Thais Cristine De Lacerda
Thais Cristine De Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 302287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Cristine De Lacerda possui 225 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRF3, STJ
Nome:
THAIS CRISTINE DE LACERDA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
ARROLAMENTO COMUM (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016824-48.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Smart Family - VISTOS. I - HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 134/137, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 23 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008821-70.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Spazio Total Life - VISTOS. I - HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 100/103, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 24 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008821-70.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Spazio Total Life - VISTOS. I - HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 100/103, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 24 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002249-18.2025.8.26.0625 (processo principal 1007122-78.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Duo Vila São José - VISTOS. I Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No curso da demanda, sobreveio notícia da satisfação da obrigação. II - Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. III - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009379-76.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifico Saint Martin - VISTOS. I-Fls.238/242: recebo a emenda à inicial que altera o pedido para a cobrança das parcelas 03 a 06 do acordo descumprido (no valor de R$4.597,34); das despesas condominiais vencidas de 10/11/2023 a 10/06/2025 (no valor de R$5.685,30), totalizando o débito de R$10.282,64, conforme planilha de fls.255/256; e das despesas que vencerem no curso da demanda. Proceda a serventia à retificação do valor da causa no SAJ. IIComprove a autora, em quinze dias, a complementação da taxa judiciária, sob cominação de extinção do processo. III.ADe acordo com a escritura pública de fls.243/254, lavrada em 06/12/2024, o imóvel objeto desta demanda foi doado à empresa ALX Construtora e Incorporadora LTDA (item "e" de fls.64/65) sob a expressa declaração da doadora de que estava quite com as obrigações condominiais (vide item "b" da Declaração da Doadora fls.245) e não há prova da imissão da "recebedora/tomadora" na posse da unidade residencial doada. Sendo assim, ao menos em tese, é possível alvitrar a inocorrência das circunstâncias ressalvadas no item "c" da tese fixada no Tema Repetitivo 886 do STJ (aplicada analogicamente), que afastariam a legitimidade passiva doadora pelo pagamento do débito condominial: "a)O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b)Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c)Se restar comprovado: (i)que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii)o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." III.BPortanto, a demandante deverá, também em quinze dias, esclarecer se reitera a pretensão de cobrança das despesas condominiais (inclusive aquelas vencidas antes da data da doação) em face da ALX e comprovar documentalmente que houve a imissão da referida empresa na posse da unidade residencial geradora do débito. Int. Taubaté, 24 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002086-38.2025.8.26.0625 (processo principal 1016886-64.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Business Center - Oswaldo Aranha David Wolff - - Erika Wolff - "Considerando a ausência do pagamento voluntário da dívida, conforme supra certificado, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, deduzindo os atos executivos que pretende sejam realizados, acostando aos autos nova memória de cálculo, com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já a parte credora advertida de que os autos aguardarão provocação no arquivo - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002144-79.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Pinda I - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por RESIDENCIAL PINDA I em face de DANIELE DE SIQUEIRA SOARES, e o faço para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.416,53 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora iguais a 1% ao mês, contados da citação. No mais, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)