Maira Cancio Assumpção De Freitas

Maira Cancio Assumpção De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 304820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Cancio Assumpção De Freitas possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPB, TRF3, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome: MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Roseli Cândido Costa (OAB 202757/SP), Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB 304820/SP), Anderson Geraldo Rodrigues (OAB 96478/MG) Processo 0026519-71.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CARLOS RUSSO JUNIOR - Exectdo: Fernando Mendes Dias - Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito em prol do exequente, no valor de R$ 2.725,15, nos termos dos Formulários MLE acostado à fl. 497. No mais, ausentes as circunstâncias excepcionais que justificam a quebra do sigilo bancário, conforme dispõe a LC n°105/2001, indefiro a realização de pesquisa por meio do sistema Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), uma vez que tal pesquisa configura, na verdade, quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Ação Cautelar de Exibição Liminar parcialmente deferida, determinando as informações eletrônicas e extratos bancários pelo sistema BACEN-JUD Pretensão do Ministério Público do Estado de São Paulo o emprego do Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) na quebra do sigilo bancário Possibilidade Decisão reformada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048196-16.2013.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 14/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o incidente próprio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada. Indeferimento. Inexistência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Indícios da prática de ilícitos não demonstrados. Precedentes deste C. Tribunal. Ausente razão para a tramitação do processo em segredo de justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227348-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória - Deferimento de quebra de sigilo bancário de contas de titularidade do executado - Impossibilidade - Medida excepcional - Ausência dos requisitos autorizadores - Decisão, em parte, reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230678-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150764-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Agravada: Tatiana Zavatini de Castro - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40369 Agravo de Instrumento Nº. 2150764-90.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Agravante: Picpay Instituição de Pagamento S/A Agravado: Tatiana Zavatini de Castro Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS PROVA PERICIAL DIGITAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era das instituições financeiras, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial - aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade- instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura - custeio da prova pelo agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento juiz que é o destinatário final da prova e pode determinar a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento art. 370 'caput' do CPC determinação de realização de perícia mantida observância do Tema Repetitivo 1061 - agravo desprovido monocraticamente, com base no art. 932, IV, 'b' do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos promovido pela agravada contra o agravante e o interessado. A insurgência refere-se à parte da decisão de fls. 462/467 dos autos de origem, de seguinte teor: 5. Considerando ser o ônus da prova, além de regra de julgamento, regra de conduta, e à luz dos elementos até aqui colhidos, anoto que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se a Autora e as Requeridas nos conceitos de "consumidor" e "fornecedor", respectivamente, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. E, no caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica dos Autores para demonstrar eventuais abusividades contratuais e da verossimilhança de suas alegações, inteiramente aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requisitos que, ainda que separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, inciso VIII). 6. FIXO como pontos controvertidos: 6.1. a existência de contratação mediante manifestação de vontade válida por parte da autora ou se, ao revés, tratou-se de contratação fraudulenta; 6.2. a falha da prestação de serviços das Rés e a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros; 6.3. legitimidade das transações impugnadas pela Autora; 6.4. a existência de valores a serem restituídos à parte autora pelas Rés e, em caso positivo, o respectivo montante; 6.5. os danos morais que a parte autora teria suportado em razão dos descontos e sua extensão. 7. Assim, para sanar a controvérsia fática quanto à legitimidade da contratação, DEFIRO a produção de prova pericial digital, nomeando ANDRE RICARDO BONONI (andrebononi@gmail.com/(16) 991878075) para o encargo.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15(quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. À luz do art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, o custeio da prova pericial deverá ser rateado pela Requerida Picpay, isto é, a parte que produziu documento cuja veracidade é impugnada. ...Intime-se o Perito. Com a informação dos honorários, intimem-se a parte para depósito e consequente posterior comunicação do início dos trabalhos. 8. No mais, na forma do art. 370, § único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a prova se mostra inútil para o processo, cuja controvérsia depende de prova exclusivamente documental e pericial. Em suma, o agravante alega ser desnecessária a realização da prova pericial digital. A prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da questão. Formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de ser realizada a prova, o smartphone da agravada seja periciado. Afirma que não requereu a prova pericial, razão pela qual não deve suportar o custeio de sua produção. Devem ser aplicados os ditames do art. 95 do Código de Processo Civil. Por conta do que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada para os fins especificados. É a síntese necessária. A tese recursal defendida pelo agravante é notoriamente contrária à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza que seja negado provimento ao recurso por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Pois bem. Constata-se que por meio da decisão agravada, o ilustre magistrado de 1º grau declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização da prova pericial digital. O agravante entende que a realização da prova pericial digital era desnecessária. Ele também se insurge em relação à determinação sobre o custeio da prova. Como se sabe, a prova é destinada ao juiz, inserindo-se na esfera de seus poderes instrutórios deferi-la ou determiná-la caso a entenda conveniente para a solução do litígio. Assim, descabida a pretensão do agravante de ver reformada a decisão pela qual foi deferida a produção da prova pericial. No mais, o ônus de provar a autenticidade dos contratos é mesmo das instituições financeiras e não da agravada. Aplica-se ao caso o disposto no art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia. Confira-se a tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema 1061, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, publicado em 09/12/2021). Os contratos cuja higidez se questiona foram produzidos pelas instituições de pagamento. Em sendo assim, cabe a elas o ônus de provar a autenticidade dos documentos, como determinado pelo juízo. Como o ônus da prova é do agravante, cabe a ele custeá-la, sob pena de sofrer as consequências de não se desincumbir do encargo processual. Embora não haja propriamente uma obrigação do agravante custear a perícia (STJ, AgRg na MC 17.695/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011), o fato de ser dele o ônus da prova justifica que se determine que deposite os honorários do perito ou, assim não fazendo, arque com o que resulta de sua omissão. A regra do art. 95 do CPC não pode ser lida de forma isolada, mas interpretada conjuntamente ao disposto no art. 429, II do CPC. Se é da parte o ônus de provar a autenticidade do documento, ela deve custear a produção da prova pericial. Não sendo assim, terá lugar no processo a disparatada situação em que aquele que não tem o ônus de provar deve arcar com os custos da prova. O ônus da prova nada mais é do que a imposição à parte do encargo processual de demonstrar a veracidade de certos fatos. Como dito, trata-se de encargo e não de dever. Este é imperativo. Aquele facultativo. Logo, não há o dever de provar ou de custear a respectiva prova. Há um simples ônus, uma vez que a parte, repita-se, não é obrigada a produzir a prova. Ela se desincumbe do encargo se quiser. Todavia, assume os riscos advindos de sua omissão. Nessa linha, embora não seja possível obrigar o agravante adiantar os honorários do perito nomeado para a realização de perícia grafotécnica porque não há dever, mas ônus imposto pela lei, a omissão dele em produzir a prova poderá ser interpretada em seu desfavor. A agravada, certamente, não pode ser obrigada a arcar com os custos da prova. Por tais motivos, a r. decisão combatida deve ser prestigiada. Destarte, com base no art. 932, IV, alínea 'b' do Código de Processo Civil, de forma monocrática, o recurso é desprovido. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Roseli Cândido Costa (OAB 202757/SP), Marcelo Tadeu Maio (OAB 244974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB 304820/SP) Processo 1001432-61.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ernesto da Conceição Antunes - Reqdo: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, na pessoa do administrador judicial - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38022 - Indicação de Provas 38028 - Manifestação Sobre a Contestação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Roseli Cândido Costa (OAB 202757/SP), Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB 304820/SP) Processo 1003820-43.2024.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Reqte: F. C. de L. , M. C. de L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em substituição, nomeio o autor Filipe Cordeiro de Lima para exercer a curatela do interdito, Carlos Cordeiro de Lima, mediante compromisso. Diante da presumida idoneidade do autor, dispenso-lhe do oferecimento de caução. Esta sentença produz efeitos desde logo e deverá ser averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais. Deverá o curador prestar contas, nos termos do art. 1755 e seguintes c/c art. 1774, todos do Código Civil. Após, cumpridas as formalidades legais e expedido o necessário, arquivem-se. P.R.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Roseli Cândido Costa (OAB 202757/SP), Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB 304820/SP) Processo 0008841-73.2020.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. R. C. C. , M. R. C. C. , M. C. A. de F. , M. C. A. de F. , M. C. A. de F. - Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, conforme r. Decisão de fls. 131, item 2.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2342891-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. M. B. - Agravado: S. P. A. dos R. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS AGRAVO DA AUTORA -PRELIMINARMENTE PRIMEIRO - SUPOSTA RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO, OU NÃO, DO VEÍCULO PEUGEOT 208 ALLURE, NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO CABENDO A ANÁLISE NESTE RECURSO, SOB PENALIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.SEGUNDO - EVENTUAL COBRANÇA DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA AGRAVANTE NO VALOR DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS NECESSIDADE DE INSTAURAR CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INVIABILIDADE DE EVENTUAL RETENÇÃO OU VENDA DO VEÍCULO PARA TAL FIM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -MÉRITO VEÍCULO QUE JÁ FOI DEVOLVIDO PELA AGRAVANTE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AO TEMPO EM QUE AS PARTES VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL POSTERIORMENTE EFEITO “EX NUNC” .DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2150764-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; CASTRO FIGLIOLIA; Foro Regional de Pinheiros; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013443-31.2024.8.26.0011; Indenização por Dano Material; Agravante: Picpay Instituição de Pagamento S/A; Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP); Agravada: Tatiana Zavatini de Castro; Advogada: Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP); Advogada: Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP); Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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