Aline Martins Pimentel
Aline Martins Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 304400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALINE MARTINS PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001650-50.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ZULEICA ROSAN DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O presente feito encontra-se com vista a(o)(s) autor(a)(es) para manifestar sobre a contestação id. 374779168. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC. São José do Rio Preto, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002140-63.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCIO ZAGO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 6 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008565-77.2023.4.03.6324 AUTOR: MARCIA DA SILVA LANIS Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. Os benefícios previdenciários por incapacidade dividem-se em três espécies: 1) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); 2) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); e 3) auxílio-acidente. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem, em regra, prova de três requisitos, consoante o disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais; e 3) incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. Pela mesma razão, a lei aplicável aos benefícios por incapacidade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DII. À aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, aplica-se a lei vigente na DII originária, isto é, na DII do auxílio, porquanto nessa hipótese há proteção previdenciária contra o mesmo evento incapacitante. Qualidade de segurado Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Essa qualidade é mantida com as contribuições sociais mensais do segurado ao RGPS, e mesmo após cessadas nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A prova da qualidade de segurado dá-se por meio de prova documental contemporânea à filiação ou inscrição, ou por meio de início de prova material também contemporâneo corroborado por prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). Não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente a partir de 18/06/2019 (Tema 350/TNU), norma também aplicável a quem tinha direito adquirido a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa (art. 15, inc. I, Lei 8.213/91). Também é mantida a qualidade de segurado durante o denominado período de graça, isto é, por 12 meses após a última contribuição ao RGPS (art. 15, inc. II e § 4º, Lei 8.213/91), prazo que pode ser estendido por mais 12 meses se o segurado contar com 120 contribuições mensais sem perda de qualidade de segurado (art. 15, § 1º, Lei 8.213/91) ou por mais outros 12 meses, se o segurado for desempregado (art. 15, § 2º, Lei 8.213/91). O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 é o involuntário, porquanto aquele que opta por deixar de trabalhar não se enquadra no conceito de desempregado, mas apenas no de inativo. Não obstante, esse desemprego também pode ser provado por outros meios além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa por meio de comunicado de dispensa emitido pelo empregador (CD), termo de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador (TRCT), deferimento de seguro-desemprego, saque de FGTS por motivo de demissão por iniciativa do empregador. Nos termos do Tema 255 da c. TNU, por outro lado, a extensão do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (120 contribuições sem perda de qualidade de segurado) pode ser contada em períodos de graça posteriores a nova perda de qualidade de segurado, ainda que tenha sido concedido benefício por incapacidade no período de graça anteriormente já estendido, porquanto não há exigência legal de necessidade de novo cumprimento de mais de 120 contribuições para extensão do período de graça em nova perda de qualidade de segurado. Eis o texto do enunciado: Tema 255/TNU O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Há ainda períodos de graça diferenciados, aos quais não se aplicam as extensões de prazo previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: 1) 12 meses: 1.1) após cessar a segregação compulsória em razão de doença (art. 15, inc. III, Lei 8.213/91); 1.2) após o livramento do segurado preso (art. 15, inc. IV, Lei 8.213/91); 2) 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas (art. 15, inc. V, Lei 8.213/91); 3) 6 meses para o segurado facultativo (art. 15, inc. VI, Lei 8.213/91). Nos três primeiros casos (itens 1 e 2 acima), somente haverá esses períodos de graça diferenciados se o doente, o preso ou o licenciado para incorporação militar já forem segurados do RGPS ao tempo do início da doença, da prisão ou do licenciamento, pois, do contrário, não terá havido vínculo jurídico com a Previdência Social para ser suspenso durante esses eventos e mantido até o fim dos prazos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Na dupla incidência de períodos de graça diversos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prevalece o mais vantajoso ao segurado. A fim de resolver problema jurídico decorrente de divergência entre a perícia médica do INSS e do empregador, sem prejudicar o direito do segurado a proteção previdenciária, pacificou-se na jurisprudência da c. TNU que também é mantida a qualidade de segurado enquanto for mantido o vínculo empregatício, ainda que o empregador não tenha autorizado o retorno do empregado a suas atividades laborais por considerá-lo incapacitado, solução que igualmente adoto. Confira-se: Tema 300/TNU Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. Pacificou-se na jurisprudência da c. TNU, outrossim, que o termo inicial da contagem do período de graça do segurado em gozo de auxílio-doença é o primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício. Compartilho da mesma solução. Vejamos: Tema 251/TNU O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. A perda da qualidade de segurado, de seu turno, significa rompimento do vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social e, por conseguinte, implica perda dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102, Lei 8.213/91), isto é, perda de direito a benefícios previdenciários. A perda da qualidade de segurado ocorre apenas depois do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual relativa à competência do mês em que terminado o período de graça, conforme regra expressa no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 regulamentado pelo artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, do seguinte teor: Lei n 8.213/91 Art. 15. […] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decreto nº 3.048/99 Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, o contribuinte individual tem prazo até o dia 15 do mês subsequente ao da competência para pagamento de sua contribuição previdenciária. A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorre apenas no dia 16 do mês seguinte ao do término do período de graça. Carência A carência é o número mínimo de contribuições previdenciárias mensais para que o segurado tenha direito a benefício previdenciário que a exige (art. 24, Lei 8.213/91) e, em regra, é de 12 contribuições mensais para os benefícios por incapacidade (art. 25, inc. I, Lei 8.213/91). No entanto, a carência é dispensada para o auxílio-acidente, (art. 26, inc. I, Lei 8.213/91) e nas hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doenças incapacitantes constantes de portaria ministerial. Atualmente, vige a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, cujo artigo 2º assim dispõe: Portaria Interministerial MTPS/MS 22/2022 Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. Após perda de qualidade de segurado, as contribuições mensais anteriores somente podem ser somadas para verificação do cumprimento da carência, no vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social retomado, depois de o segurado contar com outro número mínimo de contribuições previsto na Lei sem nova perda de qualidade de segurado, de acordo com a seguinte sucessão de leis no tempo: 1) a partir de 27/06/2017, 6 contribuições mensais (art. 27-A, Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.457/2017); 2) de 08/07/2016 a 04/11/2016 e de 06/01/2017 a 26/06/2017, 12 contribuições mensais (art. 27, parágrafo único, e art. 27-A, Lei 8.213/91, com as redações dadas pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017); 3) até 07/07/2016 e de 05/11/2016 a 05/01/2017, 4 contribuições mensais (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91). A jurisprudência da c. TNU já se pacificou no sentido de que deve ser observada a necessidade de cumprimento integral de novo período de carência de 12 meses após perda de qualidade de segurado, como previsto no artigo 27 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016 no período de sua vigência (08/07/2016 a 04/11/2016), assim como no período de vigência da Medida Provisória nº 767/2017 (06/01/2017 a 26/06/2017), que acrescentou o artigo 27-A à Lei nº 8.213/91, posteriormente convertido em lei com a redação atual alterada. Confira-se: Tema 176/TNU Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. As contribuições válidas para contagem da carência são aquelas pagas na forma do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, conforme a categoria do segurado, do seguinte teor: Lei nº 8.213/91 Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Para os segurados empregado e empregado doméstico, a carência é contada desde a filiação ao RGPS, isto é, independentemente do pagamento de contribuições, a partir do início do exercício de atividade laboral que os vincule obrigatoriamente à Previdência Social (art. 11, inc. I e II, Lei 8.213/91). As contribuições mensais para esses segurados, portanto, são presumidas, e bastante é a prova da atividade laboral para prova de qualidade de segurado e também de carência, porquanto o recolhimento de contribuições é obrigação legal do empregador (art. 30, inc. I e V, Lei 8.212/91). Para as demais categorias de segurado, porém, porque é delas a obrigação legal de recolhimento das próprias contribuições mensais do segurado (art. 30, inc. II e X, Lei 8.212/91), a carência somente é contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso, podendo ser contados os recolhimentos extemporâneos posteriores ao primeiro sem atraso, desde que não tenha havido perda de qualidade de segurado. Destaca-se para o segurado especial a norma especial do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece carência de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade pelo tempo equivalente à carência contributiva para concessão de benefícios por incapacidade de valor mínimo, cabendo a prova de contribuições na categoria de segurado facultativo apenas para benefícios por incapacidade de renda mensal superior ao salário-mínimo. Os segurados contribuinte individual e facultativo devem cumprir também o correto recolhimento de contribuições de acordo com a alíquota cabível e o mínimo legal para conferir direitos previdenciários, como previsto no artigo 21, caput e §§ 2º a 5º, e no artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91, do seguinte teor: Lei nº 8.212/91 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. […] § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. […] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: […] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O recolhimento inferior ao mínimo legal, para os segurados contribuinte individual e facultativo, não surte efeitos jurídicos, porquanto não atende ao requisito legal do limite mínimo expresso no § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 acima transcrito. Para os segurados empegado e empregado doméstico, porém, o recolhimento inferior ao mínimo legal é irrelevante, visto que suas contribuições mensais são presumidas e contadas para carência desde a simples filiação (art. 27, inc. I, Lei 8.213/91). O disposto no novo § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tem aplicação somente à aposentadoria programada, visto que não trata de carência, requisito ainda exigido para os benefícios por incapacidade, mas de tempo de contribuição, requisito estranho aos benefícios por incapacidade. Da mesma forma, as contribuições pagas pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo com as alíquotas reduzidas de 11% ou de 5%, previstas no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, somente surtem efeitos jurídicos se pagas regularmente, vale dizer, de acordo com as exigências e parâmetros legais. A alíquota de 11% é sempre válida para benefícios por incapacidade, visto que somente exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. De seu turno, a alíquota de 5%, além de excluir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas beneficia o microempreendedor individual – MEI (art. 18-A, caput e inc. IV, LC 123/2015), via de regra contribuinte individual (art. 11, inc. V, Lei 8.213/91), e o segurado facultativo de família de baixa renda. Destaca-se que não é todo segurado facultativo que pode se beneficiar da alíquota de 5%, uma vez que a lei é restritiva na aplicação dessa alíquota especial. Somente o segurado facultativo que atenda a 3 requisitos legais é beneficiado, quais sejam: 1) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; 2) sem renda própria; e 3) família de baixa renda. É classificada pela lei como família de baixa renda, por sua vez, aquela que atenda a dois critérios legais, a saber: 1) inscrição no CadÚnico; e 2) renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos (art. 21, § 4º, Lei 8.212/91). O exercício de atividade remunerada, ainda que informal, afasta o segurado facultativo do benefício da alíquota especial de 5%, pois terá renda própria e não se dedicará exclusivamente aos afazeres domésticos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 241/TNU O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. A inscrição no CadÚnico para prova de família de baixa renda deve ser prévia ao início da incapacidade, visto que é requisito necessário para validar as contribuições que compõem o requisito carência, este que deve ser contemporâneo ao início da incapacidade. Incabível, por conseguinte, pretender provar o limite de renda familiar apenas em juízo, sem referida prévia inscrição. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacificada da c. TNU: Tema 181/TNU A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Por outro lado, é admissível a validação retroativa das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, se essa validação depende de mera atualização do CadÚnico. Confira-se: Tema 285/TNU A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. A complementação de contribuições prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 tem aplicação expressamente restrita ao requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. Não se aplica, de tal sorte, a benefícios por incapacidade, os quais não têm tempo de contribuição como requisito legal, mas exigem cumprimento de qualidade de segurado e de carência, os quais devem ser contemporâneos ao início da incapacidade laboral para surtir o efeito jurídico de aquisição do direito ao benefício. Incapacidade laboral Para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade para o trabalho deve ser de grau absoluto (qualquer atividade laboral, também dito total) e permanente (sem possibilidade de retorno à atividade habitual, nem reabilitação para outra atividade); ou, para o auxílio por incapacidade temporária, de grau relativo (somente para a atividade habitual do segurado, também dito parcial) e temporário (enquanto não recuperar a capacidade laboral para atividade habitual ou enquanto não reabilitado para outra atividade). A incapacidade temporária cuja recuperação laboral depende de reabilitação profissional, ou seja, permanente apenas para a atividade habitual do segurado (também chamada de parcial), excepcionalmente pode ensejar a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, se verificada a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, dadas suas condições pessoais e sociais no momento da prolação de sentença. É o que se consolidou na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula 47 da c. TNU, a saber: Súmula 47/TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. A análise das condições pessoais e sociais do segurado significa que, em determinados casos é possível de antemão concluir pela inviabilidade concreta da reabilitação profissional, ainda que indicada no laudo pericial médico judicial, do que se conclui pela natureza absoluta e permanente da incapacidade. São exemplos desses casos especialmente dois: 1) segurado trabalhador braçal com mais de 50 anos de idade e baixa escolaridade, assim considerado aquele que não completou o ensino médio, e que não pode mais, definitivamente, exercer atividades que demandam esforços físicos, caso em que não é crível que possa receber escolaridade necessária e ser reinserido no mercado de trabalho em gama de atividades que possam garantir-lhe empregabilidade e renda suficiente para o próprio sustento; 2) segurado com mais de 60 anos de idade, qualquer que seja sua escolaridade e atividade habitual, caso em que pode ser aplicada por extensão a norma contida no artigo 101, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa de reexame médico os aposentados por incapacidade permanente após completarem essa idade; com efeito, pressupõe-se na lei inviável a recuperação da capacidade laboral e, com igual razão, pode se pressupor a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diferente da habitual depois dos 60 anos de idade. Inútil, todavia, analisar as condições pessoais e sociais do segurado, se não há prova de incapacidade laboral, visto que nesses casos não nasce o direito a qualquer benefício por incapacidade. Nesse sentido, também a jurisprudência: Súmula 77/TNU O julgado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A incapacidade para o trabalho somente dá direito a benefício se posterior ao ingresso ou reingresso do segurado no RGPS, ante expressa previsão legal (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, Lei 8.213/91). Nesse sentido, vejam-se os enunciados de jurisprudência consolidada da c. TNU: Súmula 53/TNU Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Temas 38 e 40/TNU A incapacidade laboral pré-existente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS. De outra parte, a dependência de cirurgia para recuperação da capacidade laboral (art. 101, inc. III, Lei 8.213/91) não autoriza imediata conclusão pela permanência da incapacidade, nos termos do Tema 272 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 272/TNU A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Reabilitação profissional A reabilitação profissional é devida nos casos em que o segurado é insuscetível de recuperação de sua capacidade laboral para sua atividade habitual (art. 62, Lei nº 8.213/91). Vale dizer, é devida a reabilitação diante de incapacidade relativa, isto é, apenas para a atividade habitual do segurado e por isso também denominada parcial, e temporária enquanto não reabilitado para outra atividade e por isso também dita permanente para a atividade habitual. Uma vez concluído pela impossibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, então, é caso de condenar o INSS a proceder à análise da elegibilidade à reabilitação profissional, estando também obrigado o segurado a submeter-se a essa reabilitação sob pena de suspensão do benefício (art. 101, Lei 8.213/91). A análise de elegibilidade para reabilitação profissional pelo INSS, todavia, não poderá rever a conclusão judicial sobre a incapacidade definitiva do segurado para sua atividade habitual, tampouco rever a atividade habitual definida judicialmente para essa análise, salvo alteração da situação de fato depois da perícia judicial, tal como consolidado na jurisprudência, que se lê no Tema 177, item 2, da e. TNU: Tema 177/TNU 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Atividade habitual A atividade habitual é aquela que o segurado exercia na DII ou, se desempregado, a última exercida antes do início da incapacidade considerada. Assim, é devida a reabilitação profissional ainda que o segurado já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação funcional atual, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que estará imediatamente apto a retornar a atividades que não são mais a sua habitual. Adicional de 25% Apenas ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser devido adicional de 25%, se o aposentado necessitar de assistência permanente de terceiro em razão de sua invalidez (art. 45, Lei 8.213/91). Não é devido esse adicional ao beneficiário de outros benefícios, ainda que de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de previsão legal e consoante restou pacificado no Tema 1.095 do e. STF, a saber: Tema 1.095/STF No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria. O termo inicial desse adicional é fixado de acordo com o estabelecido no Tema 275 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 275/TNU O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. Data do início da incapacidade (DII) A data do início da incapacidade (DII) é fato de grande relevância jurídica para análise do direito a benefício por incapacidade, visto que é nessa data que devem ser provados todos os requisitos do benefício, bem como é a data que define a legislação aplicável ao caso. Assim, deve ser definida de acordo com o que se pode ter de mais próximo à realidade, a partir da indicação da DII constante da perícia judicial, mas também das perícias do INSS, à vista de exames médicos constantes dos autos e também do histórico laboral do segurado. Nesse passo, a fixação da DII na data da perícia, por não ser logicamente real, somente pode ser admitida diante da absoluta impossibilidade de alcançar outra data mais próxima da realidade, mesmo após a perícia judicial e o exame de todos os demais elementos de prova constantes dos autos, caso em que a questão é solucionada de acordo com o ônus da prova (art. 373, CPC). Nesse sentido, confira-se: Tema 343/TNU A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Data de início do benefício (DIB) A data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária é o 16º dia da data do afastamento do trabalho (DAT) em razão da incapacidade para o segurado empregado e a DII para os demais segurados (art. 60, caput, Lei 8.213/91), salvo quando requerido o benefício com mais de 30 dias da DII (afastamento do trabalho), caso em que é devido, para todas as categorias de segurado, apenas a partir da data do requerimento administrativo – DER (art. 60, § 1º, Lei 8.213/91). A DIB da aposentadoria por incapacidade permanente segue os mesmos critérios de fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária (art. 43, § 1º, Lei 8.213/91), salvo quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, caso em que a DIB é o dia seguinte à cessação do auxílio (art. 43, caput, Lei 8.213/91). Constatada incapacidade laboral com início posterior à data do requerimento administrativo (DER), porém, deve ser aplicado o entendimento consolidado no verbete da Súmula 576 do e. STJ, que assim dispõe: Súmula 576/STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Cabe a aplicação do entendimento sumular nesses casos porque essa incapacidade posterior à DER somente terá sido de conhecimento do INSS na data da citação, o que se assemelha à ausência de prévio requerimento administrativo. Cabe observar nesse ponto ainda que esse entendimento sumular apenas é aplicável nos casos de agravamento da mesma enfermidade ou conclusão da perícia judicial diversa da conclusão da perícia do INSS. Constatada incapacidade laboral posterior à DER por enfermidade diversa daquela levada ao requerimento administrativo, é caso de falta de interesse de agir, devendo o segurado formular o devido prévio requerimento administrativo, em atenção à autoridade do Tema 350 do e. STF, que assim estabelece: Tema 350/STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] Cabe destacar ainda que, uma vez que a DIB do auxílio por incapacidade temporária é fixada na DER, quando requerido o benefício com mais de 30 dias da DAT ou da DII, não haverá direito ao benefício se constatada apenas incapacidade pretérita, isto é, anterior à DER, uma vez que, nessa hipótese, no período de incapacidade laboral não é devido o pagamento do benefício. Data de cessação do benefício (DCB) – incapacidade temporária O auxílio por incapacidade temporária, sem necessidade de reabilitação profissional, será sempre concedido com previsão de data de cessação do benefício (DCB), conforme previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que assim estatuem: Lei nº 8.213/91 Art. 60. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. A impossibilidade de fixação de prazo estimado para recuperação da capacidade laboral no laudo pericial judicial impõe aplicar o disposto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estabelece a cessação do benefício após 120 dias contados da respectiva concessão, salvo pedido de prorrogação ao INSS. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da c. TNU, segunda hipótese, o qual especifica o termo inicial desse prazo na data da efetiva implantação do benefício no caso de não haver tempo estimado para recuperação da capacidade laboral: Tema 246/TNU I – [...] II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso de o laudo pericial estabelecer estimativa de recuperação da capacidade laboral, o prazo para recuperação deve ser contado a partir da data da própria perícia judicial, ressalvado o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação, se o prazo estimado na perícia já estiver ultrapassado na data da ordem judicial de implantação. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da c. TNU, primeira hipótese: Tema 246/TNU I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. A aplicação de qualquer uma das duas hipóteses do Tema 246 da c. TNU pressupõe que o segurado esteja incapacitado no momento da perícia, de maneira que incapacidade apenas pretérita à perícia constatada durante o exame não enseja aplicação do enunciado de jurisprudência, mas sim fixação de DCB conforme indicado no laudo pericial judicial, para pagamento apenas de prestações vencidas por meio de ofício requisitório. A concessão do auxílio por incapacidade temporária por determinação judicial não impede a cessação do benefício pelo INSS na data estabelecida, seja no curso da demanda ou após o trânsito em julgado, sendo dever da parte autora beneficiária requerer diretamente ao INSS a prorrogação do benefício, se ainda sentir-se incapacitada para o trabalho, sob pena de cessação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, regulamentado nesse ponto pelo § 2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 106/TNU A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial. A cessação do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional, no entanto, é condicionada à conclusão do processo de reabilitação e, por conseguinte, nesses casos não se aplica o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Renda Mensal Inicial (RMI) A renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário-de-benefício calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (art. 61, Lei 8.213/91). Já a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o disposto no artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, do seguinte teor: EC 103/2019 Art. 26. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […] Destaca-se nesse ponto, porém, que a legislação aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária é aquela vigente na data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício precedente. Assim, concedido auxílio-doença antes do início de vigência da EC 103/2019 e, pela mesma causa, ainda que com agravamento da mesma enfermidade, vier a ser transformado em aposentadoria por incapacidade permanente depois do início de vigência da emenda constitucional, deverá ser mantido o critério de cálculo da RMI já utilizado na concessão do auxílio-doença, previsto antes da EC 103/2019. Retorno voluntário O segurado que retorna voluntariamente a atividade laboral terá o benefício por incapacidade permanente ou temporária cancelado, nos termos dos artigos 46 e 60, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91. Não configura retorno voluntário à atividade laboral, contudo, o trabalho exercido depois de indeferimento de benefício por incapacidade revisto judicialmente, porquanto em tal hipótese deu-se retorno forçado do segurado à atividade laboral, ainda que com prejuízo da própria saúde, em razão do indeferimento indevido do benefício e da necessidade de manutenção da subsistência. Nesse caso, é devido o recebimento de benefício por incapacidade permanente ou temporária concedido judicialmente em período de concomitância com o trabalho. Nesse sentido, confiram-se o Tema 1013 do e. STJ e a Súmula 72 da c. TNU: Tema 1013/STJ No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Súmula 72/TNU É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Inacumulabilidade de benefícios A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são inacumuláveis com outros benefícios previdenciários, salvo a pensão por morte (art. 124, inc. I e II, Lei 8.213/91), e ressalvada também a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária (art. 86, § 3º, Lei 8.213/91). Outrossim, são inacumuláveis com seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, Lei 8.213/91) e com benefícios de assistência social (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93). O acolhimento da pretensão a esses benefícios por incapacidade, portanto, implica necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso e compensação de valores de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Sobre a inacumulabilidade do seguro-desemprego, veja-se a jurisprudência: Tema 232/TNU O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA A concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91): 1) qualidade de segurado; 2) acidente não decorrente de trabalho; 3) redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado; e 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. O fato do qual surge o direito ao auxílio-acidente é o acidente, uma vez que este é o evento coberto pela proteção previdenciária do benefício em apreço. A data da consolidação das lesões apenas marca o fim do auxílio por incapacidade temporária e a data de início do auxílio-acidente (art. 86, caput e § 2º, Lei 8.213/91). De tal sorte, a lei aplicável ao auxílio-acidente é a vigente na data do acidente. Pela mesma razão, o requisito da qualidade de segurado deve ser provado não na data da consolidação das lesões, mas na data do acidente. Acidente de qualquer natureza – não decorrente de trabalho, pois aqueles decorrentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual (art. 109, inc. I, CF/88) – foi bem definido no enunciado do Tema 269 da c. TNU, que assim esclarece: Tema 269/TNU O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso significa que, ressalvados os casos de doenças ocupacionais previstas nos artigos 20 e 21, incisos III, da Lei nº 8.213/91 – casos que não são da competência da Justiça Federal – a redução da capacidade laboral não provocada por acidente propriamente dito, mas por sequelas de doença não ocupacional, não gera direito a auxílio-acidente. Os beneficiários do auxílio-acidente, ademais, são expressamente restritos aos segurados empregado, empregado doméstico e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), em razão do que não têm direito a esse benefício os contribuintes individuais. A questão já se encontra pacificada na jurisprudência: Tema 201/TNU O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. O grau de redução da capacidade laboral que enseja a concessão do auxílio-acidente não pode ser restringido por norma regulamentar, visto que não há restrição legal. Assim, conforme assentado no Tema 416 do e. STJ, qualquer grau de redução da capacidade laboral é suficiente para concessão do auxílio-acidente, presentes os demais requisitos cumulativos do benefício. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Súmula 88/TNU A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, deve-se observar que não há direito ao auxílio-acidente pelo resultado de sequelas de acidente, mas sim pela redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado. Dessa maneira, sequelas de acidente que não impliquem redução dessa capacidade laboral, não geram direito ao benefício. Nesse sentido: Súmula 89/TNU Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente será sempre o dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que, para o auxílio-acidente, diversamente do que sucede com os demais benefícios por incapacidade, não há previsão legal para concessão a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, o e STJ e a c. TNU pacificaram suas jurisprudências: Tema 862/STJ O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 315/TNU A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Isto não significa, porém, que possa haver hipóteses de requerimento de auxílio-acidente sem nenhum prévio requerimento administrativo. O Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU não admitem o requerimento do auxílio-acidente diretamente em juízo, sem prévio requerimento de qualquer benefício por incapacidade. Entendimento contrário desafiaria a autoridade do Tema 350 do e. STF, que exige o prévio requerimento administrativo de benefícios previdenciários, notadamente quando há necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, como sucede com a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral que enseja concessão de auxílio-acidente e é sempre posterior ao primeiro requerimento de benefício por incapacidade. Rememoremos o Tema 350 do e. STF: Tema 350/STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] Assim, observa-se que o Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU tratam apenas de definir o termo inicial do auxílio-acidente, ao disporem que é sempre o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo irrelevantes as datas de requerimentos administrativos ante a previsão do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas não tratam de falta de interesse de agir e de dispensar o prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Não tendo havido pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, então, o fato novo de que trata o item III do Tema 350 do e. STF, isto é, a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral, deverá ser levado ao conhecimento prévio do INSS por meio de novo requerimento de benefício por incapacidade, ainda que não especificamente de auxílio-acidente, de molde a respeitar a autoridade do Tema 350 do e. STF. Nesse caso, segundo o Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU, a data de início do benefício permanecerá sendo o dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevantes as datas de requerimento de prorrogação ou de benefício por incapacidade posterior. Na esteira do entendimento consolidado nesses temas, na hipótese em que não houve prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, como no caso de o segurado que requer esse benefício depois de 30 dias do acidente e já recuperado para o labor, em que não seria mais devido o auxílio por incapacidade temporária porque na DIB legal (data do requerimento) já não havia mais incapacidade para o trabalho, a DIB do auxílio-acidente excepcionalmente será fixada na data da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho provada nos autos. Postas as premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, o médico perito concluiu, fundamentadamente, com base em exame físico e documentos médicos acostados aos autos, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Avalia que a doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente, improcede o pedido de benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002917-82.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SONIA APARECIDA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000416-29.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Setor Administrativo do INSS para, no prazo de 45 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta pelo julgado. Caso a parte autora já seja titular de benefício previdenciário equivalente, o órgão administrativo do INSS deverá, por ora, apenas apresentar o cálculo da RMI do benefício judicial. Configurada essa hipótese, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, expressar a sua opção entre o benefício judicial ou administrativo. O silêncio será interpretado como escolha do benefício concedido administrativamente. 2. Com o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. A remessa deve ser feita ainda que uma das partes já tenha apresentado seus cálculos, excetuados os casos em que a parte adversa já tenha manifestado sua concordância. Salvo determinação em sentido diverso no título executivo judicial, deverá a Contadoria Judicial aplicar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111 e no Tema Repetitivo nº 1.050. 3. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-los fundamentadamente (deverão apontar especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, em petição acompanhada de planilha contraposta). 4. Havendo impugnação(ões) fundamentada(s) da(s) parte(s) aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à luz da(s) impugnação(ões) e em estrita observância do título executivo judicial, ratifique ou retifique o valor apurado. Havendo retificação, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. 5. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 6. Sem prejuízo, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora dizer, já na sua manifestação aos cálculos, se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). Não custa consignar que, quando o valor apurado é pouco inferior a 60 salários mínimos, pode ocorrer de o montante atualizado da condenação superar o referido limite no momento do preenchimento da requisição no sistema Precweb, o que demandará a expedição de precatório. Assim, se realmente optar pela expedição de RPV, a parte autora deverá ficar atenta para apresentar eventual pedido de renúncia desde já, para fins de economia processual. Destaco ainda que NÃO SERÃO EXPEDIDOS RPV’S na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades no nome e/ou situação cadastral no CPF da parte, devendo ela desde logo providenciar a sua regularização. 7. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 8. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 9. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 10. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027010-49.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Almerindo Vieira dos Santos - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005269-30.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N APELADO: CLAUDEMIR MESSIAS BRAGA Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 325315954. Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que manteve a suspensão do presente feito (ID 324269864). Decido. Num primeiro momento, se faz necessária a transcrição da primeira decisão ( ID 232269338) que manteve a suspensão, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A parte autora pleiteia reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Decido. O acórdão dos embargos declaratórios assim decidiu: Em relação ao documento novo, não juntado na esfera administrativa no momento do primeiro requerimento, observo que sua apresentação posterior não caracteriza a alegada falta de interesse de agir, eis que, como demonstrado no acórdão vergastado, na referida data, o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 21/09/2021, ao apreciar os REsp nºs 1.913.152/SP, 1.905.930/SP e 1.912.784/SP, objeto da controvérsia 286, afetou a seguinte tese jurídica: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Desse modo, a suspensão do feito deve prevalecer. Em face do exposto, retornem os autos ao NUGE. Int. Conforme explicitado na decisão transcrita, os embargos declaratórios fazem referência a existência de documento novo não juntado na esfera administrativa. Não cabe a esta Vice-Presidência a verificação de fatos e provas (a existência ou não de documento novo), em face do óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, afirma-se, mais uma vez, que o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema 1124/STJ. Remetam-se os autos ao NUGE, após as formalidades legais. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001942-60.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: VIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ratifico todos os atos praticados pela 2ª Vara da Cível da Comarca de São José do Rio Preto /SP. Tendo em vista a demora para o senhor perito apresentar o laudo, a informação contida na petição de ID 363916469 e, o laudo pericial realizado na Justiça Estadual (fls.140 - 168), com a manifestação das partes, esclareça a parte autora se é o caso de fazer nova perícia médica neste juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016309-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Avelino da Cunha - Vistos. Diante da apresentação do laudo complementar às fls. 350/352, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002627-31.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ODAIR GABRIEL DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 TESTEMUNHA: JOSE AMERICO DA SILVA, ANTONIO FLORINDO FERREIRA, JOAO FLORINDO FERREIRA DESPACHO Com razão a parte autora. A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é determinada apenas e tão somente para fins de fixação de competência, não ensejando influência no valor da condenação, que pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal. Destaco, ainda, que a renúncia deve ser sempre expressa, e que eventual vício relativo ao valor da causa encontra-se superado pela convalidação da coisa julgada. Demais disso, assim já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais: “As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.” TERMO Nr: 9301110700/2020 PROCESSO Nr: 0001870-71.2018.4.03.6324 AUTUADO EM 04/06/2018 ASSUNTO: 040105 – AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) – BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 16 – RECURSO INOMINADO RECTE: MARCELO DI BORTOLLI ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP248348 – RODRIGO POLITANO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP206234 – EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/10/2019 12:56 Retornem os autos à CECALC para retificação dos cálculos, atentando para a condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se, inclusive o INSS. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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