Alex Araujo Dos Santos

Alex Araujo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 303924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ALEX ARAUJO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002428-34.2024.8.26.0609 (processo principal 1011086-98.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Carlos Orlando Maciel - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Certifique a z. Serventia o decurso de prazo. Após, tornem-me conclusos. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), PEDRO HENRIQUE MAGALDI ZUPO (OAB 429598/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008439-62.2024.8.26.0609/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargante: Amaury Cardozo Nascimento - Embargado: Prefeitura do Municipio de Taboão da Serra - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TABOÃO DA SERRA - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Pinheiro Barros Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 38003/SP) - Marcia de Lourdes Pinheiro Barros (OAB: 322200/SP) - Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002578-15.2024.8.26.0609 (processo principal 1003054-41.2021.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Luiz Fernando de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Intime-se as partes, pela derradeira vez, para que providencie o necessário nos termos de fls. 61, viabilizando a apuração dos cálculos. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008815-48.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Anulação - João Carlos Issa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual, amparado na teoria da asserção e no vislumbre, ao menos do que consta da exordial, da possibilidade de deferimento do pedido. Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4) Diante da especificação de provas pela parte autora, que guardam pertinência com os fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para exame médico do autor e dos documentos juntados aos autos, a fim de elucidar se os atos qualificados como insubordinação foram decorrentes, em verdade, das restrições físicas do autor em razão de sua readaptação. Com a vinda da resposta designando data para a perícia, intimem-se as partes. 4.1. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Intime-se. - ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001325-55.2025.8.26.0609 (processo principal 1007956-32.2024.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sandro Antonio dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Apresentados os cálculos, intime-se a Requerida para que se manifeste em trinta dias, impugnando, se o caso, os cálculos elaborados pela credora, de forma especifica, e apresentando os que entender corretos. Não o fazendo, serão homologados os cálculos do Exequente, determinando-se a expedição de ORPV/precatório Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007918-54.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.O.S. - - A.R.S. - P.M.T.S. e outro - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA e ROSILENE DE OLIVEIRA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de THIAGO DIAS VIEIRA, estando todas as partes já qualificadas. Consta da inicial que, no dia 25.02.2023, os requerentes estavam transitando na via pública quando foram atingidos por projéteis de arma de fogo disparados pelo réu Thiago Dias Vieira, agente da guarda civil municipal. Aduzem que havia dois guardas no local, que atiraram contra dois suspeitos que, segundo eles, estavam prestes a roubar duas motocicletas. O autor foi atingido do lado direito de suas costas, tendo de permanecer na UTI por 14 dias, em razão de perfuração em seu pulmão. A autora foi atingida por duas balas, em ambas as pernas, submetendo-se a cirurgia e uma recuperação longa de, no mínimo, seis meses. Tal situação lhes causou danos materiais, consistentes nas despesas com medicamentos e exames médicos, no valor de R$ 1.890,77, e também danos morais, cuja indenização estimam em 50 salários-mínimos federais para cada um. Além disso, em razão do sinistro, a autora terá sequelas permanentes, o que a impedirá de retornar à sua atividade laborativa; por isso, afirma fazer jus ao recebimento de pensão no valor de R$ 1.526,63 por mês, até a data em que completará 65 anos de idade. Postulam, então, a procedência da ação para que os requeridos sejam compelidos a lhes indenizar os danos suportados. Requerem, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos (f. 29-185 e 193-254). Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 255-256). Desta decisão, os autores, irresignados, interpuseram recurso de agravo de instrumento (f. 258-279), o qual restou provido pelo E. TJSP (f. 423-462). Sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido Thiago Dias Vieira e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ele (f. 463). Os autores juntaram novos documentos (f. 481-488). As requeridas foram citadas (f. 473-476) e apresentaram resposta sob a modalidade de contestação (f. 490-496 e 497-505). A requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta, em suma, que não há nexo causal entre a conduta descrita na inicial e algum ato administrativo praticado por servidor público do Estado de São Paulo, razão pela qual não há responsabilidade a lhe ser imputada. Impugna, no mais, os danos materiais e morais discriminados na exordial. Pugna, assim, pelo acolhimento da prefacial agitada e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A ré Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra, por sua vez, alega, em síntese, que o Poder Público não pode ser responsabilizado por atos de criminosos, e que não há provas a respeito da origem dos projéteis que atingiram os autores: se provenientes das armas dos guardas municipais ou dos agentes do delito. Não há, portanto, nexo causal entre a conduta do guarda civil municipal e os danos dos requerentes. Impugna, no mais, os danos materiais e morais descritos na inicial. Requer, então, a improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 506-610). Houve réplica (f. 624-653). Instadas a especificarem os meios de prova dos quais ainda poderiam se servir (f. 612-613), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não formulou requerimentos (f. 620) e a Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra e os autores postularam a produção de prova pericial médica (f. 623 e 654-655). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e pensão vitalícia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, é caso de acolher a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, os fatos narrados envolveram a Guarda Civil Municipal de Taboão da Serra/SP, não havendo qualquer participação de algum órgão do Estado de São Paulo. É bem verdade que, em casos de projéteis disparados em operações de segurança pública que atingem algum transeunte, o C. STF reconhece a responsabilidade civil do Estado, conforme as teses do Tema de Repercussão Geral n.º 1.237: 1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. Todavia, a expressão Estado deve ser entendida como a pessoa jurídica de direito público prestadora do serviço público envolvida no acidente a qual, no caso, foi apenas o Município de Taboão da Serra, por meio de seu órgão (GCM). Nesse sentido, aliás: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BALA PERDIDA. CONFRONTO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E MELIANTES EM FAVELA. MORTE DE MORADOR . DANOS MORAL E MATERIAL CAUSADOS À VIÚVA E À PROLE. DEVER DE INDENIZAR. ORIGEM DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA . SEGURANÇA PÚBLICA. CRFB, ART. 144, CAPUT. INTELIGÊNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RES IN IUDICIUM DEDUCTA. FALTA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA . ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. Ação de responsabilidade civil proposta, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por viúva e filhos menores de morador de favela, morto por bala perdida em confronto entre a Polícia Militar e delinquentes ocorrido em favela. Sentença de improcedência pautada em não se ter provado que o projétil que atingiu a vítima saíra de arma de agente estatal. 1 . Como o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de modo algum participou dos fatos, não tem qualquer relação de pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta, razão pela qual não tem legitimidade passiva para a causa, o que conduz a serem os autores, em relação a ele, carecedores do direito de ação. 2. A política de enfrentamento aberto de delinquentes, com trocas de tiros entre forças policiais e criminosos não consoa com o conceito de segurança pública disposto no art. 144, caput, da Constituição da Republica, sendo resquício da ordem constitucional e política anterior, que, em detrimento da pública, prezava a segurança nacional e operava a partir de conceitos como o de guerra interna revolucionária ou subversiva . 3. Portanto, a política de confrontação armada, agora já não contra opositores do regime político, mas contra criminosos comuns, inegável, sistemática e notoriamente mantida após a promulgação da Constituição de 1988, é clara política que implica ações de segurança pública tomadas em clara afronta ao texto constitucional. 4. Em tal cenário, a banalização da bala perdida é também a banalização do mal, que agride o princípio da dignidade humana, gizado no art . 1.º, III, da CRFB, o direito à vida e à segurança, previstos em seu art. 5.º, caput, o direito à saúde, expresso no art . 6.º, caput, sobre violar ainda normas expressas em instrumentos do Direito Convencional, a saber, o art. 6.º, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a que chegou a XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 .12.66, e o art. 7.º, 1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o chamado Pacto de São José da Costa Rica, foram promulgados no Brasil respectivamente pelos Decretos 592/92 e 678/92 . 5. Nesse passo, pela via do malferimento da legalidade constitucional, afronta o art. 37, caput, da CRFB. 6 . Num primeiro momento, construiu-se o entendimento jurisprudencial de que, não provado que o projétil que atingiu inocente saíra de arma de agente do Estado, elidida estaria a responsabilidade estatal; a solução, contudo, antes de atender à função pacificadora da jurisdição é incentivo ao uso imoderado da força a um custo humano inaceitável. 7. A perda de marido e pai, vítima de bala perdida em confronto entre policiais e delinquentes, do qual a vítima não participava, implica dano moral in re ipsa e prejuízo material, pela falta de concurso da vítima no sustento da família, sendo impositivo que o Estado preste às vítimas as correspondentes indenizações, com juros moratórios e correção monetária, esta e aqueles na forma preconizada pelo STF no RE 870.947/SE . 8. Recurso ao qual se dá parcial provimento; sentença que de ofício se reforma para, em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, se julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRJ, Apelação cível n.º 01542880520178190001 201800115077, Relator: Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado antiga 3.ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018) Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Providencie a z. Serventia a alteração junto ao sistema informatizado. 2. Feitas essas considerações e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido, em essência, a existência ou não de sequelas permanentes na autora Rosilene de Oliveira Santos, em razão dos fatos descritos na inicial, que a impeçam ou dificultem sua atividade laboral. Para dirimir tal questão, faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de determinar se há ou não sequelas permanentes na autora. A prova pericial na modalidade médica deve ser realizada pelo IMESC, pois a requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A perícia deverá ser realizada com base nos documentos juntados aos autos, bem como diretamente na requerente, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer no local, data e horário agendados. Ressalto, por oportuno, que não houve pretensão indenizatória por danos estéticos, razão pela qual essa questão não será avaliada na perícia. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentos. Quesitos do juízo: (i) a autora está acometida de sequelas permanentes?; (ii) em caso positivo no item anterior, há nexo causal entre as sequelas e a bala perdida que a atingiu?; (iii) em caso positivo no item anterior, as sequelas permanentes impedem a autora de exercer sua atividade laboral? Justifique (iv) em caso negativo no item i, houve sequelas temporárias na autora, decorrentes da bala perdida, que a impediram de trabalhar por algum tempo? Quanto tempo? Justifique; e (v) havendo sequelas atuais, há alguma perspectiva de melhora definitiva com algum tratamento? Esgotado o prazo concedido às partes, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica, com cópia do prontuário médico da parte autora e eventuais quesitos, homologados por este juízo. Com a juntada do laudo pericial aos autos, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias úteis. Oportunamente tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004288-07.2023.8.26.0609 (processo principal 1001888-03.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vilma Elisio Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - TABOAOPREV - Vistos. Fls.: À Serventia, para as providências pertinentes. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), MARCOS TERUAQUI TOMIOKA (OAB 156036/SP), PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP)
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