Evandro Marcos Tofalo

Evandro Marcos Tofalo

Número da OAB: OAB/SP 302545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Marcos Tofalo possui 292 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EVANDRO MARCOS TOFALO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (144) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004221-85.2022.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS - Considerando os 112 (cento e doze) dias de trabalho no(a) Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto, no período de 26/11/2024 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 25/05/2025, conforme atestado(s) de fl(s). 184/189, DECLARO A REMIÇÃO DE 37 (TRINTA E SETE) dias da pena do(a) sentenciado(a) FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS, MT: 1262677-6, RG: 55941891, RJI: 214013696-50, ora recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade". P.I. Elabore-se novo cálculo e digam as partes. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-59.2025.8.26.0154 - Pedido de Providências - Saída Temporária - C.J.A.S.J.R.P. - Vistos. Oficie-se ao diretor CPP de São José do Rio Preto solicitando os mapas dos monitoramentos eletrônicos: - do dia 21/06/2025, do sentenciado Rafael Wallace da Silva, matr. 1343460-0, fls. 346/347;- do dia 19/06/2025, do sentenciado Eduardo de Souza Pereira, matr. 739840-7, fl. 386. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2025. - ADV: EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-59.2025.8.26.0154 - Pedido de Providências - Saída Temporária - C.J.A.S.J.R.P. - Diante do exposto, determino a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, pela prática de suposta falta disciplinar de natureza grave. Deixa-se de expedir mandado de prisão, por se tratar de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto com mera autorização de saída e, portanto, com mandado de prisão ativo no sistema. Com o recolhimento, prossiga-se com a realização de audiência de custodia, aproveitando-se este mesmo expediente, nos termos do item 5, do já referido Comunicado. Recolha-se a estabelecimentopenaladequado. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CONDUÇÃO, a qual deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica à autoridade policial para que conduza o sentenciado ao estabelecimento penal compatível com o regime prisional fechado, sem prejuízo da realização da audiência de custódia e do exame de corpo de delito. Comunique-se à Direção da(o) CPP de São José do Rio Preto, onde se encontra recolhido o reeducando Vinícius Cassiano Faustino, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Por fim, a fim de garantir a mais ampla defesa e contraditório ao apenado, a unidade prisional realizar a oitiva do preso, na presença de seu defensor constituído ou advogado da FUNAP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente justificativa acerca dos fatos que lhe foram imputados, bem como deverá encaminhar o procedimento disciplinar aos autos de execução do sentenciado. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-59.2025.8.26.0154 - Pedido de Providências - Saída Temporária - C.J.A.S.J.R.P. - Diante do exposto, determino a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, pela prática de suposta falta disciplinar de natureza grave. Deixa-se de expedir mandado de prisão, por se tratar de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto com mera autorização de saída e, portanto, com mandado de prisão ativo no sistema. Com o recolhimento, prossiga-se com a realização de audiência de custodia, aproveitando-se este mesmo expediente, nos termos do item 5, do já referido Comunicado. Recolha-se a estabelecimentopenaladequado. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CONDUÇÃO, a qual deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica à autoridade policial para que conduza o sentenciado ao estabelecimento penal compatível com o regime prisional fechado, sem prejuízo da realização da audiência de custódia e do exame de corpo de delito. Comunique-se à Direção da(o) CPP de São José do Rio Preto, onde se encontra recolhido o reeducando Vinícius Cassiano Faustino, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Por fim, a fim de garantir a mais ampla defesa e contraditório ao apenado, a unidade prisional realizar a oitiva do preso, na presença de seu defensor constituído ou advogado da FUNAP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente justificativa acerca dos fatos que lhe foram imputados, bem como deverá encaminhar o procedimento disciplinar aos autos de execução do sentenciado. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-59.2025.8.26.0154 - Pedido de Providências - Saída Temporária - C.J.A.S.J.R.P. - Diante do exposto, determino a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, pela prática de suposta falta disciplinar de natureza grave. Deixa-se de expedir mandado de prisão, por se tratar de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto com mera autorização de saída e, portanto, com mandado de prisão ativo no sistema. Com o recolhimento, prossiga-se com a realização de audiência de custodia, aproveitando-se este mesmo expediente, nos termos do item 5, do já referido Comunicado. Recolha-se a estabelecimentopenaladequado. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CONDUÇÃO, a qual deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica à autoridade policial para que conduza o sentenciado ao estabelecimento penal compatível com o regime prisional fechado, sem prejuízo da realização da audiência de custódia e do exame de corpo de delito. Comunique-se à Direção da(o) CPP de São José do Rio Preto, onde se encontra recolhido o reeducando Vinícius Cassiano Faustino, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Por fim, a fim de garantir a mais ampla defesa e contraditório ao apenado, a unidade prisional realizar a oitiva do preso, na presença de seu defensor constituído ou advogado da FUNAP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente justificativa acerca dos fatos que lhe foram imputados, bem como deverá encaminhar o procedimento disciplinar aos autos de execução do sentenciado. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-59.2025.8.26.0154 - Pedido de Providências - Saída Temporária - C.J.A.S.J.R.P. - Diante do exposto, determino a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, pela prática de suposta falta disciplinar de natureza grave. Deixa-se de expedir mandado de prisão, por se tratar de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto com mera autorização de saída e, portanto, com mandado de prisão ativo no sistema. Com o recolhimento, prossiga-se com a realização de audiência de custodia, aproveitando-se este mesmo expediente, nos termos do item 5, do já referido Comunicado. Recolha-se a estabelecimentopenaladequado. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CONDUÇÃO, a qual deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica à autoridade policial para que conduza o sentenciado ao estabelecimento penal compatível com o regime prisional fechado, sem prejuízo da realização da audiência de custódia e do exame de corpo de delito. Comunique-se à Direção da(o) CPP de São José do Rio Preto, onde se encontra recolhido o reeducando Vinícius Cassiano Faustino, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Por fim, a fim de garantir a mais ampla defesa e contraditório ao apenado, a unidade prisional realizar a oitiva do preso, na presença de seu defensor constituído ou advogado da FUNAP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente justificativa acerca dos fatos que lhe foram imputados, bem como deverá encaminhar o procedimento disciplinar aos autos de execução do sentenciado. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-59.2025.8.26.0154 - Pedido de Providências - Saída Temporária - C.J.A.S.J.R.P. - Diante do exposto, determino a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, pela prática de suposta falta disciplinar de natureza grave. Deixa-se de expedir mandado de prisão, por se tratar de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto com mera autorização de saída e, portanto, com mandado de prisão ativo no sistema. Com o recolhimento, prossiga-se com a realização de audiência de custodia, aproveitando-se este mesmo expediente, nos termos do item 5, do já referido Comunicado. Recolha-se a estabelecimentopenaladequado. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CONDUÇÃO, a qual deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica à autoridade policial para que conduza o sentenciado ao estabelecimento penal compatível com o regime prisional fechado, sem prejuízo da realização da audiência de custódia e do exame de corpo de delito. Comunique-se à Direção da(o) CPP de São José do Rio Preto, onde se encontra recolhido o reeducando Vinícius Cassiano Faustino, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Por fim, a fim de garantir a mais ampla defesa e contraditório ao apenado, a unidade prisional realizar a oitiva do preso, na presença de seu defensor constituído ou advogado da FUNAP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que apresente justificativa acerca dos fatos que lhe foram imputados, bem como deverá encaminhar o procedimento disciplinar aos autos de execução do sentenciado. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 25 de junho de 2025. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP)
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