Ageu Camargo
Ageu Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 304827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ageu Camargo possui 406 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 200 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
286
Total de Intimações:
406
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TJPR, TJMA, TJMG, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
AGEU CAMARGO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0535666-66.2010.8.26.0224 (224.01.2010.535666) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel Mota e Outros - Vistos. Ante o certificado pela Serventia à fl.22, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002239-87.2024.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Lucas Fernandes de Almeida - Vistos. Fls. 109-116: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob alegação de inexequibilidade do título. Em sua manifestação, a parte exequente/excepta afirmou não ser cabível a exceção. É o relatório. A exceção de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil, constitui meio de defesa que permite a análise de vícios no processo de execução, podendo ser discutidas apenas questões cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a tese ventilada não merece acolhimento, pois os documentos que instruem a inicial (fls. 76-81 e 82-87) estão assinados. Anota-se que eventual arguição de falsidade da assinatura demanda dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Deste modo, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002248-22.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: AUTOBRASIL REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, MARCIA MENEGUETI, RODRIGO MENEGUETI SALGUEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: AGEU CAMARGO - SP304827 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por AUTOBRASIL REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em 24/12/2024, a parte embargante apresentou proposta de acordo (ID. 349865296) que foi aceita pela CAIXA em ID. 359022357. Os embargantes realizaram o pagamento dos valores referentes à proposta de acordo firmada entre as partes (ID. 350490032). Os autos vieram conclusos. DISPOSITIVO. A lei processual civil permite que as partes extingam suas pendências via acordo. Contudo, seus atos, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, somente produzem efeitos se homologados por sentença, na forma da sistemática processual civil. No caso dos autos, a embargante formulou a seguinte proposta: “Contratos e valores para quitação: 1. Contrato n.º 6509200021244750 (Cartão de Crédito) o Dias de atraso: 736 o Dívida Cheia: R$ 25.724,52 o Desconto: R$ 21.875,62 o À vista: R$ 3.910,31 2. Contrato n.º 578733626-3 (Cheque Especial) o Dias de atraso: 719 o Dívida Cheia: R$ 159.092,33 o Desconto: R$ 141.023,55 o À vista: R$ 18.068,78 3. Contrato n.º 9925115488197 (FAMPE) o Dias de atraso: 704 o Dívida Cheia: R$ 165.974,92 o Desconto: R$ 119.068,87 o À vista: R$ 46.906,05 4. Contrato n.º 9925107892430 (FGI) o Dias de atraso: 735 o Dívida Cheia: R$ 176.623,75 o Desconto: R$ 111.349,76 o À vista: R$ 65.273,99 Valor (Boleto) Total: R$ 134.159,13 (Observação: O valor está sujeito a alteração até a efetiva disponibilização do boleto.) Vencimento do boleto: 27/12/2024 Ressarcimento das Custas e Despesas da CAIXA e valor dos Honorários dos advogados que representam a CAIXA: ( ) já incluídos no valor do boleto acima; (X) a serem quitados por meio de documentos contábeis, DLE’s, que serão fornecidos juntamente com o boleto acima, cujos valores que somam: R$ 8.478,92 Obs.: estes honorários em favor dos advogados da CAIXA abrangem todas as ações conexas (inclusive ações nº 5002248-22.2024.4.03.6100 e 5026949-81.2023.4.03.6100.)” A matéria ventilada nos autos tem natureza patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes. Deste modo, com a celebração do acordo noticiado nos autos, não mais subsiste razão para processamento do presente feito. Isto exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO anexada aos autos (ID. 349865296), extinguindo o processo com julgamento de mérito em conformidade com o art. 487, III, “b”, do CPC. Tendo em vista que o acordo englobou o pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de condenar as partes nesse ponto. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 5026949-81.2023.4.03.6100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002248-22.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: AUTOBRASIL REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, MARCIA MENEGUETI, RODRIGO MENEGUETI SALGUEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: AGEU CAMARGO - SP304827 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por AUTOBRASIL REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em 24/12/2024, a parte embargante apresentou proposta de acordo (ID. 349865296) que foi aceita pela CAIXA em ID. 359022357. Os embargantes realizaram o pagamento dos valores referentes à proposta de acordo firmada entre as partes (ID. 350490032). Os autos vieram conclusos. DISPOSITIVO. A lei processual civil permite que as partes extingam suas pendências via acordo. Contudo, seus atos, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, somente produzem efeitos se homologados por sentença, na forma da sistemática processual civil. No caso dos autos, a embargante formulou a seguinte proposta: “Contratos e valores para quitação: 1. Contrato n.º 6509200021244750 (Cartão de Crédito) o Dias de atraso: 736 o Dívida Cheia: R$ 25.724,52 o Desconto: R$ 21.875,62 o À vista: R$ 3.910,31 2. Contrato n.º 578733626-3 (Cheque Especial) o Dias de atraso: 719 o Dívida Cheia: R$ 159.092,33 o Desconto: R$ 141.023,55 o À vista: R$ 18.068,78 3. Contrato n.º 9925115488197 (FAMPE) o Dias de atraso: 704 o Dívida Cheia: R$ 165.974,92 o Desconto: R$ 119.068,87 o À vista: R$ 46.906,05 4. Contrato n.º 9925107892430 (FGI) o Dias de atraso: 735 o Dívida Cheia: R$ 176.623,75 o Desconto: R$ 111.349,76 o À vista: R$ 65.273,99 Valor (Boleto) Total: R$ 134.159,13 (Observação: O valor está sujeito a alteração até a efetiva disponibilização do boleto.) Vencimento do boleto: 27/12/2024 Ressarcimento das Custas e Despesas da CAIXA e valor dos Honorários dos advogados que representam a CAIXA: ( ) já incluídos no valor do boleto acima; (X) a serem quitados por meio de documentos contábeis, DLE’s, que serão fornecidos juntamente com o boleto acima, cujos valores que somam: R$ 8.478,92 Obs.: estes honorários em favor dos advogados da CAIXA abrangem todas as ações conexas (inclusive ações nº 5002248-22.2024.4.03.6100 e 5026949-81.2023.4.03.6100.)” A matéria ventilada nos autos tem natureza patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes. Deste modo, com a celebração do acordo noticiado nos autos, não mais subsiste razão para processamento do presente feito. Isto exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO anexada aos autos (ID. 349865296), extinguindo o processo com julgamento de mérito em conformidade com o art. 487, III, “b”, do CPC. Tendo em vista que o acordo englobou o pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de condenar as partes nesse ponto. Custas e despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 5026949-81.2023.4.03.6100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001714-44.2025.8.26.0003/SP AUTOR : MARIA CLARA ALVES ADVOGADO(A) : AGEU CAMARGO (OAB SP304827) DESPACHO/DECISÃO O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 22/08/2025 13:30:00 - sala 12 , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5019241-19.2022.8.21.0073/RS (originário: processo nº 50192411920228210073/RS) RELATOR : RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : DAGOBERTO CAMARGO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGEU CAMARGO (OAB SP304827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002653-66.2025.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andrea Bento Machado - Claudia Machado Venancio - - Vera Lucia Medeiros Machado - - Ione Delgado Trajaio - à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP), APARECIDA CLAUDINÉIA SIQUEIRA SILVA (OAB 181088/SP)