Patricia Milan
Patricia Milan
Número da OAB:
OAB/SP 303544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
PATRICIA MILAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500029-10.2024.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CELSO DOS SANTOS FERREIRA - Vistos, 1. A defesa prévia de fs. 165 não aborda as hipóteses previstas no art. 396 do CPP e, portanto, não há falar em absolvição sumária do acusado. 2. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento (art. 400 e ss. do Código Penal), para o DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. 3. No mandado de intimação das testemunhas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar em imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. 4. A audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG 284/2020. Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: 4.1) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, no termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG n.º 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); 4.2) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Como Fazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual; 4.3) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "4.1" e "4.2" supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário. 5. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo MP, Defesa, vítima ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. 6. Caso haja testemunha residente em comarca diversa, determino que, diante da impossibilidade de readequação da pauta, com fulcro nos apontados dispositivos normativos e, sobretudo com base no princípio da duração razoável do processo, determino que seja dado o caráter de urgência ao mandado a ser expedido para essa intimação. Registre-se que é certo que o art. 1.014, §§1º e 2º, das NSCGJ, veda a classificação de mandado urgente sem decisão judicial fundamentada e que tão-somente a designação de audiência não justifica semelhante classificação. Contudo, também não se deve olvidar que o art. 1.000, §4º, desse mesmo Regimento, fixa o prazo de até 10 (dez) dias antes da solenidade designada, para o cumprimento e devolução de mandados destinados à intimação para audiências diversas das de conciliação ou mediação - grifei. Int. Ciência ao MP. - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500648-31.2016.8.26.0070 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Camilo da Silva Filho - Vistos. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a sua concessão produz efeitos apenas ex nunc. Desse modo, o seu deferimento não contempla os atos processuais anteriores já praticados no processo. Assim já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1686616/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 01/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POSTERIOR AO ATO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/2015. GRATUIDADE. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. Diante do exposto, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ressalvando-se que seus efeitos valerão a partir desta data. Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 49), nos termos da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (lei de custas do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501369-41.2020.8.26.0070 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Camilo da Silva Filho - Vistos. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a sua concessão produz efeitos apenas ex nunc. Desse modo, o seu deferimento não contempla os atos processuais anteriores já praticados no processo. Assim já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1686616/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 01/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POSTERIOR AO ATO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/2015. GRATUIDADE. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. Diante do exposto, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ressalvando-se que seus efeitos valerão a partir desta data. Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 36), nos termos da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (lei de custas do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502407-88.2020.8.26.0070 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Joao Camilo da Silva Filho - Vistos. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a sua concessão produz efeitos apenas ex nunc. Desse modo, o seu deferimento não contempla os atos processuais anteriores já praticados no processo. Assim já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1686616/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 01/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POSTERIOR AO ATO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/2015. GRATUIDADE. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. Diante do exposto, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ressalvando-se que seus efeitos valerão a partir desta data. Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 138), nos termos da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (lei de custas do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501156-64.2022.8.26.0070 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Camilo da Silva Filho - Vistos. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a sua concessão produz efeitos apenas ex nunc. Desse modo, o seu deferimento não contempla os atos processuais anteriores já praticados no processo. Assim já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1686616/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 01/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POSTERIOR AO ATO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/2015. GRATUIDADE. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. Diante do exposto, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ressalvando-se que seus efeitos valerão a partir desta data. Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 54), nos termos da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (lei de custas do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP), PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501810-17.2023.8.26.0070 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Camilo da Silva Filho - Vistos. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a sua concessão produz efeitos apenas ex nunc. Desse modo, o seu deferimento não contempla os atos processuais anteriores já praticados no processo. Assim já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1°, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.037/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1686616/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 01/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POSTERIOR AO ATO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/2015. GRATUIDADE. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. Diante do exposto, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ressalvando-se que seus efeitos valerão a partir desta data. Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 39), nos termos da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (lei de custas do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1002870-87.2020.8.26.0070; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Batatais; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1002870-87.2020.8.26.0070; Assunto: Dissolução; Apelante: S. R. de S.; Advogado: Lucas de Lima Roberto (OAB: 379189/SP); Advogado: Bruno Fábio Craco (OAB: 397362/SP); Advogada: Patricia Milan (OAB: 303544/SP); Apelado: J. M.; Advogado: Renato Calil Melis (OAB: 266632/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000871-82.2021.8.26.0070 (processo principal 1003706-02.2016.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.I.N.S. - C.M.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), JOSE CARLOS FERREIRA NETO (OAB 274643/SP), JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), LUCAS DE LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500421-94.2023.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Batatais - Apelante: E. Z. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Por votação unânime, deram provimento ao recurso Defensivo, julgando-se extinta a punibilidade de E.Z. pela decadência, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, nos termos que constarão do acórdão - - Advs: Patricia Milan (OAB: 303544/SP) - Lucas de Lima Roberto (OAB: 379189/SP) - Eduardo Augusto Lombardi (OAB: 117847/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000704-60.2024.8.26.0070 (processo principal 1001423-93.2022.8.26.0070) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - D.F.M.S. - L.N.S. - Vistos. Fls. 177/188: diga a exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na sequência, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, e, após, voltem os autos conclusos com brevidade. Int. - ADV: MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP), PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP)