Manoela Fernanda Mota Dornelas
Manoela Fernanda Mota Dornelas
Número da OAB:
OAB/SP 305848
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP
Nome:
MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002830-13.2025.8.26.0664 (processo principal 1001452-05.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Clarice Pereira Donato - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Fica o(a) Procurador(a) da requerida, de fls.29, dr. Daniel Gerber, intimado(a) a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual (a Procuração juntada não tem assinatura da requerida). - ADV: PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005691-52.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jevair Batista Elizeu - Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento negativo de fls. 35. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001180-95.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca dos Santos Xavier - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1) Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal. 2) Fls. 198/199: os advogados da empresa-ré comunicaram-na acerca da renúncia do mandato por ela outorgado através de e-mail enviado a diversos endereços eletrônicos (fls. 200), porém tais endereços destinatários não constam da qualificação da requerida nestes autos. Inobstante a comunicação de renúncia de mandato por e-mail seja amplamente admitida pela jurisprudência, quando enviada sem solicitação de confirmação de leitura, não é possível afirmar que o destinatário, de fato, teve a ciência inequívoca do seu conteúdo. No caso em tela, não se pode afirmar, com a necessária certeza, a ciência inequívoca do conteúdo do e-mail, já que não há solicitação de confirmação de leitura nem resposta da destinatária que indicasse ciência da renúncia. Assim, a comunicação e renúncia de poderes realizada pelo causídico não é válida. Nesse sentido: Agravo interno. Ação de reparação por danos materiais e morais. Contrato de empreitada. Direito do consumidor. Decisão monocrática que determinou à advogada do Agravante o "devido cumprimento do art. 112 do CPC, continuando, por ora, como representante e responsável pelos interesses do seu constituinte nos autos até a devida comprovação e, após, nos dez dias subsequentes, nos termos da lei". Pleito recursal que não merece prosperar. Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via "e-mail" enviada pela advogada ao Agravante não foi respondida pelo constituinte, inexistindo prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato. Do mesmo modo, a mensagem enviada via "Whatsapp" não identificou o número de celular do corréu Ricardo, inexistindo prova inafastável de que foi cientificado sobre a renúncia ao mandato. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1008320-48.2018.8.26.0048; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) 3) Promova a serventia o cálculo das custas processuais finais, custas de preparo e despesas postais devidas. Em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, cientificando-o de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à Procuradoria Regional. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-41.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inês Quilles - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. 1) Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal. 2) O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 3) Promova a serventia o cálculo das custas processuais finais, custas de preparo e despesas postais devidas. Em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, cientificando-o de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à Procuradoria Regional. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006009-35.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Orlandina Pinati Alves Esteves - Vistos. Taxa judiciária de distribuição (fls. 31) devidamente recolhida e inutilizada. Defiro, parcialmente, a tutela de urgência para: I) Autorizar o depósito pleiteado, a ser efetivado em 05 (cinco) dias; II) Suspender a exigibilidade das parcelas vencidas do contrato objeto dos autos, enquanto tramitar o feito; III) Proibir a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão da dívida ora discutida, enquanto tramitar o feito. Indefiro, porém, o pedido para emissão dos boletos bancários mensais futuros com vencimento regular (fls. 06, item C), vez que a autora irá se valer dos depositos judiciais nos autos. No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu acima qualificado para os termos da ação em epígrafe e para levantar o depósito ou para contestar a ação, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se via Portal Eletrônico. Int. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000487-92.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LEOSINA SECCO DOMINGOS - BANCO DO BRASIL S/A - Fica intimado o exequente a se manifestar nos autos sobre a petição de fls. 236, no prazo de 15 dias. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000458-42.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SEBASTIÃO DA SILVA SOUZA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 331ss e 449ss: No caso concreto, verifica-se que, conforme a decisão anterior de fl. 324, já foi afastada a alegação de excesso de execução feita pelo banco executado anteriormente e já foi autorizado o levantamento, à parte exequente, do valor do débito incontroverso, à vista da condenação definitiva já imposta neste feito. Adiante, denota-se que a parte exequente requereu o pagamento do valor complementar de mais R$3.542,57, em razão da aplicação do Tema 677 do C. STJ. O banco executado, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do Tema 677 ao caso dos autos e, novamente, alegou haver excesso de execução, aduzindo não ser cabível a incidência de juros de mora no caso concreto e apontando que o valor total devido seria até mesmo inferior àquele do depósito judicial anterior. Pois bem. Diante da revisão do Tema 677 pelo C. STJ, que passou a prever que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial bem como da recente jurisprudência do E. TJSP, que vem entendendo pela aplicabilidade imediata do referido Tema, com fulcro no art. 1.040 do CPC, não há como afastar-se a imediata aplicação do novo entendimento firmado pelo C. STJ no Tema acima, mormente diante da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do REsp 1820963/SP (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.) . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente -Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento -Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP- Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093338-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ainda, observa-se que a alegação de excesso ora reiterada pelo banco executado já foi afastada pela decisão de fl. 324, que foi integralmente mantida pelo v. Acórdão de fls. 440-442, já transitado em julgado (fl. 444), que fica mantida por seus próprios fundamentos, à vista ainda da coisa julgada material formada nestes autos. Como já mencionado na referida decisão, a impugnação do executado foi integralmente rejeitada pela decisão de fls. 109-112, que foi mantida em sede recursal pelo E. TJSP (vide fls. 198ss), não sendo mais possível nesta fase processual a eventual reabertura de discussão sobre o referido ponto já definitivamente decidido. Desse modo, não há como acolher-se o cálculo apresentado pelo banco nas fls. 456-462, visto que não observou o quanto definido pelo C. STJ no Tema 677 e tampouco a coisa julgada material deste feito. De outro lado, verifica-se que o cálculo do valor remanescente apresentado pela parte exequente na fl. 335 obedeceu aos parâmetros fixados nas decisões anteriores já transitadas em julgado e observou a subtração da quantia já antes levantada nos autos (fl. 336), a qual, inclusive, estava atualizada para a mesma data do cálculo remanescente apresentado pela parte exequente, isto é, para 13/05/2024 (fl. 335), apontando um débito remanescente, ainda devido, de mais R$3.542,57, pelo que acolho o novo cálculo apresentado pela parte exequente e fixo o valor do crédito remanescente ainda devido em mais R$3.542,57, válido para 13/05/2024 (vide fl. 335). Contudo, não há que se falar em eventual condenação da parte executada em eventual litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado que tenha incorrido nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Adiante, visando à quitação do débito destes autos, intimem-se o banco executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito complementar ainda devido, no valor de R$3.542,57, válido para 13/05/2024, com os acréscimos legais devidos até a quitação, sob pena de penhora/bloqueio via Sisbajud. Após, intimem-se o exequente para se manifestar, e tornem os autos conclusos para eventual extinção pelo pagamento integral. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000451-50.2016.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANDREZA MONTANHINI BERGE - BANCO DO BRASIL S/A - Fica intimado o exequente a se manifestar nos autos sobre a petição de fls. 326 e 331, no prazo de 15 dias. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1010786-97.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Anita Jovina dos Santos Souza - Apelado: Banco Bmg S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2033134-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Edir Jose da Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Edir José da Costa com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1877280/SP e 1877300/SP. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315