Bruno Costa Behrndt

Bruno Costa Behrndt

Número da OAB: OAB/SP 305548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Costa Behrndt possui 85 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: BRUNO COSTA BEHRNDT

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015764-63.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Next Demand Assessoria Empresarial Eireli - Gb Gestão e Segurança Imobiliária Ltda - Vistos. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/17. Int. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020617-07.2024.8.26.0562 (processo principal 1003993-07.2017.8.26.0562) - Incidente de Suspeição Cível - Guarda - G.F.C. - A.C.P.M. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038595-58.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alc Consult Empreendimentos e Participacoes Empresariais Ltda - Olavo Olindo de Lima e outro - 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 126/129, para que produza seus efeitos legais. 2. Declaro suspensa a execução durante o prazo estipulado no acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Findo o prazo do acordo, deverá ser noticiado pelas partes seu cumprimento para extinção do feito, sob pena de extinção, pela satisfação da obrigação. 4. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. 5. Intime-se - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), LUCAS MARQUES DE BARROS (OAB 465481/SP), LUCAS MARQUES DE BARROS (OAB 465481/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012171-54.2020.8.26.0562 (processo principal 1003993-07.2017.8.26.0562) - Incidente de Falsidade Infância e Juventude - Guarda - G.F.C. - A.C.P.M. - Diante do exposto, verificada que a perícia realizada não é apta a esclarecer a matéria em face dos motivos expostos no parágrafo anterior, bem como considerando que a extensão e profundidade da falha da perícia é insanável, DECLARO NULA a perícia juntada aos autos. Por consequência, tendo em vista que a prova pericial é necessária para dirimir o presente incidente de falsidade do documento mencionado pelo autor, determino a realização de nova perícia. E, considerando o que foi acima descrito e que a perita nomeada anteriormente não mais reside no Brasil, nomeio a Sra. perita Deborah Aparecida Assad Bazo, observando sua capacidade técnica, em substituição a expert nomeada anteriormente, para a realização da perícia determinada nestes autos. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se a nova perita, via e-mail (peritadeborahbazo@gmail.com), com confirmação de entrega e leitura, a esclarecer se aceita a sua nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, se também aceita os honorários periciais já depositados nos autos no valor equivalente a R$ 1.500,00, consoante decisão de fls. 108, ou estimar prontamente os seus honorários, além de juntar aos autos seu currículo indicando seus conhecimentos técnicos e científicos à realização do encargo e a relação dos trabalhos pormenorizados deste tema já realizados. Providencie a serventia o necessário, remetendo, inclusive, senha de acesso aos autos para a expert, com urgência. Aceito o encargo, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, as partes serão cientificadas e, a partir de então, os eventuais assistentes técnicos terão prazo de 15 (quinze) dias para oferecer seus trabalhos. No mais, de rigor esclarecer que o art. 468 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o perito ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Na hipótese em análise, não obstante os fatos noticiados pela parte autora, a profissional anteriormente nomeada apresentou o laudo e apresentou também justificativa acerca da elaboração da prova pericial complementar, além de esclarecer se esteve no Brasil e se pessoalmente realizou os exames periciais, de forma fundamentada, consoante os esclarecimentos prestados às fls. 395/396. Dessa forma, não se mostra cabível a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 468 do Código de Processo Civil à perita judicial anteriormente nomeada, bastando a sua substituição como acima fora determinado, pois, em que pese a declaração de nulidade, não se pode dizer que ela não cumpriu o encargo que lhe foi atribuído. Quanto ao pedido de apuração criminal formulado pelo autor (cf. fls. 425, alínea D), também em conformidade com a manifestação do Ministério Público de fls. 429/430, não se observa nos autos indícios da ocorrência do crime tipificado pelo artigo 342 do Código Penal, motivo pelo qual descabe aplicar aqui a regra do art. 40 do Código de Processo Penal. Nada impede, porém, que a própria parte interessada apresente eventual notícia crime junte à autoridade com atribuição legal para a sua devida apreciação, caso assim entenda pertinente. Por fim, a eventual apuração de responsabilidade disciplinar dos servidores lotadas no 2º Ofício da Família e Sucessões de Santos, na forma como pretende o autor, em razão do acesso da procuradora da perita judicial anteriormente nomeada a documento juntado aos autos, não comporta guarida. Conforme dispõe o art. 160, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos. O perito, por ser auxiliar da justiça, tem também acesso autorizado aos autos. No caso dos autos, a perita judicial informou que havia a necessidade de ter acesso ao documento original a ser periciado, para fins de elaboração dos trabalhos periciais, tendo em vista ter consignado expressamente que havia a necessidade fundamental da disponibilização dos originais dos documentos questionados (fls. 283), conforme mencionado anteriormente. Por sua vez, consoante ficou comprovado pela certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 323, a perita judicial reside atualmente nos Estados Unidos da América, motivo pelo qual solicitou que sua procuradora, munida do instrumento de mandato no qual outorgou poderes para que ela pudesse representá-la junto a repartições públicas estaduais, retirasse em cartório o documento necessário para elaboração do laudo complementar. Em razão disso, e diante da necessidade de realização da prova pericial determinada nos autos, o cartório, aplicando analogicamente o disposto no art. 160 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - que preceitua que ao acesso aos autos é restrito às partes e a seus procuradores constituídos -, entregou o documento de fls. 284 à procuradora da perita judicial, nos termos da certidão de fls. 335, não havendo, portanto, fundadas razões para se determinar a apuração de ilícito administrativo por parte de servidores do 2º Ofício da Família e Sucessões de Santos. Demais disso, cumpre não esquecer que o(a) perito(a) judicial é auxiliar da justiça, recebendo munus público para auxiliar o(a) magistrado(a) no julgamento da causa, conforme já foi dito. Sendo assim, a ele(a) incumbirá, a seu juízo, obter todos os elementos pertinentes à viabilização da perícia, inclusive solicitando os documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, coletando outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, a teor do disposto no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não se pode falar que houve qualquer violação as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao disposto no art. 189 do Código de Processo Civil, no que se refere a conduta dos servidores envolvidos na entrega do documento em questão à procuradora da perita judicial para fins da necessária elaboração da prova pericial em comento. Neste contexto, resta descabida a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores do 2º Ofício da Família e Sucessões de Santos em razão dos fatos narrados nestes autos até então. Indefiro, pois, o pedido. 2) Aguarde-se a manifestação da nova perita judicial nomeada nestes autos, na forma como acima determinado. 3) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012171-54.2020.8.26.0562 (processo principal 1003993-07.2017.8.26.0562) - Incidente de Falsidade Infância e Juventude - Guarda - G.F.C. - A.C.P.M. - Diante do exposto, verificada que a perícia realizada não é apta a esclarecer a matéria em face dos motivos expostos no parágrafo anterior, bem como considerando que a extensão e profundidade da falha da perícia é insanável, DECLARO NULA a perícia juntada aos autos. Por consequência, tendo em vista que a prova pericial é necessária para dirimir o presente incidente de falsidade do documento mencionado pelo autor, determino a realização de nova perícia. E, considerando o que foi acima descrito e que a perita nomeada anteriormente não mais reside no Brasil, nomeio a Sra. perita Deborah Aparecida Assad Bazo, observando sua capacidade técnica, em substituição a expert nomeada anteriormente, para a realização da perícia determinada nestes autos. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se a nova perita, via e-mail (peritadeborahbazo@gmail.com), com confirmação de entrega e leitura, a esclarecer se aceita a sua nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, se também aceita os honorários periciais já depositados nos autos no valor equivalente a R$ 1.500,00, consoante decisão de fls. 108, ou estimar prontamente os seus honorários, além de juntar aos autos seu currículo indicando seus conhecimentos técnicos e científicos à realização do encargo e a relação dos trabalhos pormenorizados deste tema já realizados. Providencie a serventia o necessário, remetendo, inclusive, senha de acesso aos autos para a expert, com urgência. Aceito o encargo, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, as partes serão cientificadas e, a partir de então, os eventuais assistentes técnicos terão prazo de 15 (quinze) dias para oferecer seus trabalhos. No mais, de rigor esclarecer que o art. 468 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o perito ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Na hipótese em análise, não obstante os fatos noticiados pela parte autora, a profissional anteriormente nomeada apresentou o laudo e apresentou também justificativa acerca da elaboração da prova pericial complementar, além de esclarecer se esteve no Brasil e se pessoalmente realizou os exames periciais, de forma fundamentada, consoante os esclarecimentos prestados às fls. 395/396. Dessa forma, não se mostra cabível a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 468 do Código de Processo Civil à perita judicial anteriormente nomeada, bastando a sua substituição como acima fora determinado, pois, em que pese a declaração de nulidade, não se pode dizer que ela não cumpriu o encargo que lhe foi atribuído. Quanto ao pedido de apuração criminal formulado pelo autor (cf. fls. 425, alínea D), também em conformidade com a manifestação do Ministério Público de fls. 429/430, não se observa nos autos indícios da ocorrência do crime tipificado pelo artigo 342 do Código Penal, motivo pelo qual descabe aplicar aqui a regra do art. 40 do Código de Processo Penal. Nada impede, porém, que a própria parte interessada apresente eventual notícia crime junte à autoridade com atribuição legal para a sua devida apreciação, caso assim entenda pertinente. Por fim, a eventual apuração de responsabilidade disciplinar dos servidores lotadas no 2º Ofício da Família e Sucessões de Santos, na forma como pretende o autor, em razão do acesso da procuradora da perita judicial anteriormente nomeada a documento juntado aos autos, não comporta guarida. Conforme dispõe o art. 160, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos. O perito, por ser auxiliar da justiça, tem também acesso autorizado aos autos. No caso dos autos, a perita judicial informou que havia a necessidade de ter acesso ao documento original a ser periciado, para fins de elaboração dos trabalhos periciais, tendo em vista ter consignado expressamente que havia a necessidade fundamental da disponibilização dos originais dos documentos questionados (fls. 283), conforme mencionado anteriormente. Por sua vez, consoante ficou comprovado pela certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 323, a perita judicial reside atualmente nos Estados Unidos da América, motivo pelo qual solicitou que sua procuradora, munida do instrumento de mandato no qual outorgou poderes para que ela pudesse representá-la junto a repartições públicas estaduais, retirasse em cartório o documento necessário para elaboração do laudo complementar. Em razão disso, e diante da necessidade de realização da prova pericial determinada nos autos, o cartório, aplicando analogicamente o disposto no art. 160 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - que preceitua que ao acesso aos autos é restrito às partes e a seus procuradores constituídos -, entregou o documento de fls. 284 à procuradora da perita judicial, nos termos da certidão de fls. 335, não havendo, portanto, fundadas razões para se determinar a apuração de ilícito administrativo por parte de servidores do 2º Ofício da Família e Sucessões de Santos. Demais disso, cumpre não esquecer que o(a) perito(a) judicial é auxiliar da justiça, recebendo munus público para auxiliar o(a) magistrado(a) no julgamento da causa, conforme já foi dito. Sendo assim, a ele(a) incumbirá, a seu juízo, obter todos os elementos pertinentes à viabilização da perícia, inclusive solicitando os documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, coletando outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, a teor do disposto no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não se pode falar que houve qualquer violação as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao disposto no art. 189 do Código de Processo Civil, no que se refere a conduta dos servidores envolvidos na entrega do documento em questão à procuradora da perita judicial para fins da necessária elaboração da prova pericial em comento. Neste contexto, resta descabida a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face dos servidores do 2º Ofício da Família e Sucessões de Santos em razão dos fatos narrados nestes autos até então. Indefiro, pois, o pedido. 2) Aguarde-se a manifestação da nova perita judicial nomeada nestes autos, na forma como acima determinado. 3) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005117-89.2025.8.26.0003 (processo principal 1015764-63.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Next Demand Assessoria Empresarial Eireli - Gb Gestão e Segurança Imobiliária Ltda - Declaro extinta a execução (CPC, arts. 924, inc. II, e 925). Expeça-se MLE desde logo (observar previamente se existe penhora no rosto dos autos, retendo-se o respectivo valor atualizado). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). P.R.I. - ADV: LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005117-89.2025.8.26.0003 (processo principal 1015764-63.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Next Demand Assessoria Empresarial Eireli - Gb Gestão e Segurança Imobiliária Ltda - Declaro extinta a execução (CPC, arts. 924, inc. II, e 925). Expeça-se MLE desde logo (observar previamente se existe penhora no rosto dos autos, retendo-se o respectivo valor atualizado). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). P.R.I. - ADV: LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP)
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