Ageu Camargo
Ageu Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 304827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ageu Camargo possui 406 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 200 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF6 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
286
Total de Intimações:
406
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TRF6, TRF3, TJSP, TJMG, TJRS, TRF2, TJPR, TJMA, TJSC
Nome:
AGEU CAMARGO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028126-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1129694-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ageu Camargo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007)Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021560-59.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de Jesus de Barros Ávila - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência às partes para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003855-47.2024.8.26.0157 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - I.U. - S.L.T.E. - - H.J.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial pelo montante de R$ 377 .605 ,15, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002476-76.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001714-44.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013794-27.2025.8.26.0224 (processo principal 1008043-47.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Érika Gomes de Oliveira - Ana Maria Gomes - Fica o(a) credor(a) intimado para que, em cinco dias - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) devedor(a): a) se não beneficiário(a) da justiça gratuita, comprove o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 e/ou das despesas para a intimação da parte devedora, em sendo o caso (cf. art. 513, § 2º, do CPC); b) se beneficiário(a) da justiça gratuita, junte cálculo do débito incluindo nele a taxa judiciária supra referida (cf. item 10 do Com. Conj. nº 951/23) - a ser recolhida ao final. Ressalta-se que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: KELLY ROCHA OLIVEIRA SILVA (OAB 372081/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013743-16.2025.8.26.0224 (processo principal 1053309-23.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Calasan de Sá Costa - Abrão Medrado Costa - Fica o(a) credor(a) intimado para que, em cinco dias - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) devedor(a): a) se não beneficiário(a) da justiça gratuita, comprove o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 e/ou das despesas para a intimação da parte devedora, em sendo o caso (cf. art. 513, § 2º, do CPC); b) se beneficiário(a) da justiça gratuita, junte cálculo do débito incluindo nele a taxa judiciária supra referida (cf. item 10 do Com. Conj. nº 951/23) - a ser recolhida ao final. Ressalta-se que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RENI SIMONE PROCESSO BADDINI TAVARES (OAB 148904/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)