Ageu Camargo
Ageu Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 304827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ageu Camargo possui 409 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 200 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRF2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
287
Total de Intimações:
409
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRF2, TJMG, TJSP, TRF3, TJMA, TJDFT, TRF6, TJRS, TJSC
Nome:
AGEU CAMARGO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
409
Últimos 90 dias
409
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 409 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013721-55.2025.8.26.0224 (processo principal 1001944-90.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - Queiroz Cavalcanti Advocacia - - VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO - Claudio Francisco Duarte - - SUELI SOARES DA COSTA DUARTE - - Carolina Costa Duarte - Fica o(a) credor(a) intimado para que, em cinco dias - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) devedor(a): a) na hipótese do disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, junte cálculo do débito incluindo nele a taxa judiciária supra referida (cf. item 10 do Com. Conj. nº 951/23) - a ser recolhida ao final - e/ou comprove o recolhimento das despesas para a intimação da parte devedora, em sendo o caso (cf. art. 513, § 2º, do CPC). Ressalta-se que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000218-44.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PEG PAG MERCADO E PANIFICADORA URUCUIA LTDA CPF: 29.588.990/0001-02 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEG PAG MERCADO E PANIFICADORA URUCUIA LTDA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de confissão e renegociação de dívidas celebrado em junho de 2024, especialmente em relação à taxa de juros remuneratórios pactuada, de 1,62% ao mês, supostamente superior à taxa média de mercado à época, divulgada pelo Banco Central (0,64% ao mês). Alega que tal descompasso gerou aumento excessivo do valor total da obrigação, o que justificaria a revisão judicial das cláusulas contratuais. Requereu, liminarmente, a consignação judicial do valor que entende incontroverso (R$ 7.947,11 por parcela), o afastamento de encargos moratórios e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alegou hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova e postulou, ao final, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com adequação das parcelas contratuais e realização de perícia contábil. Também declarou desinteresse na audiência de conciliação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de caráter excepcional, que pressupõe prova inequívoca dos requisitos legais, sendo vedado seu deferimento com base em meras alegações ou em hipóteses que demandem instrução probatória complexa. No caso em exame, tais pressupostos não se encontram devidamente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, observo que a pretensão liminar da parte autora se funda na alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário celebrado com a instituição financeira requerida. A jurisprudência pátria, no entanto, tem reiteradamente reconhecido que a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias não pode ser realizada de ofício pelo julgador, sendo imprescindível que a parte interessada aponte, de forma fundamentada, quais cláusulas seriam abusivas e por quê, trazendo aos autos elementos técnicos e objetivos para tanto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 381, segundo a qual: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Nessa mesma linha de cognição é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. - A intempestividade da contestação implica na revelia da parte ré, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. - É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ. - Expressamente pactuada, a capitalização diária de juros não pode ser afastada sem provocação da parte interessada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.105087-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) (grifo nosso) Tal entendimento reafirma a necessidade de que o controle judicial de cláusulas contratuais bancárias seja exercido mediante provocação fundamentada da parte interessada e após a regular formação do contraditório, com ampla instrução do feito. No caso, a simples alegação genérica de que os juros seriam superiores à média de mercado não se mostra suficiente para, de imediato, caracterizar a plausibilidade do direito invocado. Trata-se de matéria técnica, controvertida e que demanda dilação probatória, eventualmente com a realização de prova pericial contábil, o que reforça a inadequação da via antecipatória para satisfazer a pretensão inicial. Quanto ao periculum in mora, também não há demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Consta dos autos que o contrato questionado é datado de junho de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente no final de janeiro de 2025, revelando uma demora de mais de sete meses entre a contratação e a propositura da demanda. Tal lapso temporal, desacompanhado de justificativa plausível, afasta a alegação de urgência e denota a ausência de risco iminente. Não se verifica, ainda, a existência de qualquer comprovação documental de tentativa ou iminência de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, tampouco indícios de que a continuidade de suas atividades comerciais estaria comprometida em razão do contrato bancário objeto da presente demanda. As alegações de risco foram formuladas de forma genérica e desprovidas de qualquer substrato probatório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. II – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a ser realizada pela Central de Conciliação do CEJUSC. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação. Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Caso ambas as partes compareçam na audiência: (i) obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC); (ii) não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Caso não seja apresentada contestação, independente de nova conclusão, certifique-se o decurso de prazo para o requerido e, na sequência, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito, indicando se pretende o julgamento antecipado do feito ou a produção de outras provas. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, a autora deverá indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0007974-50.2021.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOAO CORREIA DA SILVA SUCESSOR: EDINEIA MARIZI DE OLIVEIRA SILVA, ANNE KELLY MARIZI DA SILVA, HELLEN FERNANDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AGEU CAMARGO - SP304827, LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 Advogados do(a) SUCESSOR: AGEU CAMARGO - SP304827, LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência à parte autora da expedição da certidão de advogado constituído e procuração autenticada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002417-88.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000672-90.2025.8.26.0477 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004461-25.2025.8.26.0016/SP RELATOR : MARCELO CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA AUTOR : LUANA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : AGEU CAMARGO (OAB SP304827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - designada