Abdo Karim Mahamud Baracat Netto
Abdo Karim Mahamud Baracat Netto
Número da OAB:
OAB/SP 303680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
361
Total de Intimações:
542
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRT2, TRF3, TJGO, TJSP, TJRS, TJRJ, TRT15, TJMG, TJES, TJDFT, TJSC, TST, STJ
Nome:
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 542 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031804-66.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Metalrib Portas Frigorificas Ltda - Styro Lnb Industria e Comercio de Plastico Ltda (Em recuperação judicial) - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Invista CF - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RENATO NEVES NICOLETI (OAB 414043/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), FILOMENA RAMOS PEREIRA DA SILVA (OAB 160293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002951-98.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.C.P.Q.E. - Q.C.P.M.E. - 3. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de, ratificando a liminar de fls. 41/42, sustar definitivamente os efeitos dos seguintes protestos, todos do Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Franco da Rocha, determinando a sua baixa: 511-14/05/2024-38; 466-15/05/2024-17; 452-15/05/2024-66; 269-08/05/2024-60; 467-15/05/2024-93; 455-15/05/2024-10; 469-15/05/2024-36; 518-4/05/2024-42; 517-14/05/2024-76; 514-14/05/2024-57; 513-14/05/2024-80; 512-14/05/2024-04; 516-14/05/2024-00 e 515-14/05/2024-23 (fls. 09/22). Em razão do resultado do julgamento, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da autora, verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade ora deferida, justificada à luz da situação de crise vivenciada pela empresa, comprovada pelo processo de recuperação judicial em curso (fls. 82/201). P.R.I.C. Caieiras, 03 de julho de 2025. - ADV: BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018444-72.2025.8.26.0007 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Labor Eltric Indústria e Comércio Unipessoal Ltda - Vistos. 1. Certifique-se na execução por título extrajudicial (processo n. 1010900-33.2025.8.26.0007) a interposição destes embargos. 2. No prazo de quinze dias, o(a)(s) embargante(s) deve(m): a) em face do disposto no parágrafo único do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, juntar cópia de fl(s). 92/93 e 103 da execução por título executivo extrajudicial; b) inadmissível pedido próprio (fls. 34, item IV), nos embargos à execução, que se destinam apenas a buscar a higidez do processo de execução, a desconstituir o título executivo ou a adequar a pretensão a seus limites (art. 917 do CPC). Fazer adequação. 3. No mesmo prazo, deve a parte exequente apresentar cópia do balanço anual para que se verifique qual é a sua real situação econômica e se faz jus ao benefício. No mesmo prazo, poderá optar pelo recolhimento das custas. 4. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002645-74.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1000433-80.2025.8.26.0011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Labor Eltric Industria e Comercio Unipessoal Ltda - Smartcred Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte embargada promova a juntada de todos os documentos pleiteados a fl. 239/240. Após, conclusos para saneamento do feito. Int. - ADV: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (2) AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVANTE: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVANTE: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADO: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Análise conjunta. Eis os termos da decisão agravada: “Recurso de: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe outro(s) [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos no apelosão inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes doTJ-SP - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AILTON OLIVEIRA ARAUJO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-1, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018). Contudo, verifica-se que as razões de decidir do Regional não se limitam à existência de sócios em comum e à mera coordenação de interesse. Com efeito, está consignado no v. acórdão que "as próprias reclamadas já reconheceram a formação do grupo econômico em análise, consoante se verifica do processamento da reclamatória trabalhista n. 1000807-45.2017.5.02.0351, que inclusive já foi analisada por esta E. Turma. Salienta-se que o fato do Sr. Renato Porsani Nogueira ter se retirado da sociedade da terceira reclamada em 12/07/2019, que passou a pertencer unicamente ao Sr. Raldemir Bertolino de Sousa, em nada altera a conclusão judicial. Em primeiro, porque a configuração do grupo econômico não exige a identidade societária. Em segundo, porque o objeto social das empresas se insere no mesmo contexto sinérgico de produção e comercialização de materiais plásticos (fls. 115 e fls. 167), o que demonstra coligação e comunhão de interesses. E, em terceiro, porque as dívidas trabalhistas objeto da presente condenação se referem à período em que as empresas compunham incontroverso grupo econômico.", o que revela a existência de uma empresa controladora (relação hierárquica). Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais indicados. O aresto paradigmaé inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses, pois proveniente doTJ-DF - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 12ªRegião, não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que as partes recorrentes apresentaram divergência jurisprudencial para calcar os recursos de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AILTON OLIVEIRA ARAUJO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (2) AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVANTE: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVANTE: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADO: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Análise conjunta. Eis os termos da decisão agravada: “Recurso de: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe outro(s) [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos no apelosão inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes doTJ-SP - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AILTON OLIVEIRA ARAUJO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-1, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018). Contudo, verifica-se que as razões de decidir do Regional não se limitam à existência de sócios em comum e à mera coordenação de interesse. Com efeito, está consignado no v. acórdão que "as próprias reclamadas já reconheceram a formação do grupo econômico em análise, consoante se verifica do processamento da reclamatória trabalhista n. 1000807-45.2017.5.02.0351, que inclusive já foi analisada por esta E. Turma. Salienta-se que o fato do Sr. Renato Porsani Nogueira ter se retirado da sociedade da terceira reclamada em 12/07/2019, que passou a pertencer unicamente ao Sr. Raldemir Bertolino de Sousa, em nada altera a conclusão judicial. Em primeiro, porque a configuração do grupo econômico não exige a identidade societária. Em segundo, porque o objeto social das empresas se insere no mesmo contexto sinérgico de produção e comercialização de materiais plásticos (fls. 115 e fls. 167), o que demonstra coligação e comunhão de interesses. E, em terceiro, porque as dívidas trabalhistas objeto da presente condenação se referem à período em que as empresas compunham incontroverso grupo econômico.", o que revela a existência de uma empresa controladora (relação hierárquica). Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais indicados. O aresto paradigmaé inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses, pois proveniente doTJ-DF - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 12ªRegião, não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que as partes recorrentes apresentaram divergência jurisprudencial para calcar os recursos de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (2) AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVANTE: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVANTE: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADO: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Análise conjunta. Eis os termos da decisão agravada: “Recurso de: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe outro(s) [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos no apelosão inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes doTJ-SP - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AILTON OLIVEIRA ARAUJO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-1, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018). Contudo, verifica-se que as razões de decidir do Regional não se limitam à existência de sócios em comum e à mera coordenação de interesse. Com efeito, está consignado no v. acórdão que "as próprias reclamadas já reconheceram a formação do grupo econômico em análise, consoante se verifica do processamento da reclamatória trabalhista n. 1000807-45.2017.5.02.0351, que inclusive já foi analisada por esta E. Turma. Salienta-se que o fato do Sr. Renato Porsani Nogueira ter se retirado da sociedade da terceira reclamada em 12/07/2019, que passou a pertencer unicamente ao Sr. Raldemir Bertolino de Sousa, em nada altera a conclusão judicial. Em primeiro, porque a configuração do grupo econômico não exige a identidade societária. Em segundo, porque o objeto social das empresas se insere no mesmo contexto sinérgico de produção e comercialização de materiais plásticos (fls. 115 e fls. 167), o que demonstra coligação e comunhão de interesses. E, em terceiro, porque as dívidas trabalhistas objeto da presente condenação se referem à período em que as empresas compunham incontroverso grupo econômico.", o que revela a existência de uma empresa controladora (relação hierárquica). Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais indicados. O aresto paradigmaé inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses, pois proveniente doTJ-DF - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 12ªRegião, não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que as partes recorrentes apresentaram divergência jurisprudencial para calcar os recursos de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (2) AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000280-54.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVANTE: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVANTE: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA AGRAVADO: PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADO: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO AGRAVADO: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Análise conjunta. Eis os termos da decisão agravada: “Recurso de: P&P INDUSTRIA DE PLASTICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALe outro(s) [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/08/2020; AIRR-576-19.2019.5.10.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/10/2020; Ag-AIRR-514-70.2018.5.06.0311, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-13324-59.2016.5.15.0097, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrini, 5ª Turma, DEJT 05/02/2021; AIRR-693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 6/12/2019; Ag-AIRR-2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019; AIRR-733-82.2018.5.13.0022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos no apelosão inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes doTJ-SP - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AILTON OLIVEIRA ARAUJO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-1, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018). Contudo, verifica-se que as razões de decidir do Regional não se limitam à existência de sócios em comum e à mera coordenação de interesse. Com efeito, está consignado no v. acórdão que "as próprias reclamadas já reconheceram a formação do grupo econômico em análise, consoante se verifica do processamento da reclamatória trabalhista n. 1000807-45.2017.5.02.0351, que inclusive já foi analisada por esta E. Turma. Salienta-se que o fato do Sr. Renato Porsani Nogueira ter se retirado da sociedade da terceira reclamada em 12/07/2019, que passou a pertencer unicamente ao Sr. Raldemir Bertolino de Sousa, em nada altera a conclusão judicial. Em primeiro, porque a configuração do grupo econômico não exige a identidade societária. Em segundo, porque o objeto social das empresas se insere no mesmo contexto sinérgico de produção e comercialização de materiais plásticos (fls. 115 e fls. 167), o que demonstra coligação e comunhão de interesses. E, em terceiro, porque as dívidas trabalhistas objeto da presente condenação se referem à período em que as empresas compunham incontroverso grupo econômico.", o que revela a existência de uma empresa controladora (relação hierárquica). Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais indicados. O aresto paradigmaé inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto transcrito no apelo é inservível ao confronto de teses, pois proveniente doTJ-DF - órgão não especificado na alínea "a", do art. 896, da CLT. O aresto transcrito, proveniente do TRT da 12ªRegião, não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que as partes recorrentes apresentaram divergência jurisprudencial para calcar os recursos de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PS MONTEIRO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973454/SP (2025/0234355-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OFICIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 AGRAVADO : GRPQA LTDA AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010105-16.2019.5.15.0135 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3