Alex Araujo Dos Santos
Alex Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 303924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Araujo Dos Santos possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ALEX ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
INTERDIçãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Livia Maria de Souza Diniz (OAB 367101/SP), Alex Araujo dos Santos (OAB 303924/SP) Processo 1007882-12.2023.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Reqdo: P. M. D. T. D. S. , R. M. D. de O. - Vistos. Cuida-se de ação movida pelo Ministério Público junto a esta 1ª Vara Cível para interdição c/c aplicação de medidas protetivas a idosa em situação de risco, em face de R. M. D. O., S. F. O. C., e o Município de Taboão da Serra. Pelo juízo foi recebida a emenda a inicial (fls. 59), determinando o prosseguimento do feito apenas quanto a interdição de R. M. D. O. Posteriormente, a interditanda foi citada na Casa de Repouso Árvore da Vida, situada na Estrada Nosso Sonho, 80 - Juquitiba - SP - cep 06950-000 (fls. 105). O Município de Taboão da Serra manifestou-se (fls. 74/75). Visto que a internação ocorreu em outro município, com fundamento no art. 485, § 3º, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Taboão da Serra. Proceda-se sua exclusão do pólo passivo. No mais, ante a decisão de fls. 59, tratando-se de matéria afeta ao Direito de Família, este Juízo não é o competente para julgar a presente ação. Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara de Família e Sucessões local. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Alex Araujo dos Santos (OAB 303924/SP) Processo 1500963-76.2025.8.26.0609 - Processo Administrativo - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Com base nisso, DEFIRO o pedido formulado. Considerando que foram apresentados dois orçamentos sem indicação ou justificação de preferência, a destinação da verba se dará com base no menor valor, totalizando R$ 59.760,00. Intime-se a municipalidade a informar no prazo de cinco dias conta bancária apta ao recebimento dos valores para posterior aquisição dos aparelhos indicados. A compra deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da transferência bancária, procedendo-se a municipalidade à prestação de contas, nos termos do art. 483-F, §3º, das Normas, nos 30 dias subsequente à realização da compra. Dê-se ciência imediata ao Município de Taboão da Serra e ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB 183071/SP), Alex Araujo dos Santos (OAB 303924/SP), Roberto Barbosa Leal (OAB 327598/SP) Processo 1008170-23.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: K. K. G. da C. A. , T. A. G. da C. - Reqdo: P. M. D. T. D. S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Alex Araujo dos Santos (OAB 303924/SP) Processo 1500963-76.2025.8.26.0609 - Processo Administrativo - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Com base nisso, DEFIRO o pedido formulado. Considerando que foram apresentados dois orçamentos sem indicação ou justificação de preferência, a destinação da verba se dará com base no menor valor, totalizando R$ 59.760,00. Intime-se a municipalidade a informar no prazo de cinco dias conta bancária apta ao recebimento dos valores para posterior aquisição dos aparelhos indicados. A compra deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da transferência bancária, procedendo-se a municipalidade à prestação de contas, nos termos do art. 483-F, §3º, das Normas, nos 30 dias subsequente à realização da compra. Dê-se ciência imediata ao Município de Taboão da Serra e ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001282-86.2024.5.02.0502 RECLAMANTE: SIDNEY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33723f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por S. P. D. S. em face de BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a rescisão indireta do contrato. A 1ª reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da parte reclamante devendo anotar como data de saída o dia 17/10/2024, já com a projeção do aviso-prévio de 42 dias. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 05 dias. - aviso prévio proporcional de 42 dias, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.506/2011. - férias proporcionais de 10/12, nos limites do pedido, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 09/12, nos limites do pedido, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada a indenização de 40% do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e décimos terceiros salários, nos termos do art. 18 “caput” e parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. Libere-se o FGTS por alvará. Deverá constar do alvará que caso a parte reclamante tenha optado pelo saque aniversário, o FGTS deverá ser liberado em época própria. Libere-se o seguro-desemprego por alvará. - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT, em consonância com o Tema Repetitivo de nº 52 do TST. - pagar os minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do adicional extraordinário, conforme fundamentação. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) das reclamadas, o percentual de 5%, dividido entre os escritórios de advocacia, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de pagamento dos honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, para pagamento dos honorários periciais fixados em fundamentação, parte desse dispositivo. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, devendo, para as horas extras ser observado o teor da OJ 415, da SDI-1. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela 1ª reclamada e de forma subsidiária pela 2ª, no importe de R$900,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$45.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001282-86.2024.5.02.0502 RECLAMANTE: SIDNEY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33723f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por S. P. D. S. em face de BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a rescisão indireta do contrato. A 1ª reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da parte reclamante devendo anotar como data de saída o dia 17/10/2024, já com a projeção do aviso-prévio de 42 dias. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 05 dias. - aviso prévio proporcional de 42 dias, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.506/2011. - férias proporcionais de 10/12, nos limites do pedido, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 09/12, nos limites do pedido, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada a indenização de 40% do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e décimos terceiros salários, nos termos do art. 18 “caput” e parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. Libere-se o FGTS por alvará. Deverá constar do alvará que caso a parte reclamante tenha optado pelo saque aniversário, o FGTS deverá ser liberado em época própria. Libere-se o seguro-desemprego por alvará. - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT, em consonância com o Tema Repetitivo de nº 52 do TST. - pagar os minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do adicional extraordinário, conforme fundamentação. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) das reclamadas, o percentual de 5%, dividido entre os escritórios de advocacia, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de pagamento dos honorários periciais pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, para pagamento dos honorários periciais fixados em fundamentação, parte desse dispositivo. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, devendo, para as horas extras ser observado o teor da OJ 415, da SDI-1. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela 1ª reclamada e de forma subsidiária pela 2ª, no importe de R$900,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$45.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001713-57.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: NATALIA PEREIRA SOUSA MARQUES RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b3277 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. Recebidos os autos da instância superior. Transito em julgado em 16/05/2025. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de maio de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos definitivamente. Honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do julgado. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA PEREIRA SOUSA MARQUES