Andre Gonçalves Da Silva
Andre Gonçalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 305541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT2, TRF6, TJRS, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ANDRE GONÇALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002225-41.2024.8.26.0587 (processo principal 1003162-68.2023.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.E.F.M. - R.S.M. - Diante da falta de impulsionamento do feito, antes dos procedimentos de extinção por falta de andamento, oportunizo à(s) parte(s) a possibilidade de se opor à extinção futura do feito, em cinco dias, pra fins de cumprimento do art. 485, §§ 1º e 6º. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002554-78.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1004986-24.2022.8.26.0126) (processo principal 1004986-24.2022.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira - - Marcia Paiva de Medeiros - Vistos. Fls. 288: Ciente. Fls. 289: Ciente. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais (fls. 253/254), intime-se o perito, via -e-mail, para início dos trabalhos. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007122-95.2021.8.26.0077 (processo principal 1004106-19.2021.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.M.C.C.M.E. - I.S.C.M.B. - F.M.A.P. e outro - Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição do executado, conforme fls. 716/718 dos autos. - ADV: ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005469-44.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alessandra Cristina Maciel Coraça - Albert Henry Cirilo Luiz - - Thalita Venturi Luiz - Vistos. 1- Repilo a preliminar de falta de ilegitimdiade passiva, porquanto o contrato particular se deu entre as partes. O vendedor tem o dever de entregar ao comprador o bem nos moldes previstos no contrato. 2- Indefiro pedido de denunciação da lide, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do art. 125, do Código de Processo Civil. 3- Declaro o processo saneado. 4- Controverte-se sobre os defeitos apresentados pelo imóvel, se estão em desacordo com a descrição do bem no contrato (se em perfeitas condições ou se alguns deles foram elencados no contrato), responsabilidade pelos vícios e responsabilidade financeira decorrente de eventual rescisão contratual. 5- Para análise dos pontos controvertidos, nomeio perito judicial Evandro Henrique, consultando-o sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Perícia a cargo do requerido, que pediu a produção de tal prova. Intime-se. Piracicaba, 29 de junho de 2025. - ADV: RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002873-38.2021.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Fernandes dos Santos - - Sebastiana Feliciana dos Santos - - Sebastião Fernandes dos Santos - Geraldo Candido da Silva Filho - Vistos. Determino à parte autora a emenda à inicial, a fim de que sejam prestadas informações acerca do estado civil do coautor SEBASTIÃO FERNANDES DOS SANTOS, juntando-se aos autos, caso for: certidão de casamento e documento pessoal da cônjuge, a qual deverá compor o pólo ativo da ação. No mesmo prazo, deverá efetuar a correção do cadastro processual, no prazo de 30 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão dos confrontantes, inclusive os indicados pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, no polo: terceiro/confrontante; 2) Inclusão das fazendas no polo terceiro/confrontante: 2.1) Fazenda Estadual, CNPJ nº 46.379.400/0001-50, 2.2) Fazenda Municipal, CNPJ nº 46.482.857/0001-96 e 2.3) Fazenda Federal, CNPJ nº 26.994.558/0001-23. 3) Inclusão da cônjuge do coautor supracitado, caso for, no pólo ativo da ação. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc. III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008259-67.2018.8.26.0126 (processo principal 1003537-07.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sérgio Lotufo - Eliete Andrade dos Santos - Condomínio Residencial AtLântico Norte - - Caixa Economica Federal e outros - MARIA DA PIEDADE SILVA ROMANO - Vistos. Decisão de fls. 420/425 determinou o recolhimento da taxa relativa à inclusão do nome da executada no sistema serasajud no prazo de 05 dias (valor de 1UFESP); intimação do leiloeiro, nomeado às fls. 273/276, para apresentar minuta do edital bem com as datas para a realização do leilão no prazo de 20 dias; expedição de ofício às empresas Google Pay, Apple Pay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Nubank, Agibank, Sofisa, para informação acerca de ativos financeiros em favor da parte executada. Manifestação da parte exequente (fls. 430 e 434). A Caixa Econômica Federal ingressou nos autos (fls. 437/440). Inscrição no Serasajud (fls. 448). Manifestação do leiloeiro (fls. 452/460). Decisão de fls. 469/472 determinou a intimação da Caixa Econômica Federal. Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 501/521. A parte exequente manifestou-se às fls. 527/528. Determinada a intimação pessoal da Caixa Econômica Federal (fls. 529/530). Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 545/546. Juntou documentos (fls. 547/567). A parte exequente informou o andamento da carta precatória (fls. 568). Determinada a intimação do leiloeiro para manifestação (fls. 569/570). A credora fiduciária manifestou-se às fls. 575/576. Juntou documentos (fls. 589/611). Manifestação do perito às fls. 618/620 requerendo esclarecimentos da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que eventuais débitos pendentes que recaem sobre o bem, de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130 § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC. Contudo, os débitos condominiais posteriores à data da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Conforme dispõe o art. 903, caput, do CPC, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A avaliação do imóvel deverá corresponder ao valor já pago ao credor fiduciário em consonância com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu advogado, para informar no prazo de 10 dias: - A quantidade de parcelas pagas e o valor efetivamente pago pela executada ELIETE ANDRADE DOS SANTOS, que servirá como valor da avaliação de seus direitos penhorados; - A quantidade de parcelas vincendas e o valor do débito do financiamento imobiliário, valor que será de responsabilidade do eventual arrematante; - Caso haja inadimplemento informar sobre a promoção dos atos relativos à consolidação da propriedade e realização de leilões nos termos da Lei 9.514/1997; - De forma específica e detalhada cumprir a determinação judicial de fls. 529/530 e esclarecer a respeito das disposições do contrato em que foi pactuada a alienação fiduciária em garantia (fls. 70/90) que serão impostas ao eventual arrematante na sub-rogação da posição contratual e que devam constar do edital de leilão que vier a ser elaborado. Destaco que as informações são imprescindíveis para a realização de novo leilão. Int. - ADV: PAULO BARBUJANI FRANCO (OAB 250176/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000446-76.2018.4.03.6135 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. C. P., R. H. M. M. P., A. C. D. S., M. S. D. S., J. B. A., G. M. D. S., D. D. P. J. INVESTIGADO: J. L. D. S. Advogado do(a) REU: D. D. P. J. - SP159408 Advogado do(a) REU: YURI FACO TOMANIK - SP393124 Advogado do(a) REU: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531 Advogados do(a) INVESTIGADO: EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613, JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RAFAEL SAMMARCO BRANCO - SP287903 Advogados do(a) REU: ALEJANDRO DA SILVA FRANCA - SP499580, ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885 Advogado do(a) REU: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 12/7/2023 contra os seguintes denunciados (ID 294290359, p. 1-35): 1. ADRIANO CÉSAR PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 2. R. H. M. M. P., imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 3. A. C. D. S., imputando-lhe os crimes previstos no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 4. M. S. D. S. KONO, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 5. G. M. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 6. JOÃO BENAVIDES ALARCON, imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 7. J. L. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 8. D. D. P. J., imputando-lhe o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Não foram arroladas testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 17/6/2024 com relação aos acusados ADRIANO CÉSAR PEREIRA, R. H. M. M. P., ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, M. S. D. S. KONO e G. M. D. S.. Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação a JOÃO BONAVIDES ALARCON, J. L. D. S. e DORIVAL DE PAULA JÚNIOR, diante da possibilidade de celebração de ANPP entre o MPF e os acusados (ID 328602835). Foram juntadas tabelas de prescrição (ID 328763653 a 328774010) e folhas de antecedentes em nome dos acusados (ID 339505296 a 339506976). As defesas de G. M. D. S. (ID 335821303, p.24-44) e A. C. D. S. (ID 337194633, p.26-33) ajuizaram habeas corpus com pedido liminar com vistas ao trancamento do feito, porém tiveram o pedido indeferido pelo E. TRF da 3ª Região. R. H. M. M. P. foi citado (ID 339876964) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal e seja rejeitada a denúncia por inépcia. Quanto ao mérito, reservou-se a manifestar após a instrução. Arrolou três testemunhas: Luana Batista de Oliveira, Ailton Alves Fragoso e Carlos Roberto Almeida (ID 343528816). M. S. D. S. KONO foi citada (ID 341259402) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou, em síntese, pela inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal, ausência de elementar do tipo relativo aos valores recebidos mediante homologação judicial e ausência de dolo. Arrolou duas testemunhas: Fernando de Macedo Apparecido Correa e Eliane Aparecida Pereira (ID 342101345). Juntou documentos (ID 342104204 a 342104205). G. M. D. S. foi citado (ID 341260246) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou em síntese, pela incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação alegando que os fatos já foram apurados em ação de improbidade administrativa, ausência de dolo e provas. Ao final requereu absolvição sumária e, subsidiariamente, utilização de provas emprestadas e realização de prova pericial indireta no sentido de que os serviços foram prestados. Foi arrolada uma testemunha: Marcia Paiva de Medeiros (ID 342166376). Juntou documentos (ID 342166392 a 342171533) A. C. D. S. foi citado (ID 341431768) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 342471604). Juntou documentos (ID 342471605 a 342471607). Por não haver consenso na celebração de ANPP, houve recebimento da denúncia em face de D. D. P. J. em 11/11/2024 (ID 344780235). D. D. P. J. opôs embargos de declaração em face da decisão de recebimento de denúncia (ID 345320501). Em decisão proferida em 29/11/2024 foram rejeitados os embargos de declaração opostos por D. D. P. J. e houve o recebimento da denúncia em face de JOÃO BENAVIDES ALARCON (ID 346878947). Posteriormente, houve o recebimento da denúncia em face de J. L. D. S. em 10/2/2025 (ID 353430343). D. D. P. J. foi citado (ID 355928204) e apresentou resposta à acusação. Sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação, atipicidade da conduta e requereu a absolvição sumária. Não arrolou testemunha (ID 347381051 e 347381051). Posteriormente, juntou petição indicando que inexiste o convênio indicado na denúncia, mas que seria na verdade dotação orçamentária de forma fundo a fundo, com incorporação da verba no patrimônio do município (ID 348160973). JOÃO BENAVIDES ALARCON foi citado (ID 354998217) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 355974161). Juntou documentos (ID 355974170 a 355974179). J. L. D. S. foi citado (ID 356240398) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito apenas após a fase de instrução. Arrolou uma testemunha: Luciana Fadel Locattelli Lobato (ID 357456151). A. C. P. foi citado (ID 360312769) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito após a fase de instrução. Não arrolou testemunhas (ID 361554861). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis (destacado): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver os acusados sumariamente. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal. As defesas dos réus alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, aduzindo, em síntese, que a verba em questão, proveniente do Convênio nº 02.14.01-10.301.0083.1080-4.4.90.51.00-561, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Caraguatatuba, foi incorporada ao patrimônio do Município, bem como que o Contrato nº 163/2013 foi fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contudo, como bem apontado pelo MPF, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além de julgar irregulares a Concorrência, o Contrato nº 163/2013 e os Termos Aditivos, determinou a expedição de ofício ao Ministério da Saúde, para providências, considerando que a obra em questão foi parcialmente custeada com recursos federais (ID 294296132, p.11). Tal fato confirma a competência desse juízo o processamento da presente ação penal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, por envolver verbas repassadas pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, haja vista que o seu emprego está sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio. Este inclusive tem sido o posicionamento do STJ, conforme indicado na Súmula n. 208, segundo a qual “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A alegação de que os fatos já foram apurados em ação de improbidade administrativa também já foi enfrentada por este juízo. Com efeito, não há coincidência completa entre os fatos apurados no processo de improbidade administrativa e na presente ação penal, visto que a denúncia descreve suposto acordo fraudulento com a empresa "Volpp", enquanto na ação de improbidade não houve menção ao referido acordo. A alegação de inépcia da inicial não merece acolhida. A aptidão formal da denúncia já foi reconhecida de forma fundamentada quando de seu recebimento. A aptidão formal da denúncia é satisfeita com a mera descrição formal dos fatos narrados, que deve contemplar todos os elementos típicos, o que é o caso. Sobre a alegação de ausência de individualização das condutas, não há como se exigir que o Parquet apresente descrição minuciosa de condutas supostamente delitivas que foram praticadas coletivamente, pois se sabe que os envolvidos tomam cautelas para que tais detalhes sejam inacessíveis aos órgãos de persecução penal. Nestes casos, precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem que não se exige descrição pormenorizada das condutas: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Ordem denegada. (HC 98840, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009) O que se exige, numa imputação como a que ora se examina, é que a acusação descreva quais são as condutas que caracterizariam a prática delitiva e em que medida cada um dos acusados contribuiu para sua consecução, ônus do qual, em um juízo preliminar, desincumbiu-se o Ministério Público Federal. As demais alegações das defesas se confundem com o mérito. Nesse contexto, a fase de instrução processual é a sede adequada para se verificar se a narrativa de fatos, condutas e respectivos elementos subjetivos encontra respaldo nas provas que serão produzidas. Portanto o elemento anímico não é passível de ser verificado com absoluta certeza nesta fase processual. É preciso frisar que o artigo 397 do Código de Processo Penal exige a existência de causas manifestas ou evidentes para que ocorra a absolvição sumária dos acusados, não bastando, assim, meras alegações desacompanhadas de comprovação. E se nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa dos acusados, nem tampouco vislumbrada por este Juízo, diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para os seguintes dias: - 17/9/2025, às 16h (horário de Brasília), para oitiva das testemunhas de defesa Luana Batista de Oliveira, Ailton Alves Fragoso e Carlos Roberto Almeida (arroladas pelas defesas de G. M. D. S. e A. C. D. S.); - 18/9/2025, às 14h (horário de Brasília), para oitiva das testemunhas de defesa Fernando de Macedo Apparecido Correa e Eliane Aparecida Pereira (arroladas pela defesa de M. S. D. S. KONO); Marcia Paiva de Medeiros (arrolada pela defesa de G. M. D. S.); Silvio Tavares de Andrade (arrolada pela defesa de JOÃO BENAVIDES ALARCON); e Luciana Fadel Locattelli Lobato (arrolada pela defesa de J. L. D. S.); - 24/9/2025, às 14h (horário de Brasília), para realização do interrogatório dos acusados ADRIANO CÉSAR PEREIRA, R. H. M. M. P., A. C. D. S. e M. S. D. S. KONO; - 25/9/2025, às 14h (horário de Brasília), para realização do interrogatório dos acusados G. M. D. S., JOÃO BENAVIDES ALARCON, J. L. D. S. e D. D. P. J.. A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências desta 10ª Vara Federal Criminal, admitida excepcionalmente a oitiva e o interrogatório virtuais para aqueles não domiciliados ou lotados fora do município de São Paulo. O link de acesso à audiência deverá ser certificado nos autos para ficar à disposição das partes. Conforme indicado na decisão de recebimento da denúncia e uma vez que as defesas não justificaram a necessidade de intimação das testemunhas arroladas, estas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 396-A do CPP. Os acusados deverão ser intimados por intermédio de seus defensores constituídos. Ciência ao MPF. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta