Andre Goncalves Da Silva

Andre Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 305541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Goncalves Da Silva possui 227 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 227
Tribunais: TRF6, TRT2, TRT15, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: ANDRE GONCALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (14) USUCAPIãO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005469-44.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alessandra Cristina Maciel Coraça - Albert Henry Cirilo Luiz - - Thalita Venturi Luiz - Vistos. 1- Repilo a preliminar de falta de ilegitimdiade passiva, porquanto o contrato particular se deu entre as partes. O vendedor tem o dever de entregar ao comprador o bem nos moldes previstos no contrato. 2- Indefiro pedido de denunciação da lide, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do art. 125, do Código de Processo Civil. 3- Declaro o processo saneado. 4- Controverte-se sobre os defeitos apresentados pelo imóvel, se estão em desacordo com a descrição do bem no contrato (se em perfeitas condições ou se alguns deles foram elencados no contrato), responsabilidade pelos vícios e responsabilidade financeira decorrente de eventual rescisão contratual. 5- Para análise dos pontos controvertidos, nomeio perito judicial Evandro Henrique, consultando-o sobre a possibilidade de realizar os trabalhos e a estimativa de honorários, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Perícia a cargo do requerido, que pediu a produção de tal prova. Intime-se. Piracicaba, 29 de junho de 2025. - ADV: RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001153-27.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zelar Lar e Construcao Ltda - Me - Eduardo Campos Miranda - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Via de consequência, revogo a tutela de urgência concedida initio litis. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a inexistência de condenação e a impossibilidade de aferição de proveito econômico obtido, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado dado à causa a ser repartido igualmente entre os litisconsortes passivos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 499580/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001501-73.2024.8.26.0634 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Pública de Saúde - Vistos. Observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias no sistema. Int. Dil. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002225-41.2024.8.26.0587 (processo principal 1003162-68.2023.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.E.F.M. - R.S.M. - Diante da falta de impulsionamento do feito, antes dos procedimentos de extinção por falta de andamento, oportunizo à(s) parte(s) a possibilidade de se opor à extinção futura do feito, em cinco dias, pra fins de cumprimento do art. 485, §§ 1º e 6º. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002554-78.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1004986-24.2022.8.26.0126) (processo principal 1004986-24.2022.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Equivalência salarial - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira - - Marcia Paiva de Medeiros - Vistos. Fls. 288: Ciente. Fls. 289: Ciente. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais (fls. 253/254), intime-se o perito, via -e-mail, para início dos trabalhos. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000446-76.2018.4.03.6135 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. C. P., R. H. M. M. P., A. C. D. S., M. S. D. S., J. B. A., G. M. D. S., D. D. P. J. INVESTIGADO: J. L. D. S. Advogado do(a) REU: D. D. P. J. - SP159408 Advogado do(a) REU: YURI FACO TOMANIK - SP393124 Advogado do(a) REU: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531 Advogados do(a) INVESTIGADO: EVANDRO DA SILVA FERREIRA - SP299613, JOAO PAULO VIEIRA GUIMARAES - SP288286, RAFAEL SAMMARCO BRANCO - SP287903 Advogados do(a) REU: ALEJANDRO DA SILVA FRANCA - SP499580, ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885 Advogado do(a) REU: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 12/7/2023 contra os seguintes denunciados (ID 294290359, p. 1-35): 1. ADRIANO CÉSAR PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, artigo 333, parágrafo único, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 2. R. H. M. M. P., imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 3. A. C. D. S., imputando-lhe os crimes previstos no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 4. M. S. D. S. KONO, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 5. G. M. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 6. JOÃO BENAVIDES ALARCON, imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 7. J. L. D. S., imputando-lhe o crime previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal; 8. D. D. P. J., imputando-lhe o crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Não foram arroladas testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 17/6/2024 com relação aos acusados ADRIANO CÉSAR PEREIRA, R. H. M. M. P., ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, M. S. D. S. KONO e G. M. D. S.. Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação a JOÃO BONAVIDES ALARCON, J. L. D. S. e DORIVAL DE PAULA JÚNIOR, diante da possibilidade de celebração de ANPP entre o MPF e os acusados (ID 328602835). Foram juntadas tabelas de prescrição (ID 328763653 a 328774010) e folhas de antecedentes em nome dos acusados (ID 339505296 a 339506976). As defesas de G. M. D. S. (ID 335821303, p.24-44) e A. C. D. S. (ID 337194633, p.26-33) ajuizaram habeas corpus com pedido liminar com vistas ao trancamento do feito, porém tiveram o pedido indeferido pelo E. TRF da 3ª Região. R. H. M. M. P. foi citado (ID 339876964) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal e seja rejeitada a denúncia por inépcia. Quanto ao mérito, reservou-se a manifestar após a instrução. Arrolou três testemunhas: Luana Batista de Oliveira, Ailton Alves Fragoso e Carlos Roberto Almeida (ID 343528816). M. S. D. S. KONO foi citada (ID 341259402) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou, em síntese, pela inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal, ausência de elementar do tipo relativo aos valores recebidos mediante homologação judicial e ausência de dolo. Arrolou duas testemunhas: Fernando de Macedo Apparecido Correa e Eliane Aparecida Pereira (ID 342101345). Juntou documentos (ID 342104204 a 342104205). G. M. D. S. foi citado (ID 341260246) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Sustentou em síntese, pela incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação alegando que os fatos já foram apurados em ação de improbidade administrativa, ausência de dolo e provas. Ao final requereu absolvição sumária e, subsidiariamente, utilização de provas emprestadas e realização de prova pericial indireta no sentido de que os serviços foram prestados. Foi arrolada uma testemunha: Marcia Paiva de Medeiros (ID 342166376). Juntou documentos (ID 342166392 a 342171533) A. C. D. S. foi citado (ID 341431768) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído nos autos. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 342471604). Juntou documentos (ID 342471605 a 342471607). Por não haver consenso na celebração de ANPP, houve recebimento da denúncia em face de D. D. P. J. em 11/11/2024 (ID 344780235). D. D. P. J. opôs embargos de declaração em face da decisão de recebimento de denúncia (ID 345320501). Em decisão proferida em 29/11/2024 foram rejeitados os embargos de declaração opostos por D. D. P. J. e houve o recebimento da denúncia em face de JOÃO BENAVIDES ALARCON (ID 346878947). Posteriormente, houve o recebimento da denúncia em face de J. L. D. S. em 10/2/2025 (ID 353430343). D. D. P. J. foi citado (ID 355928204) e apresentou resposta à acusação. Sustentou, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, vedação à dupla incriminação, atipicidade da conduta e requereu a absolvição sumária. Não arrolou testemunha (ID 347381051 e 347381051). Posteriormente, juntou petição indicando que inexiste o convênio indicado na denúncia, mas que seria na verdade dotação orçamentária de forma fundo a fundo, com incorporação da verba no patrimônio do município (ID 348160973). JOÃO BENAVIDES ALARCON foi citado (ID 354998217) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu a decretação da absolvição sumária do acusado; incompetência absoluta da Justiça Federal; utilização de prova emprestada e realização de prova pericial indireta. Arrolou uma testemunha: Silvio Tavares de Andrade (ID 355974161). Juntou documentos (ID 355974170 a 355974179). J. L. D. S. foi citado (ID 356240398) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito apenas após a fase de instrução. Arrolou uma testemunha: Luciana Fadel Locattelli Lobato (ID 357456151). A. C. P. foi citado (ID 360312769) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Reservou-se a manifestar sobre o mérito após a fase de instrução. Não arrolou testemunhas (ID 361554861). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis (destacado): Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente”, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver os acusados sumariamente. Não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal. As defesas dos réus alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, aduzindo, em síntese, que a verba em questão, proveniente do Convênio nº 02.14.01-10.301.0083.1080-4.4.90.51.00-561, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Caraguatatuba, foi incorporada ao patrimônio do Município, bem como que o Contrato nº 163/2013 foi fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Contudo, como bem apontado pelo MPF, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além de julgar irregulares a Concorrência, o Contrato nº 163/2013 e os Termos Aditivos, determinou a expedição de ofício ao Ministério da Saúde, para providências, considerando que a obra em questão foi parcialmente custeada com recursos federais (ID 294296132, p.11). Tal fato confirma a competência desse juízo o processamento da presente ação penal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, por envolver verbas repassadas pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, haja vista que o seu emprego está sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio. Este inclusive tem sido o posicionamento do STJ, conforme indicado na Súmula n. 208, segundo a qual “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A alegação de que os fatos já foram apurados em ação de improbidade administrativa também já foi enfrentada por este juízo. Com efeito, não há coincidência completa entre os fatos apurados no processo de improbidade administrativa e na presente ação penal, visto que a denúncia descreve suposto acordo fraudulento com a empresa "Volpp", enquanto na ação de improbidade não houve menção ao referido acordo. A alegação de inépcia da inicial não merece acolhida. A aptidão formal da denúncia já foi reconhecida de forma fundamentada quando de seu recebimento. A aptidão formal da denúncia é satisfeita com a mera descrição formal dos fatos narrados, que deve contemplar todos os elementos típicos, o que é o caso. Sobre a alegação de ausência de individualização das condutas, não há como se exigir que o Parquet apresente descrição minuciosa de condutas supostamente delitivas que foram praticadas coletivamente, pois se sabe que os envolvidos tomam cautelas para que tais detalhes sejam inacessíveis aos órgãos de persecução penal. Nestes casos, precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem que não se exige descrição pormenorizada das condutas: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Ordem denegada. (HC 98840, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009) O que se exige, numa imputação como a que ora se examina, é que a acusação descreva quais são as condutas que caracterizariam a prática delitiva e em que medida cada um dos acusados contribuiu para sua consecução, ônus do qual, em um juízo preliminar, desincumbiu-se o Ministério Público Federal. As demais alegações das defesas se confundem com o mérito. Nesse contexto, a fase de instrução processual é a sede adequada para se verificar se a narrativa de fatos, condutas e respectivos elementos subjetivos encontra respaldo nas provas que serão produzidas. Portanto o elemento anímico não é passível de ser verificado com absoluta certeza nesta fase processual. É preciso frisar que o artigo 397 do Código de Processo Penal exige a existência de causas manifestas ou evidentes para que ocorra a absolvição sumária dos acusados, não bastando, assim, meras alegações desacompanhadas de comprovação. E se nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa dos acusados, nem tampouco vislumbrada por este Juízo, diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para os seguintes dias: - 17/9/2025, às 16h (horário de Brasília), para oitiva das testemunhas de defesa Luana Batista de Oliveira, Ailton Alves Fragoso e Carlos Roberto Almeida (arroladas pelas defesas de G. M. D. S. e A. C. D. S.); - 18/9/2025, às 14h (horário de Brasília), para oitiva das testemunhas de defesa Fernando de Macedo Apparecido Correa e Eliane Aparecida Pereira (arroladas pela defesa de M. S. D. S. KONO); Marcia Paiva de Medeiros (arrolada pela defesa de G. M. D. S.); Silvio Tavares de Andrade (arrolada pela defesa de JOÃO BENAVIDES ALARCON); e Luciana Fadel Locattelli Lobato (arrolada pela defesa de J. L. D. S.); - 24/9/2025, às 14h (horário de Brasília), para realização do interrogatório dos acusados ADRIANO CÉSAR PEREIRA, R. H. M. M. P., A. C. D. S. e M. S. D. S. KONO; - 25/9/2025, às 14h (horário de Brasília), para realização do interrogatório dos acusados G. M. D. S., JOÃO BENAVIDES ALARCON, J. L. D. S. e D. D. P. J.. A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências desta 10ª Vara Federal Criminal, admitida excepcionalmente a oitiva e o interrogatório virtuais para aqueles não domiciliados ou lotados fora do município de São Paulo. O link de acesso à audiência deverá ser certificado nos autos para ficar à disposição das partes. Conforme indicado na decisão de recebimento da denúncia e uma vez que as defesas não justificaram a necessidade de intimação das testemunhas arroladas, estas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 396-A do CPP. Os acusados deverão ser intimados por intermédio de seus defensores constituídos. Ciência ao MPF. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004505-34.2012.8.26.0642 (642.01.2012.004505) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Santa Casa de Misericordia Irmandade Senhor dos Passos Ubatuba e outro - Intimada a parte interessada para, nos termos do Comunicado 211/2019, recolher a taxa de Desarquivamento de Autos, no valor de R$ 41,52, na guia FEDTJ - SP - Código 206-2, no prazo de 15 dias. Considerando que nesse fórum não tramita processo físico deverá recolher a taxa de digitalização no valor de: 5,825 UFESPs = R$ 215,64 ou 0,029 UFESP = R$ 1,07 por página a ser digitalizada. Recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDT. Código 222-4. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), NATALY POMPEU YANO (OAB 403776/SP)
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