Geisla Luara Simonato

Geisla Luara Simonato

Número da OAB: OAB/SP 306479

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRT2, TRF2, TJSP, TRF1, TRF3, TRF6
Nome: GEISLA LUARA SIMONATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003257-40.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: PAULO MANOEL VIEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A PAULO MANOEL VIEIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP objetivando, em síntese, que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo que, segundo afirma, se encontra paralisado. Informa que no dia 06 de fevereiro de 2025 requereu a concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrendo que, desde então, o processo não foi analisado. Invoca dispositivo legal/regulamentar que estabelece prazo para manifestação da autarquia previdenciária, há muito superado. Juntou documentos. O exame da liminar foi postergado. Notificada a Autoridade Impetrada silenciou. O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme consta do comprovante de protocolo de pedido juntado sob ID 364560037, o Impetrante formulou requerimento administrativo no 06 de fevereiro de 2025, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo se pode concluir da análise dos autos, não recebeu análise conclusiva. É letra do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Com efeito, o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processar o pedido de concessão de benefício previdenciário, face ao disposto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99. A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99. 1. Com efeito, face ao disposto na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, artigo 174, o INSS tem o prazo de 45 dias para o processamento do pedido de benefício previdenciário e, no caso em concreto, o ora impetrante efetuou o seu pedido de revisão em 05/04/2012, e até a data do ajuizamento do presente mandamus - 12/05/2015 -, não havia obtido a competente análise. 2. Precedentes desta Corte: REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j. 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013; e REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00024640520154036126 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 359005 Relator(a) JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 128/2022, em seu artigo 581, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do órgão julgador colegiado do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000770-81.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024). De outro lado, a análise e decisão acerca do pedido de benefício deve atentar ao dever e ao prazo geral previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que assim estabelecem: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O excesso de demanda ou a carência de servidores não constituem justificativa ao descumprimento de mandamento legal, cabendo à autarquia previdenciária aparelhar-se para analisar e decidir os requerimentos que venham a ser apresentados por segurados no prazo fixado em lei. Posto isso, CONCEDO a ordem, determinando que a autoridade analise o pedido de concessão de benefício formulado pelo Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Impetrante. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007954-16.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5003702-58.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: JOSE NONATO PICCINIM Advogado(s) do reclamante: GEISLA LUARA SIMONATO, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI, THAIS PEREIRA SALLES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Abra-se vista ao impetrante acerca das informações prestadas aos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007954-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA SUCEDIDO: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Destinatário: AGRAVANTE: ROSANGELA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA SUCEDIDO: HUMBERTO FREDENHAGEM VICTORIA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5007954-16.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 06/08/2025 Horário de início: 14:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059410-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delcio Lucio da Fonseca Junior - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. READEQUAÇÃO DO JULGADO COLEGIADO PARA ALINHAR O ENTENDIMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.162.672 (TEMA 1019/STF) E NO RE 1.486.392/SP (TEMA 1.307/STF), REFERENTE AO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM AS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 1019 E 1307, RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES POLICIAIS CIVIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, NO RE Nº 1.162.672/SP (TEMA 1019), ESTABELECEU QUE O SERVIDOR POLICIAL CIVIL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL TEM DIREITO À INTEGRALIDADE E, QUANDO PREVISTO, À PARIDADE, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIR REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 47/05, DEVIDO À EXCEÇÃO DO ART. 40, § 4º, II, DA CF, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/19.4. NO RE Nº 1.486.392/SP (TEMA 1307), O STF DETERMINOU QUE A CONTROVÉRSIA SOBRE PARIDADE É INFRACONSTITUCIONAL E QUE O ACÓRDÃO QUE GARANTE PARIDADE SEM EXAMINAR A LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO É NULO.IV. TESE E DISPOSITIVO5. TESE DE JULGAMENTO: 1. DIREITO À INTEGRALIDADE CONFORME LC Nº 51/85. 2. PARIDADE DEVE CONSIDERAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA.MANUTENÇÃO DO JULGADO.LEGISLAÇÃO CITADA: LC Nº 51/85; LCE Nº 207/79; LE Nº 10.261/68; CF, ART. 40, § 4º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.162.672/SP, TEMA 1019; STF, RE Nº 1.486.392/SP, TEMA 1307. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000021-53.2025.4.03.6317 AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. Considerando a impugnação do autor - id's 360042994 e 366223249, bem como o parecer acostado no id 363094960, intime-se a perita, Dra. Beatriz, para que apresente laudo complementar, informando se é possível afirmar que o autor esteve incapaz ao menos até 02/02/2025. Prazo: 10 (dez) dias. Após, ciência às partes para manifestação no mesmo prazo, retornando para julgamento. Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006325-87.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSS Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006325-87.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSS Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 22.01.2025, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo (26.10.2018), com data de cessação em 06.12.2023. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou a Autarquia Federal do pagamento das custas processuais na forma da lei. Dispensada a remessa oficial. (ID 317839685) Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurada para a concessão do benefício de auxílio doença, sustentando que a requerente não a detinha na DII fixada pelo perito judicial e pelo perito administrativo. Alternativamente, requer a nulidade da sentença para esclarecimentos periciais quanto ao marco inicial da incapacidade laboral. Eventualmente, pleiteia o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; a observância à prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 317839686). Com contrarrazões (ID 317839688), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pelo Relator, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu o relator que: "a autora detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa, porquanto mantinha seu período de graça em março de 2018, data fixada pelo perito judicial como início da doença", concluindo pela procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária. No entanto divirjo dessa análise com base nos seguintes fundamentos: Cumpre destacar, preliminarmente, que o fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade é o início da incapacidade laborativa, e não o início da doença. É a incapacidade que constitui o evento legalmente protegido pela Previdência Social, conforme estabelecem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo imprescindível que o segurado ostente tal qualidade no momento em que se torna incapacitado para o trabalho. Nesse sentido, é esclarecedor o precedente deste E. TRF: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. (...) 5. Portanto, ainda que a doença incapacitante do autor tenha surgido em meados de 2013, certo é que não lhe impediu de trabalhar por mais de 9 anos até o início de sua incapacidade, em 12/2022, comprovando-se, assim, que é decorrente da progressão da enfermidade, não havendo que se falar em doença preexistente." (TRF-3 - ApCiv: 50035384920234039999 MS, Relator: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023) O laudo pericial judicial (ID 317839569 - pág. 9) estabeleceu que a data de início da doença (DDD) foi março de 2018, porém não fixou especificamente a data de início da incapacidade (DII). O perito indicou que "houve incapacidade laborativa total e temporária nos períodos pós-operatórios", sendo que a primeira cirurgia realizada pela autora ocorreu em 14/08/2018 (setorectomia), com novas intervenções a contar de 06/11/2018. Em relação à qualidade de segurada, constata-se que a autora manteve contrato de trabalho com JORGE ANSARAH & CIA LTDA no período de 02/01/2017 a 22/03/2017. Com o fim deste contrato, o período de graça estendeu-se por 12 meses até 15/05/2018, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/1991. O seguro desemprego recebido a partir de outubro de 2015 (ID 317839579) decorreu do contrato de trabalho anterior, encerrado em 28/02/2015, e prorrogaria o período de graça apenas até 15/04/2017, não influindo na relação de ideias pertinente ao caso. Ora, considerando que o perito judicial não fixou especificamente a data de início da incapacidade, mas indicou que esta ocorreu nos períodos pós-operatórios, e sendo a primeira cirurgia realizada em agosto de 2018, tem-se que a incapacidade laborativa iniciou-se em agosto de 2018, momento em que a autora já havia perdido a qualidade de segurada (que se mantinha apenas até 15/05/2018). É imperioso ressaltar que a distinção entre início da doença e início da incapacidade possui relevância jurídica fundamental. A doença, por si só, não enseja automaticamente a concessão do benefício previdenciário, sendo necessário que dela decorra efetiva incapacidade laborativa. No caso em tela, embora a doença tenha sido diagnosticada em março de 2018, a incapacidade laborativa somente se manifestou no período pós-operatório da primeira cirurgia, ou seja, a partir de agosto de 2018. A conclusão pericial de que a doença teve início em março de 2018 não se confunde com o início da incapacidade laborativa, que efetivamente ocorreu apenas no período pós-operatório da primeira cirurgia, em agosto de 2018. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em reversão fixados em 10% do valor da causa, isenta tendo e vista a gratuidade deferida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006325-87.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSS Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa e à carência, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 317839521) e o extrato do sistema CNIS (ID 317839538) demonstram, entre outros vínculos anteriores, relação empregatícia da autora no período de 01.06.2013 a 28.02.2015. Na sequência, a requerente passou a auferir parcelas do seguro-desemprego, entre maio de 2015 e agosto de 2015, conforme demonstra o respectivo extrato (ID 317839579). Em relação à sua natureza jurídica, conquanto o seguro-desemprego não seja regulado pela Lei nº 8.213/1991 e sim pela Lei nº 7.998/1990, ele também tem natureza previdenciária, conforme estabelece o art. 201, inciso III da Constituição da República. Prevalece, portanto, o entendimento de que se trata de benefício que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. Nos termos do art. 15, I da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado quem “está em gozo de benefício”, de tal forma que, apenas com a cessação da última parcela do seguro desemprego é que passa a fluir o denominado período de graça. Confira-se julgados nesse sentido: TRF3, AR 10941, 2016.03.00.000655-0/SP, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, Terceira Seção, v.u., julgado em 12/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016; TRF5, AC 563969, Rel. Desembargador Federal Cesar Carvalho, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJE 13/06/2014, p.115). Dentro deste quadro, cessada a última parcela do seguro desemprego em agosto de 2015, nota-se que a qualidade de segurada foi ostentada, a priori, até 15.10.2016, nos termos do art. 15, II e §4°, da Lei n° 8.213/1991. Por sua vez, demonstrada a situação de desemprego involuntário pelo conjunto probatório (recebimento de seguro desemprego após a cessação do vínculo empregatício), incide ao caso a hipótese prevista pelo art. 15, §2º da Lei nº 8.213/1991, de modo que foi mantida a qualidade de segurada até 15.10.2017. Nessa perspectiva, nota-se que a autora detinha a qualidade de segurada, quando do reingresso ao RGPS, através de novo vínculo empregatício, no interregno de 02.01.2017 a 22.03.2017, que lhe garantiu a qualidade de segurada até 15.05.2018, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/1991. O perito judicial afirma que “Houve incapacidade laborativa total e temporária nos períodos pós-operatórios, mas sem possibilidade de se estimar o tempo exato”; apontando que “a data do início da doença deficiência é em Março de 2018” (10. Discussão e Conclusão e 11. Resposta aos Quesitos Do Juízo “5”– ID 317839569 – págs. 07 e 09). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 317839523-535/558/564-567) não descaracterizam a conclusão pericial quanto ao marco inicial da incapacidade laborativa. Em que pese às alegações do INSS, cabe destacar que o perito administrativo, na perícia realizada em 12.11.2018, “CONSIDEROU A DID E DII EM 12/08/18 POR FALTA DOS LAUDOS DOS EXAMES ANTERIORES” (ID 317839544). Em tal contexto, verifica-se que os exames apontados pelo Expert administrativo se tratam da “MAMOGRAFIA em 09.11.2017, SEM LAUDO; e RNM DE 02.03.2018, SEM LAUDO” (ID 317839544); frise-se, documentação apresentada nos autos (ID 317839529), e que embasa a conclusão pericial. Desse modo, comprovada a qualidade de segurada da autora na DII indicada pelo perito judicial (03.2018), pois a requerente estava em seu “período de graça”; bem como na data do requerimento administrativo (26.10.2018 – ID 317839537), valendo destacar que não perde a qualidade de segurado quem fica impossibilitado de recolher contribuições à Previdência por motivo de doença incapacitante. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Ressalte-se que o questionamento suplementar apresentado pelo requerido não sana dúvidas a respeito do marco inicial da incapacidade da requerente, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis. Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Considerando o ajuizamento da ação em 10.05.2022 e a data do requerimento administrativo em 26.10.2018, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do artigo 85, do CPC, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA (DII). DISTINÇÃO ENTRE INÍCIO DA DOENÇA (DDD) E INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA EXPIRADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. O fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade é o início da incapacidade laborativa, e não o início da doença, sendo imprescindível que o segurado ostente tal qualidade no momento em que se torna incapacitado para o trabalho, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A doença, por si só, não enseja automaticamente a concessão do benefício previdenciário, sendo necessário que dela decorra efetiva incapacidade laborativa, havendo relevante distinção jurídica entre data de início da doença (DDD) e data de início da incapacidade (DII). Comprovado pelos autos que a segurada manteve contrato de trabalho até março de 2017, com período de graça estendido por 12 meses até maio de 2018, e que a incapacidade laborativa efetivamente se manifestou apenas no período pós-operatório da primeira cirurgia realizada em agosto de 2018, momento em que já havia perdido a qualidade de segurada. Ainda que a doença tenha sido diagnosticada em março de 2018 (período em que mantinha a qualidade de segurada), a incapacidade laborativa somente se verificou em agosto de 2018, quando do período pós-operatório, ocasião em que já não mais detinha a condição de segurada. Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente ante a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Iucker, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Melo e pela Desembargadora Federal Daldice Santana (5º voto). Vencido o Relator, que não conhecia de parte da apelação e, na parte conhecida, dava parcial provimento à apelação, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Iucker, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003832-48.2025.4.03.6114 AUTOR: ALCIDES JOSE DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois em consulta ao CNIS (evento 36) verifica-se que a parte autora aufere valor superior a 3 salários mínimos, tendo condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo para o seu sustento ou de sua família. Recolha a parte autora as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014825-74.2024.4.03.6183 PARTE AUTORA: ANITA VIUDES CARRASCO DE FREITAS Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 PARTE RE: PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Int. Independentemente do decurso de prazo, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002922-28.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LARISSA MANDU FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Procuração com emissão inferior a 01 ano; Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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