Bruno Venancio Marin
Bruno Venancio Marin
Número da OAB:
OAB/SP 306721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Venancio Marin possui 299 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
BRUNO VENANCIO MARIN
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (69)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019526-15.2024.4.03.6301 AUTOR: VALDO SAKABE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ofício da ré de 18/06/2025 (ID's 371400955 e 371400956): comprove a parte autora, no prazo de 5 dias, que já havia efetado o recolhimento tempestivo da respectiva guia de indenização (ou seja, antes do vencimento 30/06/2025), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018484-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1072320-32.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucimara da Silva - Vistos. 1) Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se à baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. 2) Em conformidade com o título executivo, primeiramente, oficie-se o(a) INSS/CEABDJ (Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais) para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação/revisão/conversão/reativação/cessação do benefício ACIDENTÁRIO concedido em favor do(a) segurado(a) acima indicado(a), devendo o juízo ser informado do cumprimento da presente decisão judicial. Atente-se o INSS que, nos casos de concessão judicial de auxílio-acidente, na hipótese de existir auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador ou aposentadoria ativos na esfera administrativa, este não deverá ser cessado pela implantação do auxílio-acidente, que deverá ter seu pagamento suspenso até eventual cessação do melhor benefício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia ao endereço "adjspc.secben@inss.gov.br", acompanhado de cópias das peças necessárias à instrução deste, em especial: a) proposta de acordo, se houver; b) sentença e/ou v. acórdão proferida(os). A resposta ao ofício deverá ser enviada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou por meio do e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital (upj1a4actr@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. 3) Com a comprovação da implantação e a respectiva juntada aos autos, encaminhem-se estes à conclusão para prosseguimento da presente execução. Int. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015100-59.2025.8.26.0053 (processo principal 1022413-88.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Rosa do Nascimento - Vistos. Ciência ao(à) autor(a) da informação prestada pelo INSS (p. 34). Os honorários sucumbenciais já foram arbitrados (p. 160 dos autos principais). Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP), VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002067-72.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARIA RITA JESUS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O MARIA RITA JESUS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente; subsidiariamente, a concessão do melhor benefício, desde o indeferimento administrativo (NB 630.563.924-1) - DER 02/12/2019. Segundo a inicial, a autora é contribuinte da Previdência Social e foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador CID M751) e mononeuropatia dos membros superiores (CID G56) que a incapacitam para exercer qualquer atividade laboral. Relata possíveis inconsistências da avaliação médica em perícia realizada administrativamente. Com a inicial vieram documentos. Em observância à Recomendação CNJ nº 01/2015, antecipo a produção da prova pericial. O(a) Sr. Perito(a), além dos questionamentos das partes deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: 1 - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) profissão declarada; b) tempo de profissão; c) atividade declarada como exercida; d) tempo de atividade; e) descrição da atividade; f) experiência laboral anterior; g) data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 2 – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) quais as condições de saúde do(a) periciando (a) no ato da perícia? c) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); d) causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) alegadamente incapacitante(s); e) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; f) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; g) doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; h) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); j) data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. k) incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; l) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; m) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação ? Qual atividade? n) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) o (a) periciado(a) está realizando tratamento(s)? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? q) o tratamento/cirurgia é oferecido(a) pelo SUS? r) o(a) periciado(a) faz uso de medicação controlada ? Se positiva a resposta, apontar os possíveis efeitos colaterais, esclarecendo se podem comprometer o desempenho de seu trabalho ou de atividades habituais; s) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? t) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; u) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo, justificando. Aprovo os quesitos ofertados pela autora (id 358766797 - pag. 7). Faculto ao INSS a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Requisite-se à CPE a indicação de perito(a) e data para realização, que ocorrerá na Sala de Perícias localizada no 3º Andar deste Fórum. Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução nº 937/25, do E. Conselho da Justiça Federal. Com a juntada do laudo pericial, intime-se e cite-se o INSS de forma a possibilitar, se o caso, a formulação de proposta de acordo. Int. SANTOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004569-72.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Notifique-se, novamente, a CEAB-DJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, junte aos autos cópia dos laudos médico e social realizados no Processo Administrativo NB 42 / 210.074.811-9. Com a juntada, intime-se a parte autora para que impugne especificamente o(s) ponto(s) atribuído(s) nas perícias realizadas pelo INSS, com o(s) qual(is) não concorda, para que este juízo possa deferir corretamente a(s) perícia(s) eventualmente necessárias em sede judicial. Sem prejuízo da determinação supra, considerando que o tempo de espera por uma sentença pode ser encurtado se o Juízo puder localizar mais facilmente na petição inicial e documentos os dados fundamentais para análise do mérito da causa, e com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC) aliado ao dever de colaboração entre todos os atores processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas em relação a cada vínculo controvertido já mencionado na petição inicial, no prazo de 15 dias, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio: Esclarecimentos: (Preencher as informações abaixo para cada vínculo controvertido pretendido) De XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX Natureza: ( ) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Atividades profissionais por período: De xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx – cargo/profissão Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Num. xxx – pág. xxx), PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da justiça do trabalho (Num. xxx – pág. xxx) etc Provas já apresentadas em nome de terceiros: PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da Justiça do Trabalho (Num. xxx – pág. xxx), laudo de Vara Previdenciária (Num. xxx – pág. xxx) etc Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação (comprovação): Num. xxx – pág. xxx Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? ________________________ ( ) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): _______________________ Prova requerida: Endereço da empresa: E-mail: Telefone para eventual contato: Caso de empresa inativa Comprovação da inatividade: Num. xxxx – pág. xxx Nome da empresa da prova pericial por similaridade: Endereço da empresa similar: E-mail da empresa similar: Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010565-08.2023.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ELIAS LEAL NERI Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010565-08.2023.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ELIAS LEAL NERI Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010565-08.2023.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ELIAS LEAL NERI Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. A parte autora, se assim entender, poderá efetivamente efetuar a indenização ao INSS do período a partir de novembro de 1991. No entanto, essa questão não foi levantada na r.sentença prolatada e, tampouco, no recurso do INSS. De qualquer forma, a parte autora não comprova o pagamento da indenização. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003503-46.2004.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: DILZA ROCHA GONCALVES, DELMAILDA SOUSA TERRA Advogados do(a) SUCESSOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES SUCEDIDO: EDVALDO DE SOUZA GONCALVES INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 D E S P A C H O Vistos, em despacho. Aguarde-se o pagamento do precatório já transmitido, bem como o julgamento e trânsito em julgado dos agravos de instrumento n° 5023917-98.2024.4.03.0000 e 5011892-19.2025.4.03.0000, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, se em termos, proceda a Secretaria com a expedição e transmissão do ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais, em cumprimento à decisão ID n° 356395223. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
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