Daniel Galerani
Daniel Galerani
Número da OAB:
OAB/SP 304833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DANIEL GALERANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-98.2021.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - M.J.S.T.S. - - S.S. - - E.P.C.S. - N.A.S. - D.A.S. - - A.M.S. e outros - A.A.R.S. - C.M.S. - O.P. e outro - Vistos. Diante da manifestação do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a fls. 489, retifique a inventariante, no prazo de 10 dias, o plano de partilha. Após, intime-se novamente o Sr. Notário para manifestação, no prazo supra. Intimem-se. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP), FABIANA ALVES MARTINS (OAB 451622/SP), MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP), DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000986-30.2024.8.26.0222 (processo principal 1002446-16.2016.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mara Semolin Borges - Nos termos do §1º do artigo 477do CPC, manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias,podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000963-36.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: CICERO DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALERANI - SP304833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Segundo o que consta do feito (ID 360379788), verifico que o exequente procedeu à cessão do direito de crédito decorrente da condenação judicial em benefício de PRECATORIUS COMPRA E VENDDA DE PRECATÓRIOS LTDA - CNPJ 40.763.491/0001-47, na integralidade dos valores que lhe são devidos, no percentual de 70% dos valores requisitados, excluídos 30% que seriam devidos a título de honorários advocatícios, já destacados, conforme artigo 100, § 13, da CF/88. Verifico, ainda, que o instrumento contratual anexado ao feito preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil), bem como houve prévia intimação da parte exequente a seu respeito, sendo assim, HOMOLOGO a cessão de crédito documentada nos autos, para que surta os seus efeitos jurídicos. observados os seus exatos e estritos termos. Nessa senda, admitindo a cessão de crédito decorrente de condenação judicial: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. VIABILIDADE. 1. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios.2. Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Apenas deve-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo: REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).3. Agravo de instrumento provido." (TRF3 - AI 5013662-57.2019.4.03.0000 - 7ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Fernando Marcelo Mendes - Intimação via sistema em 19/03/2021). Por conseguinte, defiro a inclusão de PRECATORIUS COMPRA E VENDDA DE PRECATÓRIOS LTDA - CNPJ 40.763.491/0001-47 no polo ativo deste feito, passando a constar como exequente, alterando-se o cadastro do exequente originário para cedente, considerado o teor do artigo 778, § 1º, III, do CPC. Ao SEDI para as retificações necessárias. Proceda-se às comunicações processuais exigíveis na forma do artigo 100, § 14, da CF/88. O crédito deve observar a ordem de preferência e sistema de retenção tributária, conforme ditames da Resolução n. 822/2023 do CJF. Nos termos do art. 20 da Resolução n. 822, de 20 de Março de 2023 e tendo em vista que cessão ocorreu em momento posterior à apresentação do precatório, solicite-se à presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a conversão dos valores requisitados por meio do PRC nº 20240053796 em depósito à disposição deste Juízo, para posterior liberação diretamente ao cessionário, servindo a presente decisão como ofício. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação em arquivo sobrestado. Efetivado o depósito, intimem-se o cessionário, PRECATORIUS COMPRA E VENDDA DE PRECATÓRIOS LTDA, e o advogado da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem contas de suas titularidades para transferência dos valores depositados em virtude do pagamento da condenação judicial. Também deverá ser intimada a Fazenda Pública para conhecimento do fato. A petição deverá conter os seguintes dados: número da requisição, número do processo, CPF da parte beneficiária (somente números), banco, agência, DV agência, número da conta, DV da conta, informar se conta corrente ou poupança, e se parte isenta de IR. Informados os dados necessários, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme indicado no extrato de pagamento, para que efetue a transferência para as contas indicadas pelo cessionário e o advogado da parte exequente. Deverá a agência bancária comunicar nos autos o cumprimento da ordem judicial, em 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes exequentes para que se manifestem em 10 (dez) dias sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Decorrido o prazo, conclusos para extinção da fase de execução do julgado. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-31.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA BETANIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALERANI - SP304833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, quanto a proposta de acordo apresentada pelo réu. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001276-31.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: VALDENI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALERANI - SP304833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por VALDENI RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (28/07/2017) enquadrando os períodos de 16/08/84 a 02/07/88, 01/09/90 a 05/05/94, 20/09/94 a 21/11/96, 22/05/97 a 25/01/01, 05/03/03 a 11/05/2005, 01/11/05 a 25/06/07, 03/03/08 a 31/07/08, 01/08/08 a 28/07/17, 29/07/17 a 20/11/17 e de 12/02/18 a 12/11/2019 . Se o caso, pede reafirmação da DER. Houve emenda da inicial (38427915). Foi acolhida a emenda e concedida justiça gratuita (38427915). O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício e postulando fixação de efeitos financeiros a partir da juntada de documentos ou laudo pericial em caso de condenação (44685749). Houve réplica, onde o autor requereu expedição de ofício para empregadoras e juntou cópia de processo administrativo (46956861). Foi determinada a expedição de ofício ao CREA e GRT, bem como a suspensão do processo até a decisão definitiva a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da tese controvertida no REsp nº 1886795/RS (118165488). Na retomada, foi determinada a expedição de ofício para empregadoras (269114762). O autor juntou cópia de processo trabalhista (271417450). A Secretaria juntou documentos. Deferida a prova pericial porque o PPP juntado não informa o responsável pelos registros ambientais e porque a empresa está baixada (320216325), o perito apresentou laudo (348709323), dando-se vista às partes. O perito se manifestou juntando novo laudo (352093667), dando-se vista às partes. É o relatório. DECIDO: A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial realizando a conversão de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, na análise do NB 196.717.260-6, cuja DER é 29/05/2020, o INSS enquadrou os períodos de 20/09/94 a 27/11/96 e 01/01/04 a 11/05/05 (46956861 - Pág. 102/103) de forma que não há interesse de agir nesse ponto e o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 16/08/84 a 02/07/88 Agro-Pecuária CFM LTDA Vaqueiro CTPS (33070102 - Pág. 8/9) PPP (46956861 - Pág. 34 e 271422092 - Pág. 43) Livro de registro de empregados (271422087 - Pág. 72) LTCAT (271422090) Laudo elaborado em Reclamação Trabalhista movida pelo autor (271422092 - Pág. 88/116) 01/02/1989 a 31/03/90 Santa Inez Agropecuária (Fazenda Santa Inês) Serviços gerais CTPS (33070102 - Pág. 8) 01/09/90 a 05/05/94 22/05/97 a 25/01/01 HB Agro Pecuária LTDA Serviços Gerais (vaqueiro) Trabalhador Rural Ruído: 86,9 dB(A) Biológicos: CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO. contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária- Bovinos CTPS (33070102 - Pág. 8 e 16) Laudo pericial (352093667) 05/03/03 a 31/12/03 Rápido Transporte Guido LTDA Ajudante de motorista Motorista Truck (a partir de 01/07/03) Ruído 87,5, 85,9 e 86,4 dB(A) CTPS (33070102 - Pág. 16, 18, 22 e 23) Laudo pericial (352093667) 01/11/05 a 25/06/07 Trans Eco Logística e Transporte LTDA Motorista Ruído 87,5, 85,9 e 86,4 dB(A) CTPS (33070102 - Pág. 17 e 23) Laudo pericial (352093667) 03/03/08 a 31/07/08 JDAVOGLIO Comercial LTDA Motorista Ruído 87 dB(A) CTPS (33070102 - Pág. 17) PPP (35934518) 01/08/08 a 20/11/17 12/02/18 a 12/11/19 MAQMÓVEIS Indústria e Comércio de Móveis LTDA Motorista Ruído 87 dB(A) CTPS (33070102 - Pág. 17 e 24) CNIS (46956861 - Pág. 65) PPP (33070102 - Pág. 25, 35934518 - Pág. 4 e 35934518 - Pág. 8) LTCAT (299464085 - Pág. 12) Conforme fundamentação retro, CABE ENQUADRAMENTO por categoria do período de 16/08/84 a 02/07/88, com fundamento no código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor trabalhou na pecuária, exercendo, para empresa Agro-Pecuária CFM LTDA a função rural de vaqueiro, que encontra descrição detalhada no LTACAT (271422090 - Pág. 13 e 71). Da mesma forma, CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/02/1989 a 31/03/90, trabalhado na função de serviços gerais para empregadora Santa Inez Agropecuária, visto que o registro em CTPS dá conta de que as atividades se desenvolviam em fazenda, sendo a especialidade do estabelecimento do empregador “pecuária”. Quanto aos períodos de 01/09/90 a 05/05/94 e 22/05/97 a 25/01/01, o autor laborou para HB Agro Pecuária LTDA, nas funções de serviços gerais (vaqueiro) e trabalhador rural, respectivamente. Quanto ao período como vaqueiro, CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/09/90 a 05/05/94 por categoria (código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64). Ademais, deferida e realizada perícia (352093667 - Pág. 3), o perito atestou a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do anexo do Decreto 53.831/64, ante a exposição habitual e permanente a nível de ruído superior ao limite legal, de 80 decibéis, bem como aos agentes biológicos “CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO” e “[...] germes infecciosos”, em razão das atividades de assistência veterinária a bovinos e limpeza de curral (352093667 - Pág. 14). Da mesma forma, com base em tal perícia, CABE ENQUADRAMENTO do período de 22/05/97 a 25/01/01 apenas por exposição habitual e permanente aos citados agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, e não em razão da exposição a ruído pois inferior ao limite então vigente de 90 decibéis (anexo IV, item 2.0.1, do Dec. 2.172/97). No que toca os agentes biológicos, conforme fundamentação acima, ainda que houvesse notícia de uso de EPI eficaz, a nocividade e agressividade não restaria descaracterizada. No tocante ao período de 05/05/03 a 31/12/03, também objeto de perícia, o autor trabalhou como ajudante de motorista e “motorista truck” para empresa Rápido Transporte Guido LTDA, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 05/05/03 a 18/11/03, em razão da exposição a ruído inferior ao limite então vigente de 90 decibéis (anexo IV, item 2.0.1, do Dec. 2.172/97). Por outro lado, CABE ENQUADRAMENTO e conversão das atividades no período de 19/11/03 a 31/12/03 em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Quanto ao pedido para incidência do limite de 85 decibéis antes de 18/11/03, está pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça a respeito desta questão de direito intertemporal, no sentido de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, devendo prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações referidas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n.1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). No período de 01/11/05 a 25/06/07, em que manteve vínculo com a empresa Trans Eco Logística e Transporte LTDA, como motorista, igualmente objeto de perícia, CABE ENQUADRAMENTO em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Da mesma forma, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 03/03/08 a 31/07/08 (JDAVOGLIO Comercial LTDA), e de 01/08/08 a 20/11/17 e 12/02/18 a 12/11/19 (MAQMÓVEIS Indústria e Comércio de Móveis LTDA), em razão da exposição a ruído superior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Dito isso, considerando o enquadramento dos períodos acima (16/08/84 a 02/07/88, 01/02/1989 a 31/03/90, 01/09/90 a 05/05/94, 22/05/97 a 25/01/01, 05/05/03 a 31/12/03, 01/11/05 a 25/06/07, 03/03/08 a 31/07/08, 01/08/08 a 20/11/17 e 12/02/18 a 12/11/19) e os períodos enquadrados pelo INSS (20/09/94 a 27/11/96 e 01/01/04 a 11/05/05), o autor tinha na DER (28/07/2017) tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, conforme contagem anexa. Como o autor permaneceu em atividade especial, cabe observar que, em 08/06/2020, o Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 791961 assim ementado: "Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (Julgado por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber). Nesse quadro, conjugando-se o entendimento anterior de que não se pode obrigar o segurado a se afastar da atividade laboral, com a decisão Supremo Tribunal Federal ficou definido que sendo vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, embora não se possa fixar a DIB na data do afastamento, é certo que esta atividade laboral com exposição a agentes nocivos não poderá ser concomitante à percepção do benefício. Por fim, quanto ao pedido do INSS para que os efeitos financeiros desta ação sejam fixados a contar da juntada aos autos do laudo pericial, documento novo não apresentado na esfera administrativa, de fato a questão é objeto do Tema 1124/STJ a ser julgada para se “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (afetação 17/12/2021; REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP). Por ora, porém, mantenho o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo conforme Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015 e o REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/2016. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. Ante o exposto: a) com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o autor carecedor de ação com relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 20/09/94 a 27/11/96 e 01/01/04 a 11/05/05; e b) com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum os períodos de 16/08/84 a 02/07/88, 01/02/1989 a 31/03/90, 01/09/90 a 05/05/94, 22/05/97 a 25/01/01, 05/05/03 a 31/12/03, 01/11/05 a 25/06/07, 03/03/08 a 31/07/08, 01/08/08 a 20/11/17 e 12/02/18 a 12/11/19 averbando-os a seguir como tempo de contribuição e a conceder-lhe a aposentadoria especial desde a DER (28/07/2017). Considerando a sucumbência mínima do autor (já que maior parte dos períodos postulados foi reconhecida) o INSS deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC) que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na apuração do valor da causa, é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Quanto aos honorários periciais, considerando o trabalho realizado, a necessidade de deslocamento para os municípios de Motuca/SP e Dourados/SP, bem como ser de conhecimento desde juízo que a Secretaria tem enfrentado dificuldades para encontrar profissional habilitado que aceite o encargo em ações de mesma natureza, arbitro-os em três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução 305/2014, do CJF, nos termos de seu art. 28, § 1º, I, II e III. Solicite-se pagamento. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001098-18.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alair Carlos Vieira - Vistos. 1) Retro: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. Anote-se. 3) Tornem sem efeito os documentos de páginas 55/60, tendo em vista não ser documentos referentes às partes. 4) Tratando-se de pedido de benefício decorrente da incapacidade laboral, faz-se necessária a produção de prova pericial. Visando atender aos princípios da celeridade e economia processual, considerando a natureza do benefício pleiteado e o teor do artigo 129-A, §§ 1.º a 3.º , da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, determino a realização de perícia na parte autora, antes mesmo de se realizar a citação do requerido. Considerando tratar-se de ação com competência acidentária, determino que a Autarquia Federal efetue pagamento dos honorários periciais fixados no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se para pagamento (art. 8º, §2º, da Lei 8620/93). Para a realização de perícia médica, nomeio perito habilitado o Dr. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito médico acerca da nomeação e para que indique data, horário e lugar para realização da perícia. Fixoo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data do exame pericial. Após, intime-se o autor, através de seu advogado, por publicação, para comparecimento na perícia designada, sob pena de preclusão da prova. Intime-se o INSS da perícia médica designada, através do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias, caso não acompanhem o pedido inicial. Providencie-se a juntada de cópia dos quesitos ofertados pelo INSS para ações de benefício de auxílio acidente, de acordo com Ofício 4-2019 expedido pela Procuradoria Federal Especializada INSS de Araraquara SP, arquivado em pasta própria da serventia. A citação do INSS será determinada oportunamente, após a juntada do(s) laudo(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000685-22.2025.8.26.0619 (processo principal 1002288-26.2019.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marli Terezinha Ferreira Vieira - Vistos. HOMOLOGO o valor incontroverso de R$ 27.334,41 devido ao exequente, a quantia de R$ 11.714,74, devida ao patrono, a título de honorários advocatícios, além dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.460,59, totalizando a importância total de R$ 40.509,74, conforme observado na planilha de cálculos juntada às fls. 10/16, atualizada até março/2025, e concordância da parte executada às fls. 59/60 (e não manifestação em sentido contrário pelo exequente - certidão de fl. 64). Haja vista se tratar de valor incontroverso, que, por conseguinte, não ensejou efetiva alteração no proveito econômico da execução, e que apenas se postergou para o futuro a análise dos valores atualmente controversos, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Transitado em julgado, prossiga-se no rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, expedindo-se ofício requisitório do valor incontroverso em sistema próprio de requisições de pagamento da Justiça Federal. Após, suspenda-se o curso processual até que o STJ defina a questão de direito abrangida pelo Tema 1124. P.I.C. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001310-27.2023.8.26.0619 (processo principal 1000582-08.2019.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jose Gonçalves de Aguiar - Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por publicação ao seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. 2) Mantida a inércia, intime-a por carta AR, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/aguardar provocação em arquivo, com fundamento no 274, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002613-25.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Odair da Silva Maia - Manifeste-se em réplica. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001835-43.2022.8.26.0619 (processo principal 1003017-52.2019.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ronaldo Antonio Mateus - Fls. 205/206: Vista ao INSS. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)