Carolina Greff Carotta
Carolina Greff Carotta
Número da OAB:
OAB/SP 302413
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA GREFF CAROTTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0430949-51.1998.8.26.0053 (053.98.430949-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivone Correa Martins - - Aracy dos Santos Costa - - Massafer Industria e Comercio Ltda - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda (cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda) - - Mapi Administração de Bens Ltda. (cedente Neide Fernandes) - - Figueira Industria e Comércio S/A - - BF ATIVOS INTERMEDIÁVEIS E PARTICIPAÇOES LTDA - - Refriso - Refrigerante Sorocaba LTDA. - - (cessionária) Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (credor originária Anna Bavera Sabato Teixeira) e outros - ANA MARIA SANTOS COSTA CAMPIANI - - Marilena Rosa Zandonadi Costa - - Maria Ines Costa Henriques - - Carolina Maria Santos Costa - - Maria Cecilia Santos Costa e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Mega Indústria e Comércio de Displays Ltda - - Cessionário: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda e outros - VISTOS. 1. Fls. 2.401/2.405 e 2.419/2421: Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, parágrafo 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro ineficaz a cessão de crédito firmada entre MEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DISPLAYS LTDA e IVONE CORREA MARTINS (fls. 1.746), pois informada (data protocolo 25/09/2012, fl. 1.746) quando o crédito já não mais pertencia à coautora Ivone, tendo em vista a comunicação da cessão de crédito para a cessionária METALTELA TECIDOS METÁLICOS LTDA (data protocolo 04/05/2012, fls. 1.829/1.834). 2. Fls. 2.424/2.425: Nada a determinar sobre o Ofício da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em razão destes autos não constar na determinação de penhora. 3. Fls.2.426/2.427: Conforme Ofício de fl. 2.413 houve a decretação do encerramento da recuperação judicial, inexistindo óbices para o levantamento de eventuais créditos pertencentes às recuperandas cessionárias. Noto que a decisão de fl. 2.173 determinou a remessa dos valores pertencentes à cessionária Figueira Indústria e Comércio S/A, da credora originária Ana Cristina Firmino (fl. 987), para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, contudo os referidos valores permanecem retidos nestes autos (fl. 2.375). Diante encerramento da recuperação judicial (fl. 2.413), DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (depósito de 29/10/2021 fls. 1450/1451). EP 7000990-51.2005.8.26.0500. 3.1 Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3.2 O advogado apresentou o formulário MLE preenchido à fl. 2.041. 3.3 Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no formulário MLE de fl. 2.041. 3.4 Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono. 3.5 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 3.6 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 3.7 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 3.8 No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ANA PAULA BRANCO THEODORO (OAB 442273/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP), ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0404089-52.1994.8.26.0053 (053.94.404089-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Desolina Fagioli Soares - - Leonilda Miranda Vasco - - Felisbina Pio Gonçalves - - Elisa Fosco - - Melânia Joana Luciano - - Dirce Prado Bis - - Maria do Carmo Zangrando - - Josepha Dias Nascismento - - Zenaide Domingos Lorenzetti - - Maria Aparecida Felippe da Silva - Espólio - - Ofelia Aparecida Menchini Francisco - - Maria Siqueira - - Vail Secco - - Luiz de Oliveira Berro - - Grace de Jesus Vicente Berro - - Thereza Aparecida Berro Lopes - - Adilson Humberto Bordin - - Darci Spadoto Bordin - - Airton José Bordin - - Ivone Palmero Bordin - - Anete Maria Bordin Magalhães - - Antonio Silvio Magalhães - - Rute Marin de Camargo - - Valter Aparecido Marin de Camargo - - José André Marin de Camargo - - Valériaoliveira Branco de Camargo - - Dinael Marin - - Alda Junqueira Marin - - Haidê Aparecida Marin Mônaco - - Milton Mônaco - - Aparecida Gonçalves Nogueira - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (cedente Jair Bueno Morozinie) - - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José (cedente Leonice Othan Bertin Cunha) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA (cedente Conceição Aparecida Rocha Rodrigues) - - alumbra produtos elétricos e eletrônicos LTDA (cedente Conceição Aparecida Rocha Rodrigues) - - Tintas da Terra Indústria e Comécio Ltda (cedente Aurora Mendonça) - - Comercial Damtubo Metais e Serviços Ltda - ME (cedente Maria Lúcia Rocateli Marques) - - CPS Transportes Rodoviários Ltda. EPP (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - Shuttle Logística Integrada Ltda. (cedente Maria Bruno Sanchez) - - Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda (cedente Eva Aparecida Elias Ragonha) - - MTR Transportes Ltda (cedente Olivia Rodrigues Cardoso Gradin) - - Transit do Brasil S/A (cedente Maria Fogaça Leme Leitão) - - Trefilação Bandeirantes Ltda (cedente Alzira da Silva) - - MTR Transportes Ltda (cedente Jeovahira da Silveira Vava) - - Frag Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - Orion Produtos Esportivos Ltda (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (cedente Maria Joana Cruz) - - PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (cedente Desolina Fagioli Soares) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Desolina Fagioli Soares) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - La Fee Confecções Ltda (cedente Hermínia Pinheiro do Prado e Esterina Zavarelli Buttolo) - - ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (cedente Maria do Carmo Zangrando) - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda (cedente Sebastiana Luciano Rodrigues) - - E.M.A.MORI TRANSPORTES EPP (cedente Thereza Aparecida Berro Lopes) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda (cedente Alayde Zaia e Laura Spiller Ferrarini) - - Sincom Importação e Exportação Ltda. (cedente Vicentina Alves Leonardo) - - GRB Distribuidora Farmacêutica LTDA. (cedente Arminda Meyer Braz) - - Morumbi - Importação e Exportação Ltda (cedente Anna Botura Marques) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda (cedente Anna Botura Marques) - - Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda (cedente Edna dos Santos) - - Ema Mori Transportes EPP (cedente Maria Aparecida Felipe da Silva) - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda (cedente Edna dos Santos Maccire e Arminda Meyer Braz) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente Edna dos Santos Maccire) - - Envasatec Ferramentaria e Estamparia Ltda (cedente Arminda Meyer Braz) - - Nova Lata Beneficiamento de Embalagens Ltda (cedente Anna Botura Marques) - - PREST - SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (cedente MDAE Ass. Emp. Ltda e orig. Desolina F. Soares - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente la-Fee Confecções Ltda e orig. Hermínia P. do Prado e Esterina Z. Buttolo) - - Distribui Transportes Ltda EPP e TCM Transportes e Logística Ltda cedente MDAE Ass. Empresarial Ltda cede.ori. Herminia - - Sdubo Comércio e Indústria e Conlumi Indústria e Comércio de Vidrcedente MDAE Asses. Empresarial Ltda ced. ori.ESTERINA - - Braspress Transporte Urgente Ltda (cedente Veronica Stocco de Godoy) - - Braspress Transporte Urgente Ltda (cedente Raquel Vitoria Maccire) - - Risso Transportes Ltda (cedente Maria Joana Cruz ) e outros - Kelli Cristina Souza - - Adriana Guolo Dias - - Thiago Mateus Curtolo - - Marta Maria dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rffsa e outro - OKB BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - - Sdubo Comércio e Indústria Ltda - - KIUTI ALIMENTOS LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens Ltda - - Ok Brazil Transportes e Logística Ltda. - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente Verônica Stocco de Godoy) - - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Tintas Da Terra Indústria e Comécio Ltda - - Comercial Damtubo Metais e Serviços Ltda - ME - Ullian Esquadrias Metálicas Ltda (cedente Sebastiana Luciano Rodrigues) - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Giselda Monteiro Branco de Oliveira - - Envasatec Ferramentaria e Estamparia Ltda - - Novatubo Indústria e Comércio de Aço Inoxidável Ltda - - Impressora Brasil Ltda - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - - PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - - ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - - Para fins de intimação e outros - Execução nº 2008/001233 Certidão de regularidade às fls. 13240/13256. Certidão de expedição MLJ às fls. 13023/13044. Vistos. 1 - Fls. 12703/12706, 13282: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão: realizada entre a coautora Jandyra Gasparotto e a cessionária INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., CNPJ 60.891.934/0001-92 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 6301/6304, datado de 30/03/2012 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Jandyra Gasparotto. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.2. Decorrido o prazo do item 1.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Jandyra Gasparotto, em favor da cessionária INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., CNPJ 60.891.934/0001-92. Anote-se. 1.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 1.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., CNPJ 60.891.934/0001-92 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937 - link final 303. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 6300. Formulários MLE às fls. 12706. 1.4 - Fls. 7180/7182, houve depósito prioritário, devolvido à DEPRE em razão da cessão. Assim, certifique a z.Serventia a transferência dos valores a título de prioridade para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Em caso positivo, oficie-se à DEPRE para que providencie o pagamento, pois o valor não fora reintegrado quando do pagamento integral. 2 - Fls. 12707/12792, 12991/13013: Trata-se de pedido de homologação da cessão em relação ao crédito do credor originário JAIR BUENO MOROZINI, pela cessionária JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Todavia, o edital mencionado apenas trata da Aquisição de Direitos Creditórios Oriundos dos Precatórios da Massa Falida da Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. Contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; as procurações outorgadas para o ato negocial; além da Carta de Arrematação. 3 - Fls. 12797/12801, 12802/12990, 13188/13192, 13227/13231, 13296: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) DESOLINA FAGILIOLI SOARES, às fls. 8810, item 12. 3.1 - Considerando a grande quantidade de cessão e recessão envolvendo o crédito da credora originária, conforme fluxograma de fls. 12800, indique os interessados, precisamente, as folhas dos autos digitais onde constam os instrumentos de cessões, a data e o percentual de cada cessão realizada, bem como quais já foram homologadas. Prazo 30 (trinta) dias. 4 - Fls. 13014/13015: Providencie a regularização da representação processual da cessionária NETON COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LIMITADA - ME. 5 - Fls. 13023/13044: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 13045/13048: Considerando a informação de que os valores constantes dos mandados de levantamento eletrônico expedidos em favor dos coautores ARMANDO ANTONIO MACHADO e ZENAIDE DOMINGOS LORENZZE, a saber, R$ 133.346.16 e R$ 138.102,27, respectivamente, não foram creditados na conta corrente indicada nos formulários de MLE apresentados às fls. 12621 e 12622. Providenciem a devida correção. 7 - Fls. 13179/13183, 13049/13078, 11697/11725: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora JEOVAHIRA DA SILVEIRA NAVA e a empresa MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4987/4991, datado de 05/04/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 11721/11725, datado de 15/06/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JEOVAHIRA DA SILVEIRA NAVA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JEOVAHIRA DA SILVEIRA NAVA, CPF 112.155.318-42 em favor da empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA), CNPJ 81.771.669/0001-89; bem com a recessão realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA) e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 360. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11728. Formulários MLE às fls. 13078. 8 - Fls. 13174/13178, 13079/13108, 11726/11754: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora OLIVIA RODRIGUES CARDOSO GRADIN e a empresa MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4878/4902, datado de 17/02/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 11750/11754, datado de 15/06/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 8.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) OLIVIA RODRIGUES CARDOSO GRADIN. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 8.2. Decorrido o prazo do item 8.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) OLIVIA RODRIGUES CARDOSO GRADIN, CPF 028.029.338-09, em favor da empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA), CNPJ 81.771.669/0001-89; bem com a recessão realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA) e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50. Anote-se. 8.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 8.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 379. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11699. Formulários MLE às fls. 13108. 9 - Fls. 13334/13338, 13222/13226, 13109/13111, 12680/12685, 12177/12182: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) MARIA JOANA CRUZ, CPF 027.877.108-40, às fls. 4015. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros da coautora MARIA JOANA CRUZ e a empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 52.465.101/0001-31 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 5133/5139, datado de 27/04/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre a empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 52.465.101/0001-31 e a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 12.836.943/0001-38 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8396/8399, datado de 29/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 12.836.943/0001-38 e a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA., CNPJ 59.504.225/0001-28 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8390/8394, datado de 01/10/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 4ª cessão: realizada entre a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA., CNPJ 59.504.225/0001-28 e a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 28.427.673/0001-41 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 10698/10704, datado de 27/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 5ª cessão: realizada entre a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 28.427.673/0001-41 e a empresa SARAFA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ 12.283.255/0005-04 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 11783/11790, datado de 08/02/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA JOANA CRUZ. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA JOANA CRUZ, CPF 027.877.108-40, em favor da empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA,; a recessão realizada entre a empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, e a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA; a recessão realizada entre a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA e a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA.; a recessão realizada entre a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA. e a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA; bem com a recessão realizada entre a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, e a cessionária ARAFA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ 12.283.255/0005-04. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária SARAFA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ 12.283.255/0005-04 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 382. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário fl. 11781/11782. Formulários MLE às fls. 12685. 10 - Fls. 13123: Providencie a regularização da representação processual de LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda.), conforme procuração de fl. 13124/13127. 11 - Fls. 13264/13281, 13135/13155, 13130: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) MARIA DO CARMO ZANGRANDO, às fls. 8811, item 29. b) Cessão: realizada entre os herdeiros da coautora MARIA DO CARMO ZANGRANDO e a empresa ID SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (atual razão social da ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA) - CNPJ 06.159.241/0001-64 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 9369/9374, datado de 27/06/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA DO CARMO ZANGRANDO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA DO CARMO ZANGRANDO, CPF 132.308.468-18, em favor da cessionária ID SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (atual razão social da ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA) - CNPJ 06.159.241/0001-64. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária ID SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (atual razão social da ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA) - CNPJ 06.159.241/0001-64 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 314. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 6949. Formulários MLE às fls. 12076. 12 - Fls. 13131/13134: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão: realizada entre a coautora LEONICE OTHAN BERTIM CUNHA e a cessionária COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS METALÚRGICOS SÃO JOSÉ, (atual denominação CSJ METALURGICA S.A. - falida), CNPJ 06.929.233/0001-50 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4577/4579, datado de 24/05/2010 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 12.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) LEONICE OTHAN BERTIM CUNHA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 12.2. Decorrido o prazo do item 12.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) LEONICE OTHAN BERTIM CUNHA, CPF 330.256.498-87, em favor da cessionária COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS METALÚRGICOS SÃO JOSÉ, (atual denominação CSJ METALURGICA S.A. - falida), CNPJ 06.929.233/0001-50. Anote-se. 12.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 4542. Substabelecimentos sem reserva às fls. 6241, 6966. 13 - Fls. 13156/13173: Ciente da juntada da certidão de regularidade (fls. 13157/13159), requeira a inventariante o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 14 - Fls. 13184/13187 e 12665/12679: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a herdeira Maria de Lourdes Marques, em relação ao crédito da credora orginária ANNA BOTURA MARQUES e a empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 6070/6072, datado de 24/04/2012 47% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a herdeira Maria de Lourdes Marques, em relação ao crédito da credora orginária ANNA BOTURA MARQUES e a empresa NOVA LATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 6938/6939, datado de 28/11/2013 - 23% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 1ª recessão: realizada entre a empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., CNPJ 02.436.432/0001-75 e a cessionária L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 32.291.789/0001-73 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 12674/12675, datado de 07/03/2024 - 47% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 14.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) ANNA BOTURA MARQUES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 14.2. Decorrido o prazo do item 14.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANNA BOTURA MARQUES, em favor da empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA.; bem com a recessão realizada entre a empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA. e a cessionária L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 32.291.789/0001-73. Anote-se. 14.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 14.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47% do crédito em favor da cessionária L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 32.291.789/0001-73 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 397. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 12667. Formulários MLE às fls. 12679. 15 - Fls. 13193/13196 e 11949/11950: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a credora originária CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA RODRIGUES, CPF 041.738.768-74 e a empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4641/4643, datado de 22/07/2010 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA. e a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 6328/6335, datado de 24/09/2012 - 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 12.599.084/0001-00 e a cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 59.144.777/0001-20 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 6323/6327, datado de 24/09/2012 - 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 15.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA RODRIGUES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 15.2. Decorrido o prazo do item 15.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA RODRIGUES, em favor da empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA.; a recessão realizada entre empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA. e a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.; bem com a recessão realizada entre a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 12.599.084/0001-00 e a cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 59.144.777/0001-20. Anote-se. 15.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 15.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 59.144.777/0001-20 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 366. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11963/11968. Formulários MLE às fls. 11996. 16 - Fls. 13375/13385, 13261/13263, 13197/13221: Crédito originário de EDNA DOS SANTOS MACCIRE e ARMINDA MEYER BRAZ. Para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação. Saliento que, eventual discussão quanto aos atos negociais informados, falsificação de documento, deverá ser levada às vias ordinárias. 17 - Fls. 13240/13256: Expedida certidão de regularidade. 18 - Fls. 13257/13260: Penhora já anotada, conforme fls. 11647/11649 e certidão de regularidade fl. 13255, proveniente do Processo n. 1000955-07.2018.5.02.0065 - 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP - R$ 64.251,81, valor em 08/2022 - Cedente: Maria Fogaça Leme Leitão Cessionária: Transit do Brasil S/A - Penhora - credor: DEIVYSON SILVA FREITAS. Mantenha-se retido o crédito de Maria Fogaça Leme Leitão, até ulterior deliberação. 19 - Fls. 13284/13286: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão: realizada entre a coautora MARIA CUSTÓDIO DA SILVA, CPF 037.142.348-10 e a cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda), CNPJ 60.042.538/0001-90 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4240/4242, datado de 21/01/2010 42% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 19.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA CUSTÓDIO DA SILVA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 19.2. Decorrido o prazo do item 19.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 42% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA CUSTÓDIO DA SILVA, CPF 037.142.348-10, em favor da cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda), CNPJ 60.042.538/0001-90. Anote-se. 19.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 19.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 42% do crédito em favor da cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda), CNPJ 60.042.538/0001-90 -depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 372. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fls. 13124/12127. Formulários MLE às fls. 13286. 20 - Fls. 13287, 12149/12166: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a credora originária ESTERINA ZAVARELLI BUTTOLO, CPF 442.037.218-49 e a empresa LA-FEE CONFECÇÕES LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 5450/5455, datado de 27/06/2011 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa a empresa LA-FEE CONFECÇÕES LTDA. e a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação de MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL) (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 9241/9250, datado de 24/05/2016 - 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação de MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL) e a cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de SDUBO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.) - (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 9312/9313, datado de 25/05/2016 - 51,42579% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação de MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL) e a cessionária CONLUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. - (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 9362/9363, datado de 25/05/2016 - 48,57421% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 20.1. O percentual final informado, qual seja 51,42579% e 48,57421%, ultrapassa o montante disponível do crédito de 70%, com reserva de 30% a título de honorários. Assim, em 10 (dez) dias, providencie a retificação indicando o montante cedido a cada uma das cessionárias. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11963/11968. 21 - Fls. 13288/13291: Considerando a homologação da cessão do crédito da credora originária Adélia Heleodoro, conforme item 7.1 fls. 10634, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. - depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 317. Em 10 (dez) dias, apresentar o formulário MLE preenchido. Fls. 7215, houve depósito prioritário, devolvido à DEPRE em razão da cessão. Assim, certifique a z.Serventia a transferência dos valores a título de prioridade para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Em caso positivo, oficie-se à DEPRE para que providencie o pagamento, pois o valor não fora reintegrado quando do pagamento integral. EM RAZÃO DO LIMITE DE CARACTERES AUTORIZADO, AS DELIBERAÇÕES CONTINUARÃO NO PRÓXIMO ARQUIVO DE DECISÃO. Intime-se. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), SUELI DE FATIMA BORIN (OAB 97343/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0404089-52.1994.8.26.0053 (053.94.404089-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Desolina Fagioli Soares - - Leonilda Miranda Vasco - - Felisbina Pio Gonçalves - - Elisa Fosco - - Melânia Joana Luciano - - Dirce Prado Bis - - Maria do Carmo Zangrando - - Josepha Dias Nascismento - - Zenaide Domingos Lorenzetti - - Maria Aparecida Felippe da Silva - Espólio - - Ofelia Aparecida Menchini Francisco - - Maria Siqueira - - Vail Secco - - Luiz de Oliveira Berro - - Grace de Jesus Vicente Berro - - Thereza Aparecida Berro Lopes - - Adilson Humberto Bordin - - Darci Spadoto Bordin - - Airton José Bordin - - Ivone Palmero Bordin - - Anete Maria Bordin Magalhães - - Antonio Silvio Magalhães - - Rute Marin de Camargo - - Valter Aparecido Marin de Camargo - - José André Marin de Camargo - - Valériaoliveira Branco de Camargo - - Dinael Marin - - Alda Junqueira Marin - - Haidê Aparecida Marin Mônaco - - Milton Mônaco - - Aparecida Gonçalves Nogueira - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (cedente Jair Bueno Morozinie) - - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José (cedente Leonice Othan Bertin Cunha) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA (cedente Conceição Aparecida Rocha Rodrigues) - - alumbra produtos elétricos e eletrônicos LTDA (cedente Conceição Aparecida Rocha Rodrigues) - - Tintas da Terra Indústria e Comécio Ltda (cedente Aurora Mendonça) - - Comercial Damtubo Metais e Serviços Ltda - ME (cedente Maria Lúcia Rocateli Marques) - - CPS Transportes Rodoviários Ltda. EPP (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - Shuttle Logística Integrada Ltda. (cedente Maria Bruno Sanchez) - - Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda (cedente Eva Aparecida Elias Ragonha) - - MTR Transportes Ltda (cedente Olivia Rodrigues Cardoso Gradin) - - Transit do Brasil S/A (cedente Maria Fogaça Leme Leitão) - - Trefilação Bandeirantes Ltda (cedente Alzira da Silva) - - MTR Transportes Ltda (cedente Jeovahira da Silveira Vava) - - Frag Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - Orion Produtos Esportivos Ltda (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (cedente Maria Joana Cruz) - - PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (cedente Desolina Fagioli Soares) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Desolina Fagioli Soares) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedente Eliza Magalhães Favoretto) - - La Fee Confecções Ltda (cedente Hermínia Pinheiro do Prado e Esterina Zavarelli Buttolo) - - ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (cedente Maria do Carmo Zangrando) - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda (cedente Sebastiana Luciano Rodrigues) - - E.M.A.MORI TRANSPORTES EPP (cedente Thereza Aparecida Berro Lopes) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda (cedente Alayde Zaia e Laura Spiller Ferrarini) - - Sincom Importação e Exportação Ltda. (cedente Vicentina Alves Leonardo) - - GRB Distribuidora Farmacêutica LTDA. (cedente Arminda Meyer Braz) - - Morumbi - Importação e Exportação Ltda (cedente Anna Botura Marques) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda (cedente Anna Botura Marques) - - Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda (cedente Edna dos Santos) - - Ema Mori Transportes EPP (cedente Maria Aparecida Felipe da Silva) - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda (cedente Edna dos Santos Maccire e Arminda Meyer Braz) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente Edna dos Santos Maccire) - - Envasatec Ferramentaria e Estamparia Ltda (cedente Arminda Meyer Braz) - - Nova Lata Beneficiamento de Embalagens Ltda (cedente Anna Botura Marques) - - PREST - SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (cedente MDAE Ass. Emp. Ltda e orig. Desolina F. Soares - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente la-Fee Confecções Ltda e orig. Hermínia P. do Prado e Esterina Z. Buttolo) - - Distribui Transportes Ltda EPP e TCM Transportes e Logística Ltda cedente MDAE Ass. Empresarial Ltda cede.ori. Herminia - - Sdubo Comércio e Indústria e Conlumi Indústria e Comércio de Vidrcedente MDAE Asses. Empresarial Ltda ced. ori.ESTERINA - - Braspress Transporte Urgente Ltda (cedente Veronica Stocco de Godoy) - - Braspress Transporte Urgente Ltda (cedente Raquel Vitoria Maccire) - - Risso Transportes Ltda (cedente Maria Joana Cruz ) e outros - Kelli Cristina Souza - - Adriana Guolo Dias - - Thiago Mateus Curtolo - - Marta Maria dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rffsa e outro - OKB BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - - Sdubo Comércio e Indústria Ltda - - KIUTI ALIMENTOS LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens Ltda - - Ok Brazil Transportes e Logística Ltda. - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente Verônica Stocco de Godoy) - - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Tintas Da Terra Indústria e Comécio Ltda - - Comercial Damtubo Metais e Serviços Ltda - ME - Ullian Esquadrias Metálicas Ltda (cedente Sebastiana Luciano Rodrigues) - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Giselda Monteiro Branco de Oliveira - - Envasatec Ferramentaria e Estamparia Ltda - - Novatubo Indústria e Comércio de Aço Inoxidável Ltda - - Impressora Brasil Ltda - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - - PORTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - - ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - - Para fins de intimação e outros - Execução nº 2008/001233 Certidão de regularidade às fls. 13240/13256. Certidão de expedição MLJ às fls. 13023/13044. Vistos. 1 - Fls. 12703/12706, 13282: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão: realizada entre a coautora Jandyra Gasparotto e a cessionária INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., CNPJ 60.891.934/0001-92 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 6301/6304, datado de 30/03/2012 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Jandyra Gasparotto. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.2. Decorrido o prazo do item 1.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Jandyra Gasparotto, em favor da cessionária INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., CNPJ 60.891.934/0001-92. Anote-se. 1.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 1.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária INDÚSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA., CNPJ 60.891.934/0001-92 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937 - link final 303. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 6300. Formulários MLE às fls. 12706. 1.4 - Fls. 7180/7182, houve depósito prioritário, devolvido à DEPRE em razão da cessão. Assim, certifique a z.Serventia a transferência dos valores a título de prioridade para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Em caso positivo, oficie-se à DEPRE para que providencie o pagamento, pois o valor não fora reintegrado quando do pagamento integral. 2 - Fls. 12707/12792, 12991/13013: Trata-se de pedido de homologação da cessão em relação ao crédito do credor originário JAIR BUENO MOROZINI, pela cessionária JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Todavia, o edital mencionado apenas trata da Aquisição de Direitos Creditórios Oriundos dos Precatórios da Massa Falida da Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. Contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; as procurações outorgadas para o ato negocial; além da Carta de Arrematação. 3 - Fls. 12797/12801, 12802/12990, 13188/13192, 13227/13231, 13296: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) DESOLINA FAGILIOLI SOARES, às fls. 8810, item 12. 3.1 - Considerando a grande quantidade de cessão e recessão envolvendo o crédito da credora originária, conforme fluxograma de fls. 12800, indique os interessados, precisamente, as folhas dos autos digitais onde constam os instrumentos de cessões, a data e o percentual de cada cessão realizada, bem como quais já foram homologadas. Prazo 30 (trinta) dias. 4 - Fls. 13014/13015: Providencie a regularização da representação processual da cessionária NETON COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LIMITADA - ME. 5 - Fls. 13023/13044: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 13045/13048: Considerando a informação de que os valores constantes dos mandados de levantamento eletrônico expedidos em favor dos coautores ARMANDO ANTONIO MACHADO e ZENAIDE DOMINGOS LORENZZE, a saber, R$ 133.346.16 e R$ 138.102,27, respectivamente, não foram creditados na conta corrente indicada nos formulários de MLE apresentados às fls. 12621 e 12622. Providenciem a devida correção. 7 - Fls. 13179/13183, 13049/13078, 11697/11725: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora JEOVAHIRA DA SILVEIRA NAVA e a empresa MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4987/4991, datado de 05/04/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 11721/11725, datado de 15/06/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JEOVAHIRA DA SILVEIRA NAVA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JEOVAHIRA DA SILVEIRA NAVA, CPF 112.155.318-42 em favor da empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA), CNPJ 81.771.669/0001-89; bem com a recessão realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA) e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 360. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11728. Formulários MLE às fls. 13078. 8 - Fls. 13174/13178, 13079/13108, 11726/11754: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora OLIVIA RODRIGUES CARDOSO GRADIN e a empresa MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4878/4902, datado de 17/02/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA., CNPJ 81.771.669/0001-89 e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 11750/11754, datado de 15/06/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 8.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) OLIVIA RODRIGUES CARDOSO GRADIN. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 8.2. Decorrido o prazo do item 8.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) OLIVIA RODRIGUES CARDOSO GRADIN, CPF 028.029.338-09, em favor da empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA), CNPJ 81.771.669/0001-89; bem com a recessão realizada entre a empresa VZ TRANSPORTES EIRELI - ME (atual denominação de MTR TRANSPORTES LTDA) e a cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50. Anote-se. 8.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 8.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária CREDITAX RD PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.092.349/0001-50 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 379. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11699. Formulários MLE às fls. 13108. 9 - Fls. 13334/13338, 13222/13226, 13109/13111, 12680/12685, 12177/12182: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) MARIA JOANA CRUZ, CPF 027.877.108-40, às fls. 4015. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros da coautora MARIA JOANA CRUZ e a empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 52.465.101/0001-31 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 5133/5139, datado de 27/04/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre a empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 52.465.101/0001-31 e a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 12.836.943/0001-38 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8396/8399, datado de 29/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 12.836.943/0001-38 e a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA., CNPJ 59.504.225/0001-28 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8390/8394, datado de 01/10/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 4ª cessão: realizada entre a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA., CNPJ 59.504.225/0001-28 e a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 28.427.673/0001-41 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 10698/10704, datado de 27/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 5ª cessão: realizada entre a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 28.427.673/0001-41 e a empresa SARAFA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ 12.283.255/0005-04 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 11783/11790, datado de 08/02/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA JOANA CRUZ. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA JOANA CRUZ, CPF 027.877.108-40, em favor da empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA,; a recessão realizada entre a empresa PLASFAN IND. E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, e a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA; a recessão realizada entre a empresa I3 PARTICIPAÇÕES LTDA e a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA.; a recessão realizada entre a empresa RISSO TRANSPORTES LTDA. e a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA; bem com a recessão realizada entre a empresa STAGROUP FINANCIAL NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, e a cessionária ARAFA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ 12.283.255/0005-04. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária SARAFA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ 12.283.255/0005-04 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 382. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário fl. 11781/11782. Formulários MLE às fls. 12685. 10 - Fls. 13123: Providencie a regularização da representação processual de LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda.), conforme procuração de fl. 13124/13127. 11 - Fls. 13264/13281, 13135/13155, 13130: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) MARIA DO CARMO ZANGRANDO, às fls. 8811, item 29. b) Cessão: realizada entre os herdeiros da coautora MARIA DO CARMO ZANGRANDO e a empresa ID SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (atual razão social da ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA) - CNPJ 06.159.241/0001-64 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 9369/9374, datado de 27/06/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA DO CARMO ZANGRANDO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA DO CARMO ZANGRANDO, CPF 132.308.468-18, em favor da cessionária ID SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (atual razão social da ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA) - CNPJ 06.159.241/0001-64. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária ID SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (atual razão social da ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA) - CNPJ 06.159.241/0001-64 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 314. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 6949. Formulários MLE às fls. 12076. 12 - Fls. 13131/13134: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão: realizada entre a coautora LEONICE OTHAN BERTIM CUNHA e a cessionária COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS METALÚRGICOS SÃO JOSÉ, (atual denominação CSJ METALURGICA S.A. - falida), CNPJ 06.929.233/0001-50 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4577/4579, datado de 24/05/2010 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 12.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) LEONICE OTHAN BERTIM CUNHA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 12.2. Decorrido o prazo do item 12.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) LEONICE OTHAN BERTIM CUNHA, CPF 330.256.498-87, em favor da cessionária COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS METALÚRGICOS SÃO JOSÉ, (atual denominação CSJ METALURGICA S.A. - falida), CNPJ 06.929.233/0001-50. Anote-se. 12.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 4542. Substabelecimentos sem reserva às fls. 6241, 6966. 13 - Fls. 13156/13173: Ciente da juntada da certidão de regularidade (fls. 13157/13159), requeira a inventariante o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 14 - Fls. 13184/13187 e 12665/12679: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a herdeira Maria de Lourdes Marques, em relação ao crédito da credora orginária ANNA BOTURA MARQUES e a empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 6070/6072, datado de 24/04/2012 47% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a herdeira Maria de Lourdes Marques, em relação ao crédito da credora orginária ANNA BOTURA MARQUES e a empresa NOVA LATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 6938/6939, datado de 28/11/2013 - 23% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 1ª recessão: realizada entre a empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., CNPJ 02.436.432/0001-75 e a cessionária L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 32.291.789/0001-73 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 12674/12675, datado de 07/03/2024 - 47% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 14.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) ANNA BOTURA MARQUES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 14.2. Decorrido o prazo do item 14.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANNA BOTURA MARQUES, em favor da empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA.; bem com a recessão realizada entre a empresa NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA. e a cessionária L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 32.291.789/0001-73. Anote-se. 14.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 14.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47% do crédito em favor da cessionária L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 32.291.789/0001-73 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 397. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 12667. Formulários MLE às fls. 12679. 15 - Fls. 13193/13196 e 11949/11950: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a credora originária CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA RODRIGUES, CPF 041.738.768-74 e a empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4641/4643, datado de 22/07/2010 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA. e a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 6328/6335, datado de 24/09/2012 - 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 12.599.084/0001-00 e a cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 59.144.777/0001-20 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 6323/6327, datado de 24/09/2012 - 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 15.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão/recessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA RODRIGUES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 15.2. Decorrido o prazo do item 15.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA RODRIGUES, em favor da empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA.; a recessão realizada entre empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA. e a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.; bem com a recessão realizada entre a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., CNPJ 12.599.084/0001-00 e a cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 59.144.777/0001-20. Anote-se. 15.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 15.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 59.144.777/0001-20 depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 366. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11963/11968. Formulários MLE às fls. 11996. 16 - Fls. 13375/13385, 13261/13263, 13197/13221: Crédito originário de EDNA DOS SANTOS MACCIRE e ARMINDA MEYER BRAZ. Para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação. Saliento que, eventual discussão quanto aos atos negociais informados, falsificação de documento, deverá ser levada às vias ordinárias. 17 - Fls. 13240/13256: Expedida certidão de regularidade. 18 - Fls. 13257/13260: Penhora já anotada, conforme fls. 11647/11649 e certidão de regularidade fl. 13255, proveniente do Processo n. 1000955-07.2018.5.02.0065 - 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP - R$ 64.251,81, valor em 08/2022 - Cedente: Maria Fogaça Leme Leitão Cessionária: Transit do Brasil S/A - Penhora - credor: DEIVYSON SILVA FREITAS. Mantenha-se retido o crédito de Maria Fogaça Leme Leitão, até ulterior deliberação. 19 - Fls. 13284/13286: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão: realizada entre a coautora MARIA CUSTÓDIO DA SILVA, CPF 037.142.348-10 e a cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda), CNPJ 60.042.538/0001-90 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 4240/4242, datado de 21/01/2010 42% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 19.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA CUSTÓDIO DA SILVA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 19.2. Decorrido o prazo do item 19.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 42% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA CUSTÓDIO DA SILVA, CPF 037.142.348-10, em favor da cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda), CNPJ 60.042.538/0001-90. Anote-se. 19.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 19.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 42% do crédito em favor da cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de Sdubo Comércio e Indústria Ltda), CNPJ 60.042.538/0001-90 -depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 372. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fls. 13124/12127. Formulários MLE às fls. 13286. 20 - Fls. 13287, 12149/12166: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a credora originária ESTERINA ZAVARELLI BUTTOLO, CPF 442.037.218-49 e a empresa LA-FEE CONFECÇÕES LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 5450/5455, datado de 27/06/2011 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa a empresa LA-FEE CONFECÇÕES LTDA. e a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação de MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL) (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 9241/9250, datado de 24/05/2016 - 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação de MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL) e a cessionária LUCPEL COMERCIAL EIRELI (atual denominação de SDUBO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.) - (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 9312/9313, datado de 25/05/2016 - 51,42579% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação de MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL) e a cessionária CONLUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. - (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 9362/9363, datado de 25/05/2016 - 48,57421% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 20.1. O percentual final informado, qual seja 51,42579% e 48,57421%, ultrapassa o montante disponível do crédito de 70%, com reserva de 30% a título de honorários. Assim, em 10 (dez) dias, providencie a retificação indicando o montante cedido a cada uma das cessionárias. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 11963/11968. 21 - Fls. 13288/13291: Considerando a homologação da cessão do crédito da credora originária Adélia Heleodoro, conforme item 7.1 fls. 10634, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. - depósito datado de 30/01/2023 - fls. 11930/11937, link 317. Em 10 (dez) dias, apresentar o formulário MLE preenchido. Fls. 7215, houve depósito prioritário, devolvido à DEPRE em razão da cessão. Assim, certifique a z.Serventia a transferência dos valores a título de prioridade para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Em caso positivo, oficie-se à DEPRE para que providencie o pagamento, pois o valor não fora reintegrado quando do pagamento integral. EM RAZÃO DO LIMITE DE CARACTERES AUTORIZADO, AS DELIBERAÇÕES CONTINUARÃO NO PRÓXIMO ARQUIVO DE DECISÃO. Intime-se. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), SUELI DE FATIMA BORIN (OAB 97343/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413215-29.1994.8.26.0053 (053.94.413215-9) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Clemente Pedro de Magalhãesturner - - Fany Goldsmid Galvão (Falecido - hab. pendente) - - Clóvis da Silva Xatara - - Antônio Soares - - João Franco Cappio (Inventariante: Luiz Flavio Godoy Cappio) - - Joaquim J. Germano Sigaut - - Antônio de Pádua Fortes Azevedo - - Maria Cecilia de Azevedo Cassula - - José Maria de Oliveira - - Fabio Germano Figueiredo Cabett - - José Roberto Vieira - - Andrelino da Silva Leite - - Daniel Jose Azevedo Cassula - - Anibal Nogueira de Mello (Falecido) - - Dario Miranda de Carvalho - - Gustavo Ircio Filippo Fernandes - - Antônio Cristovam Galvão Alves - - Luiz de Oliveira França - - Alice de Almeida Boueri (Falecida) - - João Rodrigues Peixoto - - Pedro Paulo Miranda de Carvalho - - Antônio Carlos Ayrosa Rangel e outros - Maria Ignez Monteiro Balerini - - Nina Maria Monteiro Galvão - - Ana Maria Monteiro Brebal Hespana - - Sebastião Vital Paes (Cedente: Andrelino Reis Leite) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (Cedente:Andrelino Reis Leite) - - Gisamar Usinagem LTDA (CESSIONÁRIA) e DARCY VIEIRA (cedente) - - Calmon Marata Advogados (CESSIONÁRIA) E LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (CEDENTE) - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS E EIRELI (CESSIONÁRIA) E ARLEI REIS LEITE (CEDENTE) - - Luis Flavio Godoy Cappio - - João Franco Cappio (Inventariante: Luiz Flavio Godoy Cappio) - - Trans Truck Transportes e Logistica LTDA. (CESSIONÁRIO) e DARCY VIEIRA (CEDENTE) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (CESSIONÁRIA) E ALAIR VIEIRA (CEDENTE) - - Transportadora Transcarga de São Carlos Ltda (cessionária) e Darcy Vieira (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Darcy Vieira (cedente) - - JR COAN TRANSPORTES LTDA (cessionária) e LUIS GONZAGA JULIEN (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Luiz Gonzaga Julien (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Otávio Nascimento Monteiro (cedente) - - Rápido Sete Lagos Logística Ltda (cessionária) e sucessores de Otávio nascimento Monteiro (cedente) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Fany Goldsmid Galvão (cedente) - - ALFA TRANSPORTES E EIRELI (cessionário) e Diogenes Anthony Marcondes Antunes (cedente) - - Miguel Calmon Marata (cedente originário: sucessora de Luiz Gonzaga Julien - Lucia Maria Moreira de Souza) - - Roger do Brasil Industria de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda (Ced. Orig: José Benedito dos Reis) - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda ( cedente Orig: Sucessores de Luiz Gonzaga Julien) - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - - Transportes Toniato Ltda - - Yohanna Souza Muniz (cedente E.J de Souza Transportes Ltda) - - Hurst Capital Ltda. e outros - Leono capital securitizadora S.A e outros - Pedro luiz correa de carvalho (herdeiro(a) de: Dario Miranda de carvalho) - - José Armando correa de carvalho (herdeiro(a) de: Dario Miranda de carvalho) e outros - Roger do Brasil Ltda - - Cessionário: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 - Cedente: Sucessores de Dario de Carval e outros - Sonia Lucia Franca de Resende - - Ricardo Bastos Alves e outros - Alankaster Sallaba Assunção Marins - - Maria Luisa Ferreira Marins - - Maria Eugenia Friedenberg de Brito Marins e outros - Antonio Sergio Vieira Avelar Bittencourt - - Rosana de Oliveira Carvalho - - Maria Lúcia Dixon de Carvalho Máximo - - Maria Cristina Dixon de Carvalho - - Maria Conceição Dixon de Carvalho Rangel - - ROBERTO DIXON DE CARVALHO RANGEL - - Renata de Oliveira Carvalho - - Rosana de Oliveira Carvalho - - Admir Vieira e outros - Superintendente do Instituto Previdencia Est. São Paulo - Ipesp - PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA. - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda (cessionária) e Otávio Nascimento Monteiro (cedente) - - João Figueira Industria e Comércio - - Jugis - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Para fins de intimação e outros - Vistos. I) Fls. 6116/6119: Credor Originário Otavio Nascimento Monteiro A r. Decisão de fls. 1756/1758, mencionada pela cessionária, refere-se à habilitação dos sucessores de Herminia Dubsky Monteiro e não de Otavio Nascimento Monteiro, como já consignado na r. Decisão de fl. 5977, item 8. Impende observar que, ainda que exista relação de parentesco entre aludidas pessoas, a habilitação dos sucessores de um não supre a ausência de habilitação dos sucessores do outro. Desse modo, enquanto não habilitados os sucessores de Otavio Nascimento Monteiro não se mostra possível a homologação da cadeia de cessões. II) Fls. 6120/6121, 6137: Credor Originário Dário Miranda de Carvalho Certifique a z. Serventia se foi dado cumprimento ao item 9 da r. Decisão de fls. 5976/5978 (fl. 5977). III) Fls. 6124/6125: Credor Originário Dalcy Vieira Cadastrem-se os d. Patronos no sistema informatizado, para que recebam publicações. Intimem-se os herdeiros de Dalcy Vieira (fl. 5977) e os cessionários indicados para que informem se concordam com os percentuais indicados pela recessionária. Desde já consigno que, em caso de discordância ou de ausência de manifestação, caberá à interessada a comprovação da concordância dos herdeiros e cessionários ou a propositura de ação própria com vistas à delimitação dos percentuais em questão. IV) Fls. 6126/6127: Credor Originário Lindolpho Marques Cavalcanti Para análise do requerimento de homologação da cessão, aponte a cessionária as folhas dos autos em que se encontra a habilitação dos herdeiros de Lindolpho Marques Cavalcanti, eis que, ao que se extrai da petição de fls. 3219/3224 e da r. Decisão de fl. 3428, o cedente Carlos de Oliveira Cavalcante Junior não é o credor originário, mas sim sucessor. V) Fls. 6132/6136: Anote-se, se em termos. VI) Fls. 6138/6157, 4195/4226: Credor Originário Fabio Germano Figueiredo Cabett Cadastrem-se os d. Patronos no sistema informatizado, para que recebam publicações. 1. Fls. 6138/6157, 4195/4226: Manifeste-se o d. patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores Fabio Germano Figueiredo Cabett e Margarete Rodrigues Pereira Figueiredo Cabett com a cessionária Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito dos(as) credores(as) originários(as) Fabio Germano Figueiredo Cabett e Margarete Rodrigues Pereira Figueiredo Cabett (CPF: 019.533.178-80 e 047.250.208-50), em favor da cessionária Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. (CNPJ: 76.302.157/0001-33), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 4219/4222, datada de 18/06/2021, protocolada nos autos em 26/07/2021. EP 7008258-15.2012.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6139, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. VII) Pagamento Parcial VII.I) Fls. 6158/6224: Ciência às partes da v. Decisão, devendo os interessados formular os requerimentos pertinentes. VII.II) Fls. 6230/6258: Ciência às partes acerca do pagamento efetuado. VIII) Fls. 6228/6229, 6262/6266, 6267/6275: Credor Originário Andrelino da Silva Leite Cadastrem-se os(as) d. Patronos(as) no sistema informatizado, para que recebam publicações. Tendo em vista a idade do herdeiro Gil Silva Junior (fl. 6264) e por se tratar de portador de doença grave (fls. 6265/6266), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Tendo em vista a idade do herdeiro Leo Reis Leite Junior (fl. 6269), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Tendo em vista a idade da herdeira Teresinha Aparecida da Silva (fl. 5191), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Apresente o d. Patrono dos sucessores de Andrelino da Silva Leite procuração outorgada por todos os herdeiros. Observo, no que tange à procuração de fls. 5162/5163, que foi outorgada no ano de 2007 e possui inclusive como outorgante herdeiro que a petição de fls. 5156/5161 informa ter falecido. No mais, observo que à fl. 1330 foi habilitado o Espólio de Andrelino da Silva Leite (fls. 1238/1239, 1246 certidão de óbito do credor, 1247/1248), inclusive com expedição de mandado de levantamento em seu favor (fls. 1644/1647). Tendo em vista que buscam os sucessores a habilitação direta, comprovem que a petição de fls. 5165/5169 corresponde às fls. 11/15 do processo de inventário, referidas na r. Sentença de fl. 5170, bem como comprovem o trânsito em julgado da r. Sentença de fl. 5170, com o encerramento do inventário, além da inexistência de sobrepartilha. No que tange aos herdeiros de Leo Reis Leite (fls. 5158/5159), que por sua vez é herdeiro de Andrelino da Silva Leite (fl. 5208), informem os requerentes se existe inventário em andamento e/ou partilha homologada ou realizada extrajudicialmente. Desde já consigno que deve passar a integrar o polo ativo da execução o espólio de Leo Reis Leite, se existir inventário ou arrolamento em andamento, caso em que o espólio será representado pelo(a) inventariante. Caso não exista inventário ou arrolamento em curso, os herdeiros deverão compor o polo ativo. Anoto, para controle, os herdeiros de Leo Reis Leite (fl. 5208 - certidão de óbito): A Leia Regina Reis Leite Campos (fl. 5183, 5209 - documento pessoal RG e CPF); B Leila Reis Leite (fl. 5185, 5213, 5215 - documento pessoal RG e CPF); C Leo Reis Leite Junior (fl. 5188, 5221 - documento pessoal RG e CPF). Anoto, também para controle: sucessores representados pelo(a) patrono(a) Dr(a). Daniel Dixon de Carvalho Máximo, OAB-SP 209.031, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 5206/5207. Após o cumprimento das determinações acima, será analisado o pedido de homologação da cessão de fls. 5835/5923 e 6228/6229. IX) Fls. 6259/6261: Credora M.C.d.F.V. Cadastre-se o d. Patrono no sistema informatizado, para que receba publicações. Tendo em vista a idade da requerente (fl. 6261), concedo-lhe a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. Providencie o d. Patrono a r. Sentença de interdição, certidão de trânsito em julgado e procuração outorgada pela curadora, bem como informe se a credora se trata de sucessora de credor(a) originário(a). Após, tendo em vista a informação de que se trata de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407189-44.1996.8.26.0053 (053.96.407189-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alessandra Silva - - Izaura Alves de Almeida Faria - - Yolanda Geraldo Silva - - Sabrina Ferreira de Paula - - Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz (cedente) - - Maria Penna Nogueira de Sa - - Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. - - UnIven Petroquimica Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - CONIC. ELETRONICA LTDA. - - Óticas Wanny Ltda ( Cessionária) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionário) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Edshy Comércio de Bijouterias e Acessórios Ltda - ME - - Posto de Serviço Nova Cotia Ltda (ced Ebenezér Consult. Empresarial - cred orig Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz) - - Posto de Serviço Nova Cotia Ltda (ced Benezer Consult. Emp. - cred orig Domenica Cardamone Bauab) - - São Joaquim Transp. Ltda (ced Marcondes D'Angelo Ass. Emp. - ced orig Vera Lúcia Nogueira de Sá) - - Prime Adm de Bens e Participações Ltda. (ced Univen Ref. de Petróleo- cred orig Ruy Cardoso, João Paulino e Gild Mercia) e outros - Patricia Maria Fernandes Lavrador Canolese e outros - IPA- INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA(cedente sant'antonio- José Antonio Dib Filho e Ivete Mari Centurion) - Artur Cavalini Lavrador (herdeiro de Neyde Coaracy Fernandes Vieira) e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp e outro - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - SVI Cargo - Transporte Rodoviário de Cargas em Geral Ltda - Epp e outro - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. - - Para fins de intimação (excluir depois) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Execução nº 2007/004141 Vistos. 1.Fls.3145 e 3087/3089: Do crédito de Domenica Cardomone Bauad Anoto, inicialmente, que na decisão de fls.3035/3043, item 2.1, foi indeferido o pedido de cessão de crédito formulado por Posto de Serviços Nova Cotia, em relação à credora em questão. Outrossim, que na decisão de fls.2764/2772, houve homologação da cessão de 80% do crédito de DOMENICA CARDOMONE BAUAD (sucessão, fls. 1014 e 1964) pelos sucessores GUIOMAR BAUAB E OUTRAS, em favor da cessionária UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme instrumento de cessão juntado a fls. 1007-1011. EP n. 5091/01. Assim, ante à regularidade da documentação apresentada: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), credor (a) originário (a): DOMENICA CARDOMONE BAUAD, em favor da cessionária SANT' ANTONIO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 08.013.405/0001-76), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls.3098/3103, datado de 30/09/2011, protocolado nos autos em 31/05/2024. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente SANT' ANTONIO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 08.013.405/0001-76), credor (a) originário (a): DOMENICA CARDOMONE BAUAD, em favor da cessionária IPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA (CNPJ: 02.160.284/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls.3104/31093, datado de 17/11/2011, protocolado nos autos em 01/12/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3090, com poderes para receber e dar quitação. Acostados os autos o contrato social SANT' ANTONIO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 08.013.405/0001-76) posto que não localizado nos autos e não havendo impugnação, autorizo o levantamento de 80% do crédito de DOMENICA CARDOMONE BAUAD, em favor da cessionária IPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA (CNPJ: 02.160.284/0001-09), conforme formulário de MLE de fls.3114 e procuração de fls.3090. Os valores encontram-se retidos nas fls.3122, depósito de 30/03/2020 (fls. 2493). 2. Fls.3130: O patrono postula pelo levantamento de valores, em seu favor, da quantia de 20% do crédito das credoras REGINA CELIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ, DOMÊNICA CARDOMONE BAUAB e NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA a título de honorários contratuais, bem como o levantamento do crédito dos herdeiros da credora NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA, cuja habilitação foi homologada nas fls.3038, item 4. Analisando os autos, observo que nas fls. 3131/3136 houve juntada do contrato de honorários advocatícios firmado com REGINA CELIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ (20%). Os documentos de fls.3133/3136 tratam-se de correspondências enviadas, recebidas por DOMÊNICA CARDOMONE BAUAB e NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA, concordando com o percentual reservado a título de honorários contratuais (20%). A decisão de fls.3038, item 04, habilitou os herdeiros de NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA e definiu seus quinhões hereditários. 2.1 Em relação ao pedido de levantamento de valores em favor dos herdeiros de Neyde Coaracy Fernandes Vieira, nada a prover, posto que já foram levantados e que não há mais valores retidos, como se verifica do item 5, da certidão de fls.3117/3122. Assim, certifique a z. Serventia se houve reserva dos 20% dos honorários contratuais em relação à referida credora, uma vez que a decisão de fls.3035/3043 assim determinou e não há menção de valores retidos nos autos na certidão de fls. 3117/3122. Em caso positivo, desde já fica autorizado o seu levantamento em favor do patrono originário, conforme documento de fls.3133/3136, mediante apresentação de formulário de MLE. 2.2 Do mesmo modo, observo que já houve levantamento dos honorários contratuais relativos a Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz (fls.3118), portanto, nada a apreciar. 2.3 Considerando a cessão do crédito de Domenica Cardomone Bauad homologada nas fls.2764/2772, com reserva de 20% dos honorários contratuais, como acima mencionado, defiro o levantamento do referido percentual em favor do patrono originário. Os valores encontram-se retidos nas fls.3122, depósito de 30/03/2020 (fls. 2493), o formulário de MLE nas fls.3060 e a procuração nas fls.165. 3. Fls.3138, 3153 e 3171: Anote-se a regularização da representação processual. Intimem-se. - ADV: MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), SABRINA MINHARRO DE AMORIM (OAB 385279/SP), ANDRE BOLETTI GARCIA (OAB 379820/SP), GUILHERME LOURENÇÃO ROMAGNANI (OAB 379122/SP), GUILHERME LOURENÇÃO ROMAGNANI (OAB 379122/SP), PEDRO HENRIQUE VEGA LONGHI (OAB 330339/SP), PAULA ASTOLPHI DE CARVALHO (OAB 351403/SP), JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 350777/SP), ANA PAULA DE ABREU CARBINATO (OAB 346613/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), RAFAELLA CARDOZO MUKAY (OAB 330837/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027390-83.2000.8.26.0053 (053.00.027390-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Gonçalves - - Celso Aparecido Rezende - - Mecano Fabril Ltda (Cedente: Atenas Assessoria Administrativa Ltda. / Cedente originário: Renan Nogueira Bezerra Costa) - - Ibeplás Ltda (Cedente: Rodrigo Silva Coelho / Cedente originário: Maria Magda Caruso) - - Guilherme Camara Leal de Oliveira (Cedente: Maria Paulina Câmara Leal de Oliveira Tognato) - - Juliana Câmara Leal de Oliveira Mendes (Herdeira de Oricema de Souza Oliveira) - - Alfa Transportes Eireli - Cessionária - Cedentes: Guilherme Camara Leal de Oliveira e outros e outros - VISTOS. Fls. 1.049: Reconsidero em partes decisão de fls. 992/993, especificamente o item 2., visto que a cessão de direitos creditórios fora apenas anotada em fl. 734. Assim sendo, reitero o determinado em decisão de fls. 950/953, item II.II, devendo a cessionária Mercano Fabril LTDA. apresentar o ora determinado para prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da cessão de crédito, devendo no entanto permanecer retido o crédito referente à Renan Nogueira Bezerra Costa, fl. 1.041. Int. - ADV: ADRIANA INÁCIA VIEIRA (OAB 206505/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411007-67.1997.8.26.0053 (053.97.411007-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Juliana Ribeiro de Souza - - Abrange Comercio e Serviços Ltda (Helena Nogueira Ferreira) - - RST Fabricação e Comércio de Artefatos de Papéis Ltda (cedente Ana Regina M Camargo) - - Ibero Industria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda (cedente Tania Aparecida) - - Max Precision In D Metalurgica Ltda (cedente Lourdes M Gonçalves) - - Tintas da Terra Indústria e Comécio Ltda(cedente MAria da Gloria) - - N C Games & Arcade com Imp Ex Lo F Mq Lt (cedente Maria da Gloria Silva) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente - - Laticínios Silvestre Ltda. - - Transportes Toniato Ltda - - Cermag Comercial Imp. e Exp. Ltda. - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Remaster Floor & Ceiling Solutions Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Rogério Mauro DAvola (cedente Metalmix Indústria e Comércio Ltda ) - - AQIA QUÍMICA INSDUSTRIAL LTDA e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - IMPERIAL COM DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA (CESSIONÁRIA) E ZENAIDE HOLDSCHIP COLAÇO (CEDENTE) - - Abrange Comércio e Serviços Ltda. ( Em Recuperação Judicial ) - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários LTDA.(cessionátia) e MARLENE DE JESUS LIMA (CEDENTE) e outro - Ashford Locação de Bens e Participações LTDA. - - Imperial Comércio de Artigos do Vestuário Eireli - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEONARDO BLANCO REIS DOS SANTOS (OAB 184404/SP), GRAZIELLE PACINI SEGETI (OAB 156614/SP), FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), HELIO CONDE (OAB 15496/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), JÚLIA MARIA MEGHELLI SILVA ARJONA (OAB 371104/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ISABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 344023/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), REGINALDO DE LIMA RODRIGUES BARBOSA (OAB 311598/SP), KARINA OLIVEIRA MARTINS (OAB 309238/SP), HELIO CONDE (OAB 15496/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), HELIO CONDE (OAB 15496/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ELIZABETH PEREIRA DE ANDRADE (OAB 26782/SP), DIEGO VANDERLEI RIBEIRO (OAB 265850/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP), JULIANA MARA FARIA (OAB 270693/SP), HELIO CONDE (OAB 15496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027735-19.2018.8.26.0053 (processo principal 0513945-92.1987.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mauricio Ferreira Luz - - Nelson Levy - - Luiz Lucarelli - - Joel Vieira do Nascimento - - Jose Costa de Oliveira - - Jose Gonçalves Onofre Junior (FALECIDO) - - Izaias do Valle - - Joao Ramalho - - Jose Otaviano - - Tux Representações de Comerciais Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Hélio José Cury (cessionário) - - Gilda Otaviano da Cunha - - Augusto Melo Rosa - - Solange fonseca levy (herdeira de Nelson Levy) - - Marcelo Fonseca Levy (herdeiro de Nelson Levy) - - marcos Fonseca Levy (herdeiro de Nelson Levy) - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA - - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (cedente: RDR Emp. Asses. Contábi- Termo Retrateis Ind. e Com. l - Eirel - - Mapi Adm. de Bens Ltda ( cedente - Marinex Despachos Transp. e Serviços Ltda ) - - Luiz Carlos Lozio ( cedente - Tecnoperfil Taurus Ltda ) - - V.M Leon Engenharia e Construçoes LTDA cedente = Idezio Pereira de Campos ) - - Magazine Luiza S/A - - Fernanda Souza Alves Silva ( HERDEIRA ) - - Comercial Papelyna de Embalagens Ltda - - Comercial Papelyna de Embalagens Ltda - - Best Quimica Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda = CEDENTE VICENTE MARIANO - - Jose Paulon ( CEDENTE ) - - Wagner Menin Martins - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS (cessionárria) - - Antonio Andrade Arraiz (FALECIDO) - - Aristides Candido de Oliveira - - Geraldo Ribeiro Pereira - - Leonides Petro Pipino - - Enio Carraro - - José Carlos Correa Leite - - Jose de Araujo - - Antonio Branco - - Antonio Bazzuco - - Alvaro Luz - - Fenelon Alves da Silva - - Elbio Pietrobon - - Florencio Francisco Teixeira - - Celio Pereira - - Manoel Rodrigues de Oliveira e outros - Diula Helena de Moura Luz e outros (herdeiros de Alvaro Luz) - - Vivian Roberta de Oliveira (herdeira de José Benedito de Oliveira) - - Rodrigo Neiva - - Adelaide Freitas dos Santos - - Rogério José dso Santos - - Egberto Jacinto dos Santos - - Ricardo Malta dos Santos - - Bruno Malta dos Santos - - Abraão Jorge Mesquita de Almeida - - Acary de Almeida - - Demetrius José Mesquita de Almeida - - Isaac Mesquita de Almeida - - Jorge Abrão Mesquita de Almeida - - Maria Regina Mesquita de Almeida - - Maradai Mesquita de Almeida - - Ivone Martins Perez de Almeida - - Emerson Max de Almeida - - Vanessa Cristiane de Almeida Stroili - - Alessandra Sanches Almeida de Godoy - - Diego Lagrotta de Almeida - - Marcos Cesar Sanches Almeida - - Renata Sanches de Almeida - - Rodrigo Lagrotta de Almeida - - Ana Paula de Almeida - - Andrea Silvia de Almeida Marques - - Luis Fernando de almeida - - Marcia Teresa de Almeida Matias - - Dagoberto Grazzini - - Maria Christina Grazzini - - Sueli Moura Grazzini - - Nair Maria Campos e outros - Rosineide Meira Roldan e outros - Mery Bakhos Khoury - Isabel Aparecida Otaviano Bueno - - Gilda Otaviano da Cunha - - Rodrigo Neiva - - Gustavo Alves Moreira da Silva - - Julia Pereira dos Santos e outros - Jose Ricardo Ragner - - Sérgio Rodrigues da Silva - - Cícera Gomes Costa - - Wanderley Birollo - - Horisvaldo da Silva Carvalho - - Braspress Transpostes Urgentes ltda - - N C Games & Arcades - Comércio Importação Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - - Dirceu Cardoso Goncalves - - Vidraria Anchieta Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Brassuco Distribuidora de Bebidas Alimenticias Ltda. - - Wanderley Birollo - - AUTO POSTO LIDER DE JABOTICABAL LTDA. - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA - - REFRISO - REFRIGERANTES SOROCABA - LTDA - - E.R Perez & Cia Ltda-ME - - Confecções Petutinha Ltda - - Soll Administradora de Cartões de Crédito Ltda - ME - - Rápido Sete Lagos Logística LTDA EPP - - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Servimed Comercial Lrda. - - Best Quimica Ltda. - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - Auto Posto Lider de Jaboticabal Ltda - - Ipanema Ii - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii Não Padronizado - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NOL IPANEMA III - - Almeida Prado Consultoria Ltda. - - Danapur Comercial Cosméticos Ltda. - - Univen Refinaria de Petroleo LTDA - Cedente Airton Rodrigues Silva e Reginaldo Espolador - - N C Games & Arcade com Imp Ex Lo F Mq Lt - - Transportadora Savo Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Eireli - - Mecanica Indl Centro Ltda - - Jandinox Ind e Com Ltda - - Pagnozi, Pagnozzi & Associados Consultoria Jurídica e Empresarial Ltda - - Patrizi & Fernandes Indústria e Comércio Ltda. - - Cbe Bandeirante de Embalagens Ltda - - MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - Industria de Plasticos Indeplast - - Nova Lata - - Technical Filter - - Usina Dracena Açúcar e Álcool Ltda. - - Coml. Papelyna - - Magazine Luiza S/A - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - ME - - BABY ROGER DO BRASIL LTDA. - - LESTE MARINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - - Keyworld Embalagens Ltda - - Embnews Global Logística Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Engemet Metalurgia e Comércio Ltda - - Univen Refinadora de Petróleo Ltda. - - STM Industrial Ltda - - Aspen Distribuidora de Cobustiveis Ltda. - - Nikar Emb Plásticas - - Scorpion Transportes Ltda; - - Ohima Confecções de Roupas Ltda EPP - - Textil Tabacow S.A. - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - - NS Ind. de Aparelhos Médicos Ltda - - Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - - Keyworld Embalagens Ltda - - CINALP Produtos Alimentícios Ltda. - - Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. - - HBM Transportes Ltda EPP - - Conecta Transportes de Químicos e Equipamentos Industriais Ltda - - Massa Falida de Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda - - N.C Games & Arcades - Com. Imp. Expo. Loc. Fitas e Máq. Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda - - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Rossi Tech N Expresso do Brasil Ltda - - Alflash Distribuidora de Bebidas LTDA. - - Polytechno Indústria Química Ltda - - Rápido Sete Lagos Logística LTDA EPP - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda - - Industria Metalurgica Baptistucci Ltda - - Multiverde Papéis Especiais Ltda. - - SAVON IND. COM., IMP. E EXPORTAÇÃ LTDA. - - Plastcor do Brasil Ltda - - CASTIGLIONE & CIA. LTDA. - - Laércio Alcantara dos Santos - - Parking Lot Comercial Importadora e Exportadora Ltda e outro - Celia Teresa Morth - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - - Fábio de Almeida e outro - Rak Log Transporte e Logística Eirelli - - Globorr Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda - - Álamo Logística e Transporte Intermodal Ltda - - NS Indústria de Aparelhos Médicos Ltda - - Tecnoperfil Taurus Ltda - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Cbe- Bandeirante de Embalagens S/A - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA( cedente Leonardo Emi) - - Mery Bakhos Khoury - - Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.(Cedente: Marlene Pereira Francisco) - - Conic Eletronica Ltda - - Paulo Sergio Caetano de Jesus - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - TECHNICAL FILTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS LTDA( cedente Leonardo Emi) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. (cessionaria) - - Aqia Quimica Inovativa Ltda - - Log Express Serviços Eirelli e outros - Execução nº 2005/015768 Vistos. 1 - Fl. 5786: Defiro. Exclua-se do Saj o nome do advogado. 2 - Fls. 5755/5757, 5787 e 5838/5839: Indefiro. Em que pese na petição de fls. 5755/5757 a requerente informar que os advogados "aduzem que nada levantaram", a certidão de fl. 5679 possui fé publica, portanto cabe a parte interessada solicitar a devida prestação de contas aos antigos patronos. 3 - Fls. 5790/5818: Verifico que o nome do advogado outorgado não consta do instrumento de fls. 5815/5816, portanto regularizem os interessados o pedido. Prazo: 15 dias. 4 - Fls. 5467/5503 e 5819/5837: Para análise do pedido de habilitação dos sucessores de Maria Berenice Bonetti apresentem os interessados a certidão de casamento da sucessora Marileusa. Prazo: 15 dias. 5 - Fl. 5840: 5786: Defiro. Exclua-se do Saj o nome do advogado. 6 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP), NELSON 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406004-39.1994.8.26.0053 (053.94.406004-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dirce da Silva Leite - - Lina Gomes de Oliveira - - TRANSIT DO BRASIL LTDA - - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda - - AT&T do Brasil - Investimentos e Paeticipações Ltda. - - BARRA DE ALIMENTOS S.A - - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Luiza Alberto Teixeira Amaro - - Renato Pereira Lima Castejon - - Iberia Industria de Embalagens Ltda - - INOVE- DIST PROD VETERINARIOS LTDA - - Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. (cedente Ivone Kehler Pegoretti) - - Manoel Henrique Campos Botelho (herdeiro de Nohemia Karam Prado) - - IRLEIDE HIRTH LUCCA SANTOS (herdeira de Eddy Hirth Lucca) - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda ( Cedente: Olga Domingues Gualandro) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda ( Cedente Marlene Therezinha Nogueira Braga) - - Purinox Caldeiraria Ltda (cedente Nohemia Karam Prado) e outros - Paulo Cesar de Vergueiro - - Octavio de Moraes Júnior e Outros (herdeiros) - - Clóvis Pereira Júnior e Outros (herdeiros) - - Júlio Cesar de Mendonça Chagas e Outros (herdeiros) - - Marina Regina Miguel Farinass e outros - - Maria Elizabeth Pio dos Santos - - Ostervald de Andrade e Silva e outros - - Ana Paula de Souza Lopes - - Orlando Ferreira Filho e outros - Bracco Assessoria Contábil e Financeira S/C Ltda. - - Irmãos Boa Ltda e outros - Eddy Hirth Lucca (sucessores) - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - - MDAE Assessoria Emp. Ltda - - Sifco S/A - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - NEWAGE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - - O.K. BRAZILTransportes e Logística Ltda - - Maegi Transporte Rodoviário de Cargas Ltda - - RISSO EXPRESS TRANSP DE CARGAS LTDA - - Vulcabras S/A - - Big Brand Brasil S/A - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - Maria Helena Dias de Paula Santos (HERDEIRA DE MARIA DE LOURDES XAVIER DIAS) - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA - - AMYR CLAUDIO GRANATA SOARES - - MARIA APARECIDA BARBOSA FREITAS E OUTROS (HERDEIROS DE MARIA FIGUEIREDO BARBOSA) - - Morada do Sol Auto Posto Ltda. (Cedente: Maegi Transportes Rodoviário de Cargas Ltda.) e outros - Mariza Figueiredo Barbosa Junqueira - - Maria José Figueiredo Barbosa Massi - - Luiz Carlos Fernandes Ganade - - Valéria Maria Fernandes - - Dirce Maria Fernandes Gonçalves - - Clemilda Aparecida Mestre Ganade - - SERGIO LUIS MESTRE GANADE - - Silmara Mestre Ganade - - Silvio Luis Mestre Ganade - - Sislene Mestre Ganade - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Rapido 900 Transportes Rodoviários Ltda [ced: Arnaldo Augusto Pereira Neto) - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (crédito Leontina Zappa Fonseca) - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda - - Marcelo Freitas Consultoria Fiscal e Financeira Ltda - - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Boa Participações e Admisnitração de Bens Ltda (para fins de intimação) - Execução nº 2005/011073 - Certidão de expedição MLJ às fls. 8930/8933. Vistos. 1 - Fls. 8790/8629, 8777/8778, 8684/8687 e 8567/8576: Manifeste-se o patrono originário quanto à recessão de crédito realizada pela empresa IRMÃOS BOA LTDA. com a cessionária BOA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 1.1 - Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a recessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Ivone Kehler Pegoretti, realizada entre a empresa IRMÃOS BOA LTDA e a cessionária BOA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CNPJ: 14.444.950/0001-10), conforme Contrato ou Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 8571/8576, datado de 22/04/2021, protocolado nos autos em 26/01/2023. EP 7007670-62.1999.8.26.0500. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 1.2 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 80% do crédito em favor do cessionário BOA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CNPJ: 14.444.950/0001-10)- depósitos datados de 24/02/2017 e 30/03/2017 - fls. 5565/6260 e 6355/7047. 1.3 - Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 8570, com poderes para receber e dar quitação. 1.4 - Em 10 (dez) dias, apresente o formulário MLE preenchido. 2 - Fls. 8930/8933: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 3 - Fls. 8938, 8690/8718 e 8592/8614:Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora Alvarina Rodrigues de Almeida e a empresa INDÚSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3866/3868, datado de 22/04/2010 40%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa INDÚSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA e a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3861/3865, datado de 24/09/2012 40%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e a cessionária ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3856/3860, datado de 24/09/2012 - 40%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Alvarina Rodrigues de Almeida. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 40% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Alvarina Rodrigues de Almeida, em favor da INDÚSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA.; a recessão realizada entre a empresa INDÚSTRIA METALURGICA BAPTISTUCCI LTDA e a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e o cessionário ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. (CNPJ: 59.114.777/0003-91). Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 40% do crédito em favor do cessionário ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. (CNPJ: 59.114.777/0003-91) - depósitos de 24/02/2017 (fls. 6.212/6.219) e 30/03/2017 (fls. 6.935/6.942). Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 8607/8612. Formulários MLE às fls. 8613. 4 - Fl. 8939: De acordo com a certidão de fls. 8930/8933, não há mais valores retidos em relação à coautora Amélia de Mello Bomfim. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), DOMINGOS PAVANELLI (OAB 40268/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), FATIMA MARIA GRANATA (OAB 52026SP/), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), JAIME LEANDRO XIMENES 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413241-61.1993.8.26.0053 (053.93.413241-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Intrelcaf Industria e Comércio Trefilados Ltda. - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. e outros - Ernestina Lanzi Vasconcellos - - Neide Pita da Silva e outros - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda e outros - TEREZINHA APARECIDA BENEDITA PENACH DO NASCIMENTO (suc. de Odair Pereira do Nascimento) - - Alzira Batistão Tito (suc. de Osvaldo Teixeira Tito) - - Jefferson Benedito De Faria (suc. de Vicente de Faria) e outros - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (cedente Suc. de Dionizio Da Silva) - - V.M Leon Engenharia e Construçoes LTDA cedente = Idezio Pereira de Campos ) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Luiz Carlos Siqueira) - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (cedente Ind. E COm. Calçados Criart LTDA) - - SÃO JOAQUIM TRANSPORTES LTDA. - - Marcondes D' Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cessionário) (Cedente: Jõao Frutoso Costa) - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (Cessionário) (Cedente: Industria e Comercio de Calçados Criart Ltda) - - Luiz Henrique Saraiva Giroto (Cessionário) (Cedente: Metalmix Indústria e Comércio Ltda) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda (Cessionário) (Credor originário: Dionísio da Silva) e outros - Sandra Maria dos Santos de Oliveira e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Transportadora Especialista Ltda. e outros - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Vivane Moreira Vulcano - ME - - J. B. Filho TansportesLtda- EPP - - Metalmix Industria e Comercio Ltda - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda e outros - CESS: São Joaquim Transportes - CED: MDAE Ltda. (créditos de José Davantel Filho) - - Cessionaria- INSDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA (Cedente eneide viviane da S. naraoka) - - Miceno Rossi Neto - - V.M Leon Engenharia e Construçoes LTDA cedente = Idezio Pereira de Campos ) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Darlene Lopes Francoso - - Bruna Thompson Susin - - Para fins de intimação e outros - VISTOS 1. Fls.6864, 7326/7333, 7350/7363, 7364/7365: Considerando o provimento do agravo de instrumento de fls.6865/6870, verifico que é possível a homologação da cessão de 100% do crédito do credor originário IDÉZIO PEREIRA DE CAMPOS, cedidos por seus sucessores habilitados nas fls.6592/6595, item 3, para a cessionária V M LEON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Inclusive, desde já anoto: cessão de 100% (sem reserva de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) IDÉZIO PEREIRA DE CAMPOS, em favor da cessionária V M LEON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.5959/5962, datado de 14/06/2011, protocolado nos autos em 21/09/2021. Contudo, verifiquei a ausência de documentos essenciais para verificação da regularidade da cessão. 1.1 Assim, intime-se a cessionária, para que acoste aos autos: A) contrato social da cessionária; B) procuração dos herdeiros outorgada ao patrono que os representou no instrumento de cessão, qual seja, Luciano Peter Curi Hallal; C) procuração outorgada pela cessionária, com poderes para receber e dar quitação. 1.2 Outrossim, intime-se o patrono originário, para que tome ciência da ausência de reserva de honorários contratuais na cessão realizada. Em caso de divergência, deve acostar aos autos contrato de honorários. 1.3 Após, retornem conclusos para homologação da cessão e análise do pedido de levantamento de valores. 2. Fls.6871/6877: Considerando a cessão de 70% do crédito do credor originário JOAQUIM ANTUNES DE ALENCAR homologada nas fls.6856/6857, em favor de BRUNA THOMPSON SUSIN e DARLENE LOPES FRANCOS, defiro o levantamento do referido valor em favor das cessionárias, conforme formulário de fls.6878 e procuração de fls.6825, com poderes para receber e dar quitação. Os valores encontram-se retidos nas fls.6753/6757. 3. Fls.6879/6880, 6893 e 7321: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO PARCIAL dos herdeiros de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (fls. 6680 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SANDRA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 6687 - documento pessoal o RG 15.216.604-SSP/SP e o CPF 046.814.748-94); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono HELISON OBEDE AYRES DE BRITO, OAB-SP 454.123, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.6881. Registro que não foi requerida a habilitaçãos dos demais sucessores Luciano, Antonio Carlos e Laércio. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Registro, por oportuno, que o inventário acostado aos autos não incluiu o crédito do presente precatório na partilha. Tampouco, o inventário dividiu os bens por quinhões, o que impede a divisão e distribuição por este juízo. Outrossim, analisando os autos, observo da certidão de fls.6753/6757 que não há valores depositados em favor de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS. Também, não localizei valores por ele levantados. Assim, certifique a z. Serventia se há valores levantados ou depositados em favor daquele. 4. Fls.7349: Anote-se a regularização da representação processual, retirando CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 198.384 da representação destes autos, como requerido. Intimem-se. - ADV: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), LUIZ HENRIQUE SARAIVA GIROTO (OAB 234729/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), SIMONY ADRIANA PRADO SILVA (OAB 313148/SP), SIMONY ADRIANA PRADO SILVA (OAB 313148/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), SIDONIO VILELA GOUVEIA (OAB 38218/SP), SIDONIO VILELA GOUVEIA (OAB 38218/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), HELISON OBEDE AYRES DE BRITO (OAB 454123/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP), MARIA LUIZA VASCONCELOS MORENO (OAB 155278/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP)