Aline Mendes De Camargo

Aline Mendes De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 303926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Mendes De Camargo possui 85 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE MENDES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EXECUçãO DE ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aline Mendes de Camargo (OAB 303926/SP), Marcia Adriana Florencio (OAB 320315/SP) Processo 1015718-44.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F Filho Comercial de Cimento Ltda - Exectdo: S.m. Pereira da Silva Materiais para Construção - Vistos. Fls. 220/225: Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003886-43.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA DIPPOLITO Advogado do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Decreto n. 3.048/99 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período de 08/10/1997 a 08/12/1997. De fato, a CTPS emitida em 1991 registra a anotação regular do contrato de trabalho. Considerando a tradicional informalidade que permeia as relações de trabalho domésticas, bem como o exíguo intervalo no qual perdurou, entendo que a referida anotação constitui prova bastante do vínculo. Portanto, devido o reconhecimento do período de 08/10/1997 a 08/12/1997, como tempo de atividade comum e carência. DOS RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS Segue a fundamentação: Lei n. 8.212/91 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 30. [...] II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Lei n. 8.213/91 Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). No julgamento do PUIL n. 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, a TNU fixou tese no sentido de que a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei n. 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. No julgamento do PUIL n. 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, aquele Colegiado sedimentou entendimento no sentido de que atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. Por fim, a informação de renda pessoal no CadÚnico não constitui motivo idôneo para a exclusão do referido enquadramento. Mesmo porque, se o segurado não possuir renda, não irá efetuar o recolhimento da sua contribuição ao RGPS. Com efeito, não foi essa a intenção do legislador ao se utilizar da expressão “sem renda própria”. A finalidade da norma não foi excluir da proteção previdenciária pessoas que recebam algum auxílio eventual de terceiros, que estejam cadastradas em programas de distribuição de renda ou, até mesmo, que exerçam atividade “marginal”, mas sim de incluir aqueles que não se enquadram na categoria de segurado obrigatório ou que não tenham condições de verter contribuições previdenciárias na alíquota máxima. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIDO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA (CF/88 ART. 201, § 12 E 13 C/C ART. 21, §2º, II, “b”, DA LEI Nº 8.212/91). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SERGURADO OBRIGATÓRIA [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR “ZERO RENDA” OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES “SEM RENDA PRÓPRIA” E TAMBÉM DA“DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA”. APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Recursos 05092435220144058500, MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO - Primeira Turma, Creta - Data::12/08/2015 - Página N/I.) No presente caso, postula a parte autora o cômputo do período de 01/09/2022 a 30/06/2024, no qual verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa à alíquota de 5% (cinco por cento). A seu turno, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de renda familiar mensal superior a 2 (dois) salários mínimos, presumindo-se, portanto, seu enquadramento como segurada facultativa pertencente a família de baixa renda. Deste modo, e considerando não haver qualquer outra irregularidade ou observação apontada no CNIS, é devido o cômputo daquele período, como tempo de contribuição e carência. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No cenário ora delineado, a parte autora cumpre os requisitos concessórios. Em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, a renda mensal inicial deverá ser fixada conforme os parâmetros mais favoráveis à segurada (RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013, Tema 334, com mérito julgado). Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de contribuição e carência, o(s) período(s) de 08/10/1997 a 08/12/1997 e 01/09/2022 a 30/06/2024; b) conceder aposentadoria por idade à parte autora, com início (DIB) em 24/10/2024 e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Anote-se a tramitação prioritária. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 16 de maio de 2025.
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