Joao Evandro Mazzei Ribeiro
Joao Evandro Mazzei Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 303741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPA, TRF3, TJMG, TJMA, TJBA
Nome:
JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801311-53.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: ADEVANILDO DE LIMA BARBOSA - ME e outros SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº.9099/95. Diante da inércia da parte autora em promover os atos e diligências de sua competência, conforme certidão de ID 152903903. Extingo a presente ação, nos termos do art.51, §1º, da Lei nº.9099/95 c/c art. 485., III, da Lei Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº.9099/95. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800003-45.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: ANA NONATA ARAUJO PRIVADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE Brasil) contra ANA NONATA ARAUJO PRIVADO. No Id 151049612 o autor apresenta 05 novos endereços para tentativa de citação. Os autos vieram conclusos. Decido. No processo trazido a comento, observa-se que a primeira tentativa de citação da executada ocorreu em 09.06.2023, via Carta Precatória, conforme diligência realizada pelo Oficial de Justiça no Id 94234154. Após, foram realizadas 04 (quatro) tentativas de citação, todas realizadas por Oficial de Justiça, conforme Id 100304754, 114032575, 120236796, 130142128 No caso dos autos, observa-se o exaurimento das tentativas de citação pessoal e dada a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, consoante vedação prevista no art.18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Ressalta-se que, desde junho/2023, foram empreendidas as providências pleiteadas pelo exequente para localização da executada, não sendo cabível que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o Juízo realize diligências investigativas para a localização da executada, pois se trata de ônus competente à parte autora, nos termos do art.319, inciso II, CPC. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015). Assim, a impossibilidade de citação válida inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, tornando imperativa a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intime-se a parte autora. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800614-95.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: MANOEL CHAVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE Brasil) contra MANOEL CHAVES DE MORAIS. No Id 151123088 foi verificado que a citação foi infrutífera. Os autos vieram conclusos. Decido. No processo trazido a comento, observa-se que a primeira tentativa de citação da executada ocorreu em 30.06.2023, via Carta Precatória, conforme diligência realizada pelo Oficial de Justiça no Id 100326274. Após, foram realizadas 05 (cinco) tentativas de citação, todas realizadas por Oficial de Justiça, conforme Id 119668696, 122759935, 130646341, 140126797, 151123088. No caso dos autos, observa-se o exaurimento das tentativas de citação pessoal e dada a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, consoante vedação prevista no art.18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Ressalta-se que, desde junho/2023, foram empreendidas as providências pleiteadas pelo exequente para localização da executada, não sendo cabível que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o Juízo realize diligências investigativas para a localização da executada, pois se trata de ônus competente à parte autora, nos termos do art.319, inciso II, CPC. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015). Assim, a impossibilidade de citação válida inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, tornando imperativa a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intime-se a parte autora. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801303-76.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: A C DA C NASCIMENTO e outros SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº.9099/95. Diante da inércia da parte autora em promover os atos e diligências de sua competência, conforme certidão nos autos, Extingo a presente ação, nos termos do art.51, §1º, da Lei nº.9099/95 c/c art. 485., III, da Lei Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº.9099/95. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801109-08.2024.8.10.0006 | PJE Promovente: JACY TEREZA BECKMAN GOMES Promovido: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JACY TEREZA BECKMAN GOMES contra JOSE CARLOS DA SILVA. No Id 151574505 foi exarada certidão negativa acerca da citação. Os autos vieram conclusos. Decido. No processo trazido a comento, observa-se que a primeira tentativa de citação da executada ocorreu em 16.01.2025, conforme diligência realizada pelo Oficial de Justiça no Id 138618781. Após, foram realizadas 03 (três) tentativas de citação, realizadas por Oficial de Justiça, conforme os Id 141569809, 145567953, 149470265. No caso dos autos, observa-se o exaurimento das tentativas de citação pessoal e dada a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, consoante vedação prevista no art.18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Ressalta-se que, desde jan/2025, foram empreendidas as providências pleiteadas pelo exequente para localização da executada, não sendo cabível que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o Juízo realize diligências investigativas para a localização da executada, pois se trata de ônus competente à parte autora, nos termos do art.319, inciso II, CPC. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015). Assim, a impossibilidade de citação válida inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, tornando imperativa a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intime-se a parte autora. São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801312-38.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: CICERO DA SILVA 74979884253 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE Brasil) contra CICERO DA SILVA. No Id 151586349 foi exarada certidão constatando a impossibilidade da citação.. Os autos vieram conclusos. Decido. No processo trazido a comento, observa-se que a primeira tentativa de citação da executada ocorreu em 26.01.2023, via Carta Precatória, conforme diligência realizada pelo Oficial de Justiça no Id 84343031. Após, foram realizadas novas tentativas de citação, realizadas por Oficial de Justiça e AR, conforme os Id 95225928, 132006447 e 145205174. No caso dos autos, observa-se o exaurimento das tentativas de citação pessoal e dada a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, consoante vedação prevista no art.18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Ressalta-se que, desde jan/2023, foram empreendidas as providências pleiteadas pelo exequente para localização da executada, não sendo cabível que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o Juízo realize diligências investigativas para a localização da executada, pois se trata de ônus competente à parte autora, nos termos do art.319, inciso II, CPC. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015). Assim, a impossibilidade de citação válida inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, tornando imperativa a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intime-se a parte autora. São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800597-59.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: VERENICE DE JESUS LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE Brasil) contra VERENICE DE JESUS LACERDA DE OLIVEIRA. No Id 151707633 foi juntada a resposta da Carta Precatória com ausência de citação. Os autos vieram conclusos. Decido. No processo trazido a comento, observa-se que a primeira tentativa de citação da executada ocorreu em 18.07.2023, conforme diligência realizada pelo Oficial de Justiça no Id 94886650. Após, foram realizadas 08 (oito) tentativas de citação, realizadas por Oficial de Justiça e Carta Precatória, conforme os Id 104524535, 111786405, 119243583, 122953780, 129604267, 132979802, 137685162 e 151707673. No caso dos autos, observa-se o exaurimento das tentativas de citação pessoal e dada a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, consoante vedação prevista no art.18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a extinção é medida que se impõe. Ressalta-se que, desde jul/2023, foram empreendidas as providências pleiteadas pelo exequente para localização da executada, não sendo cabível que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o Juízo realize diligências investigativas para a localização da executada, pois se trata de ônus competente à parte autora, nos termos do art.319, inciso II, CPC. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0010169-03.2012.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015). Assim, a impossibilidade de citação válida inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, tornando imperativa a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intime-se a parte autora. São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1o JECRC
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