Geisla Luara Simonato

Geisla Luara Simonato

Número da OAB: OAB/SP 306479

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3, TRF1
Nome: GEISLA LUARA SIMONATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5011190-85.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAURO ROBERTO FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070481-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS CESAR ALMENDRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por CARLOS CESAR ALMENDRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso especial. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Acerca da matéria, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022). Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023). Assim, o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS. No caso concreto, o recurso especial foi encaminhado ao CRPS no dia 27/02/2025 (id. 2194526003). Desse modo, reformulando entendimento anterior desta magistrada, não tendo sido descumprido o prazo acima mencionado, não resta configurada a alegada mora administrativa em relação à distribuição e julgamento do recurso administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a impetrante. Intime-se a União para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o MPF. Efetue a parte impetrante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006915-93.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: ANTONIO CARLOS VISCHI Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 APELADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003769-69.2021.4.03.6338 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007954-16.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-35.2025.4.03.6317 AUTOR: ANTONIO BERTOLOTI MARCONDES Advogados do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, ISABELLA MAGNANI SILVA - SP494210, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ANTONIO BERTOLOTI MARCONDES ajuíza a presente demanda contra o INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/198.933.522-2; DER 03/12/2020). Afirma que após exaurimento da via administrativa, o pedido não fora reconhecido, embora determinada a averbação de períodos, e a emissão de guia para complementação de recolhimentos, finalizada a instância administrativa em 05/07/2024, tendo o INSS rejeitado a concessão da aposentadoria, inclusive descartando a contagem das contribuições após o início do LOAS percebido pelo autor (05/03/2021), conforme decisão do id 367729052, fls. 31. Mas o autor aduz que, com a averbação dos períodos que foram reconhecidos em instância recursal, e com a quitação da guia relativa às competências 04/2020 a 12/2020 (id 367729055), o INSS deveria reabrir a tarefa para verificar eventual direito à aposentadoria por idade, ainda que mediante reafirmação da DER. No mais, sustenta o autor que não haveria impedimento legal à consideração das contribuições vertidas enquanto em gozo de LOAS, pedindo-se, em um primeiro momento, o reconhecimento do direito desde 12/01/2021, quando paga a competência 12/2020, ou, se o caso, a concessão da aposentadoria NB 41/198.933.522-2; DER 03/12/2020, mediante reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, I do CPC. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba “associados por CPF”, por se referirem a assuntos diversos. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Caso apresente documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio ou, na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Com as providências, cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta Decisão como Mandado, devendo o INSS anexar a contagem administrativa aferida por ocasião da tramitação recursal, que reconheceu ao autor 14 anos, 4 meses e 18 dias (id 367729052, fls. 31), sem prejuízo do acréscimo referente ao intervalo de 10/11/1982 a 12/11/1982 (fls. 53, mesmo id). Int. Santo André/SP, data do sistema. JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003257-40.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: PAULO MANOEL VIEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A PAULO MANOEL VIEIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP objetivando, em síntese, que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo que, segundo afirma, se encontra paralisado. Informa que no dia 06 de fevereiro de 2025 requereu a concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrendo que, desde então, o processo não foi analisado. Invoca dispositivo legal/regulamentar que estabelece prazo para manifestação da autarquia previdenciária, há muito superado. Juntou documentos. O exame da liminar foi postergado. Notificada a Autoridade Impetrada silenciou. O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme consta do comprovante de protocolo de pedido juntado sob ID 364560037, o Impetrante formulou requerimento administrativo no 06 de fevereiro de 2025, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo se pode concluir da análise dos autos, não recebeu análise conclusiva. É letra do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Com efeito, o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processar o pedido de concessão de benefício previdenciário, face ao disposto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99. A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99. 1. Com efeito, face ao disposto na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, artigo 174, o INSS tem o prazo de 45 dias para o processamento do pedido de benefício previdenciário e, no caso em concreto, o ora impetrante efetuou o seu pedido de revisão em 05/04/2012, e até a data do ajuizamento do presente mandamus - 12/05/2015 -, não havia obtido a competente análise. 2. Precedentes desta Corte: REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j. 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013; e REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00024640520154036126 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 359005 Relator(a) JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 128/2022, em seu artigo 581, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do órgão julgador colegiado do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000770-81.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024). De outro lado, a análise e decisão acerca do pedido de benefício deve atentar ao dever e ao prazo geral previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que assim estabelecem: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O excesso de demanda ou a carência de servidores não constituem justificativa ao descumprimento de mandamento legal, cabendo à autarquia previdenciária aparelhar-se para analisar e decidir os requerimentos que venham a ser apresentados por segurados no prazo fixado em lei. Posto isso, CONCEDO a ordem, determinando que a autoridade analise o pedido de concessão de benefício formulado pelo Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Impetrante. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007954-16.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5003702-58.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: JOSE NONATO PICCINIM Advogado(s) do reclamante: GEISLA LUARA SIMONATO, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI, THAIS PEREIRA SALLES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Abra-se vista ao impetrante acerca das informações prestadas aos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007954-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA SUCEDIDO: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Destinatário: AGRAVANTE: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA SUCEDIDO: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5007954-16.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 06/08/2025 Horário de início: 14:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
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