Plinio Kentaro De Britto Costa Higasi

Plinio Kentaro De Britto Costa Higasi

Número da OAB: OAB/SP 302684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJGO, STJ, TJMS, TJSC, TST, TJSP, TRF3, TJPR, TJRJ, TJMG, TRF5, TJDFT, TRT2, TJRO, TRF2, TJPI, TJRS
Nome: PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001533-14.2025.8.26.0003 (processo principal 1024393-60.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cinthia Maria Ambrogi Alonso - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e afastou a unificação dos cumprimentos de sentença instaurados pela interessada. O presente incidente diz respeito a obrigação de pagar quantia certa. Dispositivo da sentença exequenda: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) anular todas as transações impugnadas pela autora e especificadas a fl. 34/37, que deverão ser estornadas das contas da autora, retornando ao status quo; b) declarar a inexigibilidade das parcelas do empréstimo e encargos dai decorrentes, condenando o réu na devolução dos valores debitados até o cumprimento da tutela, com correção desde o desembolso, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, com cômputo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tornando definitiva a tutela de urgência; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tal quantia deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (maio de 2023); d) condenar o réu ao pagamento da multa fixada a fl. 317, valor total de R$5.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde a sentença. Operada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (soma dos valores da condenação em danos materiais, morais e multa - excluindo-se para cálculo da sucumbência o valor das transações anuladas)". Negado provimento ao recurso de apelação, a verba honorária foi elevada para 15% do valor da condenação. Pende de julgamento apenas agravo em recurso especial interposto pelo patrono da exequente onde se busca a elevação dos honorários advocatícios. O presente incidente, conforme fl. 01, versa sobre os itens "b", "c" e "d": 1) valores debitados das parcelas até o cumprimento da tutela, com correção desde o desembolso e juros desde a citação; 2) danos morais arbitrados em R$10.000,00, com correção a partir da sentença e juros desde o evento danoso; 3) multa fixada em sentença de R$5.000,00 com correção desde o arbitramento e juros desde a sentença; 4) custas e despesas processuais. Iniciado o cumprimento, cálculos a fl. 66/71, o executado ofertou como garantia apólice de seguro e a exequente requereu a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC. Impugnação a fl. 100/114, manifestando-se a parte contrária. DECIDO. I - Afasto a alegação de preclusão, vez que, a fl. 75, o executado limitou-se a oferecer a garantia, aguardando-se, nos exatos termos de fl. 92, o prazo para impugnação. II - Com relação aos danos materais, não há se falar em excesso de execução, vez que os valores creditados em conta (item "a" do dispositivo) não integram o presente cumprimento e a compensação ocorrerá com as demais operações feitas na conta da exequente e que são objeto do cumprimento em apenso. Aqui se trata de fato diverso, buscando a exequente a restituição de todas as parcelas dos empréstimos que foram debitadas. No que tange ao dano moral, o depósito informado pelo executado a fl. 109 refere-se ao cumprimento n. 0005544-23, instaurado para cobrança das multas. III - Quanto ao seguro-garantia, aceito a fl. 92, é entendimento desta Magistrada que, desde que apresentado com validade, liquidez e cláusulas de atualização e executividade, constitui meio legítimo de garantia da execução, equiparando-se ao depósito judicial para os fins previstos no artigo 835, §2º, do CPC. Veja-se que, no caso em tela, a apólice prevê o pagamento máximo de R$394.092,97, com atualização do valor da garantia com os mesmos índices aplicáveis ao processo judicial (fl. 76 e 78). Significa dizer que o oferecimento da apólice cumpre a função de garantia do juízo e viabiliza o contraditório pela parte executada, não sendo razoável a incidência automática das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. Diante disso, afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC. Fixo o débito em R$303.148,44, para fevereiro de 2025, sofrendo as atualizações impostas em sentença até a liberação pela seguradora. Sendo incontroversa a quantia de R$19.266,27, reconhecida a fl. 113, providencie o executado, em cinco dias, sob pena de bloqueio, o necessário para liberação de tal valor, expedindo-se, após, MLE em favor da exequente, independentemente de recurso. Com relação à quantia restante, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Após, libere-se a quantia em favor da exequente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI (OAB 302684/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001536-66.2025.8.26.0003 (processo principal 1024393-60.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cinthia Maria Ambrogi Alonso - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e afastou a unificação dos cumprimentos de sentença instaurados pela interessada. O presente incidente diz respeito a obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC. Dispositivo da sentença exequenda: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) anular todas as transações impugnadas pela autora e especificadas a fl. 34/37, que deverão ser estornadas das contas da autora, retornando ao status quo; b) declarar a inexigibilidade das parcelas do empréstimo e encargos dai decorrentes, condenando o réu na devolução dos valores debitados até o cumprimento da tutela, com correção desde o desembolso, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, com cômputo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tornando definitiva a tutela de urgência; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tal quantia deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (maio de 2023); d) condenar o réu ao pagamento da multa fixada a fl. 317, valor total de R$5.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde a sentença. Operada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (soma dos valores da condenação em danos materiais, morais e multa - excluindo-se para cálculo da sucumbência o valor das transações anuladas)". Negado provimento ao recurso de apelação, a verba honorária foi elevada para 15% do valor da condenação. Pende de julgamento apenas agravo em recurso especial interposto pelo patrono da exequente onde se busca a elevação dos honorários advocatícios. O presente incidente versa sobre o item "a", apresentando a exequente, a fl. 09/11, as operações impugnadas. Iniciado o cumprimento, o executado ofertou como garantia apólice de seguro e apresentou impugnação, manifestando-se a parte contrária. DECIDO. Como já salientado a fl. 56 e apontado no V. Acórdão, não há condenação a pagamento de quantia certa, no item ora exequendo ("a"), mas sim obrigação de fazer - "os valores apontados a fl. 34/37 dos autos principais deverão ser estornados, com retorno ao status a quo". Anoto que os empréstimos declarados inexigíveis já foram cancelados. As parcelas debitadas, objeto de restituição, estão sendo cobradas no incidente em apenso. A multa pelo descumprimento após a sentença, por sua vez, é objeto do primeiro incidente instaurado. Resta, aqui, o estorno das operações impugnadas, transações realizadas após a contratação dos empréstimos fraudulentos. Evidente, ainda, e não poderia ser diferente, que os valores creditados (R$300.000,00 e R$137.830,00), integralmente utilizados para pagamento das operações impugnadas, também serão estornados, com a devida compensação. O cálculo apresentado pela exequente não atende ao comando judicial. Primeiro porque não há título para cobrança de quantia certa. Segundo porque beira a má-fé a tentativa de cobrança dos valores desconsiderando as quantias creditadas na conta bancária e que suportaram maior parte das transações anuladas. Evidente, assim, que não há "valores incontroversos a serem levantados". Adotado o procedimento incorreto, também não há se falar em preclusão ou aplicação do artigo 523 do CPC. Cumpra a exequente o determinado no V. Acórdão, adequando sua inicial, na qual deverá constar apenas a obrigação de fazer (e não pagamento), nos exatos termos de fl. 128/129, em 15 dias. Após e nos termos do artigo 536 do CPC, o executado será intimado para, em 15 dias, estornar todas as operações (débitos e créditos) apontadas a fl. 34/37 dos autos principais, retornando ao status quo, sob pena de conversão dos valores em indenização, abatendo-se a quantia creditada. Adianto que caso haja divergência entre as partes quanto ao efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, será nomeado perito contábil para conferencia. Ressalto que a presente decisão apreciou todos os pedidos, portanto resta a advertência de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI (OAB 302684/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707032-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 238256888, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. A decisão recorrida indeferiu a inicial quanto a um dos pedidos e deferiu a tutela de urgência vindicada nos seguintes termos: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL em relação ao pleito indicado no item II, “b”, do rol de pedidos da peça de ingresso, por inépcia, na forma do art. art. 330, I c/c § 1º, IV, do CPC. E, paralelamente, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar o congelamento da carteira eletrônica de número 0xc7FbFF0152B98f30354aBDC245927c12342d4E5F, custodiada pelas Exchanges SABLIER ou METAMASK, caso seu proprietário seja o requerido Em segredo de justiça, cidadão holandês, portador do passaporte 1 n. ACN 266080457 e BLCFBC3P8 (Países Baixos). É breve relato. D E C I D O. Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade. Inicialmente, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na parte dispositiva da decisão. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos neste ponto para sanar o erro material, com o fim de integrar à decisão embargada que o indeferimento da inicial refere-se ao pedido formulado no item II, “a”, da petição inicial. Quanto às alegações de omissão e contradição, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, incisos I ou II, do Código de Processo Civil. A decisão embargada examinou de forma fundamentada os requisitos da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela documentação que atesta a existência de relação contratual vinculada à transferência de criptoativos, bem como o perigo de dano irreparável, demonstrado pelo risco concreto de dissipação patrimonial em ambiente de alta volatilidade tecnológica e limitada rastreabilidade, como é próprio do ecossistema das criptomoedas. O provimento liminar foi deferido parcialmente, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e ao estado probatório então disponível, tendo delimitado os destinatários da medida e os ativos sujeitos à constrição. As questões suscitadas nos embargos, conquanto revestidas de inconformismo com a extensão da medida deferida, não revelam ausência de pronunciamento judicial sobre ponto essencial da controvérsia, tampouco contradição lógica interna, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Sobre a abrangência subjetiva do bloqueio, é entendimento atual que a cooperação internacional ou interestadual de plataformas deve observar o princípio da menor onerosidade e respeito à posição jurídica de terceiros de boa-fé. A decisão enfrentou a concretização do risco em relação ao requerido, mas não se posicionou sobre a eventual extensão aos envolvidos na mineração ou em custódia fiduciária dos ativos — questão relevante, pois poderia gerar indevida restrição patrimonial de terceiros independentes da relação jurídica. Na omissão, há reparo a ser feito de modo que a decisão deveria ter explicitado que a ordem de bloqueio se dirigia exclusivamente ao requerido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar a parte dispositiva da decisão de ID 237582105, que passa a constar com a seguinte redação na parte dispositiva. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL em relação ao pleito indicado no item II, ‘a’, do rol de pedidos da peça de ingresso, por inépcia, na forma do art. 330, I c/c § 1º, IV, do CPC. ACOLHO também os embargos de declaração quanto à omissão relativa à abrangência subjetiva, para inserir na decisão recorrida que a ordem de bloqueio se destina apenas às carteiras vinculadas ao requerente e ao requerido, vedada a extensão automática a terceiros. As demais irresignações do embargante desafiam o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Quanto aos pedidos de busca nos sistemas de endereço do requerido, ante a ausência de CPF, as referidas consultas se mostram inócuas. Assim, INTIMO a parte requerente para promover o andamento do feito indicando endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003697-26.2024.4.02.5006/ES RELATOR : VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE : UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA (OAB SP304951) ADVOGADO(A) : PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI (OAB SP302684) RECORRENTE : JORGE SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 03/06/2025 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0805673-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Yara Cristina Leal Girasole Costa (OAB: 304951/SP) Advogado: Marco Jorge Eugle Guimarães (OAB: 323229/SP) Advogado: Plínio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB: 302684/SP) Advogado: Aline Râmia Nabuko (OAB: 343657/SP) Advogado: Maria dos Santos Silva (OAB: 411472/SP) Advogado: Henry Key Adaniya (OAB: 478279/SP) Advogado: Felipe Barbosa Candido (OAB: 483155/SP) Advogado: Fernando Paulo da Costa Morais Ramalho (OAB: 358716/SP) Advogada: Anna Karollyne de Assis Rodrigues (OAB: 430436/SP) Advogada: Giulia Gabrielly da Silva Souza (OAB: 30102/MS) Advogada: Heloísa Tatiane Martins Brandão (OAB: 468156/SP) Apelada: Vilma da Silva Santos Advogado: Axwell Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A cobrança de valores em razão de serviço não contratado é situação que transpassa o mero dissabor, dando ensejo à indenização por danos morais. II. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 5.000,00 atende a tais critérios. III. Se a parte requerida não é beneficiária da justiça gratuita, tanto que promoveu o recolhimento do preparo, é devida sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-03.2024.4.02.5118/RJ RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI (OAB SP302684) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) ADVOGADO(A) : YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA (OAB SP304951) ADVOGADO(A) : MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES (OAB SP323229) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.o da Lei n.º 10.259/01).  Tendo em vista que, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001 ?(...) somente será admitido recurso de sentença definitiva?, intimadas as partes, dê-se baixa. Em face da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009063-54.2023.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CLARISSA CONDE Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAMASSIA MARQUES - SP165498 REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA VETERINARIA SBCV Advogado do(a) REU: MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379 Advogado do(a) REU: PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI - SP302684 ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): AUDIÊNCIA - DATA DE REALIZAÇÃO COMUNICO às partes a designação de dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Data: 30/07/2025 - 15:00 hs Local: Fórum Federal de Campinas Avenida Aquidabã, nº 465, em Campinas/SP Sala de audiências: 4º andar ORIENTAÇÕES: Será inquirida por videoconferência a testemunha no Juízo seguinte: 1- JULIANA SOUSA MAESTRI, devendo comparecer na Justiça Federal, na Rua Theodoro Rosas, 1125, Centro, CEP-84.010-180, Ponta Grossa/ PR. A testemunha necessariamente deve comparecer na Sala Passiva do Juízo acima, não sendo facultado prestar depoimento fora das dependências do Juízo. 2.Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada acerca do dia, hora e local de comparecimento. 3.Fica facultado apenas às partes e a seus procuradores a participação na audiência por meio de videoconferência. (plataforma TEAMS) LINK DE ACESSO: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 688 644 455 2 Senha: iD3Nv3PK
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