Thais Cristine De Lacerda
Thais Cristine De Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 302287
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJSP, STJ, TJCE, TRF3
Nome:
THAIS CRISTINE DE LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014691-67.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Ruy Castro - Michele Uchoa Pires de Oliveira e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.98/99: Qualquer manifestação doravante deverá ser dirigida aos autos do incidente de cumprimento de sentença. Ademais, tanto a petição quanto o formulário estão endereçados a outro processo. Dê-se ciência à parte e, após, torne-se sem efeito os documentos erroneamente digitalizados nestes autos (fls.98/99). II - No mais, observe-se fls.97. III - Int. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005342-69.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Eliseu Lacerda - Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas - VISTOS. I - Venha regularização da representação da ré, em cinco dias. II - Int. - ADV: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB 86713/RJ), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019272-91.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Conjunto Habitacional Taubaté e Vista da Mantiqueira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008444-02.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Conjunto Habitacional Taubaté e - Vistos. Fls. 62/63: O recurso procede em parte. Embora o pedido indeferido (item "a" de fls. 05) não se circunscreva apenas à ação de produção antecipada de provas, conforme referido na decisão embargada (fls. 60), entendo que cabe à parte apresentar na ação de cobrança proposta os dados/qualificação da parte requerida, de forma a viabilizar o regular andamento do processo, vez que referida informação não se demonstra impossível ou excessivamente onerosa para a parte (art. 319, §3º do CPC). Nesse contexto, concedo o prazo de 30 dias para que a requerente emende a inicial indicado a correta qualificação da parte requerida, conforme determinado às fls. 60 e requerido às fls. 63, item "c". Int. Cumpra-se. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000690-96.2025.8.26.0634 (processo principal 1000397-12.2025.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Visconde - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Líquida. Da Intimação da Parte Executada. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. Da(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) Adotadas. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. IV - O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dos Honorários Advocatícios. Da Multa Legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado. Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante. Dos Prazos. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito. Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. Da Categorização das Peças Colacionadas Pelo(a) Advogado(a). Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. De Outras Orientações à Serventia. I Na inércia da parte executada, devidamente certificada, deverá a parte exequente ser intimada via ato ordinatório a que, no prazo de 5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Se os autos onde se formou o título judicial forem físicos, certifique-se neles a deflagração do cumprimento do incidente de cumprimento de sentença, identificando-se-o pelo número da autuação. III Cumprir integralmente aquilo que determinado no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) no processo cognitivo. IV Gratuidade de Justiça eventualmente deferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente tarjados quando o caso independentemente de pedido. V Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventia não só o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão, como também fiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dá pelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em 3/1/2024, do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção. V.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). V.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Tremembe, 30 de junho de 2025. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000464-74.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Visconde - Vistos. Nos termos do art. 248, §4º do CPC é válido o ato entregue ao funcionário da Portaria do Condomínio. Assim, se ainda em curso, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Caso contrário, certifique a serventia quanto ocorrência do decurso do prazo estabelecido para cumprimento do ato. Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045076-71.2022.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - José Antônio Ribeiro - Rj Montagens Técnicas Ltda - Me - - Barbosa, Barbosa e Cia Ltda e outro - 1. Descabe a decretação de revelia da requerida pela ausência de comparecimento à audiência, eis que carta de citação de fls. 200 foi emitida em nome da empresa em suposto endereço residencial da sócia, tendo sido recebida por terceiros. 2. Designe-se audiência de conciliação, a se realizar remotamente, pelo Microsoft Teams, citando-se a ré World Soluções, por Oficial de Justiça, na pessoa da respectiva sócia. Intime-se. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), MICHELLE DA SILVA GONÇALVES ESTEVÃO (OAB 369179/SP), MATHEUS FERREIRA BEZERRA (OAB 19178BA/)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010814-24.2024.8.26.0554 (processo principal 1021784-37.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha Melo Alves - Vistos. Fls. 207/216: providencie a parte a juntada da ficha cadastral completa e atualizada da executada junto à Jucesp. Após tornem conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002792-21.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1016366-31.2024.8.26.0625) (processo principal 1016366-31.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Jardim das Orquídeas - Leandro Tadeu de Melo Sampaio - CERTIFICO e dou fé, que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal (fls. 27), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento.. Nada Mais. Taubaté, 27 de junho de 2025. Eu, ___, Geraldo Ortiz, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009376-24.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifico Saint Martin - Vistos. Tendo em vista a comprovação da doação do imóvel gerador do débito para ALX Construtora e Incorporadora Ltda., que se responsabilizou pelo pagamento de débitos existentes sobre o mesmo, recebo a emenda de fls. 163/166. Determino à serventia que providencie a exclusão de Naf Construtora e Incorporadora Ltda e seus sócios do cadastro de partes e representantes, cabendo a parte autora, no prazo de 15 dias, a inclusão de ALX Construtora e Incorporadora Ltda. no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Comprovada a regularização do polo passivo, expeça-se carta de citação à nova requerida, observando-se as custas já recolhidas a fls. 160/162. Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)