Andre Goncalves Da Silva
Andre Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 305541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Goncalves Da Silva possui 227 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJRS, TRT2, TRF6
Nome:
ANDRE GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (14)
USUCAPIãO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008259-67.2018.8.26.0126 (processo principal 1003537-07.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sérgio Lotufo - Eliete Andrade dos Santos - Condomínio Residencial AtLântico Norte - - Caixa Economica Federal e outros - MARIA DA PIEDADE SILVA ROMANO - Vistos. Decisão de fls. 420/425 determinou o recolhimento da taxa relativa à inclusão do nome da executada no sistema serasajud no prazo de 05 dias (valor de 1UFESP); intimação do leiloeiro, nomeado às fls. 273/276, para apresentar minuta do edital bem com as datas para a realização do leilão no prazo de 20 dias; expedição de ofício às empresas Google Pay, Apple Pay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Nubank, Agibank, Sofisa, para informação acerca de ativos financeiros em favor da parte executada. Manifestação da parte exequente (fls. 430 e 434). A Caixa Econômica Federal ingressou nos autos (fls. 437/440). Inscrição no Serasajud (fls. 448). Manifestação do leiloeiro (fls. 452/460). Decisão de fls. 469/472 determinou a intimação da Caixa Econômica Federal. Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 501/521. A parte exequente manifestou-se às fls. 527/528. Determinada a intimação pessoal da Caixa Econômica Federal (fls. 529/530). Manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 545/546. Juntou documentos (fls. 547/567). A parte exequente informou o andamento da carta precatória (fls. 568). Determinada a intimação do leiloeiro para manifestação (fls. 569/570). A credora fiduciária manifestou-se às fls. 575/576. Juntou documentos (fls. 589/611). Manifestação do perito às fls. 618/620 requerendo esclarecimentos da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que eventuais débitos pendentes que recaem sobre o bem, de natureza fiscal e/ou condominial, ficarão sub-rogados no respectivo preço da arrematação, conforme o art. 130 § único do CTN cominado com o art. 908, § 1º do CPC. Contudo, os débitos condominiais posteriores à data da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Conforme dispõe o art. 903, caput, do CPC, Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A avaliação do imóvel deverá corresponder ao valor já pago ao credor fiduciário em consonância com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu advogado, para informar no prazo de 10 dias: - A quantidade de parcelas pagas e o valor efetivamente pago pela executada ELIETE ANDRADE DOS SANTOS, que servirá como valor da avaliação de seus direitos penhorados; - A quantidade de parcelas vincendas e o valor do débito do financiamento imobiliário, valor que será de responsabilidade do eventual arrematante; - Caso haja inadimplemento informar sobre a promoção dos atos relativos à consolidação da propriedade e realização de leilões nos termos da Lei 9.514/1997; - De forma específica e detalhada cumprir a determinação judicial de fls. 529/530 e esclarecer a respeito das disposições do contrato em que foi pactuada a alienação fiduciária em garantia (fls. 70/90) que serão impostas ao eventual arrematante na sub-rogação da posição contratual e que devam constar do edital de leilão que vier a ser elaborado. Destaco que as informações são imprescindíveis para a realização de novo leilão. Int. - ADV: PAULO BARBUJANI FRANCO (OAB 250176/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), LUCAS DOMINGOS GALLINA (OAB 323732/SP), RAFAEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 427139/SP), MAYARA DE FREITAS MARCONDES GALLINA (OAB 499218/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002718-98.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.A.P.S.S. - M.N.V.S. e outros - Fls. 1061/1066: Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253059-45.2024.8.26.0000. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), TOLEDO CESAR E FAZIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16488/SP), ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 499580/SP), VINÍCIUS PICHELLI UEDA (OAB 489219/SP), DEBORA COLLET E SILVA (OAB 419415/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), EDUARDO PEREZ SALUSSE (OAB 117614/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP), WILSON PINHEIRO JABUR (OAB 173084/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), CARLOS FELIPE TOBIAS (OAB 176303/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002718-98.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.A.P.S.S. - M.N.V.S. e outros - Fls. 1061/1066: Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253059-45.2024.8.26.0000. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), TOLEDO CESAR E FAZIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16488/SP), ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 499580/SP), VINÍCIUS PICHELLI UEDA (OAB 489219/SP), DEBORA COLLET E SILVA (OAB 419415/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), EDUARDO PEREZ SALUSSE (OAB 117614/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP), WILSON PINHEIRO JABUR (OAB 173084/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), CARLOS FELIPE TOBIAS (OAB 176303/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006936-68.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Z&z Distribuidora Ltda - Vistos. Fls. 2135/2137: Ciente. Cumpra-se o determinado no terceiro parágrafo de fls. 2133. Fica a parte autora intimada a providenciar o depósito dos honorários periciais definitivos, conforme fls. 2136. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005011-83.2024.8.26.0126 (processo principal 1002429-64.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcos Alexandre Zanchetta - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 179/182: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 10.977,37, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018404-45.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Tosetto Genovesi Ordrini - Marina Gouveia Ordrini Cristofani - - Paula Gouveia Ordrini - Vistos. Fls. 509/514: ciência do v. Acórdão. Aguarde-se o trânsito em julgado. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido à fl. 507 para cumprimento de item "3" de despacho de fl. 484. Int. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 499580/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006552-37.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.M. - F.C. - Vistos. Patricia Mendes ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela provisória de urgência em face de Fundação CESP, objetivando ao fornecimento do medicamento Capivasertibe (Truqap) 400mg para tratamento de câncer de mama em estágio avançado com metástase, bem como indenização por danos morais. Conforme inicial de fls. 1/24, a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama luminal Her2 escore 0 ec iv, tendo iniciado tratamento com medicamentos que posteriormente perderam eficácia devido à progressão da doença hepática. Após análise genômica, a médica responsável indicou urgentemente a troca do tratamento para Fulvestranto associado ao Capivasertibe (Truqap) 400mg, medicamento específico para seu perfil genético com mutação Pik3ca. A requerida negou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme documentos de fls. 48/50. A tutela de urgência foi deferida às fls. 52/53, determinando que a requerida fornecesse o medicamento conforme prescrição médica, tendo sido cumprida pela demandada conforme fls. 59/60. A requerida apresentou contestação às fls. 59/92, alegando ser entidade de autogestão sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustentando a ausência de obrigatoriedade no fornecimento de medicamento fora da cobertura contratual. A autora apresentou réplica às fls. 186/205, reiterando os argumentos da inicial. Por decisão de fls. 212/215, foi determinada a realização de perícia médica e solicitado parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Posteriormente, a autora peticionou às fls. 223/224 informando que, conforme relatório médico datado de 10 de abril de 2025 (fls. 225/226), houve progressão de doença óssea e hepática, razão pela qual os medicamentos perderam seu efeito e o tratamento foi suspenso. Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso vi do Código de Processo Civil, pleiteando que a requerida arcasse com custas e honorários por ter dado causa ao processo. Por despacho de fls. 229, foi determinada manifestação da requerida, que se pronunciou às fls. 232/233 requerendo o julgamento do feito e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se dos autos que ocorreu perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado foi suspenso em razão da progressão da doença da autora, conforme relatório médico de fls. 225/226. Quando há perda do objeto da ação por fato superveniente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso vi do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora tenha sido deferida a tutela de urgência e a requerida tenha fornecido o medicamento, a posterior progressão da doença da autora tornou desnecessário o prosseguimento do feito, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Quanto à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, aplica-se o disposto no artigo 85, parágrafo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No presente caso, é inequívoco que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação ao negar inicialmente o fornecimento do medicamento prescrito pela médica da autora para tratamento de câncer de mama em estágio avançado com metástase. A negativa foi baseada unicamente no argumento de que o medicamento não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme se verifica dos documentos de fls. 48/49. A concessão da tutela de urgência demonstrou a plausibilidade do direito da autora e a urgência da situação, tanto que a própria requerida cumpriu espontaneamente a determinação judicial fornecendo o medicamento. O fato de posteriormente ter ocorrido progressão da doença da autora, tornando desnecessário o prosseguimento do tratamento, não afasta a responsabilidade da requerida pela negativa inicial injustificada que motivou o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, a requerida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso vi do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 10 do Código de Processo Civil. A verba honorária deve ser atualizada, nos termos do art. 389 do CC, a partir da data do ajuizamento da demanda (enunciado de Súmula nº 14, do C. STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros simples de mora(pela incidencia isolada da Selic) desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. Dispensado o registro nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)