Ageu Camargo
Ageu Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 304827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
253
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRF6, TJSC, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRF4, TJDFT, TJMA, TJRS
Nome:
AGEU CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016497-92.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Naomi Tokura - Vistos. Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar registro/histórico da chamada de vídeo com o golpista, bem como eventuais capturas de tela da conversa. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte autora à juntada, no prazo de 15 dias, do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, bem como das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período. Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no mesmo prazo. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas. Após cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para análise do pedido de tutela. Int. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001714-44.2025.8.26.0003/SP AUTOR : MARIA CLARA ALVES ADVOGADO(A) : AGEU CAMARGO (OAB SP304827) DESPACHO/DECISÃO O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 22/08/2025 13:30:00 - sala 12 , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002463-42.2021.8.26.0045 (processo principal 1001672-95.2017.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Arujá Hills 3 - Isabel Cristina Coutinnho Franco Lincoln - 1) Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): Este cadastro foi criado pela Lei 10.701/2003, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências. O sistema SISBAJUD já consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial (art. 4º do Regulamento). Portanto, o CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações. Ademais, como mencionado, a ordem de penhora já abrange a busca ao CCS para identificar as contas e respectivas instituições financeiras de relacionamento do executado, sendo, no mais das vezes, redundante para a finalidade da execução. Assim, não havendo relação da pesquisa com a efetiva satisfação da execução, indefiro a busca pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu Pesquisa pelo sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) visando localizar bens em nome dos executados agravados - Indeferimento - Pesquisa CCS-Bacen foi criada pela Lei de Lavagem de Dinheiro visando facilitar investigações criminais, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo - Ausência de elementos a justificar o deferimento da medida - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068414-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu pesquisa pelo sistema CCS-Bacen - Pretensão de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) visando localizar bens em nome dos executados agravados - Indeferimento - Pesquisa CCS-Bacen foi criada pela Lei de Lavagem de Dinheiro visando facilitar investigações criminais, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo - Recurso negado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2274475-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) 2) Indefiro, por ora, a restrição pelo sistema CNIB, considerando a admissão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Desnecessária a instauração do contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - CNIB - DESCABIMENTO -Aplicação do Tema 44 - IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Admissão do IRDR com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB - Decisão do Exmo. Des. Rel. em data próxima ao término do prazo, mantendo a suspensão em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tema substancialmente idêntico, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.137) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Precedente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239040-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023)" 3) Comprove a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa referente a(s) diligência(s) requerida(s). 4) No mesmo prazo, apresente a planilha atualizada de débitos, bem como certidão de casamento da executada. 5) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), ALINE APARECIDA RICARDO CAMARGO (OAB 339330/SP), LUANA BARRETO DO NASCIMENTO (OAB 364763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008941-89.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.L. - V.A.A. - Vistos. 1 - Fls. 353/355: Pelo Sisbajud, solicitem-se pesquisas de extratos de contas bancárias do requerido, no período de 12 meses. Pelo Infojud, as três últimas declarações de imposto de renda prestados ao fisco, pelo alimentante. Eventuais pesquisas quanto à existência de empresas pertencentes ao requerido deverão ser realizadas pela parte autora, pois independem de intervenção judicial. 2 - Fls. 356, item III: Defiro a juntada dos holerites do alimentante, referentes aos 12 últimos meses, como requerido. 3 - O pedido de produção de prova oral será apreciado oportunamente. Intime-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), RAQUEL BRAGA DALL AGNOL (OAB 81151/RS), ALCEU MOLINARI DALL AGNOL (OAB 14366/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004845-53.2021.8.26.0224/01 - Precatório - Pagamento - Em Empresarial Ltda Epp - Vistos. Fls. 31/40: Trata-se de ordem de penhora no rosto dos autos originária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000489-59.2019.5.02.0006. Assim, anote-se a penhora do valor de R$ 193.158,60, datado em 09/04/2024, relativo à credora Shirlei Gomes, do Precatório nº - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013721-55.2025.8.26.0224 (processo principal 1001944-90.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - Queiroz Cavalcanti Advocacia - - VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO - Claudio Francisco Duarte - - SUELI SOARES DA COSTA DUARTE - - Carolina Costa Duarte - Fica o(a) credor(a) intimado para que, em cinco dias - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) devedor(a): a) na hipótese do disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, junte cálculo do débito incluindo nele a taxa judiciária supra referida (cf. item 10 do Com. Conj. nº 951/23) - a ser recolhida ao final - e/ou comprove o recolhimento das despesas para a intimação da parte devedora, em sendo o caso (cf. art. 513, § 2º, do CPC). Ressalta-se que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5019241-19.2022.8.21.0073/RS (originário: processo nº 50192411920228210073/RS) RELATOR : RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : DAGOBERTO CAMARGO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGEU CAMARGO (OAB SP304827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido