Caio Ribeiro Bueno Brandao
Caio Ribeiro Bueno Brandao
Número da OAB:
OAB/SP 305552
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJGO, TJSC, TJSE, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE
Nome:
CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009265-68.2021.8.16.0131 Processo: 0009265-68.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.303,68 Autor(s): NATIVA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Sementes Sojamil Ltda São Jorge Agronegócio LTDA Réu(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIGO MARIÓPOLIS LTDA PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por SEMENTES SOJAMIL LTDA., COOPERATIVA AGRÍCOLA CAMPOFÉRTIL e NATIVA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face de PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIGO MARIÓPOLIS LTDA., todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1) as autoras alegam que firmaram contratos de compra e venda de trigo com as empresas rés, intermediadas pelo corretor Celso Maggioni e com participação do gerente Almir Gonçalves e negociadas por meio de mensagens e ligações. Aduzem que após o fechamento dos negócios, as rés não enviaram os números de pedidos, impedindo a emissão das notas fiscais, entrega do produto e pagamento. Menciona que uma carga foi usada pelas rés sem o imediato pagamento. Argumentam que apesar das provas apresentadas pelo corretor, as rés negaram a validade dos contratos e autorização de Almir para fechamento do contrato. Diante do descumprimento, as autoras venderam o trigo para terceiros com prejuízo e buscam com a presente ação indenização por perdas e danos. Para tanto, juntaram documentos nos evs. 1.2 – 1.250. Recebida a inicial (ev. 13.1). A ré Indústria e Comércio de Trigo de Mariópolis LTDA foi regularmente citada no ev. 29.1 e a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA ao ev. 43.1. Audiência de conciliação realizada ao ev. 50.1 a qual restou infrutífera. A ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA apresentou contestação ao ev. 53.1. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade das rés. No mérito, sustentou, em síntese, não houve contrato, apenas negociações preliminares sem valor obrigatório. Alegam que Almir e a empresa Trigo Mariópolis não tinham poderes para representar a Parati, tornando qualquer suposta negociação nula. Mencionou que as autoras sabiam que os negócios dependiam da anuência formal da Parati, o que nunca ocorreu. Também aduziu que a carga entregue foi recebida como “amostra”, havendo boa-fé por parte da requerida. Sustentou, ainda, a ausência de danos sofridos pelas autoras. Por sua vez, a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA apresentou contestação ao ev. 54.1. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva e a invalidade das provas apresentadas pelas autoras. No mérito, aduziu que os negócios jurídicos da empresa são firmados exclusivamente por funcionários dela, não tendo o Almir poderes para realizar negociações em nome da empresa, sendo nulo qualquer contrato que eventualmente tenha firmado o funcionário. Aduz que, o funcionário, algumas vezes, realizou prospecção de preços para a empresa, mas não detinha poderes para transacionar. Menciona ainda que não houve qualquer tipo de contrato pelas partes e que, em outros casos celebrados de forma idêntica pela Parati, consta a assinatura de um funcionário da empresa atribuindo validade ao negócio jurídico. Argumenta, com relação a carga de amostra que o pedido foi cancelado justamente por não ter sido emitido qualquer pedido pela empresa, não sendo responsabilidade da empresa Parati arcar com negociações realizadas por terceiros com as empresas autoras. Por fim, argumentou a ausência de comprovação dos supostos prejuízos sofridos pelas autoras. Juntou documentos (evs. 54.2 a 54.9). Impugnação à contestação pelas autoras (evs. 59.1 e 60.1). Especificação de provas pelas autoras e pela ré Parati, respectivamente, nos evs. 65.1 e 67.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao ev. 78.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral. A ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA se opôs a produção de prova deferida (ev. 87.1. No ev. 153.1, este juízo postergou a prova pericial para eventual fase de liquidação de sentença, uma vez que o objeto da lide, por ora, se restringe na análise da validade do negócio jurídico. As partes se manifestaram pela manutenção da prova oral aos evs. 162.1 e 164.1. Designada audiência de instrução e julgamento no ev. 167.1 que foi realizada conforme ev. 207. Alegações finais pelas partes aos evs. 210.1, 215.1 e 216.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. Decido. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva da ré Indústria de Trigo Mariópolis LTDA A parte ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o funcionário Almir não possuía autorização para transacionar em nome da empresa, tendo as conversas apresentadas pelos autores se restringido a meras negociações preliminares, sem força obrigacional, de modo que inexiste vínculo jurídico entre as partes. Afasto a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, considerando que a controvérsia gira justamente em torno da existência da relação jurídica e das responsabilidades decorrentes da negociação. Assim, afasto a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva da ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA Alega a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que as transações indicadas pela empresa autora foram realizadas pelo sr. Almir, funcionário da corré Moinho Dona Hilda, sem qualquer vínculo com a empresa Parati, de modo que não possui poderes para representa-la e, consequentemente, transacionar em seu nome. Ressalta que as empresas possuem parceria comercial, mas que se tratam de empresas distintas com atividades também distintas. Assim, requer a exclusão da Parati do polo passivo. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que todas as tratativas mencionadas pelas autoras ocorreram exclusivamente com o Sr. Almir, que é funcionário da empresa Moinho Dona Hilda (Indústria de Trigo Mariópolis LTDA), não havendo qualquer comprovação de vínculo empregatício, contratual ou de representação com a ré Parati. Assim, não se pode imputar à Parati obrigações derivadas de negociações realizadas por pessoa alheia aos seus quadros e sem qualquer autorização para agir em seu nome. Não se verifica, ainda, a presença de elementos que autorizem a aplicação da teoria da aparência, uma vez que não há nos autos conduta da Parati que tenha induzido as autoras a crer que ela estaria vinculada às tratativas em curso. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Parati e julgo extinto os autos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Do mérito Os autores buscam indenização por perdas e danos em razão do suposto descumprimento de contratos de compra e venda de trigo firmados com a ré, intermediados pelo corretor Celso Maggioni com participação do funcionário Almir. Alegam que, apesar da negociação ter sido realizada por meio de mensagens e ligações, a ré não enviou o número dos pedidos, impedindo a emissão das notas fiscais, a entrega do produto e o pagamento. Sustentam ainda que uma carga foi utilizada sem pagamento e que, diante do inadimplemento, o trigo foi vendido a terceiros com prejuízo. Por outro lado, a ré Indústria e Comércio, de Trigo Mariópolis LTDA argumenta pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não houve celebração contratual válida entre as partes, mas apenas tratativas preliminares sem efeito vinculante. Assim, requer o reconhecimento da nulidade de qualquer eventual negociação, em razão da ausência de poderes de representação por parte de Almir. Por fim, requer seja afastada qualquer responsabilidade por danos, diante da inexistência de prejuízo efetivo às autoras. Pois bem. Decido. A controvérsia versa sobre a suposta celebração de contrato de compra e venda de trigo entre as autoras e a empresa ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA, em que se discute a existência de vínculo contratual válido e eventual responsabilidade civil pela não formalização ou execução do negócio jurídico. Compulsando os autos, denota-se que, de fato, as autoras mantiveram contato, via WhatsApp, com o Sr. Almir, o qual apresentou valores e condições para a suposta compra de trigo. No entanto, não restou demonstrado que o Sr. Almir detinha autorização ou poderes de representação para concluir a compra em nome da empresa ré. Explico. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Raquel, comerciante da empresa autora e responsável por intermediar a venda em questão. A referida testemunha declarou que o procedimento usualmente adotado consistia em: contato inicial via WhatsApp, confirmação do pedido por e-mail e, por fim, o fechamento do contrato mediante recebimento do número do pedido e assinatura do instrumento contratual. Ainda segundo seu relato, os pedidos apenas eram encaminhados após o recebimento do número de pedido e do contrato assinado, prática esta instituída como procedimento interno da própria empresa autora. Contudo, no caso concreto, mesmo diante da ausência desses requisitos formais — dos quais tinha ciência — a testemunha considerou o negócio como fechado, o que contraria a cautela normalmente adotada. Verifica-se, ainda, conforme depoimento da comerciante Raquel, que o contato com a Sra. Denise, do setor de compras da empresa ré, somente ocorreu após a constatação, por parte da autora, de que o suposto “contrato” não estava sendo cumprido, o que evidencia que, até então, as tratativas estavam sendo conduzidas unicamente com o Sr. Almir, sem que houvesse confirmação formal da negociação por parte de representante legítimo da empresa ré, ainda que tivesse conhecimento do trâmite das negociações perante a empresa contratante. Ademais, observando os demais pedidos realizados entre as partes, constata-se que todos somente foram concretizados após a formalização do número do pedido, evidenciando que, desta vez, a empresa autora deixou de adotar o procedimento de segurança previamente estabelecido, negligenciando a verificação da legitimidade da pessoa com quem negociava. Por fim, a própria testemunha confirmou que, antes da finalização do negócio, era praxe o envio de uma carga de amostra que deveria ser validada pela contratante para que a transação se consolidasse. Tal fato reforça que a carga enviada à empresa ré não se tratava de cumprimento de contrato, mas sim de uma amostra enviada em fase preliminar de negociação. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para validade do contrato, de modo que não há como se reconhecer a existência de contrato válido e obrigatório, tampouco responsabilizar a empresa ré por obrigação assumida por terceiro que não demonstrou ter poderes de representação. Diante do exposto, a medida cabível é a improcedência da ação a fim de reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015845-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APSEN FARMACEUTICA S/A POLO PASSIVO:ASTELLAS PHARMA INC. e outros SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por APSEN FARMACEUTICA S/A em face de ASTELLAS PHARMA INC e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando a declaração nulidade da patente PI 0919466-5, de titularidade da ASTELLAS PHARMA INC. Inicialmente, a ação foi proposta perante o juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que se declarou competente para processamento e julgamento do feito. No entanto, o Juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal (SJDF) considerou-se prevento para o julgamento do feito, em razão da existência de ações anteriores em trâmite perante esse Juízo, versando sobre a mesma patente. Por conseguinte, entendeu-se igualmente competente para o processamento da demanda. Foi instaurado conflito positivo de competência. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência do juízo suscitante (22ª vara Federal do Distrito Federal /SJDF). Os autos vieram a este juízo via malote digital. Recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes para requerer o que entender de direito. Sobreveio manifestação da autora (Id. 2188346837) requerendo a extinção do feito por perda de objeto em razão da superveniência da decisão do INPI que declarou nula a patente PI 0919466-5. As Rés Astellas Pharma INC (Id. 2191917021) e INPI (Id. 2190585888), igualmente, manifestaram-se pela declaração de perda de objeto da ação, em concordância ao pedido da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a patente objeto do pedido de nulidade já foi declarada nula pelo INPI no bojo de processo administrativo de nulidade (PAN) iniciado por Sandoz AG. Assim, colhe-se que a patente PI0919466-5 teve sua nulidade declarada pelo INPI em 06 de fevereiro de 2024 (Revista de Propriedade Industrial 2770), em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN) da SANDOZ AG. A decisão administrava do INPI deu provimento ao pedido de nulidade, anulando o privilégio por infringência aos artigos 8º c/c 13 (falta de atividade inventiva) e c 32 (acréscimo de matéria) da Lei da Propriedade Industrial (LPI), conforme documento de Id. 2190585890. Diante desse contexto, constata-se que o objeto da presente ação – nulidade da patente PI0919466-5 – foi integralmente alcançado na via administrativa, esvaziando-se, portanto, o interesse de agir da parte autora. A ausência superveniente de interesse processual configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De se observar que o interesse processual deve subsistir não apenas no momento da propositura da ação, mas também durante toda a sua tramitação. Com a decisão de nulidade da patente pelo INPI, operou-se a perda do objeto, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional pretendida. Não há, portanto, controvérsia remanescente a ser solucionada por este juízo, sendo imperioso reconhecer a extinção do processo pela superveniência de fato que esvaziou o seu objeto. III Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, ocasionado pela perda do objeto da ação, e, portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,VI, do CPC. Considerando que, no momento do ajuizamento da ação, havia ato administrativo (concessão da patente) que justificasse o interesse processual da autora, condeno o INPI, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas (observada a isenção legal concedida à Fazenda Pública), se existentes, e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3.º e 5.º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º, do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado do feito, dê-se ciência as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes da presente sentença. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039337-91.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI (OAB SP287685) ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552) AGRAVADO: BIFIT INDUSTRIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) INTERESSADO: BREITKOPF VEICULOS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048301-04.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) POLO ATIVO: ASTELLAS PHARMA INC. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552 e NICOLE HIRATA - SP455540 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: ASTELLAS PHARMA INC. NICOLE HIRATA - (OAB: SP455540) CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - (OAB: SP305552) RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - (OAB: SP287685) GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - (OAB: SP158301) PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - (OAB: DF56343) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8073417-31.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ANGELI VALVERDE, CELIA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRAREU: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre o laudo pericial de ID 506824460, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Salvador - BA, 27 de junho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8073417-31.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ANGELI VALVERDE, CELIA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRAREU: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre o laudo pericial de ID 506824460, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Salvador - BA, 27 de junho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).