Fernanda Cristian Del Bel
Fernanda Cristian Del Bel
Número da OAB:
OAB/SP 303962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Cristian Del Bel possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDA CRISTIAN DEL BEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006412-73.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mileide Cristina Chimachi Orzari - DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada (CNPJ 43579709000104; e CPF nº. 812.993.113-34), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, manifeste-se a exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. No mais, aguarde-se a expedição e o cumprimento do mandado de intimação do executado, nos termos da decisão de fls. 104. - ADV: FERNANDA CRISTIAN DEL BEL (OAB 303962/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001625-71.2024.8.26.0144 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Jose dos Santos Luna - Futura 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Victorio Mazon Neto - As partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais no prazo de 15 dias. - ADV: MIRIAN BARRETA PALLA (OAB 302084/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), FERNANDA CRISTIAN DEL BEL (OAB 303962/SP), VANESSA ZAMBON (OAB 226773/SP), MIRIAN BARRETA PALLA (OAB 302084/SP), CAMILA RUSSO DE ARRUDA CARPINI (OAB 275995/SP), RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/SP), DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB 257617/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002037-22.2019.8.26.0038 (processo principal 0000051-63.2001.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Norival Francisco Orlandi - - Jurandir Carneiro Neto - Espólio de José Alberto Rodini - Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho - Aguarde-se o prazo adicional de 15 dias, conforme pleiteado. - ADV: FERNANDA CRISTIAN DEL BEL (OAB 303962/SP), DANIEL PIEROBON (OAB 202408/SP), MARIA DANIELA FERREIRA RODINI (OAB 214739/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), FERNANDA CRISTIAN DEL BEL (OAB 303962/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Low Sidney Paulino (OAB 266745/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP) Processo 0003048-86.2019.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Bijuterias Importação e Exportação Ltda - Exectda: Ana Paula Andrade Granzotti - A parte autora requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que informe as relações bancárias mantidas pelo executado com instituições financeiras, bem como forneça dados sobre títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor, objetivando demonstrar sua real capacidade econômica. Todavia, o pleito não comporta deferimento. Com efeito, o art. 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, preconizando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 378 do mesmo diploma, segundo o qual "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a requisição de informações a terceiros pelo Poder Judiciário possui caráter excepcional, somente se justificando após a comprovação de que a parte interessada envidou esforços para obtê-las diretamente, sem êxito. Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade das requisições judiciais. In casu, não há nos autos qualquer elemento que demonstre tentativa prévia da parte autora em obter tais informações por meios próprios, seja mediante notificação extrajudicial ao requerido, seja por meio de outras diligências administrativas. Ademais, o pedido formulado, da forma como posto, caracteriza verdadeira "fishing expedition", isto é, uma pesquisa exploratória e genérica sobre todo o patrimônio do requerido, o que afronta o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo bancário (art. 5º, XII, CF), além de violar o princípio da proporcionalidade em sua tríplice vertente: a) Adequação: existem meios menos invasivos e igualmente eficazes para aferir a capacidade financeira do executado, como a apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques, ou extratos bancários específicos; b) Necessidade: não houve demonstração da imprescindibilidade da medida, tampouco do esgotamento de vias menos gravosas; c) Proporcionalidade em sentido estrito: o ônus imposto ao requerido com a quebra ampla de seu sigilo bancário não se justifica diante da finalidade pretendida, que pode ser alcançada por outros meios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por se revelar medida desproporcional e inadequada ao escopo da demanda, sem prejuízo da utilização de outros meios pertinentes e relevantes para a demonstração da capacidade financeira do requerido. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, substancialmente, em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Carolina de Moraes Pontes (OAB 336942/SP), Renan Pelizari da Silva (OAB 449348/SP) Processo 0000781-98.2021.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odivaldo Antonio da Silva, Luis Antônio Boschieiro - Exectdo: Paulo Sérgio Marçal - Fl. 176: intime-se para que em 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária fixada nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para eventual cobrança das custas processuais na via administrativa, conforme disposições do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 e Comunicado CG nº 651/2021, arquivando-se os autos a seguir. Int. e dil.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Low Sidney Paulino (OAB 266745/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP) Processo 0003048-86.2019.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Bijuterias Importação e Exportação Ltda - Exectda: Ana Paula Andrade Granzotti - A parte autora requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que informe as relações bancárias mantidas pelo executado com instituições financeiras, bem como forneça dados sobre títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor, objetivando demonstrar sua real capacidade econômica. Todavia, o pleito não comporta deferimento. Com efeito, o art. 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, preconizando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 378 do mesmo diploma, segundo o qual "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Nessa perspectiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a requisição de informações a terceiros pelo Poder Judiciário possui caráter excepcional, somente se justificando após a comprovação de que a parte interessada envidou esforços para obtê-las diretamente, sem êxito. Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade das requisições judiciais. In casu, não há nos autos qualquer elemento que demonstre tentativa prévia da parte autora em obter tais informações por meios próprios, seja mediante notificação extrajudicial ao requerido, seja por meio de outras diligências administrativas. Ademais, o pedido formulado, da forma como posto, caracteriza verdadeira "fishing expedition", isto é, uma pesquisa exploratória e genérica sobre todo o patrimônio do requerido, o que afronta o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo bancário (art. 5º, XII, CF), além de violar o princípio da proporcionalidade em sua tríplice vertente: a) Adequação: existem meios menos invasivos e igualmente eficazes para aferir a capacidade financeira do executado, como a apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques, ou extratos bancários específicos; b) Necessidade: não houve demonstração da imprescindibilidade da medida, tampouco do esgotamento de vias menos gravosas; c) Proporcionalidade em sentido estrito: o ônus imposto ao requerido com a quebra ampla de seu sigilo bancário não se justifica diante da finalidade pretendida, que pode ser alcançada por outros meios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por se revelar medida desproporcional e inadequada ao escopo da demanda, sem prejuízo da utilização de outros meios pertinentes e relevantes para a demonstração da capacidade financeira do requerido. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, substancialmente, em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Márcia Daniele Ribeiro Dias (OAB 444786/SP) Processo 0006102-21.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Renato Melare, Valéria Pinto Loureuiro Melare - Exectda: Maria Eliza Melare Archangelo - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em tramite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 137/138, em favor do(a) exequente, conforme solicitado às fls. 143, observando-se o COMUNICADO CG Nº 12/2024; Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a serventia a apuração das custa, pela parte executada. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.