João Guilherme Garcia Ferreira

João Guilherme Garcia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 303007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502567-51.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEONARDO RIOS BERGANTIN - Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, em razão do réu preencher os requisitos previstos no art 28-A do CPP, expeça-se mandado de intimação em nome do réu para que este eventualmente aceite a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público (fls 53/55). Em caso de concordância, o réu deverá entrar em contato com a Defensoria Pública - Rua Professor Walter Lerner, 169; telefones (11) 3392-4825 e (11) 3392-3729 - ou com a Defesa constituída. Sem prejuízo, ciência à Defesa Caso frustrada a diligência no endereço fornecido, autorizo, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, a utilização do aplicativo WhatsApp para a tentativa de intimação. Instrua-se o mandado de intimação com cópia das fls 53/55 e do presente despacho. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502567-51.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEONARDO RIOS BERGANTIN - Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, em razão do réu preencher os requisitos previstos no art 28-A do CPP, expeça-se mandado de intimação em nome do réu para que este eventualmente aceite a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público (fls 53/55). Em caso de concordância, o réu deverá entrar em contato com a Defensoria Pública - Rua Professor Walter Lerner, 169; telefones (11) 3392-4825 e (11) 3392-3729 - ou com a Defesa constituída. Sem prejuízo, ciência à Defesa Caso frustrada a diligência no endereço fornecido, autorizo, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, a utilização do aplicativo WhatsApp para a tentativa de intimação. Instrua-se o mandado de intimação com cópia das fls 53/55 e do presente despacho. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002983-22.2023.8.26.0048 (processo principal 1005369-76.2021.8.26.0048) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - VCI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - Marilene Mazini - - Mario Celso Brevilieri - Nota de cartório: (certidão retro) Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: CAROLINE SIQUEIRA (OAB 423457/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), CAROLINE SIQUEIRA (OAB 423457/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002683-41.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - Cesar Marques do Nascimento - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica é de consumo, razão pela qual incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora preenche todas as características de consumidora e a ré de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º, respectivamente do Código supracitado. Diante da natureza consumerista da obrigação e da verossimilhança das alegações da parte autora, embasadas nos documentos carreados aos autos e na sua impossibilidade de suportar o ônus da prova é de rigor a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, tendo as requeridas, portanto, que provar a excludente de sua responsabilidade. O autor sustenta que não teve culpa pelo evento, uma vez que pagou a parcela através dos dados que lhe foi enviado, após redirecionamento do aplicativo do réu, inclusive com os do contrato, das parcelas, fato não impugnado. Destarte, embora o requerida tenha alegado que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido em virtude de culpa exclusiva de terceiro ou do autor, tal fraude, através de mensagens com identificação do requerido e com dados do requerente, do contrato, não informado por ele nas mensagens, permitem aplicar aqui a teoria da aparência de modo que é possível imputar ao requerido a responsabilidade pelo ocorrido. Com efeito, ao que se depreende das provas acostadas, terceiros obtiveram informações sobre o contrato do autor. Além disso, tal fraude diz respeito ao risco do negócio e ao âmbito interno das suas operações, de modo que responde pelos danos causados ao autor de forma objetiva. A questão proposta nos autos se resolve pelo art. 14 e seu §3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que rezam que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, revelador da opção do legislador pátrio pela teoria do risco do empreendimento. Ou seja, cabia ao requerido pela segurança das suas operações, empregando e desenvolvendo mecanismos que pudessem impedir a atuação de falsários e fraudadores, bem como deveria fornecer informações adequadas sobre tais mecanismos. A garantia na operação bancária é dever da instituição financeira, que deve zelar pela segurança dos serviços que coloca à disposição de seus clientes. Nota-se que o agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao autor advêm diretamente do incremento do risco criado pela atividade desenvolvida, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à prestação de serviços. Esse é o entendimento consolidado na Súmula n° 479 do STJ, que pode ser, igualmente, aplicado ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O autor não tinha o dever de saber que o pagamento da parcela se dava à instituição financeira diversa, dada a confiança que se espera do serviço colocado à sua disposição. Assim, o equívoco no código do banco ali apontado não tem força para configurar culpa exclusiva do requerente, pois se trata de informação técnica de difícil percepção pelo consumidor sobretudo pela grande quantidade de dados nas mensagens. Cabível, pois, a pretensão de declaração da inexigibilidade do débito. Já quanto aos danos morais, o pedido é procedente em parte. Os danos morais que compreendem uma satisfação compensatória do prejuízo, pelos transtornos experimentados, como no caso, pois o requerente experimentou dissabores que vão além do mero aborrecimento, uma vez que, com dificuldades, esforçava-se para quitar o financiamento de seu veículo, despendeu tempo significativo para tanto, em contatos telefônicos, depois com diligências para solução extrajudicial da pendência, sem êxito. Experimentou, pois, decepção, frustração, angústia, fatos que configuram dano moral indenizável, uma vez que atingiram direitos de sua personalidade.. Assim sendo, não há propriamente como ser provado o dano moral, uma vez que não tem repercussão direta no patrimônio do ofendido, bastando, pois, a prova da ofensa.. Destarte, considerando o fato em si, o grau da negligência do réu, a situação peculiar, tendo o Banco-réu, igualmente, sido vítima de estelionatário, já considerando o seu potencial econômicos, sem maiores repercussões, é procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, de maneira que a mencionada importância deverá ser atualizada desde a publicação da sentença. A propósito, eis precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado em casos similares: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE Narrativa da inicial, e documentos com ela trazidos, aponta que o Banco Apelante foi o emitente do título fraudado Preliminar afastada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL Adulteração de boleto bancário quitado pela autora Alegação de fraude cometida por terceiros e ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil Dano material - Responsabilidade Civil Objetiva (artigo 14 do CDC) Dever de segurança não observado pela instituição financeira Dever de indenizar configurado Súmula n. 479 do C. STJ Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1014123-21.2016.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Pagamento de boleto bancário enviado por e-mail Valor direcionado a terceiro Ocorrência de fraude Responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras Restituição do valor devida Impossibilidade do autor constatar a fraude no boleto Falha na prestação do serviço Dano material devido Ratificação da r. sentença, nesta parte, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso do réu não provido. DANO MORAL Evidenciado Danos morais "in re ipsa" Autor suportou transtornos e vexame de ser cobrado por algo que entedia já ter pago e, ainda, ter que arcar novamente com o pagamento, que superaram os limites do mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar Valor de R$ 5.000,00 razoável diante do seu caráter ressarcitório e punitivo Recurso do Autor parcialmente provido. " (TJSP; Apelação Cível 1094878-95.2017.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, para declarar a inexigibilidade do débito com a respectiva quitação da parcela e para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, vez que havia relação contratual entre as partes. PI - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0054488-39.2005.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sueli Ferreira dos Santos - Apelado: Antonio Flavio Yunes Salles - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE COLUNA. A AUTORA ALEGA QUE O SEGUIMENTO L5 S1 NÃO FOI OPERADO E QUE HOUVE DANOS ESTÉTICOS DEVIDO À CIRURGIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ERRO MÉDICO NA CIRURGIA REALIZADA, CARACTERIZANDO RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA É SUBJETIVA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE CULPA POR IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. 4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO NA CIRURGIA, NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE MÉDICA É DE MEIO, NÃO DE RESULTADO, EXIGINDO PROVA DE CULPA. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelica Giorgia Affonso (OAB: 208996/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa Zarpelon (OAB: 421513/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015513-72.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. J. G. F. - Apelado: A. G. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso principal e negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. João Guilherme Garcia Ferreira, OAB/SP 303.007 e a Dra. Aline Bregaida, OAB/SP 316.380. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DISCUSSÃO QUANTO À REDUÇÃO DAS DEMANDAS DO MENOR POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A CIDADE DE MOGI DAS CRUZES/SP - CABIMENTO DO PAGAMENTO IN NATURA DAS DESPESAS (I) ESCOLARES [MENSALIDADES, MATRÍCULAS, MATERIAL, EXCURSÕES, BEM COMO ATIVIDADES COMPLEMENTARES E RECREATIVAS], COM O (II) PLANO DE SAÚDE E (III) ATIVIDADES EXTRACURRICULARES - RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA IN PECÚNIA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - DEVER DE AMBOS OS PAIS DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA PROLE NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS - DECAIMENTO ÍNFIMO DA PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO DO ALIMENTANDO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO O ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Aline Francisca Bregaida (OAB: 316380/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008535-71.2021.8.26.0004 (processo principal 1010539-40.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Dulce Mary Salemi Fregonezi - - Faisal Elias Salemi Filho - - Omar Paulo Salemi - - João Salemi Neto - Ana Cristina Gabriel Saquy - Ana Clelia Gabriel Saquy - Samuel José Gabriel Filho e outros - Fls 6461: Ciência as partes a respeito do retorno da carta precatória aos autos e ao respectivo valor de avaliação realizado pelo oficial de justiça. - ADV: RODRIGO PEREIRA LIMA CHIODI (OAB 318814/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA (OAB 379386/SP), AMIR MAZLOUM (OAB 369010/SP), JOSE ELIAS GABRIEL NETO (OAB 32987/DF), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502567-51.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEONARDO RIOS BERGANTIN - 1- Fl 109- Ciente. 2- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos das certidões criminais do(s) réu(s), cobrando-se à Vara das Execuções Criminais, se necessário. 3- Analisando os autos, verifico que ao réu está sendo imputado crime praticado sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior à quatro anos. Antes do oferecimento da denúncia, o Parquet encaminhou, via Correios, proposta de acordo de não persecução penal (A.N.P.P.). Em face da ausência de manifestação de interesse em celebrar o acordo, o Ministério Público ofereceu denúncia (fl 61), contudo, não juntou aos presentes autos a proposta do acordo de não persecução penal oferecida. Sobre o tema, ressalvo que, no cotidiano forense, não raras vezes, o réu mantém-se inerte diante da proposta de A.N.P.P. oferecida na fase pré-processual pelo Ministério Público, mas, após o oferecimento da denúncia, momentos antes de iniciada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu confessa os fatos e o A.N.P.P. é homologado. Ante o exposto, à luz dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, abra-se vista ao Ministério Público para que eventualmente inclua nos autos a proposta de A.N.P.P. anteriormente oferecida. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001210-06.2025.8.26.0004 (processo principal 1003018-68.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Pjc Comércio de Móveis Eirelli (Avador Ambientes) - Eloisa Fernandes Marighela - - Danilo Rodrigues Alexandre - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: ANDRESSA FONSECA FERNANDES (OAB 423766/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)
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