Aline Martins Pimentel
Aline Martins Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 304400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALINE MARTINS PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000660-93.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS HUMBERTO MARTELLO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção, Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Carlos Humberto Martello em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/03/2021 e, verificada pela perícia médica a incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez (NB 634.234.554-0), sob a justificativa de estar incapacitada para o trabalho. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia (id. 291768741). Juntado o laudo pericial (id. 307171598), o autor se manifestou (id. 310331548) e o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (id. 311034915). Houve réplica (id. 322973017). As partes foram instadas a especificarem provas, sendo que o autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 333821132). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 344734745). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Carlos Humberto Martello pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 02/03/2021, ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada tal condição em perícia médica. A primeira controvérsia reside na qualidade de segurado. Verifica-se que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em 29/11/2017. Assim, ele manteria a qualidade de segurado até 29/11/2018 (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), ou seja, 12 meses após a cessação das contribuições. Ocorre que esse prazo de 12 meses pode ser estendido para 24 meses na hipótese de o segurado ter pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, que é exatamente o caso do autor, o qual contribuiu, ininterruptamente, de 14/06/1999 a 29/11/2017, consoante extrato do CNIS (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o período de graça foi prorrogado até 29/11/2019. Por fim, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses no caso do segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), hipótese em que se enquadra o autor, tendo em vista que recebeu seguro-desemprego no período de 10/11/2019 a 10/03/2019 (id. 276156639 - Pág. 1), de modo que a qualidade de segurado foi mantida até 29/11/2020. Realizado o exame pericial, o expert (id. 307171598) reconheceu que o autor tem déficit motor leve de membro inferior esquerdo e levemente moderado de membro superior esquerdo decorrentes de acidente vascular cerebral sofrido em 02/04/2020. Observo, também, no campo “Discussão” do Laudo informações no sentido de que: “Requerente alega que teve AVC em 20/04/2020 restando dificuldade de movimentação do lado esquerdo principalmente o braço. No exame clínico observa-se que não restou sequela cognitiva, intelectual e comportamental. A sequela foi motora de membro inferior esquerdo e principalmente do membro superior esquerdo. Há atendimento no UPA Jaguaré em 02/04/2020 com quadro sugestivo de AVC em inicio, com desvio da rima bucal e redução da força motora do membro superior esquerdo. Internou na Santa Casa no dia seguinte. Em TC de 03/04/2020 apresenta alterações compatíveis com o quadro clinico, de menor gravidade. Pericia do INSS de 08/04/2021 não o considerou incapaz pelo AVC que teve. Documento apresentado de 01/04/2022 encaminha para fazer atividades corporais em grupo. Orientação médica do centro especializado emitido em 06/04/2022 mostra ter oclusão de artéria carótida interna à direita e da ilíaca esquerda. Novo documento de 09/03/2023 mostra ter hemiparesia esquerda com Stent na coxa esquerda, apresentado edema de pé esquerdo com cianose de quirodáctilos. Do AVC ocorrido em 02/04/2020 restou déficit motor leve de membro inferior esquerdo e levemente moderado de membro superior esquerdo que são lesões irreversíveis pelo tempo de evolução. Não restou sequela comportamental, cognitiva e intelectual. Tem quadro difuso de ateromatose com oclusão de artérias, com tendência a piora com o tempo podendo ter no futuro quadro de oclusão em alguma artéria importante.” O perito conclui: “Incapacidade total temporária desde 02/04/2020 quando teve AVC até quando encerrou o auxilio doença (não tenho a data), quando passou a ter incapacidade parcial permanente para realizar atividade que exija movimentos finos com membro superior esquerdo, ficar de pé, deambular longa distância, pegar peso, subir e descer escada. Incapaz de realizar sua função habitual. Há enquadramento no decreto 3048/99 quando n°8.” Embora conste no laudo que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, na verdade teve seu requerimento administrativo indeferido, diante da não constatação de incapacidade para o trabalho (id. 276156641). De todo modo, da análise que faço do laudo pericial em cotejo com os demais documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária desde 02/04/2020 até o dia anterior à concessão da aposentaria por idade, que se deu em 08/09/2023 (id. 310332305), fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária desde o requerimento do NB 634.234.554-0, em 02/03/2021 até o dia anterior à concessão do NB 215.285.521-8, em 07/09/2023. Saliento que embora tenha havido uma certa confusão do perito em relação ao momento em que a incapacidade deixou de ser total, passando a ser parcial, pois, conforme dito alhures, ele não recebeu benefício por incapacidade temporária após sofrer AVC, o fato é que o perito constatou, no momento da perícia (07/08/2023), que o autor ainda estava incapacitado para exercer sua última atividade profissional. Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo à concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 634.234.554-0), pelo período de 02/03/2021 a 08/09/2023. De plano, fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB 634.234.554-0), com DIB em 02/03/2021 e DCB em 07/09/2023. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Considerando grau de zelo profissional e o conhecimento técnico já demonstrados pelo perito nomeado noutras provas periciais realizadas perante este Juízo Federal e levando em conta o tempo exigido para levantamento de dados na elaboração do laudo pericial e o fato de que ele realiza a perícia em consultório particular, em relação ao qual paga despesas como, por exemplo, aluguel, água, luz, internet, recepcionista etc, fixo os honorários periciais em três vezes o valor fixado na tabela da Justiça Federal. Requisite-se. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002679-29.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SELMO VICTORINO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 13/08/2025 às 14h40min - MARIO AMARAL PUGLISI - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000235-29.2023.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS AGUILERA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF com a improcedência do pedido. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, arquivem-se os autos. Observo que a cassação da tutela provisória já foi efetivada, consoante Id. 372143197. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001209-60.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: R. O. D. C. REPRESENTANTE: MARCILIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 21/08/2025 às 11h20min - MARCOS DANIEL ARROYO MONTEIRO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002127-10.2023.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: SILVIA HELENA TOGNOLI Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A preliminar de prescrição quinquenal será apreciada ao azo da sentença, vez que não é causa de extinção do feito nas causas que envolvem prestações de trato sucessivo que perduram no tempo. Manifestem-se as partes sobre eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias úteis. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, I, CPC/2015). Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000121-14.2021.4.03.6324 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO BERGAMASCHI Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002474-34.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CELIA MARIA CARDOSO BATISTA LUPI Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré (ID 372373610 e ID 365966369). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004654-48.2023.8.26.0576/05 - Precatório - Revisão - Anna Bertazo Pittom - Vistos. Considerando que, segundo o ofício do DEPRE, houve pagamento do precatório, manifestem-se as partes sobre a regularidade e o levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual a existência de cessão de crédito parcial ou total. Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie a habilitação do(s) sucessor(es) ou representante. Poderá a Fazenda Pública ou Autárquica, em 10 dias, apresentar impugnação ao levantamento, em observância ao princípio do contraditório, já que o pagamento foi efetivado pela DEPRE e não pelo próprio ente público, destacando o montante que entende controvertido. No silêncio das partes, o que deverá ser certificado, considerar-se-ão regulares os depósitos para fins de quitação e o levantamento pelo credor, com exceção de eventual desconto previdenciário ou quantia referente à assistência médica, a serem repassados aos respectivos órgãos competentes. Deverá o credor juntar aos autos o formulário, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). A retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Para fins de levantamento dos valores descontados, deverá o executado, igualmente, juntar o formulário devidamente preenchido. O modelo para preenchimento encontra-se disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. O precatório será extinto após o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial. Int. - ADV: ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010934-81.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ana Paula Felix dos Santos - Fls. 126: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a cota do Ministério Público. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038396-81.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mercia Aparecida Goulart - São Paulo Previdência - SPPREV - - Elenice Mara Prestes - - Amaury Cesar Prestes - réu revel e outro - Vistos. Fls. 459/460: razão assiste à parte embargante. Acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, do CPC, para constar que os juros de mora são de 0,5% ao mês e não de 1% ao mês, mantendo no mais a decisão de fls. 451/452, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALYSSON AUGUSTO FARIA MACIEL (OAB 440263/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), AMAURY CESAR PRESTES, ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)