Douglas De Souza

Douglas De Souza

Número da OAB: OAB/SP 303485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas De Souza possui 66 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome: DOUGLAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AGRAVO DE PETIçãO (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0011556-54.2023.5.15.0097 : RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA : DEIVSON DOS SANTOS RIOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIVSON DOS SANTOS RIOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA 0011479-84.2024.5.15.0105 : EDUARDO CLAUDINO DA SILVA : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222118a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     POSTO ISSO: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na reclamação trabalhista movida por EDUARDO CLAUDINO DA SILVA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a demandada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas e a cumprir as obrigações a seguir, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo:   - horas extras e reflexos; - depósitos de FGTS de março a maio, acrescidos da multa de 40%; - honorários sucumbenciais.     Gratuidade de justiça deferida à autora. Os valores descritos na petição inicial são meramente indicativos, como assevera o § 1º, do art. 840 da CLT, sem efeito de limitar o direito alimentar do trabalhador a ser apurado em fase de liquidação. A CLT não contém nenhuma previsão que impeça o juiz de deferir em liquidação de sentença valor de pedido superior ao indicado por mera estimativa na petição inicial, quando não é possível ao reclamante apurar o valor exato da pretensão sem documentos do contrato de trabalho que estão em poder da parte contrária. As parcelas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos ou qualquer outro meio legal, observando-se os parâmetros e limites da fundamentação. Os valores pagos pela reclamada a iguais títulos dos deferidos serão deduzidos, desde que comprovados nos autos tais pagamentos até este comenos.     Correção monetária e Juros Entendo que os juros moratórios têm como fato jurígeno o ajuizamento da ação e incide sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art. 883; Súmula 200 do TST; cf. Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º) até a data do efetivo pagamento. Já a atualização monetária incide desde a exigibilidade do direito (CC, art. 389 e Súmulas 304 e 381 do TST) pela aplicação do IPCA-E (CLT, art. 879, § 7º) a partir de 26/03/2015 (modulação adotada pelo STF nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF); observados os critérios sedimentados para o período anterior (cf. OJ SDI-1/TST n. 300). Sem embargo, em virtude da decisão tomada pelo STF (Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá ocorrer pela aplicação – até que sobrevenha solução legislativa -, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, a saber, mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (CC, art. 394; Súmula 43 do STJ) e, a partir ajuizamento, pela incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) que, segundo o referido entendimento estabelecido pela nossa Corte constitucional, já ensambla os juros moratórios. Saliento que deverá ser utilizada a taxa SELIC composta e capitalizada anualmente, já que a taxa Selic mensalizada informada pelo Banco Central do Brasil (BCB), órgão responsável por fixar a referida taxa, não é a simples divisão da taxa Anual por 12 meses. Em vez disso, a taxa mensal ou mensalizada fornecida pelo BCB corresponde à taxa Selic Anual decomposta em 12 meses. Assim, a taxa Selic de um mês não deve ser simplesmente somada às taxas dos demais meses, mas deve ser composta. É oportuno salientar que não se deve confundir a impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices de juros e correção, vedada pela jurisprudência, com a cumulação das taxas Selic mensalizadas para fins de apuração da Selic anual, pois são coisas distintas. A cumulação das taxas Selic mensalizadas para sua composição na taxa anual deve ser feita, sob pena de não se aplicar corretamente a recomposição monetária (que é capitalizada, sem dúvida), tampouco os juros, em indevido prejuízo do credor, porquanto a simples soma das taxas SELIC mensalizadas ou decompostas resulta em fator de correção e juros inferiores inclusive aos que remuneram as cadernetas de poupança, o que demonstra evidente tal prejuízo, com enriquecimento sem causa do devedor. Tratando-se, porém, de condenações contra a Fazenda Pública, a decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020) não se aplica, uma vez que os dispositivos legais que determinam a correção monetária e juros de mora contra neste caso (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF), foram impugnados pelas ADI’s nºs 4.357 e 4.425 e pelo RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). Outrossim, na liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, relator da ADC 58 MC/DF, fica claro que a cautelar não atinge as demandas que se encontram submetidas às decisões proferidas nas mencionadas ações de controle de constitucionalidade, bem como no RE nº 870.947. Por conseguinte, os débitos contra a Fazenda Pública, inclusive os cobrados na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Não obstante, em virtude do advento da EC 113/2021, o IPCA-e e juros poupança são aplicáveis somente até 09/12/2021, aplicando-se a partir de 10/12/2021 a taxa SELIC composta aos débitos da Fazenda Pública, sem incidência de outra taxa de juros e correção, ante as disposições do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tratando-se, entretanto, de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública pelos efeitos da condenação imposta à empregadora, serão aplicáveis os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora devidos pela responsável principal (a empregadora do reclamante), ou seja, aqueles previstos na referida decisão das ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021. Ficam autorizadas as deduções, pela fonte pagadora, das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo empregado sobre as verbas deferidas nesta decisão, por se tratar de descontos legais, nos termos do parágrafo único, do art. 876, da CLT, que deverão ser recolhidas aos órgãos competentes com as contribuições sociais devidas pelo empregador, no prazo legal, sob pena de execução. As contribuições à Previdência Social incidem, dentre as parcelas aqui deferidas, sobre as integrantes do salário de contribuição, previstas no art. 28 da lei 8.212/91, tais como salários, 13º salários. Os descontos do Imposto de Renda na fonte não deverão incidir acumuladamente, mas serão calculados sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a dicção dada pela Lei 13.149/2015. O imposto de renda não incide sobre os juros moratórios, como já decidiram O C. TST (RXOF e ROAG - 11800-22.2006.5.17.0000 Data de Julgamento: 15/12/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 26/02/2010) e o C. STJ (Recurso Especial nº 1.037.452/SC). Neste sentido a OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA 0011479-84.2024.5.15.0105 : EDUARDO CLAUDINO DA SILVA : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222118a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     POSTO ISSO: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na reclamação trabalhista movida por EDUARDO CLAUDINO DA SILVA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a demandada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas e a cumprir as obrigações a seguir, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo:   - horas extras e reflexos; - depósitos de FGTS de março a maio, acrescidos da multa de 40%; - honorários sucumbenciais.     Gratuidade de justiça deferida à autora. Os valores descritos na petição inicial são meramente indicativos, como assevera o § 1º, do art. 840 da CLT, sem efeito de limitar o direito alimentar do trabalhador a ser apurado em fase de liquidação. A CLT não contém nenhuma previsão que impeça o juiz de deferir em liquidação de sentença valor de pedido superior ao indicado por mera estimativa na petição inicial, quando não é possível ao reclamante apurar o valor exato da pretensão sem documentos do contrato de trabalho que estão em poder da parte contrária. As parcelas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos ou qualquer outro meio legal, observando-se os parâmetros e limites da fundamentação. Os valores pagos pela reclamada a iguais títulos dos deferidos serão deduzidos, desde que comprovados nos autos tais pagamentos até este comenos.     Correção monetária e Juros Entendo que os juros moratórios têm como fato jurígeno o ajuizamento da ação e incide sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art. 883; Súmula 200 do TST; cf. Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º) até a data do efetivo pagamento. Já a atualização monetária incide desde a exigibilidade do direito (CC, art. 389 e Súmulas 304 e 381 do TST) pela aplicação do IPCA-E (CLT, art. 879, § 7º) a partir de 26/03/2015 (modulação adotada pelo STF nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF); observados os critérios sedimentados para o período anterior (cf. OJ SDI-1/TST n. 300). Sem embargo, em virtude da decisão tomada pelo STF (Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá ocorrer pela aplicação – até que sobrevenha solução legislativa -, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, a saber, mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (CC, art. 394; Súmula 43 do STJ) e, a partir ajuizamento, pela incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) que, segundo o referido entendimento estabelecido pela nossa Corte constitucional, já ensambla os juros moratórios. Saliento que deverá ser utilizada a taxa SELIC composta e capitalizada anualmente, já que a taxa Selic mensalizada informada pelo Banco Central do Brasil (BCB), órgão responsável por fixar a referida taxa, não é a simples divisão da taxa Anual por 12 meses. Em vez disso, a taxa mensal ou mensalizada fornecida pelo BCB corresponde à taxa Selic Anual decomposta em 12 meses. Assim, a taxa Selic de um mês não deve ser simplesmente somada às taxas dos demais meses, mas deve ser composta. É oportuno salientar que não se deve confundir a impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices de juros e correção, vedada pela jurisprudência, com a cumulação das taxas Selic mensalizadas para fins de apuração da Selic anual, pois são coisas distintas. A cumulação das taxas Selic mensalizadas para sua composição na taxa anual deve ser feita, sob pena de não se aplicar corretamente a recomposição monetária (que é capitalizada, sem dúvida), tampouco os juros, em indevido prejuízo do credor, porquanto a simples soma das taxas SELIC mensalizadas ou decompostas resulta em fator de correção e juros inferiores inclusive aos que remuneram as cadernetas de poupança, o que demonstra evidente tal prejuízo, com enriquecimento sem causa do devedor. Tratando-se, porém, de condenações contra a Fazenda Pública, a decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020) não se aplica, uma vez que os dispositivos legais que determinam a correção monetária e juros de mora contra neste caso (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF), foram impugnados pelas ADI’s nºs 4.357 e 4.425 e pelo RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). Outrossim, na liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, relator da ADC 58 MC/DF, fica claro que a cautelar não atinge as demandas que se encontram submetidas às decisões proferidas nas mencionadas ações de controle de constitucionalidade, bem como no RE nº 870.947. Por conseguinte, os débitos contra a Fazenda Pública, inclusive os cobrados na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Não obstante, em virtude do advento da EC 113/2021, o IPCA-e e juros poupança são aplicáveis somente até 09/12/2021, aplicando-se a partir de 10/12/2021 a taxa SELIC composta aos débitos da Fazenda Pública, sem incidência de outra taxa de juros e correção, ante as disposições do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tratando-se, entretanto, de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública pelos efeitos da condenação imposta à empregadora, serão aplicáveis os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora devidos pela responsável principal (a empregadora do reclamante), ou seja, aqueles previstos na referida decisão das ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021. Ficam autorizadas as deduções, pela fonte pagadora, das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo empregado sobre as verbas deferidas nesta decisão, por se tratar de descontos legais, nos termos do parágrafo único, do art. 876, da CLT, que deverão ser recolhidas aos órgãos competentes com as contribuições sociais devidas pelo empregador, no prazo legal, sob pena de execução. As contribuições à Previdência Social incidem, dentre as parcelas aqui deferidas, sobre as integrantes do salário de contribuição, previstas no art. 28 da lei 8.212/91, tais como salários, 13º salários. Os descontos do Imposto de Renda na fonte não deverão incidir acumuladamente, mas serão calculados sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a dicção dada pela Lei 13.149/2015. O imposto de renda não incide sobre os juros moratórios, como já decidiram O C. TST (RXOF e ROAG - 11800-22.2006.5.17.0000 Data de Julgamento: 15/12/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 26/02/2010) e o C. STJ (Recurso Especial nº 1.037.452/SC). Neste sentido a OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLAUDINO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010507-69.2023.5.15.0002 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301399300000133450180?instancia=2
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010927-74.2023.5.15.0002 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile - 1ª Câmara na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301399300000133450180?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0011362-23.2024.5.15.0096 : STEVEN MARTINS : NOVA IMAGEM - DIAGNOSTICO MEDICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93781c proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Juiz que iria presidir a audiência anteriormente designada se encontra em licença paternidade, determina-se a redesignação da audiência presencial de Instrução (rito sumaríssimo): 28/10/2025 10:50 . Ficam mantidas demais cominações. Intimem-se as partes com patrono constituído nos autos, por DJEN, e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 22 de maio de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA IMAGEM - DIAGNOSTICO MEDICO LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0011362-23.2024.5.15.0096 : STEVEN MARTINS : NOVA IMAGEM - DIAGNOSTICO MEDICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93781c proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Juiz que iria presidir a audiência anteriormente designada se encontra em licença paternidade, determina-se a redesignação da audiência presencial de Instrução (rito sumaríssimo): 28/10/2025 10:50 . Ficam mantidas demais cominações. Intimem-se as partes com patrono constituído nos autos, por DJEN, e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 22 de maio de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEVEN MARTINS
Anterior Página 6 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou