Lucas De Andrade
Lucas De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 306504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TST, TRT15, TJMG, TJSC, TJGO, TRF3, TJMA, TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
LUCAS DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE: RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO AGRAVADO: J. L. SCUDELER LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE : RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO ADVOGADO : Dr. RONALDO DOS SANTOS DOTTO AGRAVADO : J. L. SCUDELER LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO AGRAVADO : FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE AGRAVADO : DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o verbete de jurisprudência invocado. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “indenização de despesa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘os demonstrativos de pagamento acusam a quitação mensal de "Rep.Custo-Desp. CL 12 CCT" e "Km Excedente - CL 12 CCT". Havia, portanto, autorização específica para o aludido desconto (...) Os relatórios de controle de quilometragem evidenciam que a distância mensal percorrida não atingia o patamar de 5.000 a 7.000 quilômetros, mas sim de no máximo 3.200’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘não restou comprovada a supressão do hiato, uma vez que o obreiro usufruía regularmente da pausa para alimentação e descanso’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “multa convencional”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 1º-A da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘o reclamante não usufruiu de férias, que foram quitadas no ato da rescisão (vide TRCT de fl. 245) (...) sequer houve relato de parte do reclamante de os uniformes e equipamentos de segurança não lhe foram entregues (...) também não restou evidenciado, que a reclamada adotasse calendário diferenciado para a apuração das horas extras’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE: RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO AGRAVADO: J. L. SCUDELER LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE : RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO ADVOGADO : Dr. RONALDO DOS SANTOS DOTTO AGRAVADO : J. L. SCUDELER LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO AGRAVADO : FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE AGRAVADO : DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o verbete de jurisprudência invocado. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “indenização de despesa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘os demonstrativos de pagamento acusam a quitação mensal de "Rep.Custo-Desp. CL 12 CCT" e "Km Excedente - CL 12 CCT". Havia, portanto, autorização específica para o aludido desconto (...) Os relatórios de controle de quilometragem evidenciam que a distância mensal percorrida não atingia o patamar de 5.000 a 7.000 quilômetros, mas sim de no máximo 3.200’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘não restou comprovada a supressão do hiato, uma vez que o obreiro usufruía regularmente da pausa para alimentação e descanso’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “multa convencional”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 1º-A da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘o reclamante não usufruiu de férias, que foram quitadas no ato da rescisão (vide TRCT de fl. 245) (...) sequer houve relato de parte do reclamante de os uniformes e equipamentos de segurança não lhe foram entregues (...) também não restou evidenciado, que a reclamada adotasse calendário diferenciado para a apuração das horas extras’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - J. L. SCUDELER LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE: RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO AGRAVADO: J. L. SCUDELER LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE : RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO ADVOGADO : Dr. RONALDO DOS SANTOS DOTTO AGRAVADO : J. L. SCUDELER LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO AGRAVADO : FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE AGRAVADO : DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o verbete de jurisprudência invocado. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “indenização de despesa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘os demonstrativos de pagamento acusam a quitação mensal de "Rep.Custo-Desp. CL 12 CCT" e "Km Excedente - CL 12 CCT". Havia, portanto, autorização específica para o aludido desconto (...) Os relatórios de controle de quilometragem evidenciam que a distância mensal percorrida não atingia o patamar de 5.000 a 7.000 quilômetros, mas sim de no máximo 3.200’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘não restou comprovada a supressão do hiato, uma vez que o obreiro usufruía regularmente da pausa para alimentação e descanso’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “multa convencional”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 1º-A da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘o reclamante não usufruiu de férias, que foram quitadas no ato da rescisão (vide TRCT de fl. 245) (...) sequer houve relato de parte do reclamante de os uniformes e equipamentos de segurança não lhe foram entregues (...) também não restou evidenciado, que a reclamada adotasse calendário diferenciado para a apuração das horas extras’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE: RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO AGRAVADO: J. L. SCUDELER LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011385-29.2022.5.15.0131 AGRAVANTE : RITHERLY RICHARD CAMILO JANUARIO ADVOGADO : Dr. RONALDO DOS SANTOS DOTTO AGRAVADO : J. L. SCUDELER LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO AGRAVADO : FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE AGRAVADO : DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ALBERTO STEIN MARIANO ADVOGADO : Dr. LUCAS DE ANDRADE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o verbete de jurisprudência invocado. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “indenização de despesa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘os demonstrativos de pagamento acusam a quitação mensal de "Rep.Custo-Desp. CL 12 CCT" e "Km Excedente - CL 12 CCT". Havia, portanto, autorização específica para o aludido desconto (...) Os relatórios de controle de quilometragem evidenciam que a distância mensal percorrida não atingia o patamar de 5.000 a 7.000 quilômetros, mas sim de no máximo 3.200’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 9º, da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘não restou comprovada a supressão do hiato, uma vez que o obreiro usufruía regularmente da pausa para alimentação e descanso’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “multa convencional”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista ante o desatendimento das prescrições contidas no art. 896, § 1º-A da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido, por fundamento diverso. Da detida análise do feito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido de que ‘o reclamante não usufruiu de férias, que foram quitadas no ato da rescisão (vide TRCT de fl. 245) (...) sequer houve relato de parte do reclamante de os uniformes e equipamentos de segurança não lhe foram entregues (...) também não restou evidenciado, que a reclamada adotasse calendário diferenciado para a apuração das horas extras’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0030589-58.2023.8.16.0030 Processo: 0030589-58.2023.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$84.379,03 Embargante(s): TRANSPORTES OURO BRASIL LTDA ME representado(a) por Luiz Carlos Jungbluth Neto Embargado(s): AUTO POSTO CONCHA DE OURO LIMEIRA LTDA SENTENÇA Vistos. A parte Embargante apresentou manifestação nos autos, conforme petição no evento 82.1, sustentando celebrou acordo nos autos originários destes embargos, o qual pôs fim ao feito executivo. Ressaltou ainda que referido acordo foi integralmente cumprido, ensejando a satisfação do crédito e a consequente extinção do feito principal. É o breve relatório. DECIDO. É caso de extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse processual. Uma vez que a execução foi extinta em razão da homologação e do consequente cumprimento integral do acordo firmado, verifica-se que há a perda do objeto dos embargos, o qual consistia justamente em impugnar a pretensão executiva. Nesse contexto, o art. 485, VI, do CPC, impõe o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Ainda, neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO - PLEITO DE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027452-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2018)" - (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a perda superveniente do objeto, o que acarreta em extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante a extinção da execução do processo originário nº 0016839-72.2012.8.16.0030, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a presente execução. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, vez que o acordo nada mencionou sobre as custas dos presentes embargos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020705-54.2008.8.26.0320 (320.01.2008.020705) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Concha de Ouro Limeira Ltda - Everaldo Rosa da Silva - Antoninho Augusto Margunti - Em cinco (5) dias, providencie o executado a juntada do contrato conforme requerido pelo exequente às fls. 1141. - ADV: ADEMIR DE LIMA (OAB 148987/SP), LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP), FLÁVIA ROSSI (OAB 197082/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002585-29.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: EDSON VIRGINIO DA SILVA RECLAMADO: FRANTEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS S.C. LIMITADA ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71466f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EVERTON DE PAULA SILVA DESPACHO Vistos A fim de que não pairem dúvidas quanto à composição societária atual daS reclamadaS (CLT art. 10-A), forneça a parte exequente, no prazo de 05 dias, fichas cadastrais da Jucesp simplificadas e atualizadas, sob pena de indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e início do prazo do art. 11-A da CLT. Atente a parte que a juntada de ficha completa ou de mero print da pesquisa será entendida como não cumprimento da determinação e acarretará a pena acima cominada. Observe-se que não se trata de mero capricho do Juízo mas medida que visa a economia e celeridade processuais, uma vez que a ficha completa traz em destaque os sócios originais da empresa e a ficha simplificada, os sócios atuais. Caso a executada esteja registrada fora do Estado de São Paulo, a parte exequente deverá juntar o documento da Junta Comercial correspondente ou outro documento idôneo que traga a composição societária atual da empresa. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIRGINIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002585-29.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: EDSON VIRGINIO DA SILVA RECLAMADO: FRANTEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS S.C. LIMITADA ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71466f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EVERTON DE PAULA SILVA DESPACHO Vistos A fim de que não pairem dúvidas quanto à composição societária atual daS reclamadaS (CLT art. 10-A), forneça a parte exequente, no prazo de 05 dias, fichas cadastrais da Jucesp simplificadas e atualizadas, sob pena de indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e início do prazo do art. 11-A da CLT. Atente a parte que a juntada de ficha completa ou de mero print da pesquisa será entendida como não cumprimento da determinação e acarretará a pena acima cominada. Observe-se que não se trata de mero capricho do Juízo mas medida que visa a economia e celeridade processuais, uma vez que a ficha completa traz em destaque os sócios originais da empresa e a ficha simplificada, os sócios atuais. Caso a executada esteja registrada fora do Estado de São Paulo, a parte exequente deverá juntar o documento da Junta Comercial correspondente ou outro documento idôneo que traga a composição societária atual da empresa. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Frantel Instalações Elétricas S.C. Limitada Me - D.P.J. COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME - CONSTRUTORA FIORESE FERNANDES LIMITADA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011598-91.2019.5.15.0114 AUTOR: EVERTON APARECIDO FELIX PIRES RÉU: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56f1a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON APARECIDO FELIX PIRES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011598-91.2019.5.15.0114 AUTOR: EVERTON APARECIDO FELIX PIRES RÉU: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56f1a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA