Giovani Figueiredo Caproni

Giovani Figueiredo Caproni

Número da OAB: OAB/SP 302054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJBA, TJCE, TJSC, TJMG, TJMT, TJSP, TJDFT, TJRS, TJRO, TJES, TJGO, TJRJ, TJPR, TJRN
Nome: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002354-57.2025.8.21.0039/RS RELATOR : IGOR GUERZONI PAOLINELLI HAMADE AUTOR : ANGELA LUISA SILVA LAZARETTI ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) RÉU : CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/07/2025 - Convertido o julgamento em diligência
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005978-50.2024.8.21.0007/RS AUTOR : TANIA MARIA DE ABREU VARGAS ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) PROPOSTA DE SENTENÇA No mérito, entendo que a pretensão deduzida pela parte autora merece ser JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE , pelos motivos a seguir expostos: Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda, efetivamente, trata-se de uma relação de consumo, porquanto temos de um lado um prestador de um serviço qualquer, a ora demandada (art. 3º do CDC), e, de outro, um consumidor, ora demandante (art. 2º do CDC), devendo ser aplicado ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação , distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange a inversão do ônus da prova, entendo que há verossimilhança das alegações, conforme autoriza o art. 6°, inciso VIII, do CDC, vide: Art. 6º  do CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor , no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por outro lado, a requerida contestou a demanda alegando, em síntese, inexistência de dano moral em razão no caso concreto, bem como inexistência de falha na prestação do serviço. Nessa senda, analisando a documentação trazida à baila pelas partes, denota-se que houve falha na prestação do serviço, porquanto a preposta da parte requerida indicou a inserção do chip sem a conclusão do procedimento, conforme se verifica no print abaixo, vejamos: Assim, reconheço a falha na prestação do servico e, consequentemente, determino que a parte requerida forneça um novo chip à requerente, devendo proceder a transfência do número 51 99597-9099 para o novo chip a ser enviado. De outra banda, no que tange os danos morais supostamente experimentados, entendo que a conduta da requerida foi inadequada, porém o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração efetiva de que a conduta perpetrada por uma das partes causou injusto constrangimento ou angústia desproporcional à parte contrária. Nesse sentido, frisa-se que na fase probatória não restou demonstrado que a conduta da demandada gerou injusto constrangimento ou angustia desproporcional, tampouco abalo a honra subjetiva do demandante. Deste modo, entendo que não há falar em danos morais experimentados, nem no caráter reparatório, indenizatório ou compensatório. Diante do exposto, entendo que a conduta experimentada pelo requerente trata-se de mero dissabor diário, não devendo a requerida ser condenada pela prática de danos morais, sob pena de banalizar o instituto, bem como enriquecer ilicitamente a parte adversa. Nesse sentido, colaciona-se os ensinamentos do ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho: "(.) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo , causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 4ª edição, p. 99). No mesmo sentido da citação do Des. Sergio Cavalieri, são as jurisprudências dos tribunais pátrios, uma vez que forma uníssona determina que dissabor diário está fora da órbita do dano moral , senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria sub examinem trata de má prestação de informações pela instituição financeira, ora apelada, ao consumidor e o conseqüente dano causado ao último, tendo em vista que a mesma deixou de fornecer boletos necessários ao pagamento com desconto. 2. Cabe-me analisar a responsabilidade civil da instituição recorrente pelos atos ilícitos praticados por ela, oriundos de uma má prestação de serviço, bem como a extensão dos danos, para fins de quantificar a justa indenização. 3. Incumbe a instituição financeira o dever de informar de forma satisfatória o consumidor acerca dos serviços e produtos adquiridos, bem como de suas especificidades, o que não ocorreu no presente caso. 4. A cobrança realizada pela apelada somente implicou, no presente caso, irritação e mero aborrecimento, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação estão fora da órbita do dano moral . 5. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00260103320078180140 PI 201400010025858, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/10/2015); DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA QUE NÃO VEIO AOS AUTOS. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . DESPROVERAM O RECURSO DO AUTOR E PROVERAM O DA RÉ. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000655951, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 26/04/2005). (TJ-RS - Recurso Cível: 71000655951 RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 26/04/2005,  Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2005); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ESPERA NA FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Mero dissabor não caracteriza dano moral capaz de ensejar o pagamento da correspondente indenização, a teor do consolidado entendimento jurisprudencial . Hipótese em que o apelante aguardou por duas horas e trinta minutos na fila do banco para ser atendido. Precedentes: AC 0003465-87.2012.4.01.3603/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 07.08.2013; AC 0000265-14.2008.4.01.3603/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 27.05.2013. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014). DO DISPOSITIVO: “ EX POSITS” , entendo pelo JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO deduzida por TANIA MARIA DE ABREU VARGAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , forte no art. 487, I, do CPC (Lei n° 13.105/15), a fim de determinar que a parte requerida forneça um novo chip à requerente, sem qualquer ônus, devendo proceder a imediata transfência do número 51 99597-9099 para este, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais /dia multa), limitado a 30 (trinta) dias. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, posto que incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55, da Lei 9.099/95. À consideração do MM. Presidente do Juizado Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o art. 40, da Lei 9.099/95. Com a homologação, publique-se, registre-se, intime-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 009. RECURSO INOMINADO 0825737-97.2024.8.19.0204 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0825737-97.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00084232 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: INTIA SANDER ASSUMPCAO DE ALMEIDA ADVOGADO: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI OAB/SP-302054 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017379-70.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rogério Alves da Silva, Brasileiro - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em quinze dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." - ADV: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024653-72.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luzia de Almeida de Souza - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento. Senão, vejamos. No caso sob deslinde, em que pesem as alegações da autora em sua petição inicial, não restou demonstrada conduta abusiva, por parte do banco réu, ao enviar mensagens com ofertas de serviços, tampouco sua exposição à situação vexatória ou submissão a tratamento indevido. Importante destacar, inclusive, que, embora tenha sido conferida oportunidade (fls. 40/42), não foram depositadas em Cartório mídias contendo cópia das filmagens mencionadas à fl. 04. Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, cabe observar que, muito embora a autora possa ter enfrentado por contratempos em virtude dos fatos narrados na inicial da ação, e que isso possa ter-lhe gerado aborrecimentos, esta situação não é suficiente, por si só, para configurar a hipótese de dano moral indenizável, visto que nos autos não existem provas suficientes para indicar que tivesse passado por alguma situação vexatória, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para configurar o dano moral. Cumpre salientar, ainda, que é notório que os aparelhos de celular atuais, como o da parte autora, permitem efetuar o bloqueio de chamador indesejado para cessar ligações inconvenientes, procedimento singelo, que torna desnecessária intervenção judicial para tanto. Assim, diante da frágil prova produzida nos autos, não se pode concluir pela ocorrência de excesso ou abuso no comportamento da parte ré para que fosse configurado o dano moral. Nesta esteira, conclui-se pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. 2. Disponibilize-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data e hora da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001297-42.2025.8.16.0035   Vistos e etc.   Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a decisão do Juiz Leigo, o que faço com amparo no artigo 40 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias.    São José dos Pinhais, 01 de julho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009337-71.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Humberto Garcia Silva - Desktop S.a. - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034100-45.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Marques de Souza - Telefonica Brasil S.A. - "Petição e documento(s) juntado(s) pela parte requerida: diga a parte contrária. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/9 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP)
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