Joao Evandro Mazzei Ribeiro
Joao Evandro Mazzei Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 303741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Evandro Mazzei Ribeiro possui 207 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJRJ, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (138)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805746-54.2025.8.14.0006). Exequente: Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Brasil Adv.: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês - OAB/MA nº 6100-A Executada: Lucilene Silva e Silva Valor do débito reclamado: R$ 1.671,09 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e nove centavos). Vistos etc. O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. O presente processo tem em seu polo ativo uma associação, de caráter educacional, cultural, beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas. Algumas pessoas jurídicas, entretanto, estão autorizadas, por força o art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. As pessoas autorizadas a demandar no Sistema dos Juizados, diante da dicção do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, são aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. As associação ou fundações, desde que preencham os requisitos previstos na Lei nº 9.790/1999, podem alcançar a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público apresentando o requerimento correspondente perante o Ministério da Justiça. Deferido o requerimento acima mencionado, a associação requerente receberá certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público. Não se divisa nos autos, entretanto, a certidão de qualificação da exequente como organização da sociedade civil de interesse público. Desse modo, determino que a exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de sua qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790/1999, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801). Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 02/07/2025. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805367-16.2025.8.14.0006). Exequente: Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Brasil Adv.: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês - OAB/MA nº 6100-A Executado: Josenildo Amorim de Queiroz Valor do débito reclamado: R$ 1.564,46 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Vistos etc. O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. O presente processo tem em seu polo ativo uma associação, de caráter educacional, cultural, beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas. Algumas pessoas jurídicas, entretanto, estão autorizadas, por força o art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. As pessoas autorizadas a demandar no Sistema dos Juizados, diante da dicção do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, são aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. As associação ou fundações, desde que preencham os requisitos previstos na Lei nº 9.790/1999, podem alcançar a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público apresentando o requerimento correspondente perante o Ministério da Justiça. Deferido o requerimento acima mencionado, a associação requerente receberá certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público. Não se divisa nos autos, entretanto, a certidão de qualificação da exequente como organização da sociedade civil de interesse público. Desse modo, determino que a exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de sua qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790/1999, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801). Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 02/07/2025. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804904-74.2025.8.14.0006) Exequente: Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Brasil Adv.: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês - OAB/MA nº 6100-A Executada: Brenda Cristina da Silva Cardoso Executado: Fabiano Ramos Teixeira Executada: Bruna Cristina da Silva Cardoso Vistos etc. O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. O presente processo tem em seu polo ativo uma associação, de caráter educacional, cultural, beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas. Algumas pessoas jurídicas, entretanto, estão autorizadas, por força o art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. As pessoas autorizadas a demandar no Sistema dos Juizados, diante da dicção do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, são aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. As associação ou fundações, desde que preencham os requisitos previstos na Lei nº 9.790/1999, podem alcançar a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público apresentando o requerimento correspondente perante o Ministério da Justiça. Deferido o requerimento acima mencionado, a associação requerente receberá certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público. Não se divisa nos autos, entretanto, a certidão de qualificação da exequente como organização da sociedade civil de interesse público. Desse modo, determino que a exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de sua qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790/1999, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801). Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 02/07/2025. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002176-14.2023.8.26.0529 (processo principal 1009411-54.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cheque - Vidrologia Comercio de Vidros Eireli - Epp - Vistos. O feito está paralisado há bem mais de 30 (trinta) dias. Intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente manteve-se inerte. Portanto, esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento provisório do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto nos Comunicados CG nº 641/2015 (DJe, 27/5/2015, p. 19) e nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), lançando a movimentação 61613. Aguarde-se na fila de processos suspenso a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou decurso do prazo. Mantida a inércia da parte exequente até o exaurimento do prazo prescricional, certifique-se e encaminhe os autos à conclusão sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO (OAB 303741/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO (OAB 295116/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800610-58.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: J D DE S NOLETO BASTOS CONTABILIDADE e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada . De ordem da MM. Juíza de Direito, do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, fica V. Sa. intimado(a) para informar conta bancária da parte autora para transferência de valores. São Luís-MA, 3 de julho de 2025. KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial A(o): JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEndereço: Rua do Egito, nº 139, Centro, CEP: 65.010-913, São Luís/MA Telefone(s): (98) 2055-2460 (Geral) / (098) 2055-2461 (Secretaria) / (98) 99981-1870 (WhatSapp Business). E-mail(s): jzd-civel1@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800004-30.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: COMERCIAL JUCARAL LTDA e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada . De ordem da MM. Juíza de Direito, do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, fica V. Sa. intimado(a) para informar conta bancária da parte autora para transferência de valores. São Luís-MA, 3 de julho de 2025. KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0888640-12.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DE JESUS AMORIM PANTOJA, BERIANE CARDOSO GONCALVES BARBOSA, RAIMUNDA FERREIRA ROCHA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0888640-12.2024.8.14.0301, em que CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL move contra MARIA DE JESUS AMORIM PANTOJA e outros (2), considerando a certidão do ID 147624246, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância, poderá informar os dados bancários do beneficiário ou chave pix para que a parte executada possa efetuar o pagamento. Por ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo. Belém, 3 de julho de 2025. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL Via PJE e DJE