Antonio Ilario Colatruglio

Antonio Ilario Colatruglio

Número da OAB: OAB/SP 304871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Ilario Colatruglio possui 31 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1959 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (16) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO RESCISóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111791-84.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gustavo Luiz da Silva - Vistos. Fl. 680-682: assiste razão à parte autora, uma vez que a decisão precedente foi indevidamente lançada, razão pela qual a revogo. Em que pese a manifestação de fl. 302, observando-se que o laudo pericial foi juntado após o ciclo citatório, intime-se a Municipalidade para que ratifique o seu desinteresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para saneamento/sentença. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052869-11.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Leme Bernardino - - Alexandre Luiz Ricardo Bernardino - - Anette Leme Hubinger - - Renato Hubinger dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Elaine de Souza Araujo Gaspar - - Rosangela de Souza Araujo Martins - - Roselaine de Souza Araújo e outros - Vistos. Conforme manifestação do CRI em fls.105/140 os titulares de domínio do imóvel são: Eugênio Leme e Maria Gomes Leme. As requerente Adriana e Anette são herdeiras dos titulares de domínio, conforme certidão de óbito fls.283. Alexandre e Renato integram o polo ativo por serem companheiros das peticionantes e tratar-se o processo de bem imóvel. Os requisitos para usucapião listados nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil impossibilitam o pedido em casos em que haja o direito de herança. Ou seja, sendo bem herdado é legalmente impossível usucapi-lo. Conforme observa-se pelos fatos e documentos juntados, não há nos autos indicios que o pedido cabível seria de usucapião. Além disso, permitir que situações como essa sejam regularizadas por meio de usucapião representaria um desvio das regras sucessórias e fiscais, além de fomentar a evasão tributária. Bastaria aos herdeiros aguardarem o decurso do prazo para prescrição aquisitiva para requerer usucapião, dispensando-se o recolhimento do ITCMD ou ITBI, o que é manifestamente inadmissível. Concedo o prazo abaixo para o requerente manifestar-se acerca desta decisão, após torne conclusos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), RAFAEL DANGELO ALEXANDER CIRIANO (OAB 448026/SP), RAFAEL DANGELO ALEXANDER CIRIANO (OAB 448026/SP), RAFAEL DANGELO ALEXANDER CIRIANO (OAB 448026/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019312-73.2022.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Havila Participações e Assessoria Empresarial Ltda - Vilma de Fatima Pinto - Vistos. 1.A questão relativa à substituição das testemunhas já foi devidamente apreciada, conforme decisão de fls. 552. 2.Não há necessidade de redesignação da audiência, uma vez que não foi deferido o depoimento pessoal do representante da parte autora, o qual poderá se fazer representar por preposto. Intime-se. - ADV: NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045769-34.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aderson Duarte de Alencar Filho - Defiro a prioridade na tramitação, em razão do critério etário. Anote-se. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). 1.3. Na hipótese de ser aposentado, também deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. Na hipótese em que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. Sem prejuízo, deverá incluir no polo passivo ou apresentar declaração de anuência com firma reconhcida dos compradores indicados às fls. 26. 4. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo). 5. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 6. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da decisão. 7. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 22.1. Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 8. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 8.1. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 8.2. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 8.3. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 9. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 10. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. 11. Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada. Se pessoa jurídica, deverá haver clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, deverá ser juntada certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073733-12.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Daniel Gomes da Silva Junior - Pamela Angelica Correia da Silva - - Ivani Correia dos Santos - - Glace Kelly Correia Sousa - Diogenes Servilheira Sanches e s/m Maria Aparecida Veiga Servilheira - Vistos. Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte, tornem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SANDRO JEFFERSON DA SILVA (OAB 208285/SP), SANDRO JEFFERSON DA SILVA (OAB 208285/SP), SANDRO JEFFERSON DA SILVA (OAB 208285/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081486-10.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adailton Araujo São José - Vistos. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência. As alegações iniciais e os documentos de fls. 22/37 não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado, tampouco evidenciam o necessário perigo de dano previsto no artigo mencionado. No caso em tela, trata-se de pedido de usucapião extraordinário em que a parte requer liminarmente determinação às empresas ENEL/Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e a SABESP, para que informe a relação de consumo com o requerente. Trata-se de produção de provas para instrução da inicial, que além de não se adequar ao requisitos para deferimento da tutela, cabe a parte a produção das provas. Acrescento que caso o requerente não possua os documentos requeridos deve-se encaminhar o pedido diretamente às empresas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar para determinar às empresas pedidos ENEL / Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e a SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, para que informem em e-mail dirigido diretamente ao Usucapiente sua pretérita relação de consumo, informando mês-a-mês, com fins de fazer prova de animus domini. principal e subsidiário de concessão de tutela provisória de urgência/evidência. - ADV: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0902066-58.1959.8.26.0100 (583.00.1959.902066) - Despejo - Subhe Chaccur - Iracema Ferreira - Rosana Thomazinho - Providencie a requerida o recolhimento das custas para o desarquivamento dos autos. - ADV: ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou