Giovani Figueiredo Caproni

Giovani Figueiredo Caproni

Número da OAB: OAB/SP 302054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJES, TJGO, TJRO, TJMT, TJRS, TJCE, TJSP, TJBA, TJRJ, TJMG, TJRN, TJDFT, TJPR, TJSC, TJSE
Nome: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003948-43.2025.8.21.0157/RS AUTOR : ADRIANO RAMOS ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO RAMOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . O autor narrou ser proprietário do número de telefone (51) 99788-3396 e, que em maio de 2025, teve o número bloqueado sem qualquer explicação ou possibilidade de recurso. Discorreu que há vários anos utiliza o número como principal ferramenta de contato com seus clientes e que o número bloqueado está prejudicando a captação de seu negócio. Em tutela de urgência, postulou que a parte requerida realize a imediata reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (51) 99788-3396. É o breve relato. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao exame do caso em apreço, observo que se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Em que pese não sejam conclusivos os elementos de prova constantes dos autos, em sede de cognição sumária, indicam a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora. Isso, porque alegou ter sido banida, injustificadamente, da rede social Whatsapp Business , conforme mensagem abaixo: Embora não haja mais informações acerca do motivo pelo qual a parte autora foi impedida de ter acesso à sua conta no Whatsapp , possível valorar as alegações iniciais da parte no sentido de que não está conseguindo obter acesso à plataforma, sem motivo justificável. Além disso, evidenciado o perigo na demora, pois o autor utiliza a referida plataforma no exercício da atividade profissional. Ante o exposto , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , determinando à parte ré que realize a imediata reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (51) 99788-3396 , em 05 dias, a contar desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Designe-se a audiência, sendo que a intimação da parte autora deverá ser realizada através de seu advogado. A parte ré, por seu turno, deverá ser citada e intimada a participar do ato, sendo que a sua ausência injustificada poderá implicar em revelia.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030728-49.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aéliton Pereira da Silva - Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja veículo(s) bloqueado(s) pelo sistema RENAJUD, providencie-se o(s) respectivo(s) desbloqueio(s). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO LUIZ SILVA SANTOS (OAB 526279/SP), GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:             Fica intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.             Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.             Coração de Maria(BA), 8 de abril de 2025. JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001737-46.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: LUSCELIA MANGUEIRA DA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI Polo Passivo: REU: TIM S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, lhe dando ciência que a parte promovida informou ter cumprido com a obrigação de fazer e para que, em 10 (dez) dias, informe dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do valor da condenação cujo comprovante de depósito está no ID 155509113 na forma de alvará, devendo conter: nome do banco, número da agência, número da conta (se a mesma é corrente ou poupança) e o número da operação. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte autora.  Exp. Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002354-57.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ANGELA LUISA SILVA LAZARETTI ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) RÉU : CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 04/08/2025 20:00:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão), Fórum de Viamão, ​​Rua Bento Gonçalves, 90 ou de forma virtual através do link: https://tjrs.webex.com/meet/frviamaojec Em caso de dúvida entrar em contato com o telefone do balcão virtual (51) 9936-8542; telefone fixo (51) 30985599 ou ainda e-mail frviamaojec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5021526-53.2023.8.21.0039 e a Chave do processo 168844109723 .
  6. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808447-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ELIZABETE ANDRE DE SOUSA CPF: 876.566.634-87 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI - SP302054 DEMANDADO: TIM S.A CNPJ: 02.421.421/0028-31 , Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002354-57.2025.8.21.0039/RS RELATOR : IGOR GUERZONI PAOLINELLI HAMADE AUTOR : ANGELA LUISA SILVA LAZARETTI ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) RÉU : CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/07/2025 - Convertido o julgamento em diligência
  9. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005978-50.2024.8.21.0007/RS AUTOR : TANIA MARIA DE ABREU VARGAS ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) PROPOSTA DE SENTENÇA No mérito, entendo que a pretensão deduzida pela parte autora merece ser JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE , pelos motivos a seguir expostos: Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda, efetivamente, trata-se de uma relação de consumo, porquanto temos de um lado um prestador de um serviço qualquer, a ora demandada (art. 3º do CDC), e, de outro, um consumidor, ora demandante (art. 2º do CDC), devendo ser aplicado ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação , distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange a inversão do ônus da prova, entendo que há verossimilhança das alegações, conforme autoriza o art. 6°, inciso VIII, do CDC, vide: Art. 6º  do CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor , no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por outro lado, a requerida contestou a demanda alegando, em síntese, inexistência de dano moral em razão no caso concreto, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. Nessa senda, analisando a documentação trazida à baila pelas partes, denota-se que houve falha na prestação do serviço, porquanto a preposta da parte requerida indicou a inserção do chip sem a conclusão do procedimento, conforme se verifica no print abaixo, vejamos: Assim, reconheço a falha na prestação do servico e, consequentemente, determino que a parte requerida forneça um novo chip à requerente, devendo proceder a transfência do número 51 99597-9099 para o novo chip a ser enviado. De outra banda, no que tange os danos morais supostamente experimentados, entendo que a conduta da requerida foi inadequada, porém o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração efetiva de que a conduta perpetrada por uma das partes causou injusto constrangimento ou angústia desproporcional à parte contrária. Nesse sentido, frisa-se que na fase probatória não restou demonstrado que a conduta da demandada gerou injusto constrangimento ou angustia desproporcional, tampouco abalo a honra subjetiva do demandante. Deste modo, entendo que não há falar em danos morais experimentados, nem no caráter reparatório, indenizatório ou compensatório. Diante do exposto, entendo que a conduta experimentada pelo requerente trata-se de mero dissabor diário, não devendo a requerida ser condenada pela prática de danos morais, sob pena de banalizar o instituto, bem como enriquecer ilicitamente a parte adversa. Nesse sentido, colaciona-se os ensinamentos do ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho: "(.) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo , causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 4ª edição, p. 99). No mesmo sentido da citação do Des. Sergio Cavalieri, são as jurisprudências dos tribunais pátrios, uma vez que forma uníssona determina que dissabor diário está fora da órbita do dano moral , senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria sub examinem trata de má prestação de informações pela instituição financeira, ora apelada, ao consumidor e o conseqüente dano causado ao último, tendo em vista que a mesma deixou de fornecer boletos necessários ao pagamento com desconto. 2. Cabe-me analisar a responsabilidade civil da instituição recorrente pelos atos ilícitos praticados por ela, oriundos de uma má prestação de serviço, bem como a extensão dos danos, para fins de quantificar a justa indenização. 3. Incumbe a instituição financeira o dever de informar de forma satisfatória o consumidor acerca dos serviços e produtos adquiridos, bem como de suas especificidades, o que não ocorreu no presente caso. 4. A cobrança realizada pela apelada somente implicou, no presente caso, irritação e mero aborrecimento, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação estão fora da órbita do dano moral . 5. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00260103320078180140 PI 201400010025858, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/10/2015); DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA QUE NÃO VEIO AOS AUTOS. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . DESPROVERAM O RECURSO DO AUTOR E PROVERAM O DA RÉ. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000655951, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 26/04/2005). (TJ-RS - Recurso Cível: 71000655951 RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 26/04/2005,  Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2005); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ESPERA NA FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Mero dissabor não caracteriza dano moral capaz de ensejar o pagamento da correspondente indenização, a teor do consolidado entendimento jurisprudencial . Hipótese em que o apelante aguardou por duas horas e trinta minutos na fila do banco para ser atendido. Precedentes: AC 0003465-87.2012.4.01.3603/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 07.08.2013; AC 0000265-14.2008.4.01.3603/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 27.05.2013. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014). DO DISPOSITIVO: “ EX POSITS” , entendo pelo JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO deduzida por TANIA MARIA DE ABREU VARGAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , forte no art. 487, I, do CPC (Lei n° 13.105/15), a fim de determinar que a parte requerida forneça um novo chip à requerente, sem qualquer ônus, devendo proceder a imediata transfência do número 51 99597-9099 para este, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais /dia multa), limitado a 30 (trinta) dias. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, posto que incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55, da Lei 9.099/95. À consideração do MM. Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o art. 40, da Lei 9.099/95. Com a homologação, publique-se, registre-se, intime-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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