Basilio Antonio Da Silveira Filho

Basilio Antonio Da Silveira Filho

Número da OAB: OAB/SP 302032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009312-13.2025.8.26.0032 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.C.A.S. - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000668-97.2025.8.26.0097 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - Z.C.E.B.E.I.M. - Assim, atendendo ao que foi requerido por ZETA CENTRO EDUCACIONAL BURITAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL/FUNDAMENTAL/ENSINO MÉDIO, CNPJ: 04.564.542/0001-48, organizador(a) do evento, AUTORIZO a permanência de MENORES, COM IDADE DE 14 A 16 ANOS COMPLETOS, DESDE QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, no evento denominado "JuniZeta", que será realizado no Recinto de Festa do Peão Odilon Ferreira de Almeida, em Buritama, no dia 28 de junho de 2025, com inicio previsto para as 19:00 horas e término às 01:00 horas do dia seguinte. Deverão ser observadas as determinações deste Juízo, das portarias nº 01/01 e 03/01 e do artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, E QUE OS MENORES, BEM COMO OS MAIORES TÊM O DIREITO DE DEIXAR O ESTABELECIMENTO A QUALQUER MOMENTO, MESMO ANTES DE TERMINAR O BAILE. DEVERÁ SER FRANQUEADA A ENTRADA DOS COMISSÁRIOS VOLUNTÁRIOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. O ORGANIZADOR DO EVENTO FICA CIENTE DE QUE NO EVENTO ESTÁ EXPRESSAMENTE PROIBIDO UTILIZAR E MANUSEAR ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, FOGOS DE ARTIFÍCIO E GLP, BEM COMO, DE QUE O PÚBLICO MÁXIMO NO EVENTO É DE 14.000 (quatorze mil) PESSOAS, DIANTE DO ACOSTADO NO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (fls. 29). OS ORGANIZADORES DO EVENTO TEM A OBRIGAÇÃO DE COLABORAR COM O CONSELHO TUTELAR, EM TUDO O QUE FOR REQUERIDO DURANTE A FESTA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO, E AINDA DEVERÃO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NO INÍCIO DO (A) EVENTO/FESTA, CUJA APRESENTAÇÃO É INDISPENSÁVEL. CASO HAJA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DEVERÁ O RESPONSÁVEL PELO EVENTO PROVIDENCIAR PULSEIRAS COLORIDAS, COM CORES DIVERSAS PARA MAIORES E MENORES (CRIANÇAS/ADOLESCENTES), as quais todos os participantes do evento deverão usar. Servirá a presente DECISÃO como ALVARÁ e OFICIO. Cientifique-se a Prefeitura Municipal, Policia Militar e Conselho Tutelar. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022493-52.2024.8.26.0576 (processo principal 1030507-18.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Mg Negócios Automotivos Ltda - Casa das Vacinas R P Ltda - Vistos. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). 1.) Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$. 55.006,40, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004444-31.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1040158-40.2019.8.26.0576) (processo principal 1040158-40.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Guilherme de Souza Diniz - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Ciência a(o) credor(a) do resultado negativo da pesquisa/bloqueio pelo Sisbajud. Diga sobre o prosseguimento. Prazo: quinze dias. - ADV: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004651-48.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PANDIN MOVEIS DE ACO LTDA Advogados do(a) APELADO: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP302032-A, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004651-48.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PANDIN MOVEIS DE ACO LTDA Advogados do(a) APELADO: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP302032-A, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que concedeu a segurança pretendida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência do IRPJ e da CSLL devidos em razão do indébito tributário reconhecido na ação n. 2009.61.06.002477-3 e objeto do processo de habilitação de créditos n. 10166.767777/2021-51, apenas no momento em que e à medida que transmitidas as declarações de compensação (PER/DCOMP), bem como declarar o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como do PIS e da COFINS, as verbas decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre o indébito tributário reconhecido nos autos n. 2009.61.06.002477-3. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Alega a União que “a disponibilidade da receita e da renda, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP), ocasião em que é declarado, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado. Posto isso, curial a reforma da sentença para determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário no momento em que apresentada a primeira declaração de compensação”. Sustenta, ademais, que, tendo o presente mandado de segurança sido distribuído após 30/09/2021, ou seja, em 11/11/2021, deve ser aplicada a modulação de efeitos fixada no Tema 962 de Repercussão Geral, no que tange à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição/compensação administrativa de indébito tributário. Por fim, aduz a incidência de PIS e COFINS sobre a Taxa Selic na repetição/compensação administrativa de indébito tributário. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004651-48.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PANDIN MOVEIS DE ACO LTDA Advogados do(a) APELADO: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP302032-A, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Preliminarmente, observa-se que, não obstante o Juízo sentenciante tenha dispensado a submissão da sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, §4º, II, do CPC, é certo que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, não se aplica ao mandado de segurança a dispensa prevista na legislação processual civil, por força de previsão específica na lei que disciplina o rito do mandado de segurança. Nesse sentido: REsp n. 786.561/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 272. Ademais, parte da matéria tratada nos autos não foi objeto de quaisquer precedentes judiciais vinculantes, de modo que não se afigura plausível o não conhecimento da remessa necessária, situação admitida excepcionalmente no rito do mandado de segurança, em favor da celeridade conjugada com a integridade e coerência do ordenamento jurídico, especialmente diante da implantação da sistemática relacionada ao microssistema de precedentes judiciais, estabelecida pelo CPC de 2015. Por tais razões, no caso dos autos, há de ser submetida a sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Momento da incidência de IRPJ e CSLL sobre o indébito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado A controvérsia recursal reside em definir o marco temporal de incidência de IRPJ e CSLL sobre o indébito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. À luz do disposto no art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. De igual modo, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, aplica-se as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. Conforme lições de Leandro Paulsen, “Sendo fato gerador do imposto a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”, não alcança a “mera expectativa de ganho futuro ou em potencial. Tampouco configura aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos a simples posse de numerário alheio. (...) OSCAR VALENTE CARDOSO bem conceitua as disponibilidades econômica e jurídica: “A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica se dá com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o seu recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito (cheque, nota promissória etc.)” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, Ed. Saraiva, p.. 406, 11ª edição revista e atualizada, 2020, grifos acrescidos). A partir de tais compreensões, cabe registrar, que, na hipótese, em que a decisão judicial transitada em julgado não liquida os débitos decorrentes da recuperação de indébito, não há que se falar que na data do trânsito em julgado exista a disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL. Nesse diapasão, cumpre definir se a disponibilidade econômica ou jurídica, para efeito de incidência desses tributos, ocorre no momento do deferimento do pedido de habilitação do crédito a compensar perante a Receita Federal do Brasil ou quando efetivamente homologada pelo Fisco a declaração de compensação (DCOMP). Os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado estão previstos pela Instrução Normativa n. 2.055/2021, em seus art. 100 e seguintes. Embora referido normativo estabeleça, em seu art. 104, que “O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação”, ao analisar o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou compreensão de que “(...) o procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa.” (grifos acrescidos) Assim, uma vez deferida a habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser objeto de declaração de compensação (DCOMP), a qual possui o condão de extinguir o crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1966, submetendo-se à condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996). Conforme razões contidas no voto de lavra do relator Ministro Francisco Falcão, “(...) o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.” Veja-se, por oportuno, a ementa do precedente em destaque: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) Seguindo essa linha de entendimento, entendo que, ainda que se considere que o deferimento do pedido de habilitação não ocasione a disponibilidade econômica dos valores a serem compensados, para efeito de incidência do IRPJ e CSLL, é certo que, nesse momento, há a disponibilidade jurídica com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva. Ou seja, embora o acréscimo ao patrimônio ainda não esteja economicamente disponível, já existe um título para o seu recebimento, sendo esse, portanto, o marco temporal para a incidência do IRPJ e CSLL. Portanto, o marco temporal da tributação pelo IRPJ e CSLL é o deferimento do pedido de habilitação do crédito. A sentença determinou a incidência do IRPJ e da CSLL devidos em razão do indébito tributário reconhecido na ação n. 2009.61.06.002477-3 e objeto do processo de habilitação de créditos n. 10166.767777/2021-51 apenas no momento em que e à medida que transmitidas as declarações de compensação (PER/DCOMP), devendo ser reformada para que os tributos incidam quando do deferimento do pedido de habilitação do crédito. Da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, alçado como representativo de controvérsia (tema 962) e submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A ementa do acórdão paradigma, publicada em 16/12/2021, recebeu a seguinte redação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Em sede de embargos de declaração opostos pela União, no bojo do RE 1.063.187, houve a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente paradigmático em destaque, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito), ficando ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, no julgamento em questão, foram prestados esclarecimentos no sentido de que “(...) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, in verbis: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) (grifos acrescidos) Sobre os acórdãos supradescritos, operaram-se os efeitos da coisa julgada em 10/06/2022. Conforme compreensão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, os valores concernentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes), de tal modo que, não representando acréscimo patrimonial, afasta-se a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. O entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque representou a superação do posicionamento até então adotado pelo STJ quanto à natureza de lucros cessantes dos juros incidentes na repetição de indébito, para efeito de incidência dos tributos em discussão, razão pela qual a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, em juízo de retratação, modificou a tese firmada no Tema 505 dos Recursos Repetitivos, consolidando o entendimento de que "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF". A ementa do acórdão em referência, publicada no DJe em 08/05/2023, recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) No caso dos autos, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/11/2021, há de se concluir que a ela se aplicam os efeitos ex nunc determinados na modulação realizada pela Corte Suprema. De tal sorte, deve ser explicitado o direito da parte impetrante à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição do indébito tributário reconhecido nos autos n. 2009.61.06.002477-3 relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021. Da incidência de PIS e COFINS sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional, decidiu que os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), providência vedada nesta fase processual. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1327705 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) (Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (TAXA SELIC). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1368278 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária inserta na Taxa SELIC demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majoração da verba honorária. (STF, Segunda Turma, Ministro Rel. EDSON FACHIN, RE 1164545 AgR/SC, Julgamento: 29/11/2019, Publicação: 12/12/2019) (Grifei) Em razão da natureza infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.0686.97/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC (Tema 1.237), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão publicado no DJe em 25/06/2024, fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” À luz do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, os juros moratórios, quando recebidos em face de repetição de indébito tributário (categoria que abrange os juros SELIC incidentes na referida hipótese), são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Com base em tais premissas, a Corte Superior de Justiça pontuou que “(...) a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.” À vista da natureza jurídico-tributária dos juros (de mora, inclusive) como Receita Bruta Operacional, restou firmada a compreensão de que tais valores devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). Ainda, cristalizando o entendimento que já vinha sendo adotado anteriormente à afetação da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, o precedente em destaque foi expresso ao pontuar que a condição de juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória, especialmente diante do entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral, pode retirar-lhes a sua natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta, a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Assim, a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, sobretudo porque, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS.POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.TEMA 96/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.116.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Portanto, devidas as exações combatidas, há de ser analisado o pedido subsidiário da impetrante quanto ao momento de incidência das contribuições sobre a taxa SELIC na repetição do indébito tributário reconhecido nos autos n. 2009.61.06.002477-3. Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998 (arts. 2º e 3º), a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Como exposto alhures, o deferimento do pedido de habilitação ocasiona a disponibilidade jurídica dos valores a serem compensados, sendo este o marco temporal da tributação pela PIS e COFINS. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação da União para: a) declarar a exigibilidade da incidência de PIS e COFINS sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário; b) explicitar o direito da parte impetrante à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição do indébito tributário reconhecido nos autos n. 2009.61.06.002477-3 relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021; c) reconhecer o marco temporal da tributação, pelo IRPJ e CSLL, bem como PIS e COFINS sobre a taxa SELIC, todos devidos em razão do indébito tributário reconhecido na ação n. 2009.61.06.002477-3 e objeto do processo de habilitação de créditos n. 10166.767777/2021-51, no deferimento do pedido de habilitação do crédito. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MARCO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. I. Caso em exame - Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que concedeu a segurança pretendida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência do IRPJ e da CSLL devidos em razão do indébito tributário reconhecido na ação n. 2009.61.06.002477-3 e objeto do processo de habilitação de créditos n. 10166.767777/2021-51 apenas no momento em que e à medida que transmitidas as declarações de compensação (PER/DCOMP), bem como declarar o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como do PIS e da COFINS, as verbas decorrentes da aplicação da taxa Selic sobre o indébito tributário reconhecido nos autos n. 2009.61.06.002477-3. Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. II. Questão em discussão - A controvérsia posta nos autos reside em definir o marco temporal de incidência de IRPJ e CSLL sobre o indébito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como diz respeito à inclusão, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, da parcela relativa à taxa Selic, em virtude de repetição de indébito tributário. III. Razões de decidir - A dispensa do reexame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, não sendo essa a hipótese dos autos, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a União. Por tais razões, há de se ter por ocorrida a remessa necessária. - À luz do disposto no art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. De igual modo, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, aplica-se as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. - Na hipótese, em que a decisão judicial transitada em julgado não liquida os débitos decorrentes da recuperação de indébito, não há que se falar que na data do trânsito em julgado exista a disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL. - Os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado estão previstos pela Instrução Normativa n. 2.055/2021, em seus arts. 100 e seguintes. Embora referido normativo estabeleça, em seu art. 104, que “O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação”, ao analisar o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou compreensão de que “(...) o procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa.” - Assim, uma vez deferida a habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser objeto de declaração de compensação (DCOMP), a qual possui o condão de extinguir o crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1966, submetendo-se à condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996). - O fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. - Seguindo essa linha de entendimento, entendo que, ainda que se considere que o deferimento do pedido de habilitação não ocasione a disponibilidade econômica dos valores a serem compensados, para efeito de incidência do IRPJ e CSLL, é certo que, nesse momento, há a disponibilidade jurídica com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva. Ou seja, embora o acréscimo ao patrimônio ainda não esteja economicamente disponível, já existe um título para o seu recebimento, sendo esse, portanto, o marco temporal para a incidência do IRPJ e CSLL. Portanto, o marco temporal da tributação pelo IRPJ e CSLL é o deferimento do pedido de habilitação do crédito. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, alçado como representativo de controvérsia (tema 962) e submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. - Em sede de embargos de declaração opostos pela União, no bojo do RE 1.063.187, houve a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente paradigmático em destaque, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito), ficando ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. - Ainda, no julgamento em questão, foram prestados esclarecimentos no sentido de que “(...) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”. - No caso dos autos, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/11/2021, há de se concluir que a ela se aplicam os efeitos ex nunc determinados na modulação realizada pela Corte Suprema. De tal sorte, deve ser explicitado o direito da parte impetrante à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição do indébito tributário reconhecido nos autos n. 2009.61.06.002477-3 relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021. - O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição. Precedentes. - Em razão da natureza infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.065.817/RJ, 2.0686.97/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC (Tema 1.237), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão publicado no DJe em 25/06/2024, fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” - À luz do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, os juros moratórios, quando recebidos em face de repetição de indébito tributário (categoria que abrange os juros SELIC incidentes na referida hipótese), são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Por sua vez, os juros remuneratórios, categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos, são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, sendo, portanto, integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. - À vista da natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios, atrelada ou não à correção monetária, como é o caso da taxa SELIC) como Receita Bruta Operacional, restou firmada a compreensão de que tais valores devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). - Ainda, cristalizando o entendimento que já vinha sendo adotado anteriormente à afetação da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, o precedente em destaque foi expresso ao pontuar que a condição de juros de mora na repetição de indébito tributário como verba indenizatória, especialmente diante do entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral, pode retirar-lhes a sua natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta, a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. - Portanto, incidindo PIS e COFINS sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário, o deferimento do pedido de habilitação ocasiona a disponibilidade jurídica dos valores a serem compensados, sendo este o marco temporal da tributação. IV. Dispositivo - Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; RE 1.063.187 (tema 962/STF). Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.0686.97/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC (Tema 1.237). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005766-48.2021.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Guatambu Park - Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda - Guilherme Flor Barbosa e outro - O Mandado de imissão de posse foi expedido e será encaminhado à Central de Mandados, devendo o(a) arrematante, entrar em contato no prazo de 05 dias, com o Sr. Oficial de Justiça, para fornecimento dos meios necessários para efetivação da medida. - ADV: DIEGO VINICIUS PEDROSO (OAB 426019/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP), ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006418-08.2010.8.26.0097 (097.01.2010.006418) - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional Buritama S C Ltda - Vistos. Por ora, considerando o longo tempo de tramitação do feito, manifestem-se as partes, fundamentadamente, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação sobre a prescrição, tornem os autos conclusos para análise de eventual arquivamento ou extinção. Int. - ADV: BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), HUDSON VINICIUS NAVES (OAB 327807/SP), PEDRO LUIS MENTI SANCHEZ (OAB 297852/SP)
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou