Manoela Fernanda Mota Dornelas

Manoela Fernanda Mota Dornelas

Número da OAB: OAB/SP 305848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 247
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRS
Nome: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1001314-25.2024.8.26.0615; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Tanabi; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001314-25.2024.8.26.0615; Assunto: Associação; Apelante: Leopercio Bertolli; Advogada: Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB: 284126/SP); Advogada: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP); Advogada: Geisa Cristina do Nascimento (OAB: 363528/SP); Advogada: Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000689-88.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza de Andrade Andreazzi - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios - Vistos. Petição de fls. 169ss: Diante da comprovação do envio da notificação extrajudicial comunicando a renúncia dos advogados constituídos pela requerida, nos termos dos documentos juntados nas 181-184 e 189-190, proceda-se a serventia, após a publicação da presente decisão, à exclusão dos referidos advogados. No mais, intime-se a requerida, pessoalmente, por carta, no endereço informado nos autos, para que constitua novo advogado nos autos, bem como para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 195-229, sob as penas do artigo 76 do CPC. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), GEISA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 363528/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000346-73.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Tedeschi Lopes e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 402-403, o executado efetuou o pagamento do débito complementar (fls. 410-411), e adiante, os exequentes (fl. 415) manifestarem sua concordância com o valor depositado e postularam o levantamento do referido valor. Assim, diante do pagamento já realizado pelo executado, referente ao valor complementar devido, e diante da manifestação do exequente, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença. Expeça-se o MLE, em favor da parte exequente, referente ao valor complementar ora depositado na fl. 410, expedindo-se o MLE, nos termos do formulário juntado na fl. 416. Ainda, defiro o levantamento, em favor do banco executado, quanto ao resíduo do depósito anterior de fl. 74, mas devendo antes o banco executado juntar o respectivo formulário do MLE, devidamente preenchido. Sem fixação de novos honorários advocatícios, uma vez que se trata de mero incidente processual. Custas finais pelo banco executado, devendo a Serventia certificar o valor a ser recolhido e intimar o banco executado, via DJE, a providenciar o pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pública. Com o trânsito em julgado e as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001273-24.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaina de Godoi Vicente - Vistos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser providenciada a anotação necessária (Lei nº 10.741/03, art. 71). Considerando o ajuizamento massivo de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município ou nas cidades que abrangem a competência desta Comarca, todas com contornos rigorosamente semelhantes, pedindo declaração de prescrição de dívidas, declaração de nulidade e inexistência de contrato de empréstimo/seguro/associação ou cartão por suposta fraude, alegando desconhecimento da operação ou até mesmo que não recebeu o crédito em conta bancária. Tendo em vista que, em muitos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas, preenchidas por terceira pessoa e, tão somente, assinada pela parte requerente. Ainda, observando-se que alguns dos patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca, conforme indicado expressamente na procuração e no rodapé da exordial. De rigor, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, empregar medidas mais práticas a respeito, consoante orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados em ações temerárias. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou pela legalidade da realização de constatações: "(.) Cumprimento de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita 'predatória' ou para fim dissimulado." (TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.31/03/2021; apelação 100717- 90.2020.8.26.0358). E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 127/202, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas). Assim, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, DETERMINO (intimação via DJe) que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresente declaração com reconhecimento de firma da pessoa cujo nome consta no comprovante de residência, informando que a autora reside no referido imóvel, vez que o comprovante de residência apresentado não está em nome da autora. (b) providencie a juntada de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial. OU, caso prefira, compareça pessoalmente em cartório judicial (2.ª Vara Judicial de Tanabi/SP), munida de documento próprio e original com foto, para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. (c) informe o seu e-mail e telefone; (d) providencie a juntada de documentos aptos a comprovar sua efetiva necessidade para análise da gratuidade; e (e) junte extrato bancário (ou, caso as cobranças sejam efetuadas através do INSS, relatório de pagamento de benefício previdenciário) do período de 60 dias anteriores e 30 dias posteriores à primeira cobrança considerada indevida. As providências deverão ser integralmente cumpridas, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Inclusive, sobre tais determinações e diligências ora adotadas, há inúmeros recentes julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.024; Relator (a): LAVINIO DONIZETI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos dos art.485, I, do Código de Processo Civil. Acerto. Determinada a emenda, para apresentação de procuração específica. Providência não atendida pela recorrente. Observância do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100920-92.2023.8.26.0246; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Procuração genérica e várias ações distribuídas sob o patrocínio dos mesmos patronos em curto período de tempo. Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 209706-36.2024.8.26.00; Relator (a): Ana Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Determinação de comparecimento pessoal para ratificar a procuração. Descumprimento. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, Art. 485, IV, do CPC, por falta de representação regular. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de medidas para evitar o uso abusivo do poder judiciário. Possibilidade de determinação de comparecimento pessoal da parte. Trata-se de cautela do magistrado compatível com o comunicado. A autora deixou de cumprir a determinação e não apresentou justificativa razoável para isso. Não há julgamento extra petita porque as medidas previstas no Comunicado CG nº 02/2017 podem ser determinadas pelo magistrado de ofício. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP Apelação Cível 106752-61.2023.8.26.0358; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). INDEFERIMENTO DA INICIAL - Ação de conhecimento c.c. obrigação de fazer - R. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único e 30, IV do CPC - Recurso do autor - Insurgência - Impossibilidade - Comprovação pelo réu que o autor afirmou desconhecer a presente demanda. Gravação juntada que declara inclusive desconhecer o advogado que o representa. Determinação de comprovação do interesse processual através da juntada de documentos. Transcurso de prazo sem qualquer manifestação - Ônus do fato constitutivo que a parte autora não se desincumbiu - Artigo 373, I do CPC - Determinação emanada pelo Juízo que não se mostrou de extrema complexidade ao autor parte hipossuficiente, visto que era seu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito - Precedentes - Inteligência do disposto no art. 321 e seu parágrafo único e no inciso IV do art. 30, ambos do CPC - Mantida a r. Sentença. Sucumbência majorada a teor do artigo 85, §1 do CPC - Recurso não provido. (TJSP Apelação Cível 103739-54.2023.8.26.0358; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA de EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC. APELO DO AUTOR. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, DENTRE ELAS, COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 5º DO CPC. ADEMAIS, CAUSÍDICOS QUE EFETUARAM A DISTRIBUIÇÃO DE 289 PROCESSOS SEMELHANTES, CONDUTA QUE APONTA PARA A PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB INSERIDA ENTRE OS PODERES DO JUIZ, PREVISTOS NO INCISO II, ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação Cível 106520-49.2023.8.26.0358; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106193-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: RUBIANO GONÇALVES NICOLETTE - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL NOS JUIZADOS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO PUIL N. 0000043-07.2017.8.26.9001. PRECEDENTES DO E. STJ. CELERIDADE E SIMPLICIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS QUE NÃO PERMITEM COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE NORMA DO CPC. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. AGRAVANTE QUE RECOLHEU PREPARO A MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008013-79.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias Gomes de Souza - Master Prev Clube de Benefícios - (Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte ré intimado(a) a recolher: - taxa judiciária (custas iniciais + 02 preparos) no valor total de R$ 1.037,02 - Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) Código 230-6; - taxa de expedição de carta AR digital no valor de R$ 34,22 - Guia de Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 120-1; Prazo: 60 dias, sob pena de a taxa judiciária ser inscrita na dívida ativa do Estado, na forma do art. 1.098, §2º das NSCGJ. Advertência: o não atendimento da intimação pelo DJE acarretará a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes, com acréscimo das despesas postais relacionadas à própria intimação por carta. - ADV: PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000640-47.2024.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Durval Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Fls. 234/237: 1. Diante da renúncia do único advogado constituído pela recorrida ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação à mandante, proceda a Secretaria à exclusão do patrono do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado egresso. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB: 284126/SP) - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Geisa Cristina do Nascimento (OAB: 363528/SP) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000215-98.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Jose Moriali - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em cumprimento à anterior decisão de fl. 366, a parte exequente manifestou-se nas fls. 369-370, requerendo a expedição de mandado de levantamento parcial quanto ao valor já antes depositado nos autos na fl. 59 (R$1.937,66) e que, após o aludido levantamento, apresentaria ainda eventual cálculo de saldo remanescente. O banco executado se manifestou na fl. 375 concordando com o pedido de levantamento. Eis que, no caso concreto, observa-se que a impugnação do banco executado já foi integralmente rejeitada pela decisão de fls. 101-104, a qual foi parcialmente reformada em sede recursal pelo E. TJSP, apenas para afastar a verba honorária (fls. 333ss). Portanto, conforme já antes assentado na fl. 366, descabe nesta fase processual a eventual reabertura acerca dos parâmetros da condenação definitiva, sendo certo que a quantia parcial de R$1.937,66, à vista das decisões anteriores já transitadas em julgado neste feito e do cálculo de fl. 23 (já afastada a verba honorária), deve ser agora levantada em favor da parte exequente, em cumprimento ao julgado. Assim, desde logo, expeça-se o MLE/Alvará parcial, em favor da parte exequente, quanto ao depósito judicial anterior de fl. 59, no valor de R$1.937,66 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com as respectivas atualizações que houver, devendo no entanto a parte apresentar novo MLE, constando que o levantamento é "Parcial", não total, como constou na fl. 371. Após o levantamento supra pela exequente, defiro o prazo de até 15 dias para que a exequente apresente eventual cálculo de eventual valor ainda remanescente devido, se houver. Após, com a apresentação da eventual nova memória supra pela parte exequente (se houver), intimem-se então o banco executado, via DJE, para se manifestar acerca do eventual cálculo de valor remanescente devido, se houver, e, em sendo o caso, para desde logo então promover o depósito judicial do aludido valor complementar. Prazo: 15 dias. Por fim, tornem os autos conclusos, oportunamente, inclusive para deliberação acerca do levantamento do valor remanescente da conta judicial de fl. 59, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000213-31.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Rossi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 214ss e 244ss: No caso concreto, verifica-se que, conforme a decisão anterior de fls. 205-206, já foi afastada a alegação de excesso de execução feita pelo banco executado anteriormente e já foi autorizado o levantamento, à parte exequente, do valor parcial do débito, incontroverso, à vista da condenação definitiva já imposta neste feito. Adiante, denota-se que a parte exequente requereu o pagamento do valor complementar de mais R$2.122,35, em razão da aplicação do Tema 677 do C. STJ. O banco executado, por sua vez, postulou a não aplicação do referido Tema, mas não apontando, entretanto, qualquer incorreção ao cálculo em si do valor residual apresentado pela parte exequente. Eis que, diante do Tema 677 do C. STJ, bem como da recente jurisprudência do E. TJSP(Agravo de Instrumento 2169709-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024), deve então o banco executado efetuar o depósito do valor complementar ainda devido no caso concreto. E, nesse aspecto, deixo de acolher o alegado pelo banco executado, tendo em vista que deixou de observar estritamente os consectários de sua mora, conforme os parâmetros previstos no título ora exequendo, não tendo o banco-executado apresentado sequer qualquer tipo de eventual incorreção do cálculo do valor complementar já apresentado pela exequente, à vista do Tema 677 do C. STJ, e observados sobretudo os parâmetros da coisa julgada material nestes autos. Por consequência, diante do cálculo apresentado pela parte exequente na fl. 222, no qual já houve inclusive a subtração da quantia já antes levantada nos autos (vide fl. 223), remanescendo a quantia complementar ainda devida de mais R$2.122,35 , válido para 16/11/2024 (fl. 222), adiante, visando à quitação do débito destes autos, intime-se o banco executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito complementar ainda devido, no valor de R$2.122,35, válido para 16/11/2024, com os acréscimos legais, sob pena de penhora/bloqueio via Sisbajud. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dias. Por fim, tornem os autos conclusos para eventual extinção pelo pagamento integral, bem como para deliberação acerca da destinação do resíduo do depósito judicial anterior de fl. 60. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009325-90.2024.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: Maria Celia Thomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Abra-se vista à parte contrária por 15 dias, para oferecimento de contraminuta (artigo 1.021, § 2º, do CPC). A seguir, tornem à conclusão. Int. - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 203 – 2º andar
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