Aline Mendes De Camargo

Aline Mendes De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 303926

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE MENDES DE CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001808-76.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: H. G. R. REPRESENTANTE: THAIS MEDEIROS GARCIA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício à pessoa com deficiência, in verbis (redação atualizada): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 13. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa. A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade. Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente – ou mesmo necessária – para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência. No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013). Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos. Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Passo à análise do caso concreto. O requisito da deficiência da parte autora não restou atendido. Isso porque, segundo o laudo médico, a requerente apresenta quadro compatível com Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) – CID F90.0 ao menos desde 27/09/23. Referida condição, no entender deste Juízo, não caracteriza impedimento de longo prazo que lhe impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico, em consonância com este entendimento, assim concluiu: Embora o TDAH possa causar dificuldades significativas em termos de atenção, organização e controle impulsivo, sua natureza variável, a eficácia do tratamento e o impacto funcional variável fazem com que não se encaixe perfeitamente nas definições de impedimento de longo prazo ou deficiência. O TDAH é uma condição que pode ser efetivamente gerida com intervenções apropriadas, e muitos indivíduos podem alcançar um alto nível de funcionamento com o suporte adequado. No caso da parte autora há intervenção multidisciplinar e medicamentosa com melhora clínica. Portanto, considero que a parte autora não atende ao critério de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Mesmo com a adoção da definição mais abrangente do conceito de impedimento de longo prazo incorporado à Lei n. 8.742/93, não é possível reconhecer a presença do primeiro requisito, pois a perícia médica não constatou que a parte autora seja pessoa com deficiência ou que tenha impedimento de longo prazo. Todas as queixas da parte autora foram analisadas com profundidade pelo perito. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados por ela não elidem o resultado da perícia, realizada por perito equidistante de confiança deste juízo. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Não há nada nos autos em sentido contrário. Por isso, não há razão para que os resultados da perícia médica sejam rechaçados. Ausente o primeiro e fundamental requisito, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica e o pedido de concessão de benefício de prestação continuada deve ser rejeitado. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015173-03.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.L. - - B.F.J. - B.V.J.N. - Vistos. Ciente do resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento. No mais, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010080-59.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - R.A.R.S. - A.C.N.G. - Fls. 135/139: No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1500272-06.2024.8.26.0542; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; Foro de Barueri; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500272-06.2024.8.26.0542; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Antonio Carlos Ribeiro da Silva; Advogada: Aline Mendes de Camargo (OAB: 303926/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013801-24.2021.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.L.N.L. - - G.N.L. - J.N.S. - Diante da certidão retro, expeço, neste ato, carta para intimação da parte autora, para dar andamento ao feito em cinco dias. Nada Mais - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 195739/SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 195739/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001168-62.2002.8.26.0068 (068.01.2002.001168) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.S.C.L. - A.C.L. - Certifico e dou fé que regularizei a publicação da r. decisão, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi pesquisa de saldo bancário de titularidade do(s) executado(s), junto ao sistema SISBAJUD (sistemática teimosinha), tendo o prazo de 30 dias atingido, cuja penhora on line foi realizada com parcial sucesso, efetivando o bloqueio e transferência do valor de R$4.205,76, conforme protocolo anexo. Pesquisas RENAJUD/SNIPER e CRC realizadas, conforme cópias que seguem. Certifico e dou fé que realizada pesquisa SNIPER, não foi localizado nenhum objeto/bens em nome da executado. Pela publicação deste, fica a parte executada INTIMADA para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. - ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027226-16.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Oliveira de Assunção - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado fraudulentamente contratados, com a consequente inexigibilidade das parcelas, devendocessarde imediato osdescontos no benefício, determinação que concedo emtuteladeurgência (expeça-se carta de intimação do réu para que cessem os descontos, oficiando-se ao INSS também para que se abstenha de proceder aos descontos vinculados ao contrato declarado inexigível); b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados até a cessação, corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelo índice legal, ou seja pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos publicada pelo TJ até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo do IBGE a partir de 30/08/2024, e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação. Em razão da sucumbência na substância do pedido e à luz do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o rápido deslinde processual e o trabalho desenvolvido. P.I.C. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG)
Anterior Página 5 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou