Vera Aline De Paula Stoppa

Vera Aline De Paula Stoppa

Número da OAB: OAB/SP 304032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Aline De Paula Stoppa possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP
Nome: VERA ALINE DE PAULA STOPPA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002474-38.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lúcia Ferreira de Jesus Lopes - Vistos. Intime-se a autora a fim de que regularize a sua representação processual, acostando procuração devidamente assinada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005761-80.2024.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RAQUEL GIULDIN DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: REGIANE PINTO CATAO - SP221883, VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, na qual a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial no período de: 06/06/1997 a 04/05/2006 (Regetécnica Recuperadora Desperdício de Materiais Não Metálicos Ltda.): CTPS, inspetora (fl. 09 do PA, ID 329812559); PPP indica exposição a ruído de 93 dB, com técnica “av. quant”; calor 19,1 IBUTG, agentes químicos com apontamento de EPI eficaz; possui responsável técnico por registro ambiental de 04/12/2007 e 21/05/2010, com ressalva de manutenção das condições ambientais (fl. 29/30 do PA, ID 329812559); Considerando a divergência da técnica de apuração de ruído descrita no PPP com a legislação de regência, apresente a parte autora o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT referente ao período controverso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Indefiro o pedido formulado pela demandante de expedição de ofício ao seu ex-empregador (ID 344605618), diante da ausência de comprovação de recusa em lhe fornecer a documentação pleiteada. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, tornem os autos conclusos. CAMPINAS, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001369-31.2022.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio Franzoi - - Tainá Regina Lemes Lucinda - Leonardo Alves Carneiro - Vistos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona do réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP (páginas 76/78). Após, retornem os autos à fila de arquivo. Intime-se. Jaguariuna, 26 de junho de 2025. - ADV: VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-46.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Família - G.E.O.P. - Tendo em vista que o RETORNO dos presentes autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada/exequente requerendo o que de direito, observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016 - o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica como incidente, o qual tramitará digitalmente. Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que deu nova redação à Lei nº 11.608/2003 (Comunicado Conjunto 951/2023), para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024, a parte interessada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito , observando-se o mínimo de 5 UFESPs. - ADV: REGIANE PINTO CATÃO (OAB 221883/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013455-71.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: VANDERLEI GARCIA Advogado do(a) APELANTE: VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por Vanderlei Garcia em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiriamente, auxílio por incapacidade permanente ou benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo. Em petição inicial requer: O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: c.1) Conceder o auxílio por incapacidade temporária sob nº 616.461.115-0 à parte Autora, a partir da data da DER, confirmando a liminar; Subsidiariamente: c.1.1) conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; c.1.2) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; c.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento, aplicando a prescrição quinquenal Laudo pericial no ID 315533527. Contestação no ID 315533513. Processado o feito, por meio da r. sentença (ID 315533733) o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos: O AVC - Acidente Vascular Cerebral é de natureza neurológica, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado, não fazendo jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente. (...) Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz estar total e permanentemente incapacitado para seu labor atual e, em razão de sua idade e grau de instrução, sem possibilidade de reabilitação profissional. Alega: Devido a saúde debilitada do Apelante com a idade avançada, as condições atuais do mercado de trabalho, o grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e a perspectiva de reabilitação, inexiste a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho, não sendo mais possível o exercício da atividade remunerada para manter as condições mínimas de sobrevivência digna. (...) Conforme depreende-se dos laudos médicos o Apelante perdeu todo movimento dos membros superior direito e boa parte dos membros inferiores direito, devendo evitar esforços repetidos com o membro superior esquerdo, pois comprometido com o diagnóstico de cotovelo de tenista. Sem contrarrazões do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Do mérito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, com 59 anos na data da perícia, requereu a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, o beneficio de auxílio por incapacidade permanente, ao argumento de padecer de sequelas de um AVC sofrido quando a segurada tinha 37 anos de idade. O exame realizado pelo perito oficial constatou que o autor é portador de hemiplegia (perda da força muscular) a direita, pior no membro superior direito associado a espasticidade, por sequelas de AVC, que lhe acarretavam incapacidade laboral parcial e permanerte (ID 315533527) . Segundo o laudo pericial: HISTÓRICO ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Autor refere que teve AVC aos 37 anos de idade, com sequela de hemiplegia a direita. Refere coluna torta, bico de papagaio, dor no cotovelo esquerdo. Faz tratamento médico pelo SUS. Refere uso de AAS, Ciclobenzaprina, losartana, sinvastatina Comorbidades: HAS Refere cirurgias pregressas, ortopédicas. (...) DISCUSSÃO Trata-se de Parte pericianda de 59 anos de idade, vidraceiro/caseiro, que propõe judicialmente SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por invalidez/auxílio doença previdenciário em face do INSS. Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares, depreende-se que Autor sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) em 2003 aproximadamente (sem comprovação exata da data) e como sequela possui hemiplegia (perda da força muscular) a direita, pior no membro superior direito associado a espasticidade. O AVC foi comprovado por tomografia de crânio. Há repercussões em marcha e mobilidade em geral. O exame físico pericial corrobora tais achados. Tratam-se de sequelas irreversíveis que causam incapacidade laboral no autor, embora tenha capacidade laboral residual embasada no seu quadro clinico e também no fato de ter trabalhado como confeiteiro até 2016. Depois desta data, autor refere dor em cotovelo esquerdo, mas não comprova seu possível diagnóstico por exames complementares. Deste modo, esta perita conclui que: 6. CONCLUSÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE Data de Início da doença e da Incapacidade: 2003 embasada na data do AVC. (não há como precisar dia e mês do AVC por falta de documentos) […]. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O perícia médica em questão foi realizada por profissional habilitado e especializado em perícia médica, com procedimentos de exame clínico e psíquico do autor. O expert consigna que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente e acrescenta tratar-se de incapacidade multiprofissional. O expert consigna expressamente a incapacidade parcial e permanente em razão de sequelas de acidente vascular cerebral que ocasionam sequelas de hemiplegia do lado direito, com repercussões em marcha e mobilidade, o que não acarretaria a incapacidade total, inclusive consignando que o autor possui capacidade laborativa residual e menciona o exercício de labor como confeiteiro autônomo. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, além de levar em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Não é caso de realização de nova perícia por outro profissional. Acrescente-se que, não obstante a parte autora alegue que, após o AVC passou a padecer de dores no cotovelo e que tenha desenvolvido a moléstia conhecida como "cotovelo de tenista", o expert consignou expressamente que tal doença, suscitada como possível causa de incapacitante para o desenvolvimento da atividade residual de confeiteiro, não restou comprovada por documentos médicos ou exames complementares que trouxessem tal diagnóstico. Importante ressaltar que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Exames médico-laboratoriais e eventuais laudos médicos emitidos por profissionais que tenham atendido a parte autora não podem ser considerados equidistante das partes, eis que produzidos unilateralmente. No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Assim, ainda que caracterizada a incapacidade parcial para o labor, em decorrência de sequelas de AVC sofrido pelo autor, também não é cabível, no caso, o benefício de auxílio-acidente, vez que a incapacidade não é advinda de acidente de qualquer natureza, mas de sequelas de doença e patologia de ordem neurológica. Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." - O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5703477-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA: 22/04/2021); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. 1. AVC que dispensa carência é aquele em que resulta paralisia incapacitante e irreversível. 2. AVC não configura acidente de qualquer natureza, pois o art. 30 do Decreto 3.048/99 estabelece o conceito de acidente, o qual demanda origem traumática e exposição a agentes exógenos à vítima (físicos, químicos e biológicos), sendo que o AVC é condição de origem endógena, não sendo causado por agentes externos ao segurado. Acidente, para fins previdenciários, diz respeito a evento súbito, exclusivo e externo ao segurado. 3. A despeito da nomenclatura médica - Acidente Vascular Cerebral dar margem à dúvida se trata de acidente de qualquer natureza, ressalta-se que AVC é de causa interna, configurando risco do próprio segurado, razão pela qual o benefício de auxílio doença não é devido nestes casos. 4. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50129866520184047001 PR 5012986-65.2018.4.04.7001, Relator: EDUARDO FERNANDO APPIO, Data de Julgamento: 03/12/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR); PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE, MAS DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SEM ÊXITO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005382-82.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022) Não havendo comprovação da incapacidade total para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos legais. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do referido artigo, não se apresenta excessivo ou desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000117-34.2025.8.26.0296 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna na data de 23/06/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009230-25.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GABRIEL HENRIQUE GALLANO Advogado do(a) AUTOR: VERA ALINE DE PAULA STOPPA - SP304032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou