Vera Aline De Paula Stoppa
Vera Aline De Paula Stoppa
Número da OAB:
OAB/SP 304032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Aline De Paula Stoppa possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP
Nome:
VERA ALINE DE PAULA STOPPA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003366-87.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DIEGO RICARDO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: SIMONE DA SILVA FRANCA - SP387704, VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005781-25.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARLENE APARECIDA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva provimento judicial para que seja suspenso desconto associativo/sindical, incidente sobre seu benefício previdenciário, que não teria sido por ela autorizado. Considerando que, em 02/07/2025, por meio de decisão proferida nos autos da ADPF 1236 MC/DF, foi determinada a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)” imponho o sobrestamento deste feito, até deliberação em sentido contrário. A Secretaria deverá acompanhar o trâmite da referida ADPF para fins de prosseguimento da presente ação. Até nova decisão, acautelem-se os autos na tarefa própria. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043915-78.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação extrajudicial - Apb Comércio de Alimentos Ltda - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Cuida-se de recuperação extinta. Eventual descumprimento das obrigações previstas no plano deverá ser objeto de ação autônoma, de cumprimento de sentença ou de pedido de falência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005. Fls. 15180 - 15182 (Mayla Kyo Homa): Como no processo de recuperação os pagamentos não são feitos no processo, mas diretamente aos credores, a penhora no rosto dos autos tem natureza jurídica de penhora de crédito (art. 855 do CPC). No presente caso, o processo de recuperação já está extinto, o que faz com que este não seja o espaço adequado para a discussão de suas pretensões. Fls. 15253 - 15255 (Recuperandas): Informa concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, autorizando o parcelamento das custas em 06 parcelas. Afirma que a decisão monocrática determinou pagamento em 05 dias, a contar da sua publicação. Requer prazo de mais 10 dias para pagamento da primeira parcela Indefiro a concessãod e prazo suplementar, tendo em vista que a fixação do prazo se deu pela superior instância. Determino que a serventia proroceda na forma das normas de serviço para cobrança da parcela vencida das custas. Determino que a parte junte aos autos a mencionada decisão monocrática. Fl. 15256: Cuida-se de recuperação extinta. Eventual descumprimento das obrigações previstas no plano deverá ser objeto de ação autônoma, de cumprimento de sentença ou de pedido de falência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005. Int. - ADV: IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 249636/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES (OAB 242226/SP), JOÃO ANTONIO PIZZO (OAB 249728/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), EDGAR SANCHES DE TOLEDO (OAB 252805/SP), EDGAR SANCHES DE TOLEDO (OAB 252805/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), JOSE MANSSUR (OAB 28443/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP), ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (OAB 229441/SP), ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (OAB 229441/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), EMILENE BAQUETTE MENDES (OAB 233955/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA 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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002036-97.2023.8.26.0296 (apensado ao processo 1000316-15.2022.8.26.0296) (processo principal 1000316-15.2022.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional Jaguary Ltda - Iej - Bruna Alexandra Roberta - *manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo da executada no prazo de 05 dias - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP), ARIELLE DE SOUZA FERREIRA VASCONCELOS (OAB 384938/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002932-38.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: CARLOS ROBERTO VENTURATO Advogado do(a) AUTOR: VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-12.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Olga Cristina de Moraes - Intimação do autor para manifestar-se sobre a devolução do A.R.S das páginas 43/44 e 45/46, referente às cartas de citação expedidas à Fernanda Cecon e Fernanda Cecon Cerimonial e Assessoria, os quais foram devolvidos com os motivos "Mudou-se" e "Desconhecido ", no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022140-21.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: WILLIAN FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: REGIANE PINTO CATAO - SP221883, VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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