Fernanda Cristian Del Bel
Fernanda Cristian Del Bel
Número da OAB:
OAB/SP 303962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Cristian Del Bel possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
FERNANDA CRISTIAN DEL BEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Luiz Angelo Sabbadin (OAB 262696/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Arielen Rossi da Silva (OAB 458256/SP) Processo 1000111-88.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Aocivilde Montebello, Antonio Aocivilde Montebello Junior, Luzia Pezzato Montebelo, Juliana Cristina Montebello Bertin, Camila Montebello, Daniel Antonio Montebello - Reqdo: Paulo Sérgio Marçal - Vistos. Considerando que o feito já foi devidamente saneado pela decisão de fls. 266/268, passo à análise das questões pendentes. No tocante à alegação de nulidade do laudo grafotécnico suscitada pelo requerente, verifico que a metodologia empregada pelo perito atende aos requisitos técnicos necessários à validade da prova. A ausência de documentos oficiais específicos não invalida o método comparativo utilizado, uma vez que os padrões gráficos foram coletados diretamente do réu, bem como diversos documentos preexistentes foram utilizados para o ato formal. Ressalto, ainda, que a parte impugnante não compareceu à perícia, apesar de regularmente intimada para tanto. Contudo, identifica-se uma irregularidade que necessita ser sanada. Embora não tenha ocorrido nulidade insanável pela ausência de juntada do documento original de fl. 64, objeto da perícia, reconheço que a publicação do ato ordinatório que intimou o requerente para juntada do referido documento se deu após a realização da perícia (fl. 454, disponibilização em 07/06/2024 e publicação em 10/06/2024), o que impossibilitou o cumprimento tempestivo da determinação. Para sanar tal irregularidade, determino a realização de perícia complementar, a ser executada pelo mesmo perito, utilizando-se do documento original de fl. 64, outrora requisitado. Não serão arbitrados honorários complementares para tal ato, considerando que o documento foi requisitado pelo perito apenas no dia 05/06/2024, um dia antes da perícia, conforme e-mail de fls. 449/451. Fica intimada a parte autora para depositar o documento original de fl. 64 em cartório, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para complementação dos trabalhos. Com a apresentação do laudo complementar, dê-se vista às partes. Quanto aos demais argumentos apresentados nas impugnações, verifico que questionam o mérito técnico das conclusões periciais. Sobre esse aspecto, importante pontuar que os esclarecimentos prestados pelos experts foram elaborados com base em dados técnicos, sendo que o perito judicial, como auxiliar do juízo, possui autonomia técnica para aprimorar suas conclusões quando identificar elementos que justifiquem tal revisão. Os inconformismos das partes com o resultado material da perícia deverão ser apreciados no momento do julgamento do mérito, sob pena de antecipação da sentença, ficando registrado, de qualquer modo, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme art. 479 do CPC. Para a oitiva das testemunhas arroladas e depoimento das partes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/10/2025 às 14h, que será realizada de forma híbrida. AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM, NÃO IMPORTANDO A COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA. Se algum dos envolvidos não puder comparecer à audiência deverá informar previamente o juízo, no prazo de 05 dias contados da intimação da presente, para que a contraparte não se desloque inutilmente e para que o feito tenha trâmite mais célere, sob pena de incorrer em deslealdade e protelação, e, portanto, litigância de má-fé, inclusive com a estipulação de multa. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente. Apenas as testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas em videoconferência, por meio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19)-99683-7724 e (19) - 99635-5076. Observe-se ainda a necessidade das testemunhas estarem munidas de documento de identificação pessoal, bem como se conectarem com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 5) Conforme art. 455 do CPC, cabe ainda ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência designada, pelos correios ou por meio eletrônico, fornecendo o link de acesso à reunião virtual, conforme o caso, ou ainda providenciando seu comparecimento presencial, dispensando-se a intimação do juízo, salvo requerimento justificado, nos termos do art. 455, §4º do CPC. 6) Conforme deferido às fls. 263/264, intime-se as partes pessoalmente, com a celeridade necessária, para depoimento pessoal, sob pena de confesso. Ficam as partes intimadas para recolherem as custas para intimação pessoal da parte contrária, em 10 dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Luiz Angelo Sabbadin (OAB 262696/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Arielen Rossi da Silva (OAB 458256/SP) Processo 1000111-88.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Aocivilde Montebello, Antonio Aocivilde Montebello Junior, Luzia Pezzato Montebelo, Juliana Cristina Montebello Bertin, Camila Montebello, Daniel Antonio Montebello - Reqdo: Paulo Sérgio Marçal - Vistos. Considerando que o feito já foi devidamente saneado pela decisão de fls. 266/268, passo à análise das questões pendentes. No tocante à alegação de nulidade do laudo grafotécnico suscitada pelo requerente, verifico que a metodologia empregada pelo perito atende aos requisitos técnicos necessários à validade da prova. A ausência de documentos oficiais específicos não invalida o método comparativo utilizado, uma vez que os padrões gráficos foram coletados diretamente do réu, bem como diversos documentos preexistentes foram utilizados para o ato formal. Ressalto, ainda, que a parte impugnante não compareceu à perícia, apesar de regularmente intimada para tanto. Contudo, identifica-se uma irregularidade que necessita ser sanada. Embora não tenha ocorrido nulidade insanável pela ausência de juntada do documento original de fl. 64, objeto da perícia, reconheço que a publicação do ato ordinatório que intimou o requerente para juntada do referido documento se deu após a realização da perícia (fl. 454, disponibilização em 07/06/2024 e publicação em 10/06/2024), o que impossibilitou o cumprimento tempestivo da determinação. Para sanar tal irregularidade, determino a realização de perícia complementar, a ser executada pelo mesmo perito, utilizando-se do documento original de fl. 64, outrora requisitado. Não serão arbitrados honorários complementares para tal ato, considerando que o documento foi requisitado pelo perito apenas no dia 05/06/2024, um dia antes da perícia, conforme e-mail de fls. 449/451. Fica intimada a parte autora para depositar o documento original de fl. 64 em cartório, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para complementação dos trabalhos. Com a apresentação do laudo complementar, dê-se vista às partes. Quanto aos demais argumentos apresentados nas impugnações, verifico que questionam o mérito técnico das conclusões periciais. Sobre esse aspecto, importante pontuar que os esclarecimentos prestados pelos experts foram elaborados com base em dados técnicos, sendo que o perito judicial, como auxiliar do juízo, possui autonomia técnica para aprimorar suas conclusões quando identificar elementos que justifiquem tal revisão. Os inconformismos das partes com o resultado material da perícia deverão ser apreciados no momento do julgamento do mérito, sob pena de antecipação da sentença, ficando registrado, de qualquer modo, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme art. 479 do CPC. Para a oitiva das testemunhas arroladas e depoimento das partes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/10/2025 às 14h, que será realizada de forma híbrida. AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM, NÃO IMPORTANDO A COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA. Se algum dos envolvidos não puder comparecer à audiência deverá informar previamente o juízo, no prazo de 05 dias contados da intimação da presente, para que a contraparte não se desloque inutilmente e para que o feito tenha trâmite mais célere, sob pena de incorrer em deslealdade e protelação, e, portanto, litigância de má-fé, inclusive com a estipulação de multa. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente. Apenas as testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas em videoconferência, por meio do sistema MicrosoftTeams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19)-99683-7724 e (19) - 99635-5076. Observe-se ainda a necessidade das testemunhas estarem munidas de documento de identificação pessoal, bem como se conectarem com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 5) Conforme art. 455 do CPC, cabe ainda ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência designada, pelos correios ou por meio eletrônico, fornecendo o link de acesso à reunião virtual, conforme o caso, ou ainda providenciando seu comparecimento presencial, dispensando-se a intimação do juízo, salvo requerimento justificado, nos termos do art. 455, §4º do CPC. 6) Conforme deferido às fls. 263/264, intime-se as partes pessoalmente, com a celeridade necessária, para depoimento pessoal, sob pena de confesso. Ficam as partes intimadas para recolherem as custas para intimação pessoal da parte contrária, em 10 dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Márcia Daniele Ribeiro Dias (OAB 444786/SP) Processo 0006102-21.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Renato Melare, Valéria Pinto Loureuiro Melare - Exectda: Maria Eliza Melare Archangelo - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em tramite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 137/138, em favor do(a) exequente, conforme solicitado às fls. 143, observando-se o COMUNICADO CG Nº 12/2024; Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a serventia a apuração das custa, pela parte executada. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliseu Daniel dos Santos (OAB 139373/SP), Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP) Processo 1006129-50.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: UFAV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectdo: Flavio Laureano da Silva, Mariana Turatti - Fls. 247/249: Meritíssimo Desembargador Relator, em atenção ao ofício recebido, passo a prestar as informações solicitadas referentes ao Agravo de Instrumento nº 2137300-96.2025.8.26.0000 interposto por MARIANA TURATTI LAUREANO contra decisão deste Juízo que rejeitou embargos de declaração e impôs multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o manifesto intuito protelatório. Em resposta à solicitação de informações pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. ROBERTO MAC CRACKEN, da 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, passo a prestar os esclarecimentos pertinentes: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ajuizada por UFAV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FLAVIO LAUREANO DA SILVA e MARIANA TURATTI LAUREANO. 2. A parte executada MARIANA TURATTI opôs embargos à execução (processo nº 1008673-11.2024.8.26.0038), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 73 daqueles autos) e, posteriormente, julgados improcedentes em 01/04/2025 (fls. 154/159). 3. No curso da execução, foi deferida a penhora do veículo Honda/Fit LXL FLEX, 2010/2010, placas EQM1886/SP, registrado em nome da executada Mariana Turatti (fls. 197). 4. Após essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (fls. 200/202), alegando contradição na decisão, argumentando que o bem penhorado garantiria o juízo e, havendo embargos à execução pendentes de julgamento, a execução deveria ser suspensa. 5. Na data de 04/04/2025, proferi decisão rejeitando os embargos de declaração (fls. 211/212), por entender que não havia contradição a ser sanada, visto que os embargos à execução não possuíam efeito suspensivo por expressa decisão naqueles autos. Na mesma oportunidade, considerando que os embargos de declaração foram opostos em 31/03/2025 e os embargos à execução julgados improcedentes em 01/04/2025, impus multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que o intuito era protelatório. 6. Foi contra essa última decisão que a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que, ao tempo da oposição dos Embargos de Declaração, os Embargos à Execução não haviam ainda sido julgados, razão pela qual não haveria intuito protelatório, bem como pleiteando a suspensão da execução em função da garantia do juízo. 7. Em que pesem os argumentos da agravante, observo que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo conforme decisão expressa deste juízo (fl. 73 daqueles autos), de modo que a mera oposição dos embargos e a penhora realizada não teriam o condão de, por si só, suspender o curso da execução, sendo necessária decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu. 8. Por fim, informo que a execução prossegue regularmente, tendo a exequente requerido a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados (fls. 216/217 e 250/252). Considerando a interposição do agravo de instrumento e a possibilidade de eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, informo que indeferi, por ora, o pedido de levantamento dos valores, como medida cautelar até ulterior decisão da instância superior, evitando-se assim eventual tumulto processual caso seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Estas são as informações que entendo necessárias ao julgamento do agravo, ressaltando que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Respeitosamente, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser enviado ao e-mail indicado às fls. 247.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauricio Jose Mantelli Marangoni (OAB 111642/SP), Sergio Renato Bueno Curcio (OAB 112563/SP), Veridiana Cintra Oliveira E Marques de Figueiredo (OAB 195616/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP) Processo 0001731-44.2005.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Reqte: Silvania Galassi - Reqdo: Gilberto Beinotti - ato(s) ordinatório(s): Ficam intimados os opostos para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Nada Mais.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Virginia Nunes de Vasconcelos (OAB 118531/MG) Processo 1004084-08.2021.8.26.0320 - Inventário - Invtante: Marcelo Antonio Menegueti, Gabriel Monteiro Menegueti, Elisabete Aparecida Menegueti Rossi, Paulo Sérgio Menegueti, Selma Kelly Menegueti - Certidão disponível ao interessado para impressão.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Virginia Nunes de Vasconcelos (OAB 118531/MG) Processo 1004084-08.2021.8.26.0320 - Inventário - Invtante: Marcelo Antonio Menegueti, Gabriel Monteiro Menegueti, Elisabete Aparecida Menegueti Rossi, Paulo Sérgio Menegueti, Selma Kelly Menegueti - Certidão disponível ao interessado para impressão.
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