Alex Araujo Dos Santos
Alex Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 303924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Araujo Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ALEX ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
INTERDIçãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002572-71.2025.8.26.0609 (processo principal 1009529-13.2021.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Enquadramento - Juliana Maria Araújo Silva Acioli - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Inicie-se a execução judicial. Apresentados os cálculos. intime-se a parte Executada para que se manifeste em trinta dias, impugnando, se o caso, os cálculos elaborados pela credora, de forma específica, e apresentando os que entender corretos. Não o fazendo, serão homologados os cálculos da Exequente, determinando-se a expedição de OPV/precatório. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2123876-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Evilásio Cavalcante de Farias - Agravado: Município de Taboão da Serra - Interessado: Evolucao Gov Planejamento e Gestao Empresarial Ltda - Vistos. Diante da ausência de notícia de regularização da representação processual, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Carlos Eduardo de Toledo (OAB: 319415/SP) - Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007882-12.2023.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.D.O. - - P.M.T.S. e outro - Vistos. Observo dos autos que a interditanda encontra-se internada na Casa de Repouso Árvore da Vida, situada em Juquitiba - SP, e a curadora provisória reside no município de Cotia/SP. Assim, considerando que ambas as partes não residem na Comarca, torne o feito ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001013-62.2025.8.26.0609 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - Agostinho da Silva - - Maria dos Ramos Miguel da Silva - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e outro - Aviso do cartório: Em reiteração ao ato anterior, manifeste-se o Senhor Curador Especial em defesa dos interesses dos curatelados, conforme Convênio com a Defensoria Pública. Se silente após decorrido o prazo, os autos serão enviados para conclusão. Prazo de 15 dias. - ADV: WAGNER BRASIL (OAB 152295/SP), WAGNER BRASIL (OAB 152295/SP), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Aparecida de Oliveira Lachi (OAB 293914/SP), Alex Araujo dos Santos (OAB 303924/SP) Processo 0006766-51.2024.8.26.0609 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Nathalie Orosco Peres - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Ante a inércia da parte interessada, aguarde-se provocação em arquivo, lançando-se o código 61614. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Araujo dos Santos (OAB 303924/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP) Processo 1010513-26.2023.8.26.0609 - Ação Civil Pública - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Reqdo: Evilasio Cavalcante de Farias - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de legal, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001250-84.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: THAMIRIS APARECIDA ANDRADE SOUZA RECLAMADO: OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c4f184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por THAMIRIS APARECIDA ANDRADE SOUZA, reclamante, em face de OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA, GCO APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE CONTRATOS E OPERACOES LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. fc2041a) e atribuindo à causa o valor R$ 135.849,45. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. d516ec6, bd6a8bd, 7d4cd6c e fc19fad). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (IDs. 5d952e5, f062187, ceb708e, 7549df6 e e3a7cf4). Encerrada a instrução processual após a produção de prova pericial (IDs. 82afc79 e 8c7e469) e oral (ID. 6eb3e0f), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. f965f32, 5b13408 e 9447880). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 135.849,45, sendo que tal importe é compatível com os pedidos formulados atinentes aos pedidos de diferenças salariais, horas extras, indenização por danos extrapatrimoniais etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica qualquer prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL A pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais deduzida na presente demanda decorre diretamente da relação de emprego mantida entre as partes, estando, portanto, inserida na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Assim, por se tratar de controvérsia oriunda da relação de trabalho, rejeito a preliminar de incompetência material suscitada pela parte reclamada. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, observa-se que a reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho porém requerendo a indenização do período estabilitário. Lado outro, a reclamante aponta quem são suas empregadoras, bem como os entes públicos titulares dos hospitais veterinários em que ocorreu a prestação de serviços. A par disso, assinala as empresas a participar da terceirização de serviços em cadeia de forma sucessiva. Havendo compatibilidade entre os pedidos e viabilizado satisfatoriamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, da CR/88), rejeito a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POLO PASSIVO As 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responderem pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada pelas corrés. 2.3 MÉRITO: - ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical do empregado é feito a partir da atividade econômica preponderante do empregador, a teor do art. 511, § 2º, da CLT, independente das atribuições concretamente cumpridas pelo trabalhador. Assim, regra geral, as funções exercidas pelo obreiro são irrelevantes na apuração da norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho. Exceção a essa regra fica por conta das categorias profissionais diferenciadas, que, segundo o § 3º do mesmo art. 511 da CLT, são identificadas “por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. Nesse caso, todavia, exige-se que a empresa empregadora tenha participado, ainda que indiretamente por meio do sindicato da respectiva categoria econômica, dessa norma coletiva especial, tal como pacificado pelo C. TST através da Súmula 374, verbis: SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). In casu, as fichas JUCESP evidencia que a 1ª reclamada presta precipuamente serviços combinados de escritório e apoio administrativo (ID. 6b9ca16). Forçoso, portanto, concluir que ao contrato de trabalho não se aplicam as CCTs cuja categoria econômica é o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Consultas, Centros de Diagnósticos e Laboratórios de Análises Veterinárias e Estabelecimentos Veterinários do Estado de São Paulo. Por consequência lógica, ficam prejudicados os pedidos autorais lastreados nas CCTs por ele firmadas, afinal não há representatividade na hipótese. De outro turno, assenta-se a regência do contrato de trabalho de 14.3.2023 a 2.4.2024 pelo ACT encartado aos autos sob o ID. 6648dfb. Improcedem, portanto, os pedidos de diferenças salariais (tanto de piso, como de reajuste), cesta básica, vale refeição e Dia do Profissional do PET. De outro turno, procede o direito autoral à garantia provisória de 12 meses no emprego a contar de 14.3.2024. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos condenatórios atinentes a diferenças salariais, de cestas básica, de vale refeição, de auxílio creche e de valores concernentes ao Dia do Profissional do PET, ao passo que PROCEDENTE o pedido de declaração de estabilidade provisória no emprego. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 82afc79), complementado por esclarecimentos (ID. 8c7e469), é enfático ao caracterizar insalubridade por exposição a calor e agentes biológicos. Em diligência in loco, após a devida aferição, verificou o expert que o nível de calor na recepção na faixa de 32,8ºC, o que excede o limite de tolerância de 29,85ºC e, por conseguinte, o máximo de IBUTG tolerado no Anexo 3 da NR 15. Quanto aos agentes biológicos, ressaltou que “embora na função de Recepcionista a Reclamante não fizesse procedimento médico, laborava no mesmo ambiente onde permaneciam e circulavam animais doentes, ambiente esse onde mantinha contato permanente com agentes biológicos, já que durante sua jornada de trabalho, o contato se dava diretamente com esses agentes no setor de recepção do hospital veterinário público, unidade sul, da 5ª Reclamada, estando exposta a microorganismos, hospedados nesses animais” (ID. 8c7e469). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período efetivamente laborado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. c421bdf) e os comprovantes de pagamento (ID. 9572eb0). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, bem como do intervalo intrajornada. Vê-se, ainda, computo de créditos e débitos de banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha desconto por faltas. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque nos termos da súmula 50 deste Egrégio Tribunal Regional, "a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade". Em audiência foram tomados apenas depoimentos pessoais. Os prepostos das rés não incorreram em confissão (ID. 6eb3e0f). Em réplica não houve o apontamento de diferenças, ainda que por amostragem. À míngua de prova, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que a reclamada induzia os trabalhadores a manter conta salário junto a ANCLIBANK SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Frisa que o “referido banco, fornece ao trabalhador o limite do cheque especial, com juros altíssimos, conforme extrato alojado, inclusive, as reclamadas já atrasaram o pagamento da reclamante e cobrou juros, pois a sua conta ficou negativa em razão do atraso, ou seja, a reclamada paga seu salário atrasado junto ao banco que a mesma administra, e ainda cobra juros, um ABSURDO”. Pois bem. A reclamante versa sobre atraso salarial sem, contudo, apontar um mês em específico que isso tenha acontecido. Até porque o pagamento de salário nos dias 4, 6 ou 7 não revelam infração ao comando legal, que dispõe sobre o pagamento de salário até o quinto dia útil do mês (art. 459 da CLT). A ex-empregadora, por sua vez, refuta o fato com veemência. Ausente prova de atraso salarial, pondera-se que a ex-empregadora não pode ser culpabilizada pela falta de fundos da reclamante, tampouco pela tomada de empréstimo, seja via cheque especial, seja via consignado. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade da trabalhadora, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Conforme visto nos capítulos anteriores desta sentença, a reclamante não comprova direito a diferenças salariais, cesta básica e vale refeição, tampouco irregularidade quanto à jornada de trabalho. Lado outro, sobreleva destacar que a alteração do local de trabalho cuida-se de prerrogativa inserta no jus variandi do empregador para melhor adequar a dinâmica empresarial. Os postos de trabalho da reclamante, ademais, deram todos dentro da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Improspera, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, até porque não verificada qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT in casu. Os documentos rescisórios acostados ao feito, ademais, revelam que em 3.5.2024, ou seja, após findada a garantia provisória no emprego, a empregadora procedeu com a dispensa imotivada da reclamante (ID. 6dc4e66). A dispensa imotivada, indiretamente, contempla as pretensões autorais atinentes às verbas rescisórias. O TRCT, ademais, não sofrerá qualquer impugnação (ID. 6dc4e66). Reputa-se, com efeito, que a obrigação fora devidamente satisfeita. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DOS TOMADORES DE SERVIÇO As demandas negam ter contratado a 1ª reclamada, empregadora da reclamante, por isso, não é possível traçar qualquer paralelo de responsabilidade, mormente porque a reclamada ANCLIVEPA, esclarece que, de fato, possui autorização para explorar hospitais veterinários públicos na Grande São Paulo e, com efeito, procede subcontratações. Destaca que subcontratou a PET VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE – EIRELI e que, talvez, essa tenha subcontratado a 1ª reclamada (IDs. da4d12b e 410cb3). A PET VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE – EIRELI não foi elencada no polo passivo da presente ação. Na hipótese, contudo, o litisconsórcio é necessário e unitário. A opção da parte autora de não demandar em face da PET VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE – EIRELI caracteriza quebra da subcontratações e impede a real averiguação de responsabilidade da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6º e 7º reclamados. Frisa-se que referido entendimento subsiste mesmo diante da constatação de que o senhor Wlson Grasi Júnior esteve no comando da empregadora e da ANCLIVEPA. No ponto, não se pode olvidar que essa cuida-se de associação e que seu corpo diretivo é periodicamente eleito entre profissionais do setor. Não se pode falar, dessarte, em sócio em comum ou grupo econômico. Há indícios, ademais, que o senhor Wilson desde meados de 2022 não comanda a associação e que a reclamante fora admitida em 3.1.2023 (ID. 6dc4e66). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6º reclamados. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a CTPS revela que a reclamante auferia remuneração de R$ 1.442,40 (ID. 6de5711). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia acerca da insalubridade, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A improcedência integral da reclamação trabalhista em face de 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6º reclamados, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, conduz ao deferimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, pro rata, devidamente atualizado. De outro turno, ante a procedência parcial dos pedidos quanto à 1ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré e sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por THAMIRIS APARECIDA ANDRADE SOUZA, reclamante, em face de OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA, GCO APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE CONTRATOS E OPERACOES LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), no período efetivamente laborado com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista quanto à 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6º reclamados; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte reclamante quanto em favor do patrono da 1ª reclamada, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6º reclamados, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, pro rata, devidamente atualizado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 atribuído à condenação. Isentos os entes integrantes da Administração Pública. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS - SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINARIA - OPUS 365 APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - GCO APOIO ADMINISTRATIVO E GESTAO DE CONTRATOS E OPERACOES LTDA