Tercio Neves Almeida

Tercio Neves Almeida

Número da OAB: OAB/SP 304027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tercio Neves Almeida possui 284 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 284
Tribunais: TJPR, TJMT, TRT2, TJPB, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: TERCIO NEVES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) EXECUçãO DA PENA (29) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000144-22.2020.8.26.0625 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ROSANGELA CLEUZA DOS PRAZERES - Vista à Defesa. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), ALEXI NICOLA ABDUL HAK (OAB 122746/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008502-83.2014.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - T.B.O.E. - M.A.S.O. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Proceda-se ao desarquivamento e à reativação destes autos no SAJ, certificando-se. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: MARIA ALCIVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA Valor atualizado: R$ 11.765,83. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 19 de maio de 2025. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500694-30.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTÔNIO CÍCERO SILVEIRA SOUSA - - GABRIEL ANDRE MEDEIROS AMADEU - CLEITON DOS SANTOS LIMA - Vistos. Não obstante os argumentos ofertados e em que pese a audiência a ser realizada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos tenha sido agendada primeiro (em 07/05/2025), observo que os atos serão realizados virtualmente, com um intervalo de 90 minutos entre eles, o que, em tese, permite que o defensor participe de ambos, vez que não se mostra necessário o deslocamento dele de uma Comarca para a outra. Por outro lado, neste processo, os denunciados ANTONIO e GABRIEL encontram-se presos preventivamente, tendo sido reservada sala de teleaudiência na unidade prisional, e eventual redesignação de data prolongaria desnecessariamente o encerramento da instrução. Aponto, por derradeiro, que tanto neste feito como naquele que tramita na 4ª Vara Criminal de Santos, os instrumentos de mandato acostados aos autos indicam que os clientes não estão representados exclusivamente pelo peticionário. Assim, não há que se falar em prejuízo à defesa com a manutenção da realização da audiência neste processo no dia já agendado (fls. 217/220). Desse modo, respeitado entendimento diverso, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 14 horas. No tocante à testemunha de defesa de CARLA NASCIMENTO MOREIRA, reconsidero a decisão de fl. 284 e, em derradeira oportunidade, determino seja tentada a intimação dela por ato remoto, observando-se o número de telefone celular indicado (fl. 272 e 287). Em relação a CLEITON SANTOS DE LIMA (fl. 277), vez que não celebrado o acordo de não persecução penal e tendo sido oferecida a recebida a denúncia em seu desfavor nos autos da ação penal n.º 000364-15.2025.8.26.0157 (fls. 289/294), inviável sua oitiva nestes autos, pois o sistema processual brasileiro não admite a oitiva do corréu na qualidade de testemunha processual ou mesmo de informante, seja na mesma ação penal, seja em ações distintas, salvo como colaborador ou delator. Essa vedação se justifica pela incompatibilidade entre o direito ao silêncio do réu e o dever de dizer a verdade imposto às testemunhas. Nesse sentido: 1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado.Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito.Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano.3. Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar. Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré.(RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017) - grifei. Assim sendo, indefiro a oitiva de CLEITON DOS SANTOS LIMA como testemunha/informante nestes autos. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. e Dil. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB 351138/SP), FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB 351138/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011966-79.2024.8.26.0590 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.L.C.C. - Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida em face do querelado, na qual o Ministério Público sustenta que o instrumento procuratório não atenderia aos requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, não tendo sido regularizado dentro do prazo decadencial, razão pela qual pugna pelo indeferimento liminar da peça vestibular. É o relatório. DECIDO. O pedido ministerial não merece acolhimento. De fato, o artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador do ofendido, desde que tenha poderes especiais para o fato, com a menção expressa dele e do nome do acusado, ou contra quem se deva processar". Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado esse dispositivo de forma mais flexível, priorizando a instrumentalidade das formas e o princípio da fungibilidade, desde que não haja prejuízo à defesa ou ao contraditório. Conforme o entendimento cristalizado na Corte Superior, "o CPP, art. 44 não exige a descrição completa do fato delituoso na procuração, bastando a simples referência ao artigo de lei para viabilizar o oferecimento da queixa-crime. A assinatura do querelante na peça acusatória, juntamente com seu patrono, supre a deficiência da procuração" (RHC n. 7.762/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ de 14/9/1998). No mesmo sentido, tem decidido aquela Corte que eventuais vícios na procuração podem ser supridos pela assinatura conjunta do querelante e de seu advogado na própria peça acusatória, demonstrando inequívoca manifestação de vontade do ofendido em promover a persecução penal. Analisando os autos, verifico que a queixa-crime foi subscrita tanto pelo advogado constituído (digitalmente) quanto pelo próprio querelante (subscrição física), circunstância que, à luz da jurisprudência, supre qualquer eventual deficiência no instrumento procuratório. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563) determina que nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo ao querelado, uma vez que a peça inicial identifica claramente as partes, descreve os fatos imputados e aponta o fundamento legal da pretensão punitiva. A exigência de rigidez formal excessiva contraria a moderna hermenêutica processual penal, que privilegia a efetividade da prestação jurisdicional sem descurar das garantias constitucionais do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da decadência do direito de queixa formulado pelo Ministério Público. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011862-30.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alberto dos Santos Monteiro - - Espólio de Adelaide Patrocino Dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 650/658 pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que deseja a parte embargante é que este juízo altere o entendimento da decisão embargada por dela discordar quanto ao Tema 677/STJ, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 2. Por outro lado, para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. 3. Ciente das informações trazidas pela parte exequente às fls. 659/660. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500969-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO MATHEUS RODRIGUES DA SILVA - Ante a certidão de fl.218, redesigno a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia 6 de agosto de 2025 às 14h30, que será realizada através do sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao site ou aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada pela defesa, policial civil Flávio Santana, além de interrogado o réu, passando-se aos debates. - ADV: JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500603-06.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VANESSA CAVALCANTI MATEUS - Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao Ministério Público. Anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações de praxe ao I.I.R.G.D. e ao T.R.E., nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena imposta. Cumpra-se o decreto de perdimento dos valores apreendidos em favor da União, conforme estabelecido na r. sentença. Expeça-se ofício à autoridade policial para as devidas providências em relação à incineração das drogas apreendidas. Certifique, a serventia, a respeito dos objetos e valores eventualmente apreendidos nos autos, noticiando se houve pedido ou decisão acerca de restituição dos mesmos, salientando que a destinação será decidida na forma da Seção XXV, Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as alterações trazidas pelo Provimento CG nº 10/2020. Após, tornem os autos cls. para novas deliberações a respeito da multa criminal aplicada. Santos, 08 de abril de 2025. - ADV: ALEXI NICOLA ABDUL HAK (OAB 122746/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
Anterior Página 5 de 29 Próxima