Eric Fabiano Guethi

Eric Fabiano Guethi

Número da OAB: OAB/SP 303956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eric Fabiano Guethi possui 74 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT2, TJPR, TJSP
Nome: ERIC FABIANO GUETHI

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-93.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES FRUTUOSO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0a521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pelo Reclamado; rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, argüida pelo Reclamado; rejeita a preliminar de carência da ação, argüida pelo Réu; acolhe a prejudicial de mérito suscitada pelo Reclamado, a fim de declarar a prescrição das pretensões anteriores a 23 de abril de 2019, inclusive em relação à pretensão referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pelo Reclamante, Rogério Rodrigues Frutuoso, em face do Reclamado, Itaú Unibanco S.A., a fim de: I - condenar o Reclamado ao pagamento de diferença salarial entre o Autor e o paradigma Gerson Luiz Siemann do período imprescrito ao encerramento do contrato de trabalho do Autor, observando a repercussão no cálculo das horas extras, da participação nos lucros e resultados (exclusivamente em relação à parcela que tiver o critério de pagamento comprovado no processo), do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento); II – declarar que o Autor exercia atribuições inerentes às funções descritas no caput do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, no período imprescrito do contrato de trabalho; III - condenar o Reclamado ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias de trabalho com adicional de 50% (cinqüenta por cento) no período imprescrito do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) dias de prestação de serviços, horários de trabalho e tempo de fruição de intervalo intrajornada conforme anotados nos cartões de ponto trazidos pelo Reclamado; b) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento), no período anterior a 20 de março de 2023; c) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, e, com esse, no cálculo do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento), a partir de 20 de março de 2023; d) utilização do salário base e da gratificação de função como base de cálculo das horas extras; e) divisor 180 (cento e oitenta); f) observância da evolução salarial do Autor e das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial deferidos na presente sentença; e g) dedução dos valores recebidos a título de horas extras nos recibos de pagamento; IV - indeferir o requerimento formulado pelo Reclamado de aplicação do conteúdo do § 1º da Cláusula Décima Primeira das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020, de 2020/2022 e de 2022/2024 à presente hipótese; e V – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamante (art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), correspondentes a 2% (dois por cento) sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à parcela do valor atribuído à causa em que a parte Autora foi sucumbente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), dispensando-a do recolhimento, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação da Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000608-93.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES FRUTUOSO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0a521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pelo Reclamado; rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, argüida pelo Reclamado; rejeita a preliminar de carência da ação, argüida pelo Réu; acolhe a prejudicial de mérito suscitada pelo Reclamado, a fim de declarar a prescrição das pretensões anteriores a 23 de abril de 2019, inclusive em relação à pretensão referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pelo Reclamante, Rogério Rodrigues Frutuoso, em face do Reclamado, Itaú Unibanco S.A., a fim de: I - condenar o Reclamado ao pagamento de diferença salarial entre o Autor e o paradigma Gerson Luiz Siemann do período imprescrito ao encerramento do contrato de trabalho do Autor, observando a repercussão no cálculo das horas extras, da participação nos lucros e resultados (exclusivamente em relação à parcela que tiver o critério de pagamento comprovado no processo), do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento); II – declarar que o Autor exercia atribuições inerentes às funções descritas no caput do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, no período imprescrito do contrato de trabalho; III - condenar o Reclamado ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias de trabalho com adicional de 50% (cinqüenta por cento) no período imprescrito do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) dias de prestação de serviços, horários de trabalho e tempo de fruição de intervalo intrajornada conforme anotados nos cartões de ponto trazidos pelo Reclamado; b) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento), no período anterior a 20 de março de 2023; c) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, e, com esse, no cálculo do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento), a partir de 20 de março de 2023; d) utilização do salário base e da gratificação de função como base de cálculo das horas extras; e) divisor 180 (cento e oitenta); f) observância da evolução salarial do Autor e das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial deferidos na presente sentença; e g) dedução dos valores recebidos a título de horas extras nos recibos de pagamento; IV - indeferir o requerimento formulado pelo Reclamado de aplicação do conteúdo do § 1º da Cláusula Décima Primeira das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020, de 2020/2022 e de 2022/2024 à presente hipótese; e V – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamante (art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), correspondentes a 2% (dois por cento) sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à parcela do valor atribuído à causa em que a parte Autora foi sucumbente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), dispensando-a do recolhimento, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação da Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RODRIGUES FRUTUOSO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000445-55.2024.5.02.0009 RECORRENTE: GABRIEL FERNANDO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8db1d proferida nos autos. ROT 1000445-55.2024.5.02.0009 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL FERNANDO LIMA ERIC FABIANO GUETHI (SP303956) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244)   RECURSO DE: GABRIEL FERNANDO LIMA Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto  pelo reclamante, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id e9c59d3; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 7015663). Regular a representação processual (Id 827f675). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que  recorrente  deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /aods SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - GABRIEL FERNANDO LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000445-55.2024.5.02.0009 RECORRENTE: GABRIEL FERNANDO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8db1d proferida nos autos. ROT 1000445-55.2024.5.02.0009 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL FERNANDO LIMA ERIC FABIANO GUETHI (SP303956) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244)   RECURSO DE: GABRIEL FERNANDO LIMA Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto  pelo reclamante, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id e9c59d3; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 7015663). Regular a representação processual (Id 827f675). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que  recorrente  deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /aods SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - GABRIEL FERNANDO LIMA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000387-04.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: GERALDO CAETANO DUARTE RECLAMADO: PEER=STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c1b2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.  ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria     DESPACHO Vistos, etc. #id:c4c9c88 - O documento carreado não se presta a indicar qual constrição ainda permanece em face da executada, nem mesmo em face dos sócios indicados, mas, sim, que existe processo trabalhista contra ela (ainda não arquivado), motivo pela qual nada resta a deferir. Voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEER=STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA - EPP - GIULIANO ZOPPELLO - EDINA GONCALVES ZOPELLO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001602-31.2018.5.02.0702 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: WILIAM LOPES ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:681fa73 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001602-31.2018.5.02.0702 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: WILIAM LOPES ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:681fa73 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM LOPES ALVES
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