Aline Mendes De Camargo

Aline Mendes De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 303926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Mendes De Camargo possui 85 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE MENDES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EXECUçãO DE ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aline Mendes de Camargo (OAB 303926/SP) Processo 1010555-78.2025.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edina Francisca de Souza - Vistos, Tratam-se de Embargos de Terceiro distribuídos livremente por engano. Isto porque os autos da Execução de Título Extrajudicial nº1018856-82.2023.8.26.0068 tramitam perante a 6ª Vara Cível local, conforme fls.185. Assim, considerando a dependência, consoante disposto no artigo 676 do CPC: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado", encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor, de imediato, para redistribuição. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Aline Mendes de Camargo (OAB 303926/SP) Processo 1015062-92.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Price Brasil Negócios Imobiliários - Exectda: Maynara Thaisi Rosolia - Vistos. Solicitei o bloqueio de valores via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha, conforme extratos retro. Diante do bloqueio parcial efetivado (R$1.056,60), necessária a intimação do executado da penhora para o levantamento dos valores constritos pela parte credora. Tendo em vista o executado ter sido citado por Edital, representado por curador especial, bem como o valor constrito não ser suficiente para satisfação da execução, para evitar custas de publicação de Edital, pode o exequente aguardar novas constrições, para intimação de todas as penhoras efetuadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB 150926/SP), Aline Mendes de Camargo (OAB 303926/SP) Processo 1010728-54.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - Reqda: Vera Lucia Catelan Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o(a)(s) ré(u)(s) ao pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), indicada(s) na inicial, bem como aquelas que se venceram no curso da lide e até o efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais desde o vencimento de cada uma delas, além de multa de 2% e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Arcará(ão) o(a)(s) ré(u)(s) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) parte(s), nomeado(s) pelo convênio Defensoria/OAB às folhas 304, pelo(s) ato(s) praticado(s), se constante dos autos o Registro Geral de Indicação, pois, em caso negativo, a expedição dar-se-á somente após a juntada pelo(a)(s) interessado(a)(s). Após, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aline Mendes de Camargo (OAB 303926/SP) Processo 1007280-24.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. M. O. - Manifeste-se a parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sobre o mandado negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça na fl.153.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aline Mendes de Camargo (OAB 303926/SP), Vitória Alvim Mercêz Casimira (OAB 459667/SP) Processo 1059067-33.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria de Fatima Wenceslau - Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$9.400,00, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso (30/08/2023 - fl. 22) e com juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item 'Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001496-66.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARLI APARECIDA BATISTA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sane as irregularidades abaixo indicadas, sob pena de extinção do feito: - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Exemplos de comprovantes aceitos: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet ou TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas de órgãos públicos ou outro que comprove a residência. Ressalto que, se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, ainda que atualizado, deverá ser acompanhado de declaração da titularidade, com firma reconhecida ou cópia do RG, justificando a residência do autor no imóvel. - Ausência de termo/declaração de renúncia, assinado pela parte autora ou pelo advogado, quando este tiver poderes especiais para renunciar na procuração, dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001, considerando a soma de doze parcelas); Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002650-33.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FABIO RICARDO ALBUQUERQUE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. No caso em análise, observo que há necessidade de instrução probatória para comprovação do direito. Registro, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Determino a intimação do Ministério Público Federal para que, querendo, manifeste-se. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada. Aguarde-se a designação das perícias. Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 22 de maio de 2025.
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