Aline Mendes De Camargo
Aline Mendes De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 303926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALINE MENDES DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015062-92.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Price Brasil Negócios Imobiliários - Maynara Thaisi Rosolia - Recolha as taxas necessárias para realização das pesquisas. Prazo de 15 dias. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002951-03.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA DUARTE PAZOTTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial, cobre-se a CEAB-DJ por correio eletrônico. Intimem-se. BARUERI, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004107-72.2023.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: JOSE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida no ID 360334211. Alega que a sentença padece de irregularidade a ser sanada na presente via (ID 360709986). O INSS, embora intimado, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, porque tempestivamente apresentado e estão reunidos os demais pressupostos processuais exigíveis. De fato, o julgado se baseou na contagem que deixou de considerar períodos de contribuição como segurado facultativo que estavam válidos o que refletiu na contagem final, gerando apenas a concessão do direito à aposentação somente em 05/10/2022 (DER) quando observando todos os períodos contribuídos obteria a aposentadoria em 08/01/2021, o que justifica a interposição dos presentes embargos declaratórios. Assim, vejo que houve incorreção na contagem final, eis que a contagem apenas computou até 14/04/2020 quando na verdade deveria ter sido computado até 31/08/2020, conforme anotação existente no CNIS (anexo). Portanto, considerando-se o teor da sentença proferida nos autos e os intervalos laborais e contribuídos reconhecidos administrativamente, nota-se que a parte autora, na DER em 08/01/2021, contava com o seguinte tempo contributivo: 1) em 08/01/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 98 pontos (98 anos e 2 dias), para o mínimo de 98 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 419 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 08/01/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 9 meses e 18 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 419 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Em assim sendo, com esteio no artigo 494, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração para alterar em parte a redação da sentença embargada, cuja parte dispositiva passa a constar com a seguinte redação: “Procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Acolho em parte o pedido formulado por José Wilson Carneiro de Oliveira e reconheço como especial o hiato de 01/03/1987 a 15/10/1988, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; b-) Acolho em parte os pedidos formulados por José Wilson Carneiro de Oliveira e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na averbação do período acima citado, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; c-) Acolho em parte os pedidos formulados por José Wilson Carneiro de Oliveira e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na correção dos salários-de-contribuição de março de 2001 a junho de 2004 conforme documentação (holerites) apresentados pela parte autora, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; d-) Acolho em parte os pedidos formulados por José Wilson Carneiro de Oliveira em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na revisão da prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma fundamentada acima, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e-) Acolho em parte os pedidos formulado por José Wilson Carneiro de Oliveira e condeno a autarquia em obrigação de pagar os valores atrasados (vencidos e vincendos), desde a DER (08/01/2021) retroagindo a DIB de 05/10/2022 do NB 42/207.747.414-3 para 08/01/2021 até a data da efetiva implantação administrativa, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. f-) Rejeito os demais pedidos formulados por José Wilson Carneiro de Oliveira em face do INSS, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC." Seguem inalterados os demais pontos da sentença proferida nestes autos. Em prosseguimento, intime-se o INSS para eventual retificação da apelação interposta no ID 361259344, conforme artigo 1.024, §4°, CPC. Após, dê-se vista dos autos ao recorrido para suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010728-54.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Vera Lucia Catelan Carvalho - Fica o Advogado da requerida, intimada de que a certidão de honorários, estará disponível para impressão, decorrido o prazo de 05 dias, desta intimação. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010080-59.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - R.A.R.S. - A.C.N.G. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, arrimado nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que toca às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Também o pedido de prova testemunhal deverá ser específico, sendo informado qual fato controvertido se pretende provar com cada uma das testemunhas que deverão ser, desde logo, arroladas, com o fito de melhor organizar a pauta de audiências do juízo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tocantemente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo concedido, eventual inércia deve ser certificada nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso intervenha no feito, após, conclusos para prolação de sentença. Em caso de pedido de julgamento imediato, primeiro ao Ministério Público para parecer, caso intervenha nos autos, e, após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003886-43.2024.4.03.6342 AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA DIPPOLITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002683-68.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Victor Dias Campos - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 4. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Carapicuiba - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Dr(a) CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES (116.441.617-02) (carlarochaortop@gmail.com) A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o perito proceder à anamnese e ao exame físico do periciando, bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do perito no Portal de Auxiliares. Concedo à parte autora o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Após apresentados os quesitos pela parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o perito para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 5. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1011070-50.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011070-50.2024.8.26.0068; Assunto: Condomínio em Edifício; Apelante: Lenice Vieira da Cruz (Justiça Gratuita); Advogada: Aline Mendes de Camargo (OAB: 303926/SP); Apelado: Condominio Inspire Barueri Subconcominio Verde; Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001015-18.2025.4.03.6144 AUTOR: CLAUDIO HERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retifique-se a autuação para colocar em sigilo documental a declaração de imposto de renda sob ID 366837064, diante das informações fiscais ali contidas. Considerando que não existem bens na declaração de imposto de renda (IR), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar contrato de aluguel, comprovante de pagamento do condomínio atual, e carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano; bem como juntar documentos do(s) automóvel(s) referente(s) ao 'sem parar' acostado aos autos, uma vez que não constam da IR apresentada; sob consequência de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001567-68.2025.4.03.6342 AUTOR: MARINILDE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado nesta demanda, não encontro os requisitos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório. Os documentos anexados aos autos eletrônicos não permitem, em cognição superficial, a verificação inequívoca de que o INSS errou ao não reconhecer todo o período de atividade que a parte autora alega possuir. Tratando-se de elemento indispensável ao cômputo do tempo de contribuição da parte e ao cálculo da renda mensal do benefício, em caso de acolhimento do pedido, é impossível a concessão do benefício em sede de liminar. Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada e concedo à parte autora 15 dias, sob pena de extinção, para que proceda ao saneamento dos tópicos indicados na informação de irregularidades da inicial. Intime-se a parte autora. Com o cumprimento, cite-se o INSS. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.