Basilio Antonio Da Silveira Filho
Basilio Antonio Da Silveira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 302032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Basilio Antonio Da Silveira Filho possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013057-18.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rioprefer - Comercial de Produtos Siderúrgicos Ltda. - 1) Certidão acima, ciência à parte autora. 2) Especifique, o autor, as provas que pretende produzir, justificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-14.2024.8.26.0132 (processo principal 1004038-98.2021.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Jcmattias Negócios Automotivos Ltda. - Eduardo Rafael Damaceno de Souza ME - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o pedido de "penhora on-line", na modalidade de repetição programada de ordem de bloqueio (também chamado de "teimosinha" ou "bloqueio permanente" ou "bloqueio consecutivo" - vide Comunicado CG 2.889/2021, DJE de 30/03/2023, p.3), pelo prazo de 30 dias. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a/s) executado(a/s). 2. Aguarde-se, em cartório, por trinta dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11). Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. Int. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096562-55.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - FACCHINI S.A. - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não há probabilidade do direito, uma vez que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Neste sentido, recentemente, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. [...] (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Também já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que a rejeita. Recurso do excipiente. Pedido de extinção da execução fiscal por almejada exclusão dos valores referentes ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Inadmissibilidade. Valores que integram regularmente a base de cálculo do ICMS. Distinção quanto à tese firmada ao tempo do julgamento do Tema nº 69, STF. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015123-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Inconformismo diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Inteligência do art. 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1999 (Lei Kandir) - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307213-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - Base de cálculo - Inclusão das contribuições sociais do PIS e COFINS - Possibilidade - Inexistência de vedação legal - Precedentes desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade do RE 574.706/PR (Tema nº 69 de repercussão geral), ante a distinção entre o caso concreto e o aludido precedente vinculante. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041762-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) À luz do exposto acima, indefiro o pedido liminar. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp10faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-14.2024.8.26.0132 (processo principal 1004038-98.2021.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Jcmattias Negócios Automotivos Ltda. - Eduardo Rafael Damaceno de Souza ME - Vistos. Considerando a certidão de fls.56, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) juntando nos autos memória atualizada e discriminada do débito, a(s) pesquisa(s) e a(s) certidão(ões); (b) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação do(s) bem(s). Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia. Int. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034230-72.2012.8.26.0576 (576.01.2012.034230) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Instituto de Cirurgia Cardiaca e Doenças da Aorta Ltda - Manifeste-se a parte requerida ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. No mais, encaminho os autos ao setor de cumprimento para reiteração do ofício ante o informado às fls. 1135/1139. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052874-70.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.C.R.P.E. - "Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." - - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013060-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rioprefer - Comercial de Produtos Siderúrgicos Ltda. - Certifico e dou fé que fica designada Sessão de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 27/08/2025 às 15:30h, pela plataforma Microsoft Teams. Para participar é necessário dispor de telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone, bem como acesso à internet. Para participar pelo celular, dever-se-á fazer o download do aplicativo "Microsoft Teams" antecipadamente. Link para acesso(copiar e colocar no navegador ou utilizar o link alternativo): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk5MjQ4ODQtZTk5MC00ZWZmLWI5ODQtZDkwMmI0ZmMzNjFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2228c19b5c-add7-45e0-aa0b-58671ffce11b%22%7d Link alternativo: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 296 807 117 753 Senha: DC9dw3Sj Observe-se que: o link de acesso é único e poderá ser encaminhado pelos interessados aos demais partícipes; é indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome completo) no momento do acesso ao lobby/sala de espera; acessar a sessão com pelo menos 10 minutos de antecedência munidos de documento de identificação(partes e patronos) para apresentar ao conciliador; as partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação); no dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 10 minutos; não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a sessão e os autos retornarão à UPJ para prosseguimento. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(Art.334,§9º,CPC e Art.10, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015). A análise quanto aos poderes para transigir e negociar bem como aplicação de eventual multa serão analisados pelo Juízo de origem. Nada Mais. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
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