Danilo Jorge Jardim Junquetti

Danilo Jorge Jardim Junquetti

Número da OAB: OAB/SP 303482

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome: DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011596-27.2022.5.15.0079 AUTOR: DENIS GONZALES RÉU: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Acerca da informação do cumprimento da obrigação de fazer, à manifestação da reclamante, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o autor requerer em termos de prosseguimento. Intimado(s) / Citado(s) - DENIS GONZALES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0012058-13.2024.5.15.0079 AUTOR: JULIANA APARECIDA PINTO RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f030d proferido nos autos. DESPACHO Visto. A apólice do seguro garantia judicial apresentada pela ré cumpriu os pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 01/2019, em especial quanto aos incisos I, II e VII, pois o valor segurado observou o acréscimo de 30%, assim como a vigência mínima da apólice em 3 (três) anos, além dos limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No entanto, não restou demonstrada a validade do registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. Destarte, concedo à ré o prazo de 5 dias para que comprove o registro da apólice na SUSEP, na forma do artigo 5º, II e III e § 2o do referido Ato Conjunto. Cumprida a providência, torne o processo concluso para análise e processamento do recurso interposto. Intime-se a ré. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003322-27.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ALESSANDRA ROBERTA DE LIMA SAVIO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA VARGAS GINI - SP497687, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, FELIPE VILELA DA SILVA - SP489682, LEONARDO SORANZO - SP442674, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. Fundamento e decido. Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição. ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Em relação à carência, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Passo à análise do caso concreto. A autora pretende validar contribuições vertidas como contribuinte individual e ratificar contrato anotado em carteira de trabalho. Analisando o requerimento administrativo, verifica-se que desde 2012 a autora efetua recolhimentos na qualidade de microempreendedor individual (MEI), conforme a LC 123/2006. O MEI é um programa de tributação diferenciado para pequenos empresários, que inclui contribuição para a Previdência Social de forma simplificada, com alíquota reduzida (5% do salário mínimo). A aposentadoria do MEI não contempla a opção de tempo de contribuição, exceto se efetuado o recolhimento complementar de 15%. A autora fundamenta seu pedido nos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Contudo, como integra programa de benefícios fiscais, está sujeita a regramento diferenciado. Assim, os recolhimentos controvertidos não podem ser aproveitados para aposentadoria por tempo de contribuição, demandando complementação para serem acrescidos ao histórico contributivo para a jubilação por tempo de contribuição. Em resumo, as contribuições realizadas nesta condição somente podem ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, se os recolhimentos forem realizados segundo a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme art. 21, parágrafo 3º da lei 8.212/91. Por tal razão, estes períodos não podem ser considerados para a concessão do benefício pleiteado. Cumpre registrar que o recolhimento complementar é uma faculdade do segurado. A autora está assistida por profissional a quem cabe avaliar a conveniência do pagamento. Não é atribuição do juízo, que não deve atuar oficiosamente, devendo sempre preservar a imparcialidade, inerente a função jurisdicional. Por outro lado, o pedido de averbação do tempo comum do intervalo de 01/04/1991 a 08/12/1992 (Carlos Zanotto Contabilidade), anotado na CTPS e rejeitado pelo INSS merece acolhimento. Conquanto regularmente anotado em CTPS, o período foi recusado por extemporaneidade (id 345967252, fl. 27). As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos empregatícios ali registrados, de modo que as informações só podem ser afastadas em caso de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas de falsidade ou erro no preenchimento. Nesse sentido é a orientação da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O intervalo controvertido está registrado na carteira de trabalho, é posterior a formalização do documento e obedece a cronologia da vida laboral da autora, sem rasuras, remissões ou indícios de falsificação ou erro no preenchimento. Além disso, está em harmonia com as anotações nos capítulos que tratam de alteração de salário, férias e opção de FGTS (id 355948854, fls. 18, 23/25, 27, 30) Assim, não há motivo para o INSS recusar a contagem do período. O tempo de serviço ali anotado, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Análise do direito O tempo reconhecido, somado ao tempo já admitido no requerimento administrativo, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/04/1991 a 08/12/1992. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5002953-33.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRENDA VARGAS GINI - SP497687, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, FELIPE VILELA DA SILVA - SP489682, LEONARDO SORANZO - SP442674, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5001592-78.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA FABIANA GILIOLLI GOOS Advogados do(a) AUTOR: BRENDA VARGAS GINI - SP497687, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, FELIPE VILELA DA SILVA - SP489682, LEONARDO SORANZO - SP442674, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-88.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SANDRA REGINA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA VARGAS GINI - SP497687, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, FELIPE VILELA DA SILVA - SP489682, LEONARDO SORANZO - SP442674, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 29/08/2025 às 11h40min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011053-94.2025.5.15.0151 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Araraquara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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