Ivon De Sousa Moura
Ivon De Sousa Moura
Número da OAB:
OAB/SP 303003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
IVON DE SOUSA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0206370-22.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206370) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Ime Soluções Tecnologicas Ltda - - I.F.V. - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003626-44.2024.8.26.0565 (processo principal 1000578-60.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patrício Mendes Borges - Multiplus Proteção Veicular - Vistos. Cumpra a escrivania, integralmente, o comando judicial de fls. 226. Int. - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB 91351/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037306-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1055462-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - High Flex Indústria e Comércio de Implementos Eireli - Epp - André de Lima Silva - Vistos. Fl. 73: Defiro o(s) requerimento(s) de pesquisa RENAJUD. Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: FELIPE BEZERRA DA SILVA (OAB 392517/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0206370-22.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206370) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Ime Soluções Tecnologicas Ltda - - I.F.V. - Vistos. Ciência do encaminhamento do ofício. Aguarde-se por 60 dias a resposta. Int. - ADV: JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0330307-40.2009.8.26.0100 (100.09.330307-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Igreja Assembléia de Deus Ministério Catedral da Fé Cristã - Milton Donizete Lucas - - Marcia Shiraishi Quadros e outros - Fábio Contreras Lopes - - Nicolau Denner Lagonegro - - Banco do Brasil e outro - Fls. 856-860: Inexiste omissão. A sentença embargada é clara ao consignar, no relatório, que o Banco do Brasil S/A "não se opôs ao pleito autoral" e, no dispositivo, que deixa-se de condenar os réus revéis ou que reconheceram a procedência do pedido ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), RODRIGO DE ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), WANDERLEI ANTONIO GALACINI (OAB 100154/SP), WANDERLEI ANTONIO GALACINI (OAB 100154/SP), WASHINGTON LUIZ CORREIA DA SILVA (OAB 92448/SP), WASHINGTON LUIZ CORREIA DA SILVA (OAB 92448/SP), SABRINA CAMPOS DA SILVA (OAB 270503/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068553-57.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCIDALVA DE SOUSA MOURA Advogado do(a) AUTOR: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037306-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1055462-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - High Flex Indústria e Comércio de Implementos Eireli - Epp - André de Lima Silva - Vistos. A viabilidade da adoção de medidas atípicas (a exemplo da suspensão de CNH e de cartão de crédito) depende da solução do Tema 1.137 do eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, fica prejudicada a apreciação do pedido, que poderá ser reiterado depois da solução do tema. Para apreciação do pedido do pesquisa RENAJUD, no prazo de 10 dias, apresente o autor o comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE BEZERRA DA SILVA (OAB 392517/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)